DECRETO Nº 15.147, DE 27 DE MARÇO DE 1944.

Aprova o Regulamento dos Quadros de Enfermeiros e Manipuladores, especialistas do Serviço de Saúde do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º. Fica aprovado o regulamento, que com êste baixa, dos Quadros de Enfermeiros e Manipuladores, especialistas do Serviço de Saúde do Exército, assina do pelo General de Divisão Eurico Gaspar  Dutra, Ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS

Eurico G. Dutra

REGULAMENTO DOS QUADRO S DE ENFERMEIROS E MANIPULADORES, ESPECIALISTAS DO SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO

CAPÍTULO I

DOS ENFERMEIROS E MANIPULADORES, ESPECIALISTAS DO SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO, SUAS GRADUAÇÕES E SITUAÇÃO.

Art. 1º. Os Quadros de enfermeiros e manipuladores, especialistas do Serviço de Saúde do Exército, serão constituídos pelos enfermeiros, manipuladores de radiologia, manipuladores de laboratório e manipuladores de farmácia, em serviço nos Hospitais, Instituto Militar de Biologia, Laboratórios, Sanatórios, Postos de Assistência e nas Formações Sanitárias dos Arsenais, das Fabricas, das Escolas e demais estabelecimentos militares, constituindo cada um, quadro único, com as denominações de “ Quadro de Enfermeiros do Exército “Quadro” Manipuladores de Radiologia do Exército “, Quadro de Manipuladores de Laboratório do Exército “Quadro de Manipuladores de Farmácia do Exército “.

Parágrafo único. Só os especialistas dos Quadros acima referidos e que tenham o curso da E.S.E. são considerados especialistas do Serviço de Saúde do Exército, sendo os sargentos, cabos e soldados enfermeiros e padioleiros das Enfermarias Regimentais e Unidade de Tropa de saúde considerados especialistas do Serviço de Saúde das Armas, respectivas unidades e grandes unidades.

Art. 2º. Os enfermeiros e manipuladores a que se refere o presente Regulamento terão a seguinte hierarquia: 1º sargento, 2º sargento e 3º sargento.

Art. 3º. Em cada hospital haverá um enfermeiro chefe. Os enfermeiros chefe terão a graduação de 1º sargento no Hospital Central do Exército, na Policlínica Militar, no Hospital de Isolamento e nos hospitais de 1º Classe, de 2º sargento, nos Hospitais de 2ª, 3ª e 4ª classes, no Hospital Convalescente Campo Belo, no Sanatório Militar de Itatiaia e no S.S. da Escola Militar.

§ 1º. Manipuladores de Radiologia – Hospital Central do Exército e a Policlínica Militar, terão 1º sargento dessa especialidade.

§ 2º. Manipuladores de Laboratório – O Instituto Militar de Biologia e o Hospital de Isolamento terão 1º sargentos dessas especialidades.

§ 3º. Manipuladores de Farmácia – Os Laboratórios Químico Farmacêutico e Farmácia Central terão 1º sargento dessa especialidade.

Art. 4º. O número de enfermeiros e manipuladores de que trata êste Regulamento será fixado anualmente pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do Diretor de Saúde do Exército, tendo em vista as necessidades e os dispositivos do Serviço de Saúde em tempo de paz.

Art. 5º. Os enfermeiros e manipuladores dos Quadros de que trata o presente Regulamento serão subordinados aos Hospitais, Estabelecimentos, Repartições, etc., onde servirem, por onde serão reengajados, segundo a legislação vigente, sendo da Competência da Diretoria de saúde do Exército, as nomeações, classificações, transferências, promoções de sargentos, escrituração dos assentamentos e demais assuntos a elês referentes.

Parágrafo único. As cadernetas dos especialistas acima referidos serão escrituradas, segundo as disposições regulamentares, pelos Hospitais, Repartições, Estabelecimentos, etc., onde servirem sendo remetidas, semestralmente, à Diretoria de Saúde do Exército, uma das vias da falha de alterações, organizada segundo as disposições vigentes.

CAPÍTULO II

RECRUTAMENTO

Art. 6º. O ingresso nos Quadros de Especialistas de que trata o artigo 1º do presente Regulamento será feito perante aprovação nos respectivos cursos, segundo o Regulamento da Escola de Saúde do Exército.

Art. 7º. A matrícula na Escola de Saúde do Exército, nos cursos de enfermeiros, manipuladores de radiologia, manipuladores de laboratório e manipuladores de farmácia se realizará mediante concurso, na forma estabelecida no Regulamento da mesma Escola.

Parágrafo único. Os 1. Os e 2. Os sargentos compreendidos no artigo 234, da lei do Serviço Militar, poderão ser matriculados nos cursos acima desde que sujeitem à inclusão no respectivo quadro, com a graduação de 3º sargento e façam declaração escrita no ato da inscrição no concurso.

CAPÍTULO III

NOMEAÇÕES

Art. 8º A nomeação para os Quadros de Especialistas de que trata o presente Regulamento será feita no pôsto de 3º sargento, por ato da Diretoria de Saúde do Exército, mediante proposta da 1ª Seção da mesma Diretoria, dentre os candidatos aprovados nos respectivos cursos da Escola de Saúde do Exército, observada rigorosamente a ordem de classificação obtida nos mesmos cursos.

§ 1º. Os militares nomeados para os Quadros de que trata o presente Regulamento serão excluídos da Unidade de tropa ou contingente a que se pertencem.

§ 2º. Em igualdade de condições na classificação terão preferência os militares sôbre os civis, e entre os militares, os mais antigos de praça e ainda em caso de igualdade, os de mais idade.

Entre os civis, terão preferência os de maior tempo de serviço militar, e, ainda em caso de igualdade, os de mais idade.

Art. 9º. As promoções de sargentos, no Quadro de que trata o presente Regulamento não constituí prêmio ou recompensa pelos serviços prestados, mas sim, seleção dos julgados mais aptos no desempenho das funções da graduação imediata.

§ 2º. Para ser promovido nos Quadros, mesmo por antigüidade, não basta atingir o número 1 do respectivo quadro, é preciso que o especialista reuna condições de idoneidade moral, competência profissional, capacidade física, conduta e interstício.

§ 3º. A capacidade física será apreciada por inspeção de saúde. Nenhuma promoção poderá ser feita sem a prévia inspeção de saúde.

§ 4º. O interstício para promoção será de 12 meses para os 1. Os sargentos e 6 mêses para os 2. Os e 3. Os sargentos.

§ 5º A antigüidade para a promoção será contada da data da promoção na graduação anterior – para promoção a 2º sargento a antigüidade a atender é a data da nomeação para quadro, obedecida a classificação no curso.

§ 6º. São condições para promoção por merecimento:

a) espírito de disciplina, boa conduta civil e militar;

b) nítida compreensão dos deveres, zêlo, dedicação e assiduidade ao serviço;

c) competência;

d) serviço de guerra e cabal desempenho em comissões importantes;

e) grau de aprovação no curso;

f) capacidade física;

g) tempo de serviço efetivo no Exército.

§ 7º. Nos dias 1º de março e 1º de setembro de cada ano os Comandantes e Diretores de Estabelecimentos enviarão à Diretoria de saúde do Exército uma informação confidencial sôbre sargentos dos quadros de que trata o presente regulamento e servindo sob suas ordens referentes às letras a, b, c e d do parágrafo anterior.

a) nos casos de transferências antes daquelas datas, uma informação nas mesmas condições enviadas à Diretoria de Saúde, 15 dias após o desligamento do sargento.

Art. 10. Os enfermeiros antigos, pertencentes ao respectivo Quadro, poderão ser promovidos à graduação imediata sem que hajam sido aprovados no respectivo curso da escola de Saúde do exército.

CAPÍTULO V

ENGAJAMENTO - REENGAJAMENTO - PERMANÊNCIA

Art. 11. Os sargentos especialistas dos Quadros de que trata o presente Regulamento serão considerados engajados por 3 anos a contar da data da nomeação para o respectivo quadro, e terão reengajamentos sucessivos, de 2 em 2 anos, até o limite de 45 anos de idade, uma vez que satisfaçam as demais disposições da lei do Serviço Militar.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Os especialistas dos Quadros do Serviço de Saúde, de que trata o presente Regulamento poderão ser transferidos de um para outro hospital. Laboratório ou estabelecimento, etc., por necessidade do serviço, a juízo do Diretor de saúde do exército.

Art. 13. Os sargentos dos Quadros de que trata o presente regulamento são inteiramente equiparados aos Sub-tenentes e sargentos das armas da mesma graduação e terão as vantagens e regalias inerentes as respectivas graduações.

Art. 14. Os especialistas usarão os uniformes estabelecidos no Regulamento de Uniformes do pessoal do Exército.

Art. 15. Terminados os cursos da escola de Saúde do Exército, os especialistas de que trata o presente Regulamento receberão um diploma do respectivo curso.

§ 1º. Os distintivos dos manipuladores do laboratório será um microscópio, com a ocular voltada para a esquerda, com 0,04 de altura por 0,017 de largura.

Art. 16. Os diplomas de enfermeiros, de manipuladores de Radiologia e de Manipuladores de Laboratório e Manipuladores de Farmácia, expedidos pela Escola de saúde do exército, bem como os das enfermeiras diplomadas pelas escolas de enfermeiras da Cruz vermelha Brasileira, por sua legislação subordinada ao Ministério da Guerra, serão reconhecidos idôneos em qualquer outro departamento governamental. Não ficam as respectivas Escolas sujeitas a equiparação e fiscalização prevista no Decreto nº 20.109, de 15 de junho de 1931, conforme já estabelecia o artigo nº 33 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.141, de 10-3-32.

§ 1º. Essas Escolas terão fiscalização permanente da Diretoria de saúde do exército- para onde anualmente serão remetidos os programas de ensino, elaborados pelas respectivas congregações para a necessária aprovação.

§ 2º. Os diplomas de especialistas de que trata o artigo acima e os da Cruz Vermelha Brasileira, facultam o exercício da profissão, no meio civil, em qualquer parte do território nacional, uma vez registrados na diretoria de saúde do exército.

Art. 17. As atribuições e deveres dos especialistas enfermeiros e manipuladores dos Quadros do serviço de saúde, são consignadas nos regulamentos dos Estabelecimentos em que servirem e demais dispositivos de lei que lhes digam respeito.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os enfermeiros nomeados para o Hospital central do exército, antes do Decreto nº 15.230, de 31 de dezembro de 1921 e em virtude do decreto nº 8.647, de 31 de março de 1911 e lei nº 4.242, de 1921, continuarão com as vantagens concedidas em leis anteriores, apenas no que respeita a vencimentos e graduações.

Art. 19. Os manipuladores de laboratório e manipuladores de farmácia não compreendidos na letra c do artigo 131 do Código de vencimentos e vantagens dos militares do exército, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940, terão as vantagens da letra d do artigo 132, do mesmo Código.

Art. 20. Os alunos da escola de saúde do exército, dos cursos de enfermeiros e manipuladores de que trata o presente regulamento, que foram sargentos, cursarão a mesma escola com as vantagens correspondentes aos cabos.

Art. 21. Os militares matriculados na escola de Saúde do Exército nos cursos de enfermeiros e manipuladores dos quadros de que trata o presente Regulamento serão agregados às respectivas unidades, até a conclusão do curso.

Parágrafo único. Os alunos, que sendo soldados, foram matriculados com a graduação de cabo, uma vez desligados da escola de saúde do Exército, sem concluir o curso e os reprovados, perderão essa graduação e serão mandados apresentar a respectiva Unidade.

Art. 22. Os atuais sargentos – ajudantes dos Quadros existentes continuarão no gôzo dos seus direitos assegurados pela legislação em vigor.

Art. 23. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o aprovado pelo decreto nº 21.141, de 10 de março de 1932, bem como todas as instruções, avisos ou quaisquer prescrições regulamentares que contrariem total os parcialmente as disposições nêste prescritas.

Eurico G. Dutra