DECRETO N. 15.142 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 1921
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por conta do exercicio de 1921, creditos supplementares, na importancia total de 246:000$, ás verbas 6ª e 8ª, do art. 2º, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro deste anno, para despezas com a prorogação da actual sessão legislativa do Congresso Nacional de 3 de setembro ultimo a 3 de dezembro vindouro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no n. I, do art. 96, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro deste anno, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do n. III, do paragrapho 2º, do art. 30, do regulamento approvado pelo decreto n. 13.868, de 12 de novembro de 1919, resolve abrir, ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por conta do exercicio de 1921, creditos supplementares, na importancia total de 246:000$, ás verbas 6ª e 8ª, do art. 2º, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro deste anno, sendo: 108:000$, á consignação – «Impressão e publicação dos debates em cinco mezes», – do «Material da Secretaria do Senado e 138:000$, a consignação Impressão de debates e publicações» – do – «Material», – da Secretaria da Camara afim de occorrer ás respectivas despezas, no periodo das prorogações da actual sessão legislativa, de 3 de setembro ultimo a 3 de dezembro vindouro.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.