DECRETO N

DECRETO N. 15.153 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1921

Approva o regulamento para os serviços de encomendas postaes procedentes de paizes estrangeiros

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição da Republica,

decreta:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento para os serviços de encommendas postaes procedentes de paizes estrangeiros, que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1921, 100º da independencia e 33º da Republica.

Epitacio Pessôa.

J. Pires do Rio.

Homero Baptista.

 

Regulamento para execução Dos serviços de encommendas postaes procedentes de paizes estrangeiros, a que se refere o decreto n. 15.153, de 5 de dezembro de 1921.

Art. 1º Os serviços de enconmmendas postaes procedentes de paizes estrangeiros, denominadas encommendas postaes internacionaes, serão executados nas repartições postaes do Brasil, de accôrdo com o presente regulamento.

Art. 2º Os saccos, cestas e caixotes contendo as encommendas postaes internacionaes serão recebidos pelas repartições postaes a isso autorizadas, e em presença dos empregados das alfandegas ou das delegacias fiscaes serão examinados abertos e conferidos pelos empregados do Correio, na fórma das convenções, regulamentos  e instrucções postaes em vigor.

§ 1º Poderão ser admittidos ao acto de exame, abertura e conferencia dos volumes de encommendas postaes alludidas os representantes das companhias de transportes que os entregarem.

§ 2º As guias de remessa respectivas serão rubricadas pelos empregados das alfandegas ou delegacias fiscaes, e em seguida pelos representantes das companhias citadas, com a declaração «Fui (ou fomos) presentes».

Art. 3º Terminada a conferencia dos saccos cestas e caixotes pelo modo acima indicado, serão as encommendas abertas, conferidas, classificadas e taxadas, em presença dos empregados dos Correios, pelos empregados das alfandegas ou das delegacias fiscaes.

Art. 4º Quando o conteúdo de qualquer encommenda não estiver de accôrdo com as declarações  dos respectivos documentos proceder-se-ha de conformidade com o art. 528 da Consolidação das Leis das Alfandegas.

Art. 5º O resultado da conferencia e da taxação feitas pelos empregados da Fazenda será consignado no modelo  n. 1, e em seguida as encommendas serão recompostas lacradas, com sinetes da Alfandega ou da Delegacia Fiscal e do decreto. Depois disto, serão restituidas aos empregados postaes, que as encaminharão a seus destinos.

§ 1º A restituição das encomendas aos empregados postaes se fará com as partes A e B do modelo n. 1.

§ 2º O modelo n. 1 poderá referir-se a uma ou mais encomendas endereçadas ao mesmo destinatario.

Art. 6º A parte A do modelo n. 1 será restituida á Alfandega ou Delegacia Fiscal pela repartição postal competente, com as importancias por esta devidas.

A parte B será destacada pelo Correio e entregure ao destinario com o recibo do empregado postal que tiver recebido aquellas importancias.

Paragrapho unico. A parte A do modelo n. 1 será exclusivamente escripturada pelos empregados das alfandegas ou delegacias fiscaes, os quaes declararão na parte B, em algarismos e por extenso, as importancias totaes que couberem ás repartições aduaneiras, ficando os lançamentos restantes a cargo dos empregados postaes.

Art. 7º O modelo n. 1 será extrahido de um talão numerado e escirpturado com lapis e papel communicativo, afim de que nas folhas em branco fique uma cópia authentica.

Art. 8º A entrega das encommendas aos empregados das alfandegas ou delegacias fiscaes e a sua restituição aos empregados postaes se fará em partidas iguaes, por simples tradição e sem recibo, quando não fôr possivel este, mas sempre perfeitamente recompostas e lacradas.

Os empregados das alfandegas ou delegacias fiscaes não poderão conservar as encomendas em seu poder sinão durante o tempo indispensavel á abertura, conferencia, classificação, taxação e recomposição; a guarda e a conservação das encommendas incumbe ás repartições postaes.

Art. 9º As encommendas conferidas pelos empregados das alfandegas ou delegacias fiscaes serão por estes lançadas no livro modelo n. 3, de accôrdo com a cópia do modelo n. 1.

Paragrapho unico. As importancias que couberem ás repartições aduaneiras, entregues pelas repartições postaes, serão lançadas por aquelles empregados no referido modelo n. 3, onde terão baixa.

Art. 10. Os impressos ou amostras que se reconhecerem sujeitos a direitos aduaneiros, serão tratados como encommendas postaes.

Art. 11. A conferencia da quantidade das encommendas classificadas e taxadas pelos empregados das alfandegas ou delegacias fiscaes, será feita á vista das guias de remessa dos Correios de origem.

Art. 12. As encommendas postaes internacionaes, ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas aduaneiras:

a) direitos de importação;

b) estatistica;

c) 2 % ouro, para melhoramentos do porto;

d) a porcentagem ouro legalmente estabelecida para cobrança dos direitos de importação;

e) imposto de consumo;

f) sello de despacho;

g) multa de 20 % de expediente, de accôrdo com as leis aduaneiras nos casos de divergencia de qualidades e quantidades verificadas nos documentos originaes, por occasião da conferencia.

Paragrapho unico. Além dessas taxas aduaneiras, pagarão mais taxas postaes, nas quaes ficará incluida a de armazenagem, de conformidade com as convenções e accôrdos internacionaes.

As taxas postaes serão discriminadas nas isntrucções que baixar a Directoria Geral dos Correios.

Art. 13. Quaesquer duvidas que porventura se levantarem, por occasião da classificação e taxação das encommendas, serão resolvidas pela forma estabelecida na Consolidação das Leis das Alfandegas.

Art. 14. As importancias das taxas aduaneiras cobradas pelas repartições postaes serão entregues nos dias 10, 20 e 30 de cada mez ás competentes alfandegas e delegacias fiscaes, juntamente com a parte A do modelo n. 1, dando estas recibo em uma relação, modelo n. 2, que será apresentada pelas repartições postaes.

Art. 15. As encommendas que tiverem de ser devolvidas aos Correios de origem serão reconferidas pelos empregados das alfandegas ou delegacias fiscaes, aos quaes caberá assistirm á inclusão das mesmas nos saccos ou cestas a expedir, lançando e rubricando em seguida, a tinta carmin, no modelo n. 1, em original, a nota “ A encommenda (ou encommendas) foi devolvida (ou foram devolvidas)”.

Art. 16. As encommendas estragadas serão dadas a consuros por destruição, em presença dos empregados das alfandegas ou delegacias fiscaes, após ser lavrado o respectivo auto, que os mesmos assignarão, lançando e rubricando, em seguida, do modo prescripto no artigo antecedente, no modelo numero 1, a nota «a encomenda (ou encommendas) foi destruida (ou foram destruidas)».

Art. 17. As encommendas abandonadas pelos remettentes, de accôrdo com a legislação postal, ficarão pertecendo aos Correios, e soffrerão o mesmo processo de verificação estabelecido nos arts. 15 e 16, para serem depois vendidas pelos Correios, no mezes de janeiro, abril, julho e outubro, observadas as instrucções vigentes.

Paragrapho unico. Do producto das vendas serão deduzidas e entregues ás alfandegas ou delegacias fiscaes respectivas as importancias das taxas aduaneiras que lhes couberem, não computado o imposto de consumo, que será annullado.

Art. 18. As repartições postaes entregarão ás alfandegas ou delegacias fiscaes, mediante recibo, para os fins da baixa a que se refere o art. 9º, os modelos n. 1, referentes ás encommendas devolvidas, destruidas ou abandonadas.

Art. 19. As alfandegas ou delegacias fiscaes interessadas levantarão nos mezes de janeiro, abril, julho e outubro de cada anno uma conta, perfeitamente discriminada, de todos os impostos, taxas quaesquer e multas, devidos pelas encommendas entradas no trimestre anterior, para o fim de se verificar quaes as importancias ainda não entregues pelas repartições postaes.

Paragrapho unico. Essa conta, devidamente processada, será entregue ás repartições postaes respectivas, as quaes deverão tomar immediatas providencias, para o fim de serem entregues ás alfandegas ou delegacias fiscaes as importancias que lhes forem devidas, na fórma dos artigos precedentes.

Art. 20. Os serviços de recebimento e expedição de encomendas postaes internacionaes, em permuta directa com os paizes estrangeiros, serão executados, por emquanto, pelas administrações postaes e Alfandegas de Belém, Recife, S. Salvador, Rio de Janeiro, Santos, Florianopolis, Porto Alegre e Corumbá pelas agencia postal e Alfandega do Rio Grande; e pelas Administrações Postaes e Delegacias Fiscaes de Bello Horizonte, S. Paulo e Curityba.

Paragrapho unico. As repartições postaes acima enumeradas serão consideradas repartições centraes para os serviços de encommendas postaes internacionaes, e serão intermediarias ás outras repartições postaes que, de accôrdo com as instrucções que forem organizadas, receberão e expedirão encommendas, exclusivamente por seu intermedio.

Art. 21. A cobrança do imposto de consumo, a que ficam sujeitas as encommendas postaes, se  fará por meio dos respectivos sellos adhesivos.

Paragrapho unico. Para este fim, as alfandegas e delegacias fiscaes competentes, adiantarão, nos primeiros dias de cada trimestre, ás repartições postaes respectivas, as importancias de sellos diversos de consumo  que forem julgados sufficientes para o trimestre, mediante um computo que farão, préviamente e de commum accôrdo, a Directoria Geral dos Correios e a Directoria da Receita Publica.

Art. 22. Os empregados dos Corrreios e os das alfandegas e delegacias fiscaes observarão o mesmo horario para inicio e fim do serviço diario, na respectiva secção postal.

Art. 23. A Directoria Geral dos Correios e a Directoria da Receita Publica, expedirão as instrucções necessarias para fiel e immediate cumprimento das disposições do presente regulamento que entrará em vigor em 1 de janeiro de 1922.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1921 – J. Pires do Rio.