DECRETO N. 15.152 – DE 27 DE MARÇO DE 1944
Dispõe sôbre o aproveitamento, como extranumerário diarista, do pessoal que indica, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O pessoal da Estrada de Ferro Santo Amaro, que até 31 de dezembro de 1943 percebia à conta da receita do tráfego dessa Estrada, a que não for aproveitado como extranumerário-mensalista, será admitido, a contar de 1 de janeiro do corrente ano, como extranumerário diarista da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, a que se acha incorporada a Estrada de Ferro Santo Amaro.
Parágrafo único. O aproveitamento desse pessoal como diarista se fará com os salários majorados segundo o critério estabelecido pelo Decreto-lei nº 5.976, de 10 de novembro de 1943, tomados por base os salários percebidos na data desse Decreto-lei.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.