DECRETO N. 15.151 – DE 1 DE DEZEMBRO DE 1921
Autoriza a celebração de contracto com a Société de Construction du Port de Bahia para a construcção de seiscentos (600) metros de muralha de cáes para dez metros de profundidade de agua e de dous enrocamentos com cerca de setenta e oito mil quinhentos e oitenta e sete metros cubicos de volume, no porto do Rio de Janeiro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização conferida pelo art. 1º da lei n. 4.030, de 10 de janeiro de 1921,
decreta:
Artigo unico. E’ autorizada, na conformidade das clausulas que com este baixam assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas, a celebração do contracto com a Société de Construction du Port de Bahia para a construcção de seiscentos (600) metros de muralha de cáes para dez metros de profundidade de agua e de dous enrocamentos com cerca de setenta e oito mil quinhentos e oitenta e sete metros cubicos de volume, de accôrdo com o edital de concurrencia publicado no Diario Official de 15 de fevereiro de 1921 e á vista do resultado da mesma concurrencia, no porto do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
Homero Baptista.
Clausulas a que se refere o decreto n. 15.151, desta data
I
A Société de Construction du Port, de Bahia, com séde em Paris, á rue de Clichy n. 7, tendo pleno conhecimento não só das obras que contracta como das circumstancias locaes, obriga-se a executar com a maior perfeição e solidez, a contento do Governo e de accôrdo com as estipulações adeante, as obras se seguintes, constantes do plano que serviu de base á concurrencia publica approvada pelo decreto numero 6.786, de 19 de dezembro de 1907, attendidas as modificações do decreto n. 14.906. de 12 de julho de 1921:
a) construcção de 600 metros de muralha de cáes para 10 metros de profundidade de agua abaixo do nivel da maré minima do porto;
b) construcção de dous enrocamentos com cerca de 78.587 metros cubicos de volume, taludes de 1x1, destinados a proteger o aterro do cáes.
II
A administração dos trabalhos caberá á contractante e será exercida pelo seu representante ou pessôa devidamente autorizada por este, respondendo a contractante pelas faltas que forem commetidas por incapacidade ou negligencia do seu representante ou delegado. Estes ficam obrigados a acompanhar os engenheiros da fiscalização na vistoria das obras, sempre que sua presença fôr exigida.
III
A contractante poderá adoptar, na direcção administrativa das obras o regimen que mais lhe convier e, na execução dellas, processos que não alterem, em sua essencia, a juizo da fiscalização, os typos constantes do projecto approvado, que será observado fielmente. A fiscalização de todas as obras e trabalhos ficará a cargo de uma commissão para esse fim designada pelo Governo e com a qual a contractante, por intermedio de, seu representante, deverá entender-se directamente, sobre, todos os assumptos concernentes á execução do contracto.
IV
A contractante obriga-se a ter na Republica um representante, com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente perante o administrativo ou judiciario brasileiros quaesquer questões que com ella se suscitarem no paiz, podendo o dito representante ser demandado ou receber citação inicial e outras em que, por direito, se exija a citação pessoal.
V
Fica reservado ao Governo o direito de introduzir nos planos approvados as modificações que entender necessarias, podendo alterar em parte ou no todo o mesmo projecto, fazendo-o, porém, com a precisa antecedencia. Si das modificações resultar prejuizo á contractante, será ella indemnizada da respectiva importancia, na falta de accôrdo, por arbitramento, pelo processo estabelecido na clausula XLVIII.
VI
A contractante fica responsavel, por si, seus teres e haveres, por todas as obrigações que lhe impõe o contracto.
Além disso, porém, prestará no Thesouro Nacional uma caução de cento e vinte contos de réis, que será reforçada mensalmente com uma quota igual a cinco por cento (5%) da importancia de cada medição mensal, até perfazer a somma de 500 conto de réis, que será o valor total da caução. Essa caução poderá ser feita em moeda corrente ou em titulos da divida publica brasileira e será mantida integralmente, durante todo o prazo de sua responsabilidade.
A caução de cento e vinte contos de réis será feita antes da assignatura do contracto e não vencerá juros si for constituida com moeda corrente.
VII
A contractante fará, logo que seja assignado o contracto, as encommendas dos materiaes para todas as installações e tomará as demais providencias necessarias para que os trabalhos estejam iniciados dentro do prazo de seis mezes, a contar do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, e fiquem terminadas todas as obras que fazem parte do mesmo contracto dentro de 24 mezes, partir da data do mesmo
VIII
Si, findo o prazo marcado na clausula antecedente para o começo das obras, não houver a contractante dado cumprimento ás obrigações constantes da mesma clausula, considerar-se-ha rescindido de pleno direito o contracto, perdendo a contractante a caução prévia de que trata a clausula VI.
IX
O Governo cederá á contractante, fóra da zona que tem de ser occupada pelo cáes, e onde o tiver, a beira-mar, um espaço de terrenos livres e desembaraçados de qualquer onus, com area sufficiente para depositos, carreiras para embarcações, officinas para reparação e outros misteres necessarios á contractante, exclusivamente para os fins do contracto, o do qual terá ella uso e goso, emquanto durarem as obras.
X
Os terrenos que a contractante occupar serão entregues á contractante livres e desembaraçados de qualquer onus, não sendo, porém, permittido á mesma utilizar-se delles sinão para os fins do contrac
XI
Todas as obras e serviços que fazem objecto do contracto serão considerados obras e serviços federaes e por tal sujeitos aos mesmos onus e obrigações e no goso das mesmas isenções, vantagens e regalias que cabem ás obras e serviços da União.
XII
Os direitos aduaneiros correrão por conta da contractante de accôrdo com que foi estabelecido pelo art. 31 da lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919.
XIII
Os trabalhos de construcção do cáes e do enrocamento serão executados com andamento preciso para que possam ficar completamente terminados no prazo marcado na clausula VII. A contractante, entretanto, obriga-se a entregar completamente promptas para serem utilizadas nos serviços a que são destinadas, as seguintes secções de cáes: 200 metros no fim de 12 mezes, contados da data do registro do contracto, e os 400 metros restantes no prazo de 24 mezes, contados da mesma data.
XIV
No caso da contractante ultrapassar, por culpa ou negligencia sua, qualquer dos prazos marcados na clausula anterior para a entrega do cáes prompto, nos termos e extensões estipulados na mesma clausula, pagará por mez ou fracção de mez de demora seis contos de réis que serão deduzidos dos primeiros pagamentos a fazer-se ou da caução depositada. Esta multa será, imposta, sem qualquer recurso, pelo ministro da Viação e Obras Publicas, sob proposta da repartição competente.
XV
Até tres mezes contados da data do registro contracto pelo Tribunal de Contas, o Governo entregará á contractante, livres e desembaraçados, 200 metros lineares de alinhamento de cáes, e nove mezes depois os restantes 400 metros, de sorte que, no prazo de 12 mezes, esteja entregue a totalidade contractada.
XVI
Si não for possivel ao Governo fazer entrega do alinhamento para a construcção do cáes nas condições da clausula antedecente e provier dahi atrazo no andamento dos trabalhos, ou, si por qualquer outro motivo, o Governo ordenar a interrupção das obras por mais de oito dias, terá a contractante direito a uma prorogação dos prazos marcados na clausula XIII, por tempo correspondente á demora a da referida, entrega e além da referida prorogação, ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10% ao anno sobre o valor das installações que ficarem inactivas ou sem applicação, comprehendendo ella as despezas com a conservação e guarda de taes installações durante o periodo da interrupção.
XVII
Todas as obras executadas pela contractante serão acompanhadas por delegados ou representantes do Governo, aos quaes a contractante facilitará todos os meios para o completo desempenho da sua missão.
XVIII
Todas as ordens, instrucções, ou, em geral, qualquer especie de relações em objecto de serviço entre a contractante e o Governo serão sempre por escripto e em portuguez, não podendo nenhuma das partes contractantes allegar, em caso algum e paara qualquer fim, ordens ou declarações verbaes; taes relações verbaes não terão valor algum para os effeitos do contracto.
XIX
Toda a correspondencia entre a contractante e o Governo em objecto de serviço será entregue, de parte a parte, mediante recibo, e, no caso de recusa desde, o objecto da correspondencia será publicado, para os devidos effeitos, pelo Diario Official.
XX
Quando a contractante tenha, reclamações ou objecções a fazer contra qualquer ordem da commissão fiscal, deverá apresental-as por escripto dentro de 48 horas, nos dias uteis, da data do recibo ou da publicação do edital pelo Diario Official.
XXI
A Commissão Fiscal tem o direito de exigir da contractante a dispensa e retirarda do serviço de qualquer empregado ou operario da mesma contractante que embarace a fiscalização dos trabalhos.
XXII
Todo o material empregado nas obras será sempre de primeira qualidade e nenhum poderá ser utilizado sem o exame prévio e approvação da Commisão Fiscal; o que fôr por ella recusado será immeditamente retirado do local das obras.
XXIII
O representante da Commissão Fiscal que acompanhar cada obra dará immediato aviso ao encarregado da sua execução, por parte da contractante, de qualquer irregularidade, imperfeição ou defeito que notar, quer na construcção, quer no material. Si não fôr attendida sua reclamação, o chefe da Commissão Fiscal a reproduzirá por escripto, para que a contractante corrija o defeito notado, e emquanto não o fizer o trecho correspondente da muralha defeituoso deixará de ser recebido para os effeitos da clausula XXIX, isto é, não será, incluido nas medições, nem pago, emquanto não se achar a contento da Commissão Fiscal.
XXIV
Os trabalhos ajustados pelo contracto serão pagos de conformidade com os orçamentos annexos, nas importancias totaes de 13:009$232 por metro corrente de cáes, 17$010 por metro cubico de enrocamento, ficando esses preços sujeitos ás variações previstas na clausula XXV.
XXV
De accôrdo com os orçamentos a que se refere a clausula anterior, serão modificados os preços finaes da muralha ou de enrocamento, sempre que os preços de unidade nelles constantes, quer para salarios do pessoal, quer para custo dos materiaes componentes das obras, venham a soffrer alteração comprovada, maior de 10% para mais ou para menos.
Nesses casos, e por iniciativa da parte interessada, uma vez verificado que a variação de preço é real e não provocada directamente pela contractante, o referido orçamento será recomposto nos mesmos moldes do actual com os novos preços de unidade comprovados e as mesmas porcentagens, ficando assim composto novo preço total, que vigorará dahi em deante até nova composição pela mesma causa.
Fica bem entendido que semelhante concessão refere-se apenas aos preços unidades de pessoal e material, nada tendo que vêr o Governo com a maior ou menor quantidade de pessoal, material ou apparelhos que a contractante tenha de empregar para dar plena execução ás obras, segundo as especificações de construcção constantes dos mencionados orçamentos e dos desenhos de projecto.
XXVI
Cabe a contractante prover-se, á sua custa, de pedreiras, meios de transporte, machinismos e installações diversas, materiaes de qualquer natureza, e tudo o mais de que possa precisar para a execução dos trabalhos, já estando tudo incluido nos preços da clausula XXIV, os quaes comprehendem não só todas as despezas de material e mão de obra, como tambem as eventuaes, a administração e o lucro da contractante, não havendo, portanto, porcentagem mais alguma a additar áquelles preços.
XXVII
Para os demais trabalhos complementares não previstos nem no edital de concurrencia, nem no contracto poderão ser feitos opportunamente ajustes especiaes com a contractante, para a execução de taes trabalhos e fornecimento dos referidos materiaes. Si, porém, não houver accôrdo neste sentido, entre o Governo e a contractante, para todos ou algum dos mencionados trabalhos ou fornecimentos, serão os respectivos serviços executados directamente pelo Governo. Para esse fim a contractante entregará, livres e desimpedidos, os locaes e terrenos onde tenham de ser executados taes trabalhos, que deverão ser effectuados de fórma que não provenham delles embaraços ou prejuizos á contractante.
XXVIII
Os caixões da muralha do cáes se fundarão em terreno de areias, argila ou rocha, que offereça garantia sufficiente de resistencia e firmeza. Só poderá ser lançado o caixão depois de preparado e nivelado o terreno e este devidamente examinado pelo representante do Governo. O encarregado deste exame deverá fazel-o com promptidão, de modo a não haver perda de tempo entre o preparo definitivo do terreno e o enchimento do caixão com concreto.
XXIX
O representante do Governo poderá ordenar por escripto á contractante o assentamento dos caixões em terreno que a seu juizo pareça estar nas condições convenientes. Si a contractante não concordar com este juizo, fará, por escripto a sua reclamação fundamentada, dentro de 48 horas, e, si a questão não for resolvida por accôrdo, será resolvida dentro de 48 horas por dous arbitros profissionaes, designando cada parte um delles: na falta de accôrdo entre estes cada uma das partes indicará um terceiro arbitro desempatador, e entre os indicados a sorte decidirá. A contractante se subordinará, ao resultado deste arbitramento, para todos os effeitos do contracto. O Governo, porém, mesmo no caso de lhe ser contrario o arbitramento, ter o direito de insistir e ordenar a construcção das fundações de accôrdo com a ordem primitiva, impugnada pela contractante, que ficará, nesta hypothese, exonerada da responsabilidade que lhe caberia pela clausula XXXVII no trecho impugnado.
XXX
O Governo pagará cada mez, em moeda nacional papel, as obras executadas até o ultimo dia do mez anterior, segundo a folha das medições devidamente feitas com a assistencia de um representante da contractante, ao qual será fornecida uma segunda via da mesma folha competentemente assignada e rubricada. A ordem de pagamento da folha mensal de medição das obras será expedida pelo Ministerio da Viação dentro de oito dias a contar da data em que a mesma folha for organizada.
Para maior facilidade da contractante, o preço da muralha do cáes será pago em tres (3) prestações, sendo a primeira, de 40%, quando promptos em terra os caixões fluctuantes, a segunda, de 30%, quando os caixões estiverem assentados e concluidos os seus enchimentos; e a terceira, dos 30% restantes, quando a muralha estiver inteiramente concluida até o capeamento.
XXXI
As despezas decorrentes do contracto serão levadas á conta do credito especial aberto pelo decreto n. 14.198, de 2 de junho de 1920.
XXXII
A medição da extensão da muralha do cáes e do enrocamento construido em cada mez e recebido provisoriamente pelo representante do Governo será feita com a assistencia da contractante, pela fórma prescripta da clausula XXIV, dentro dos tres primeiros dias uteis de cada mez, e registrada em livro especial que a contractante rubricará, podendo por esta occasião fazer qualquer declaração ou reclamação a respeito.
XXXIII
Com os elementos mencionados na clausula antecedente, será organizada pela repartição competente, até o dia 8, a conta mensal do pagamento, que, depois de examinada e conferida pela contractante, será lançada em livro especial no qual declarará ella, com sua assignatura, achar-se de accôrdo.
XXXIV
A conta mensal de que trata a clausula anterior será organizada, processada e encaminhada com a possivel urgencia, para que, observadas as normas estabelecidas, tenha logar o seu pagamento.
XXXV
A contractante submetterá ao representante do Governo, á proporção que for recebendo o material fluctuante, machinismos e mais objectos destinados ás installações para a execução das obras do cáes e enrocamento, as respectivas facturas, acompanhadas das notas de credito, seguro e montagem, para fixação dos respectivos custos.
Terminadas as obras, o Governo terá o direito de ficar com os materiaes e objectos acima referidos, na sua totalidade ou em parte sómente, á sua escolha, devendo pagal-os com o abatimento de 50% sobre os custos fixados si ficar com a totalidade, ou com o abatimento de 35% sobre os mesmos custos, si ficar apenas com os que lhe convierem. No caso de rescisão do contracto, é mantido este direito ao Governo, pagando elle, porém, o material com um abatimento correspondente ao respectivo tempo de serviço e na proporção seguinte: 10% por anno de serviço si ficar com todo o material e 6% si ficar sómente com parte.
XXXVI
A contractante tem inteiro conhecimento e responsabilidade technica e profissional do projecto e deverá reclamar sempre que, na construcção, qualquer circumstancia ou condição lhe pareça prejudicial á solidez e estabilidade de qualquer parte das obras.
XXXVII
A contractante assume inteira responsabilidade pela conservação e estabilidade das muralhas do cáes, não só durante a sua execução, como pelo prazo de dous annos contados da data da conclusão e recebimento de cada uma das secções a que se refere a clausula XIII, devendo fazer as obras de reparação e conservação que se tornarem necessarias, mesmo que a sua importancia exceda á caução que fica retida para esse fim. Si intimada a realizal-as a contractante não cumprir a ordem dentro do prazo razoavel que lhe for marcado, o Governo executará as obras por conta da contractante e descontará o valor respectivo da caução; e no caso de ser esta insufficiente, a contractante pagará o que exceder. Ficam excluidos desta clausula as avarias e accidentes motivados por força maior ou que não provenham de defeitos, quer do projecto, quer da construcção.
XXXVIII
Para o fim da clausula antecedente o Governo, depois de terminadas as obras, resolverá, dentro do prazo de 60 dias, sobre a acquisição do material das installações, nos termos da clausula XXXV. Si o valor dessas acquisições não bastar para completar a fiança de que trata a clausula anterior, a contractante entrará para o Thesouro Federal com o que faltar.
XXXIX
Findo o prazo da responsabilidade marcado na clausula XXXVII, a muralha de cada uma das secções será, examinada pelo representante do Governo, acompanhado pelo da contractante e definitivamente acceita, si for encontrada em perfeito estado de conservação e solidez, lavrando-se, então, o termo de recebimento definitivo, o qual será assignado pelos mesmos engenheiro-chefe e representante, ficando, desde então, a contractante exonerada de toda a responsabilidade por essas obras.
XL
Pela inobservancia das clausulas do contracto, pela falta de cumprimento das ordens ou instrucções sobre serviço, devidamente expedidas pelo representante do Governo, que não contrariem disposições do contracto, fica a contractante sujeita a multas de 200$ até 5:000$, impostas como for estabelecido pelo Ministro da Viação e Obras Publicas, para o qual terá sempre a contractante direito de recurso. Si estas multas não forem pagas pela contractante dentro do prazo de oito dias, contados da data da intimação, será o seu valor deduzido da caução ou de pagamentos devidos á mesma contractante.
XLI
A rescisão do contracto se dará de pleno direito em cada um dos seguintes casos:
1º, pela irregularidade e falta de actividade na marcha dos trabalhos de que resulte sua interrupção por mais de dous mezes, ou demora notoria, prejudicial á construcção de cada uma das secções do cáes a que se refere a clausula XIII, por culpa ou negligencia da contractante;
2º, em todos os casos em que a contractante, depois de lhe ser imposta por mais de uma vez a multa maxima de 5:000$, deixar de cumprir as condições do contracto;
3º, pela transferencia do contracto sem consentimento do Governo;
4º, pela fallencia da contractante.
Fica entendido que a contractante perderá em todos os casos a caução prévia de que trata a clausula VI, sendo-lhe restituido, porém, findos os prazos de responsabilidade estabelecidos na clausula XXXVII, o saldo, depois de deduzidas quaesquer despezas de conservação ou reparação das obras, em virtude da mesma clausula.
XLII
Dada a rescisão do contracto, não poderá a contractante, reclamar indemnização alguma por prejuizos que dahi lhe possam resultar, por antecipação de depezas ou por qualquer outro motivo, cabendo-lhe, apenas, a importancia das installações feitas para a execução dos trabalhos, de accôrdo com a clausula XXXV.
Fica entendido que neste caso será feita uma conta final de liquidação do valor das obras effectivamente realizadas e ainda não pagas ou apuradas, comprehendendo todas as obras feitas de accôrdo com o contracto até a data da rescisão, cabendo o recurso ao arbitramento, na fórma estabelecida na clausula XLVIII, em falta de accôrdo sobre a fixação desse valor.
XLIII
A rescisão do contracto, nos casos das clausulas VIII, XLI e XLIV, será declarada por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial.
XLIV
Fóra dos casos de rescisão determinados em clausulas do contracto, não poderá ser elle rescindido sem indemnização.
XLV
A contractante obriga-se a preferir nos trabalhos, quer para a parte technica e administrativa, quer para a operaria, o pessoal nacional e, salvo motivos acceitos pelo Governo, não poderá empregar nos seus serviços menos de 2|3 desse pessoal.
XLVI
O Governo reserva-se o direito de, sem prejuizo dos serviços da contractante, lançar na área que tem de ser alterada as pedras, terras e mais materiaes de entulho e excavações provenientes das obras realizadas pela administração federal.
XLVII
Serão considerados propriedades da União os mineraes, fosseis e quaesquer outros objectos de valor artistico, scientifico ou intrinseco que forem encontrados nas excavações.
XLVIII
As questões entre o Governo e a contractante, relativas ao serviço desta, e as que disserem respeito á intelligencia do clausulas do contracto, serão devidamente encaminhadas ao Ministro da Viação e Obras Publicas, que as resolverá com a possivel promptidão.
Si a contractante não se conformar com a resolução deste, seguir-se-ha em ultima instancia o arbitramento, escolhendo cada parte um arbitro, dentro do prazo de tres dias; não chegando estes a accôrdo, decorridos tres dias, cada uma das partes contractantes dentro de tres dias apresentará dous outros arbitros, e dentre os quatro a sorte designará o desempatador, que resolverá a questão no prazo de tres dias.
Fica entendido que as questões previstas ou resolvidas em clausula do contracto, como as de multas, rescisão e outras, não são comprehendidas na presente clausula.
XLIX
Quaesquer outras questões que porventura se possam suscitar na execução do contracto, quer sejam administrativas, quer judiciarias, serão decididas pelos tribunaes brasileiros, na conformidade das leis da Republica.
L
Para os fins do contracto, em tudo o que diz respeito á execução das obras, o Governo será representado por uma commissão devidamente designada para esse fim e cujo chefe poderá delegar a ajudantes seus, perante a contractante, poderes de fiscalização.
LI
Fica expressamente entendido que todos os prazos estabelecidos no contracto ficarão interrompidos por qualquer motivo de força maior, no qual se comprehende a greve de operarios.
LII
A contractante poderá empregar nos serviços e trabalhos contractados os machinismos, dragas, rebocadores, batelões, etc. que puder dispensar das obras em execução no porto da Bahia.
LIII
O sello proporcional do contracto será cobrado nas contas da contractante a que se refere a clausula XXXIII do contracto.
LIV
Ficará sem effeito o contracto a que se refere o presente decreto, com perda da caução de cento e vinte contos de réis, si não for aquelle assignado dentro de 30 dias, contados da data da publicação, no Diario Official, do referido decreto.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1921. – J. Pires do Rio.
ORÇAMENTO DO NOVO CÁES DO PORTO DO RIO DE JANEIRO
1º – Estaleiro e carreira: |
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Terreno, 30 mezes a 500$............................................................................. | 15:000$000 |
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Madeira, 359 metros cubicos a 250$............................................................. | 89:750$000 |
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Ferragens, 42.727 kilos a 1$.......................................................................... | 42:727$000 |
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Carpinteiro, 225 dias a 10$ ........................................................................... | 2:250$000 |
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Serventes, 225 dias a 6$ ............................................................................... | 1:350$000 |
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Operarios, 1.800 dias a 5$ ............................................................................ | 9:000$000 |
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Mestres, 120 dias a 12$000 .......................................................................... | 1:440$000 |
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Serviços de escaphan., 30 dias a 216$......................................................... | 6:480$000 |
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Enrocamento, 1.766 metros cubicos a 18$ ................................................... | 31.788$000 |
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Apparelhamento mecanico............................................................................. | 100:000$000 |
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| 299:785$000 |
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Eventuaes e accessorios 10% ...................................................................... | 29:978$500 |
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| 329:763$500 |
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Para a 600 ml. de cáes ou por metro ............................................................ | ......................... | 549$600 | |
2º – Apparelhamento maritimo (inclusive custeio): |
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Rebocadores 2 x 400 dias a 350$ ................................................................ | 280:000$000 |
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Chatas, 8 x 500 dias a 80$ ............................................................................ | 320:000$000 |
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Guindastes fluctuantes, 2 x 500 dias a 200$ ................................................ | 200:000$000 |
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| 800:000$000 |
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Accessorio 10% ............................................................................................ | 80:000$000 |
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| 880:000$000 |
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Para 600 ml. de cáes ou por metro ............................................................... | ......................... | 1:466$000 | |
3º – Moldagem dos caixões fluctuantes: |
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Madeira, 9 metros cubicos a 250$ | 2:250$000 |
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Taboado 1 1/2'', 1.206 metros quadrados a 12$000 .................................... | 14:472$000 |
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Caibros 4X4, 2.618 metros lineares, a 2$500 ............................................... | 6:545$000 |
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Pregos, 800 kilos a 1$500 ............................................................................. | 1:200$000 |
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| 24:467$000 |
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Accessorios e eventuaes, 10%...................................................................... | 2:446$700 |
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| 26:913$700 |
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Podendo servir em cinco caixões ou cada caixão completo: |
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Material, 20% de 26:913$700 ....................................................................... | 5:382$740 |
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Carpinteiro, 151 dias a 10$000 ..................................................................... | 1:510$000 |
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Serventes, 312 dias a 6$000 ......................................................................... | 1:872$000 |
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Mestres, 16 dias a 12$000 ............................................................................ | 192$000 |
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| 8:956$740 |
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Ferramentas e imprevistos 5% ...................................................................... | 447$837 |
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| 9:404$577 |
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Para 24 ml. de cáes ou por metro ................................................................. | ......................... | 391$850 | |
4º – Armação metallica (cada caixão): |
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Ferro, 60.866 kilos a 1$000 ........................................................................... | 60:866$000 |
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Arame, 1.972 kilos a 1$200 ........................................................................... | 2:366$000 |
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Operarios, 170 dias a 5$000.......................................................................... | 850$000 |
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Mestres, seis dias a 12$000 .......................................................................... | 72$000 |
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| 64:154$000 |
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Perdas e ferramentas 5% .............................................................................. | 3:207$700 |
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| 67:361$700 |
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Para 24 ml. de cáes ou por metro ................................................................. | ......................... | 2:806$735 | |
5º – Concreto das paredes (cada caixão): |
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Cimento, 178.400 kilos a $268 ...................................................................... | 47:811$200 |
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Areia doce, 178 metros cubicos a 15$000 .................................................... | 2:670$000 |
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Pedra miuda, 357 metros cubicos a 25$000 ................................................. | 8:925$000 |
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Pedreiros, 140 dias a 7$000 ......................................................................... | 980$000 |
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Operarios, 800 dias a 5$000 ......................................................................... | 4:000$000 |
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Feitor, 60 dias a 12$000 ................................................................................ | 720$000 |
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| 65:106$200 |
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Ferramentas, perdas e falhas 5% ................................................................. | 3:255$310 |
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| 68:861$500 |
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Para 24 ml. de cáes ou por metro ................................................................. | ......................... | 2:8484$396 | |
6º – Lançamento dos caixões (cada caixão) |
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Carpinteiros, 40 dias a 10$000.. | 400$000 |
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Operarios, 80 dias a 5$000 ........................................................................... | 400$000 |
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Mestres, Quatro dias a 12$000...................................................................... | 48$000 |
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| 848$000 |
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Utensilios e ferramentas 20% ....................................................................... | 169$600 |
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| 1.017$600 |
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Para 24 ml. de cáes ou por metro ................................................................. | ......................... | 42$400 | |
7º Respaldo das fundações: |
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Escaphandros tres dias a 5:000$ .................................................................. | 15:000$000 |
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Catraias, tres dias a 4:000$000 .................................................................... | 12:000$000 |
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| 27:000$000 |
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Accessorios e eventuaes 5 % ....................................................................... | 1:350$000 |
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| 28:350$000 |
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Para 25 caixões ou cada caixão: |
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Installação, 4%, 28:350$000 ......................................................................... | 1:134$000 |
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Conservação, 2%, 28:350$000 ..................................................................... | 567$000 |
| |
Encarregado, 25 dias a 12$000 .................................................................... | 300$000 |
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Escaphandristas, 75 dias a 20$000 .............................................................. | 1:500$000 |
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Ajudantes, 75 dias a 6$000 ........................................................................... | 450$000 |
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Operarios, 225 dias a 5$000 ......................................................................... | 1:125$000 |
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| 5:076$000 |
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Ferramentas e imprevistos 5% ...................................................................... | 253$800 |
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| 5:329$800 |
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Para 24ml. De cáes ou por metro.................................................................. | ......................... | 222$075 | |
8º – Enchimento dos caixões: |
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Cimento, 84.392 kilos a $268 ........................................................................ | 22:617$056 |
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Areia doce, 301 metros cubicos a 15$000 .................................................... | 4:515$000 |
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Pedra britada, 452 metros cubicos a 16$000 ................................................ | 7:232$000 |
| |
Areia dragada, 826 metros cubico a 3$000 .................................................. | 2:478$000 |
| |
Pedreiros, 172 dias a 7$000 ......................................................................... | 1:204$000 |
| |
Operarios, 986 dias a 5$000 ......................................................................... | 4:930$000 |
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Mestres, 66 dias a 12$000 ............................................................................ | 792$000 |
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| 43:768$056 |
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Ferramentas, perdas e falhas 5% | 2:188$403 |
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| 45:956$459 |
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Para 24 metros de cáes ou por metro ........................................................... | ......................... | 1:914$852 | |
9º – Muralha superior (extensão total): |
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Pedra commum, 3.994 metros cubicos a 15$000 ......................................... | 59:910$000 |
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Cantaria grossa, 1.913 metros cubicos a 250$000 ....................................... | 478:250$000 |
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Cimento, 712.817 kilos a $268 ...................................................................... | 191:034$956 |
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Areia, 1.489 metros cubicos a 15$000 .......................................................... | 22:335$000 |
| |
Bollards, 25 a 2:000$000 .............................................................................. | 50:000$000 |
| |
Escadas de marinheiros, 12 a 1:000$000 ..................................................... | 12:000$000 |
| |
Argancis, 50 a 30$000 .................................................................................. | 1:500$000 |
| |
Pedreiros, 6.781 dias a 9$000....................................................................... | 61:029$000 |
| |
Serventes, 2.682 dias a 6$000 ...................................................................... | 16:092$000 |
| |
Operarios, 9.985 dias a 5$000 ...................................................................... | 49:925$000 |
| |
Mestres, 454 dias a 12$000 .......................................................................... | 5:448$000 |
| |
| 947:523$956 |
| |
Ferramentas, perdas e eventos 10% ............................................................ | 94:752$396 |
| |
| 1.042:276$352 |
| |
Para 600 ml. de cáes ou por metro ............................................................... | ......................... | 1:737$127 | |
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| 11:979$035 | |
Administração e beneficio 8,6% .................................................................... | ......................... | 1:030$197 | |
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| 13:009$232 | |
ORÇAMENTO DO ENROCAMENTO
1º – Pedreira: |
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Arrendamento, por metro cubico extrahido a ............................................... | 1$000 |
| 1$000 | |
2º – Extração: |
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Mestre, 0.007 diarias a 15$000 ..................................................................... | $100 |
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Cavoqueiros 0.25 diarias a 10$000 ............................................................... | 2$500 |
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Ajudante, 0.25 diarias a 6$000 ...................................................................... | 1$500 |
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| |
Ferramenteiro, 0.05 diarias a 3$000 ............................................................. | $150 |
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| |
Dynamite, 0.200 kilos a 10$000 .................................................................... | 2$000 |
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| |
Estopim, 1m,80 a $300 ................................................................................. | $540 |
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| 6$790 |
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Ferramenta e eventuaes, 15% ..................................................................... | 1$020 |
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Ou por metro cubico ...................................................................................... | 7$810 |
| 7$810 | |
3º – Carregamento: |
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Guindastes de tres toneladas, dous a 15:000$000 ....................................... | 30:000$000 |
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Amortização da metade ................................................................................ | 15:000$000 |
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Servindo em 600 dias ou por dia: |
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Installação, 1|600 de 15:000$000 ................................................................. | 25$000 |
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| |
Conservação, 10% annuaes ad-valorem por dia .......................................... | 10$000 |
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| |
Machinistas, 2 a 12$000 ............................................................................... | 24$000 |
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Ajudantes, 2 a 6$000 .................................................................................... | 12$000 |
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Operarios, 14 a 5$000 ................................................................................... | 70$000 |
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Carvão, 600 kilos a $170 ............................................................................... | 102$000 |
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| |
Lubrificantes, 10% de carvão ........................................................................ | 10$200 |
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| 253$200 |
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Ferramentas e eventuaes, 10% .................................................................... | 25$300 |
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| 278$500 |
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Para 140 metros cubicos diarios ou por metros cubicos ............................... | 1$990 |
| 1$990 | |
4º – Transporte: |
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Linha ferrea, 3 kilometros a 25:000$000 ....................................................... | 75:000$000 |
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Locomotivas, 2 a 30:000$000 ....................................................................... | 60:000$000 |
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Vagões de 10 toneladas 15 a 4:000$000 ...................................................... | 60:000$000 |
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| 195:000$000 |
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Amortização da metade ................................................................................ | 97:500$000 |
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Servindo 600 dias ou por dia: |
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Installação, 1|600 de 97:500$000 ................................................................. | 162$500 |
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| |
Conservação, 10% annuaes ad valorem por dia........................................... | 65$000 |
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| |
Machinistas, 2 a 10$000 ............................................................................... | 20$000 |
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| |
Foguistas, 2 a 6$000 ..................................................................................... | 12$000 |
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Guarda-freios, 2 a 5$000 .............................................................................. | 10$000 |
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| |
Carvão, 1.200 kilos a 170 .............................................................................. | 204$000 |
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| |
Lubrificantes, 10% de carvão ........................................................................ | 20$400 |
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| 493$900 |
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Ferramentas e eventuaes, 10% .................................................................... | 49$400 |
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| 543$300 |
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Para 140 metros cubicos diarios ou por metro cubico .................................. | 3$880 |
| 3$880 | |
5º – Descarga: |
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Feitor, 1 a 10$000 ......................................................................................... | 10$000 |
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Operarios, 7 a 5$000 ..................................................................................... | 35$000 |
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| 45$000 |
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Para 140 metros cubicos diarios ou por metro cubico | $320 |
| $320 | |
Somma .......................................................................................................... | ......................... |
| 15$000 | |
Administração e beneficio, 13 4% ................................................................. | ......................... |
| 2$010 | |
Total ............................................................................................................... | ......................... |
| 17$010 | |
Manoel da Silva Couto, Pelo Inspector.