DECRETO N. 15.152 – DE 2 DE DEZEMBRO DE 1921
Autoriza a celebração de contracto de arrendamento e de construcção da Estrada de Ferro Santa Catharina, com o Estado de Santa Catharina:
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 83, n. V, da lei numero 4.242, de 5 de janeiro do corrente anno,
decreta:
Artigo unico. Fica autorizada a celebração de contracto, com o Estado de Santa Catharina, de arrendamento da Estrada de Ferro Santa Catharina e da sua secção de navegação fluvial e de contrucção de prolongamentos da mesma estrada, na conformidade das clausulas, que com este baixam, assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
Epitacio Pessôa.
J. Pires do Rio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 15.152 desta data
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I
O contracto tem por fim:
a) o arrendamento da Estrada de Ferro Santa Catharina, na parte em trafego entre Blumenau e Hansa, com 69kms,700, e mais a secção de navegação fluvial, entre Itajahy e Blumenau;
b) a construcção do prolongamento da Estrada até a barra do rio Trombudo, na extensão de 35 kilometros, de accôrdo com os estudos approvados pelo decreto n. 10.818, de 18 de março de 1914.
Pararapho unico. Uma vez construidos o prolongamento a que se refere a lettra b, ou qualquer dos dous a que se refere a clausula II, serão elles para todos os effeitos, incorporados á Estrada arrendada, ficando desde então sujeitos ás clausulas correspondentes do contracto ora autorizado.
II
O Governo Federal reserva-se o direito, quando julgar opportuno, e mediante termos especiaes, de contractar com o Estado de Santa Catharina, as construcções dos prolongamentos da barra do rio Trombudo até a estação do Trombudo e de Blumenau a Itajahy.
CAPITULO II
DO ARRENDAMENTO
III
O prazo do arrendamento é de 30 annos, contado da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, prazo esse que poderá ser provogado mediante accôrdo entre os dous governos contractantes.
IV
O preço do arrendamento consistirá na contribuição de 50 % da renda liquida, cabendo igual importancia, de 50 %, ao Estado arrendatario.
V
As tomadas de contas serão feitas semestralmente, pela fórma eslabelecida nas leis, regulamentos ou instrucções em vigor. Será applicado processo identico ao adoptado pelas estradas de ferro que gosam de garantia de juros, emquanto não baixarem normas especiaes para as que se acham arrendadas.
VI
O arrendatario organizará, segundo modelos fornecidos pela lnspectoria Federal das Estradas, o inventario das despezas de custeio de cada mez, que submetterá á fiscalização dentro da primeira quinzena do mez immediato, acompanhado de documentos comprobantes, devidamente classificados, por divisão do serviço, e, bem assim, a demonstração da receita arrecadada, competentemente elucidada pelo quadro completo da renda das estações.
VII
Por semestre vencido e dentro dos primeiros trinta dias que se seguirem ao do encerramento da tomada de contas, o arrendatario recolherá á Delegacia Fiscal do Thesouro em Florianopolis, a contribuição de arrendamento.
VIII
Para os effeitos do arrendamento serão considerados:
1º Como renda bruta:
A somma, sem excepção alguma, de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes, arrecadadas pelo arrendatario e referente á exploração da Estrada e da navegação fluvial.
Paragrapho unico. Para os effeitos deste numero consideram-se as vendas como arrecadadas desde que hajam sido
emittidos os bilhetes ou passes de viajantes, e tiradas as notas de expedição das mercadorias e outras classes de transportes.
2º Como despezas de custeio:
a) as relativas ao pessoal e materiaes dos serviços de trafego da Estrada e da navegação fluvial, inclusive á conservação ordinaria e extraordinaria da linha a suas obras de arte, dos edificios e dependencias, dos machinismos e utensilios ou ferramentas das officinas das turmas, e do material do transporte, de tracção e fluctuante;
b) as proprias de seguros e de accidentes e, tambem, as de indemnizações provenientes de roubos e incendios, ou avarias e destruições quaesquer, quando ficar provado, a juizo
do Governo Federal que os damnos não são devidos á incuria da administração da Estrada;
c) as resultantes de ampliações e alterações em edificios ou dependencias, as de prolongamentos de desvios, postos de embarque de animaes e, em geral, as de obras novas de pequeno custo, quando autorizadas pelo Governo Federal, por conta do custeio;
Paragrapho unico. Serão expressamente excluidos do custeio os encargos de operações financeiras que o Estado tenha de realizar, embora para attender a despezas proprias da estrada.
3º Como renda liquida: a differença entre a renda bruta e as despezas do custeio, augmentadas estas da quota de fiscalização, que ficará como despeza accessoria de custeio semestral.
IX
Serão levadas á conta de capital do arrendatario as despezas que, devidamente autorizadas pelo Governo Federal, o mesmo arrendatario fizer com obras ou acquisições especiaes, inclusive accrescimos de material rodante e fluctuante, distinguidas, porém, as acquisições e obras de que trata a clausula XIII.
X
A entrega da estrada, inclusive a secção fluvial, será feita ao Estado de Santa Catharina dentro de 60 dias, contados do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, mediante um termo assignado pelos representantes do Governo Federal e daquelle Estado, termo a que será annexado o inventario discriminado e completo dos bens arrendados.
De ambos esses documentos serão entregues duas vias á Inspectoria Federal das Estradas, ficando uma outra em poder do Estado arrendatario.
Paragrapho unico. A estrada, inclusive a secção fluvial, será entregue ao arrendatario, supprida com materiaes de seu almoxarifado, necessarios ao consumo de um trimestre pelo menos.
XI
Serão apuradas pela actual administração federal todas as rendas de trafego, diversas e eventuaes, até o dia da entrega ao Estado arrendatario. As rendas a arrecadar, até a mesma data, ficarão a cargo do arrendatario, sendo apuradas na primeira tomada de contas e recolhidas, dentro de trinta dias, á Delegacia Fiscal em Florianopolis, mediante guia.
XII
Correrão por conta do Governo Federal os compromissos de despezas com pessoal e material, até a data da entrega da estrada.
XIII
Logo após o recebimento da estrada, o arrendatario organizará, de accôrdo com a fiscalização federal, a relação completa das obras e fornecimentos indispensaveis para que a linha existente entre Blumenau e Hansa, mantido o actual traçado, fique sufficientemente apparelhada para as necessidades do trafego.
Esta relação, assim como o orçamento global que lhe corresponder, será submettida á approvação do Governo Federal. As obras e fornecimentos nella comprehendidos serão pagos pelas verbas que o Governo Federal destinar á construcção, mediante projectos e orçamentos especiaes, separadamente approvados para cada caso, dentro do limite do orçamento global acima referido.
XIV
O Governo Federal, em casos extraordinarios, de conveniencia nacional, poderá occupar temporariamente a estrada.
Neste caso, pagará ao arrendatario uma indemnização iguaI a 50 % da renda liquida média dos periodos correspondentes no quinquennio precedente á occupação, ou dos annos anteriores, caso ainda não haja decorrido um quinquennio; ou á 50 % da renda liquida média dos mezes anteriores, caso não haja decorrido um anno.
XV
O contracto poderá ser encampado pelo Governo Federa, a partir de 1 de janeiro de 1937. Caberá ao Estado arrendatario uma indemnização igual a 25 % da renda liquida média annual, verificada no ultimo quinquennio, multiplicada pelo numero de annos que faltarem para a terminação do arrendamento, comtanto que este producto não seja inferior a 5 % da renda bruta média do ultimo quinquennio, multiplicado pelo numero de annos que faltarem para terminar o arrendamento, e mais o capital de que trata a clausula IX, descontada delle a parte amortizada, segundo a formula
(1,06 – 1)
A= ____________
0,06
Paragrapho unico. Fica entendido que esta disposição apenas se refere aos casos ordinarios o que não exclue o direito de desapropriação, na fórma da legislação em vigor.
XVI
Findo o prazo de arrendamento, reverterão para o pleno dominio da União:
a) todos os bens arrendados, de accôrdo com o inventario da entrega (clausula X), levando-se em conta as alterações e ampliações que houverem soffrido, com as novas construcções, e os materiaes adquiridos, devidamente autorizados;
b) o material em deposito do almoxarifado, para os differentes misteres do trafego, e correspondente ás necessidades, pelo menos, de um trimestre.
XVII
Continuam a ter applicação na Estrada de Ferro Santa Catharina o regulamento de transporte de telegrapho e a classificação geral das mercadorias, approvadas pelos decretos ns.10.204, de 30 de abril de 1913, e 10.286, de 23 de junho de 1913, até serem por outros legalmente substituidos.
Continuam tambem em vigor as bases de tarifas approvadas por portaria de 4 de agosto de 1919, com as notificações posteriores, legalmente autorizadas, e a actual tabella de fretes applicada á navegação fluvial.
§ 1º O arrendatario obriga-se a apresentar um plano geral de revisão das tarifas dentro do primeiro trimestre de sua administração.
As tarifas serão revistas de tres em tres annos, pelo menos, podendo o Governo Federal exigir essa providencia no caso do arrendatario não tomar a si a iniciativa da revisão.
§ 2º Todas as tarifas, quer geraes, quer especiaes, approvadas pelo Governo Federal, serão affixadas, ou postas á disposição do publico, devidamente impressas, em todas as estações, devendo entrar em vigor, dentro dos sessenta dias seguintes a publicação official de sua approvação, sendo o primeiro dia de applicação annunciado com oito dias de antecedencia, por meio de avisos expostos nas estações e publicados em jornaes da região servida pela estrada.
XVIII
Pelos preços fixados nas tarifas, que vigorarem, o arrendatario será obrigado a transportar com exactidão, cuidado e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos ou outros recebidos a despacho, e os valores que lhe forem confiados.
XIX
O arrendatario obriga-se a transportar gratuitamente:
a) o pessoal administrativo ou fiscal e objectos tranportados em serviço da Estrada e da fiscalização;
b) as malas do Correio e seus conductores, o pessoal e material destinados ao serviço das linhas telegraphicas da União, e quaesquer sommas do dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou do Estado;
c) os colonos immigrantes, assim reconhecidos officialmente, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos agricolas;
as sementes, os adubos chimicos e as plantas enviadas por autoridades federaes, estadoaes e municipaes, ou por sociedades agricolas, para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores, e os animaes reproductores, bem como os artigos da industria nacional destinados a exposições feiras, de interesse publico.
2 – Serão transportados com abatimento de 50 % sobre o preço das tarifas:
a) munições de guerra, forças militares e respectivas bagagens, quando em serviço publico;
b) os generos de qualquer natureza, enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorros publicos, bem como os materiaes destinados a obras publicas de aguas e esgotos, ou a installações hydroelectricas, de applicavão a qualquer das industrias – agricolas, mineira e pastoril.
3 – Todos os mais transportes, quando concedidos á requisição do Governo Federal ou Estadoal, terão o abatimento de 15 %.
Paragrapho unico. Fóra dos casos aqui previstos e dos constantes do regulamento de transportes, não será concedido transporte gratuito nem reduzido, quer a passageiros, quer a despachos de qualquer especie.
XX
O arrendatario, em tudo que respeita ao contracto, fica sujeito á fiscalização do Governo Federal, que a exercerá, de conformidade com a legislação competente, por intermedio da Inspectoria Federal das Estradas e de outros funccionarios ou engenheiros que designar para tal fim.
A todos elles, para o bom desempenho das suas funcções, o arrendatario proporcionará as facilidades e transportes necessarios, juizo do chefe da fiscalização local. Este terá todas as regalias de transporle que couberem á administração superior da Estrada.
Paragrapho unico. Em caso de descarrillamento ou accidente nos trens ou na linha, o arrendatario deverá dar immediatamente conhecimento do facto ao engenheiro fiscal da secção interessada e facilitar-lhe todos os meios de transporte ao local, afim de que o mesmo engenheiro fiscal possa ajuizar das causas que provocaram a occurrencia, mediante corpo de delicto procedido na linha e no material do trem.
XXI
O arrendatario concorrerá, annualmente, para as despezas de fiscalização, com a quantia de 12:000$, que será recolhida ao Thesouro Nacional em prestações semestraes adeantadas, no prazo de 10 dias, a contar do inicio de cada semestre.
XXII
O trafego deverá ser mantido com regularidade, de accôrdo com os horarios que vigorarem, não podendo ser interrompido total ou parcialmente, salvo casos de força maior, entre os quaes se comprehendem as paredes de operarios.
Paragrapho unico. Verificando-se a interrupção do trafego por mais de 15 dias consecutivos, sem motivo justificado, o Governo Federal terá o direito de declarar o contracto caduco, sem dever nenhuma indemnisação ao arrendatario, e de rescindil-o independentemente de interpellação ou acção judicial.
XXIII
Os horarios dos trens de passageiros e mixtos serão submettidos á approvação do Governo Federal, e, antes de entrarem em vigor, affixados nas estações e publicados pela imprensa, com 8 dias, pelo menos, de antecedencia.
XXIV
Sempre que o Governo Federal o exigir, em circumstancias extraordinarias, o arrendatario porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso, o Governo Federal, se o preferir, poderá applicar as disposições da clausula XIV.
XXV
O arrendatario fica obrigado a conservar com cuidado, duvante todo o tempo do arrendamento, tanto as linhas e toda a especie de dependencias, que manterá em estado de preencherem perfeitamente os seus fins, como o material rodante e fluctuante e o das officinas e diversos, sob pena de ser a conservação feita pelo Governo, á custa do arrendatario.
XXVI
Sempre que o Governo Federal entender, mandará, extraordinariamente, inspeccionar o estado da linha, suas dependencias e material rodante e fluvial.
O representante do Governo Federal será acompanhado pelo do arrendatario e ambos escolherão, desde logo, um desempatador, decidindo por sorte os dous nomes indicados, um pelo representante do Governo Federal e outro pelo do arrendatario, caso não cheguem a accôrdo. Desta inspecção lavrar-se-ha um termo, no qual se consignem os serviços a fazer, para assegurar a boa conservação das linhas e a regularidade do trafego e, outrosim, se consignem os prazos em que taes serviços devem ser realizados.
O arrendatario fica obrigado a dar cumprimento ao que lhe for determinado neste termo, dentro dos prazos estatuidos. Não o fazendo, novos prazos serão marcados pelo Governo Federal; a falta de cumprimento dentro destes ultimos prazos, dará logar á declaração da caducidade do contracto, nos termos da clausula LVII.
XXVII
Na vigencia do contracto, ninguem poderá explorar outras linhas ferreas dentro de uma zona de dez kilometros para cada lado e na mesma direcção da Estrada arrendada. Tal prohibição não exclue o direito de uma estrada de ferro atravessar a zona garantida, comtanto que dentro della não receba despachos nem passageiros entre duas localidades servidas directamente pelas duas estradas.
Paragrapho unico. Fica entendido que o privilegio não abrange a zona urbana das cidades e villas.
XXVIII
O Governo Federal, observado o disposto na legislação geral, poderá conceder ramaes ou desvios para uso particular, que partam das estações ou de qualquer ponto da linha arrendada, desde que os interessados se sujeitem ás medidas de segurança e outras, impostas pelo arrendatario, na conformidade das instrucções que para o effeito vigorarem.
XXIX
O arrendatario obriga-se a cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857, e, bem assim, quaesquer outras que forem adoptadas para a fiscalização, segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que não contrariem as clausulas autorizadas por este decreto.
XXX
O arrendatario obriga-se a admittir e manter trafego mutuo de passageiros, mercadorias e vehiculos, com todas as emprezas de viação ferrea e fluvial, a que fôr applicavel, sendo as respectivas bases e condições previamente approvadas pelo Governo Federal.
Paragrapho unico. De taes bases constará que o arrendatario é obrigado a acceitar, como definitiva e sem recurso, a decisão do Governo Federal sobre as questões que se suscitarem relativamente ao trafego mutuo e ao percurso de material de cada estrada de ferro nas linhas de outra empreza: e, mais, que, qualquer accôrdo que celebrarem entre si as emprezas contractantes, quanto ao trafego mutuo, não prejudicará o direito do Governo Federal ao exame das respectivas estipulações e á sua modificação, se entender que são offensivas aos interesses da União.
XXXI
O arrendatario obriga-se:
A apresentar, dentro do primeiro trimestre de sua administração, um projecto de quadro do pessoal, com a tabella de seus vencimentos, onde em columnas distinctas figurarão o maximo e o minimo dos vencimentos e salarios proprios de cada categoria de empregados.
Paragrapho unico. O arrendatario obriga-se a manter o pessoal existente, emquanto o mesmo bem servir.
2º A exhibir á fiscalização, sempre que fôr preciso, a juizo desta, os livros de escripta de arrendamento e todos os pormenores do movimento financeiro da Estrada.
3º A prestar propaptamente todas as informações e esclarecimentos, inclusive os elementos estatisticos, que sobre o trafego e, em geral, sobre qualquer serviço da Estrada, forem reclamados pela fiscalização ordinaria ou extraordinaria, por parte do Governo Federal.
4º A entregar até 15 de fevereiro de cada anno, um relatorio do anno anterior, acompanhado da estatistica de todos os departamentos de serviço, segundo os questionarios e outras formulas em voga.
XXXII
Salvo o caso de convenio ajustado para arrecadação do impostos ou fins semelhantes, fica o Estado arrendatario expressamente impedido de dar ao pessoal qualquer funcção extranha aos serviços da Estrada.
Paragrapho unico. Não poderá o arrendatario, por si, chefes de serviço, agentes de estação, ou interpostas pessôas, explorar industrialmente qualquer producto transportado pela Estrada.
Igual prohibição se estende ao exercicio do commercio por qualquer empregado da Estrada.
XXXIII
O arrendatario organizará o projecto de um horto florestal, á margem da linha, para cultura de eucalyptos e especies indigenas apropriadas, que attenda ás necessidades futuras de abastecimento de lenha e dormentes para os primeiros 150 kilometros de linha a partir de Itajahy, dando inicio ao estabelecimento e custeio desse serviço, de accôrdo com as condições que forem opportunamente ajustadas com o Governo Federal.
CAPITULO III
DAS CONSTRUCÇÕES
XXXIV
A construcção comprehende:
a) roçada, limpa e destocamento da faixa de terreno necessaria á estrada e suas dependencias;
b) trabalhos de terraplenagem em cortes, emprestimos, cavas para fundações, vallas, valletas, derivações de rios, explanadas, desvios e outros semelhantes;
c) obras de arte, tanto correntes como especiaes, e edificios;
d) montagem, cravação e pintura das superstructuras metallicas das pontes, viaductos, etc.;
e) assentamento da via permanente;
f) cercas;
g) transporte de todo o material para construcção até ao logar de seu emprego, observadas as disposições do aviso do Ministerio da Viação e Obras Publicas n. 164 de 11 de agosto de 1917;
h) assentamento de linhas teIegraphicas, telephonicas ou semaphoricas.
XXXV
O arrendatario obriga-se a fazer todas as obras e fornecimentos previstos no contracto, segundo os planos, as especificações, condições geraes e tabella de preços unitarios approvados pelo Governo Federal.
XXXVI
Assignado o contracto, o Governo Federal entregará ao arrendatario uma das vias dos estudos definitivos approvados pelo decreto n. 10.818 de 18 de março de 1914, ao qual deverá, cingir-se, propondo, porém, as alterações que julgar necessarias.
§ 1º O Governo Federal reserva-se o direito de, quando julgar conveniente, supprimir obras de arte ou alterar os respectivos projectos e de modificar a propria direcção do eixo da estrada, não cabendo por isso ao arrendatario direito algum de indemnisação.
§ 2º Caso, porém, seja abandonada, por ordem do Governo Federal, qualquer obra já iniciada ou concluida, será ella medida definitivamente e paga ao arrendatario, de accôrdo com os preços da tabella approvada.
XXXVII
A locação ou a relocação da linha será feita pelo arrendatario, com assistencia da fiscalisação federal, mediante ordens de serviço desta, e será paga pelo preço correspondente da tabella approvada.
XXXVIII
O arrendatario empregará, materiaI de boa qualidade, na execução de todas as obras, de modo a obter construcções perfeitamente soIidas e estaveis.
O systema e dimensões das fundações das obras de arte e edificios serão fixados pela fiscalização, por occasião da execução, tendo-se em attenção a natureza do terreno e as pressões a supportar.
O arrendatario, durante a construcção, é obrigado a ministrar os apparelhos e o pessoal necessario ás sondagens e fincamento das estacas de ensaio.
XXXIX
Só será acceito e empregado nas obras o material que estiver de accôrdo com os planos e indicações approvadas pelo Governo Federal.
XL
O material fixo e rodante, a importar, será fornecido mediante autorização do Governo Federal, e de conformidade com as especificações por este expedidas.
XLI
O arrendatario obriga-se a iniciar, dentro de 60 dias, a construcção das obras contractadas, contado este prazo da data da ordem de serviço da fiscalização.
A ordem de ataque das obras obedecerá ao criterio estabelecido pela fiscalização.
Obriga-se, igualmente, o arrendatario a terminar todas as obras e installações e a fazer todos os fornecimentos, dentro do prazo de 30 mezes, contados do inicio dos trabalhos.
XLII
Si o arrendatario não iniciar a construcção das obras dentro do prazo estipulado na clausula anterior, ou si não as concluir dentro do prazo estipulado na mesma clausula, uma, vez que o Governo Federal não entenda prorogar taes prazos, poderá declarar o contracto caduco e rescindil-o de pleno direito, independentemente de interpellação ou acção judicial.
Paragrapho unico. O contracto tambem poderá ser declarado caduco, segundo os mesmos termos da presente clausula, no caso de interrupção por mais de 60 dias das obras de construcção, salvo caso de força maior, reconhecido como tal pelo Governo Federal.
XLIII
Verificada a caducidade do contracto de construcção, em qualquer dos casos a que se refere a clausula anterior nenhuma indenmização será devida ao arrendatario além da que corresponder á importancia das obras realizadas, em condições e pelos preços do contracto, e materiaes fornecidos com autorização do Governo Federal, cujo pagamento não tenha sido effectuado.
Paragrapho unico. Fica entendido que, em caso de caducidade, o Governo Federal assumirá inteira responsabilidade das encommendas que, com sua autorização, tenham sido feitas pelo arrendatario, e cujas ordens não possam ser cancelladas.
XLIV
Os trabalhos e fornecimentos realizados serão avaliados segundo a tabella de preços, annexa ao contracto.
§ 1º Semestralmente, far-se-ha uma revisão geral da mencionada tabella, para mantel-a sempre de accôrdo com os preços do mercado, inclusive no que respeita a cotação dos titulos.
§ 2º Em qualquer tempo, para os preços não incluidos na tabella approvada, o Governo Federal entrará em accôrdo com o arrendatario, e, caso não o consiga, serão taes preços fixados por arbitramento, na fórma da clausula LX.
XLV
Até o dia 10 de cada mez proceder-se-ha á medição provisoria dos trabalhos executados no mez anterior, cuja importancia será paga ao arrendatario, dentro de noventa dias da data em que tiver sido feita a medição.
As superstructuras de pontes, os trilhos e seus accessorios, os apparelhos de mudança de linha, os carros, locomotivas e machinas ferramentas, quando importados por ordem do Governo Federal, de accôrdo com os projectos e especificações por elle approvadas, serão incluidos em medição provisoria logo depois de desembarcados, verificados e acceitos, no porto de Itajahy, ficando o arrendatario responsavel por esse material até seu recebimento definitivo, por occasião da medição final.
§ 2º As importancias pagas antes da medição final constituem adeantamentos feitos ao arrendatario e podem ser rectificadas por occasião da avaliação definitiva.
§ 3º Serão considerados definitivas as medições ou avaliações de obras, como fundações, suas cavas e quaesquer outras já construidas ou encetadas, que tenham sido abandonadas por ordem do Governo Federal e, em geral, as de qualquer trabalho cuja medição não possa ser feita ou verificada.
§ 4º As despezas feitas pelo arrendatario, mediante previa autorização do Governo Federal, com as desapropriações e indemnizações de terrenos e bemfeitorias necessarios á construcção da estrada e suas dependencias, serão incluidas em medição para o pagamento definitivo, e avaliadas levando-se em conta a cotação das apolices.
XLVI
Terminada a construcção das obras, e acceitas estas pelo Governo Federal, far-se-ha logo a medição e avaliação final, sendo as respectivas contas encaminhadas para pagamento, o qual deve ser realizado dentro de sessenta dias, a contar da acceitação da medição pelo representante do arrendatario na administração central da Inspectoria Federal das Estradas.
XLVII
Tanto nas medições e avaliações provisorias como nas definitivas, só serão comprehendidos os trabalhos e obras executados de inteiro accôrdo com os projectos approvados, desenhos respectivos e ordens de serviços emanadas da fiscalização, o material fixo e rodante acceito, e mais as importancias pelo arrendatario dispendidas com as desapropriações, igualmente autorizadas, dos terrenos, que tiverem de ser occupados pela estrada e suas dependencias, e daquelles de onde se houver de extrahir pedras e outros materiaes para execução das obras contractadas.
XLVIII
O material metallico importado do estrangeiro, para ser empregado na construcção das linhas, assim como o material de transporte, de tracção e de officinas, poderão ser orçado em moeda nacional ou na moeda do paiz em que tiverem de ser adquiridos, sendo os orçamentos préviamente sujeitos á approvação do Governo Federal, para servirem de base aos pagamentos respectivos. Nestes orçamentos devem estar incluidas todas as despezas até o porto de Itajahy.
§ 1º Taes orçamentos, que trarão a epigraphe «Orçamentos para pagamento», serão baseados em preços unitarios, nos quaes se levará em conta a cotação dos titulos, a que se refere a clausula XLIV.
§ 2º No caso de material orçado em moeda estrangeira, a conversão em moeda nacional far-se-ha, appIicando a taxa de cambio á vista sobre o paiz da procedencia, verificada na vespera do dia em que fôr expedida a ordem do pagamento respectivo (segundo a Camara Syndical dos Corretores do Rio de Janeiro) e não soffrerá mais alterações por occasião das medições finaes.
XLIX
Para prover ás despezas relativas á construcção das obras e fornecimentos, mencionados nas clausulas XIII e XXIV, o Governo Federal emittirá de uma só vez 8.000:000$ em apolices papel da divida publica interna, ao par, juros de 5 % ao anno, titulos estes que ficarão em deposito no Thesouro Nacional, para serem applicados exclusivamente nos pagamentos ordenados pelo mesmo Governo, dos trabalhos de construcção e fornecimentos que o arrendatario fôr executando.
Paragrapho unico. A emissão, de que trata esta clausula, será effectuada dentro de trinta dias, depois do registro do contracto pelo Tribunal de Contas.
L
O arrendatario será responsavel pela conservação e solidez das obras de terraplenagem, durante o prazo de seis mezes, e pela das de arte, tanto correntes como especiaes, durante um anno, ambos a contar da data da medição final; devendo, emquanto não estiverem findos taes prazos, fazer á sua custa as reconstrucções e reparos necessarios, a juizo do Governo Federal, sob pena de serem feitos pelo mesmo e a importancia das despezas descontada das medições mensaes.
LI
O transporte do material metallico e outros necessarios á execução do contracto será feito gratuitamente pelo trecho em trafego da Estrada de Ferro Santa Catharina e secção fluvial.
Paragrapho unico. Mediante o preço da tabella fará o Estado o serviço de desembarque no porto de Itajahy, do material fixo e rodante, a que se refere a clausula XLVIII pelo mesmo preço será feito seu carregamento ou descarga, quer se trate de transportes nas lanchas da secção fluvial ou nos vagons da Estrada de Ferro Santa Catharina.
LII
Ficam fazendo parte integrante do contracto, mutatis mutandis, as “condições geraes” a que se refere a clausula XXXVIII, das que baixaram com o decreto n. 14.771, de 13 de abril de 1921, e as especificações que forem approvadas por portaria do Ministerio da Viação e Obras Publicas, nos moldes das que vigoram actualmente para as empreitadas da Estrada de Ferro Central do Brasil, as quaes ficam adoptadas provisoriamente para a empreitada de que trata o presente decreto, mutatis mutandis.
Paragrapho unico. Fica entendido que, em caso de divergencia entre qualquer das presentes clausulas e disposições das alludidas "condições geraes" ou “especificações” – prevalecerão as clausulas do contracto.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
LIII
O arrendatario gosará do direito de desapropriação, na fórma da legislação em vigor, dos terrenos e bemfeitorias necessarios para os serviços que tiver de executar, de accôrdo com os projectos approvados pelo Governo Federal.
LIV
Os materiaes destinados á Estrada de Ferro Santa Catharina gosarão de isenção de direitos, na conformidade do disposto no art. 53, da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920.
Paragrapho unico. Cessará a isenção, se fôrem alienadas, a qualquer titulo, ou applicados em obras estranhas ao teôr do contracto, sem preceder annuencia do Governo Federal e pagamento dos respectivos direitos, quaesquer objectos importados com aquelle favor para a Estrada definida nas clausulas l e II.
LV
Ficará o arrendatario constituido em móra, ipso jure, e obrigado, por isto, ao pagamento dos juros de 9 % ao anno, se não pagar, dentro de trinta dias das tomadas de contas, o que fôr devido á Fazenda Nacional como preço de arrendamento, nos termos da clausula VII; ou se não pagar, dentro dos primeiros dez dias de cada semestre, as quotas de fiscalização, de que trata a clausula XXI.
LVI
A renda bruta da Estrada responde pelo pagamento das contribuições estipuladas no contracto.
LVII
O Governo Federal, poderá declarar o contracto caduco, sem dever nenhuma indemnização ao arrendatario, e rescindil-o de pleno direito, independentemente de interpellação ou acção judicial, se além dos casos de que tratam as clausulas, XXII, XXVI, XLII e LIX, não forem pagos o preço do arrendamento, e a quota de fiscalização, dentro de seis mezes depois de expirados os prazos fixados na clausula LV.
LVIII
O Estado de Santa Catharina outorgará ao engenheiro que exercer a autoridade principal da administração da Estrada, todos os poderes para represental-o como arrendatario junto ao Governo e autoridade federaes.
Paragrapho unico. A nomeação desse engenheiro será precedida de entendimento e accôrdo com o Ministerio da Viação e Obras Publicas.
LIX
O Estado arrendatario fica expressamente impedido de transferir a outros as responsabilidades do contracto, sob pena de caducidade do mesmo, nos termos da clausula LVII.
LX
No caso de desaccôrdo entre o Governo Federal e o Estado de Santa Catharina, a respeito, da intelIigencia do contracto, serão nomeados dous arbitrios para decidirem na especie. Havendo divergencia entre elles, a questão será sub-mettida a um terceiro arbitro desempatador.
LXI
As duvidas ou questões suscitadas entre a União e o arrendatario, ou entre este e particulares ou emprezas, a respeito de objecto que entenda com o arrendamento ou a construcção, serão resolvidas de accôrdo com a legislação federal.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1921. – J. Pires do Rio.