DECRETO N. 15.157 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1921
Approva o novo regulamento para a Inspectoria Federal das Estradas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do n. 8 do art. 83 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, e
Considerando que, em consequencia dos novos encargos impostos á Inspectoria Federal das Estradas, deixou essa repartição de ser quasi meramente fiscalizadora para exercer cumulativamente complexas funcções administrativas concernentes a varias estradas de ferro;
Considerando que as attribuições da sua administração central se alargaram, ainda, em consequencia da ultima reforma por que passou a Secretaria da Viação e Obras Publicas, onde foi supprimida a Directoria Geral de Viação;
Considerando, finalmente, a necessidade do desdobramento do corpo de engenheiros fiscaes em dous quadros, um dos quaes – composto de funccionarios nomeados em commissão e demissiveis ad nutum – se destina a attender, de modo efficaz, á fiscalização de serviços de caracter transitorio, cuja amplitude variavel não aconselha a criação de novos logares effectivos com os direitos correspondentes;
Decreta:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento para a Inspectoria Federal das Estradas, que a este acompanha, assignado pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
Regulamento a que se refere o decreto n. 15.157, de 5 de dezembro de 1921
CAPITULO I
DAS ATTRIBUIÇÕES DA INSPECTORIA FEDERAL DAS ESTRADAS
Art. 1º A Inspectoria Federal das Estradas tem a seu cargo:
a) elaborar projectos de leis, de regulamentos e de contractos, relativos á viação terrestre da União;
b) superintender as administrações federaes das estradas de ferro de propriedade da União;
c) fiscalizar as estradas de ferro arrendadas ou concedidas pelo Governo Federal, assim como os serviços electro-technicos e os de usinas hydro-electricas que tenham relações com estradas federaes ou que gosem de favores da União;
d) dirigir, pelas commissões nomeadas, os estudos e a construcção de estradas de ferro e de rodagem.
Paragrapho único. Fica excluida da superintendencia da Inspectoria a Estrada de Ferro Central do Brasil, cuja directoria lhe fornecerá, entretanto, todos os dados da sua estatistica geral, bem como cópia de todos os regulamentos, bases de tarifas, instrucções quaesquer e convenios de trafego mutuo que firmar.
Art. 2º A fiscalização das estradas da União arrendadas, assim como a daquellas em que o Governo Federal houver empenhado interesse pecuniario, como fiança de juros, subvenção ou favor de qualquer especie, será ampla, tanto no tocante a despezas, receitas, tarifas e discriminação de rendas eventuaes, como á conservação das linhas, suas dependencias e material de transportes e, ainda, no que entende com a policia, segurança e circulação, de accôrdo com as leis regulamentares, instrucções e decisões que vigorarem e com o que legalmente estatuirem os respectivos contractos.
Art. 3º Quanto ás emprezas não subvencionadas ou beneficiadas por qualquer favor da União e sem privilegio de zona, a fiscalização se reduzirá ao que concerne á segurança, regularidade e commodidades de viagem nas respectivas estradas, estendendo-se, sob este ponto de vista, ao exame das obras, da conservação do leito, de material fixo e rodante, etc.
Nas que gosam de privilegio de zona, a fiscalização incidirá, ainda, nas tarifas, que serão submettidas á approvação do Governo antes de entrarem em execução. E sempre que em taes estradas o Governo se reservar o direito de baixar as tarifas, ou outro semlhante que implique classificação das despezas de trafego, a fiscalização se estenderá tambem ao exame por menor dos documentos respectivos, tendo em vista a referida classificação segundo as normas officiaes.
Art. 4º Compete ainda á Inspectoria Federal das Estradas:
1º, entender-se directamente com os governos dos Estados para promover a uniformização, quanto possivel, dos serviços de fiscalização e a necessaria harmonia que deve existir entre estes ou quaesquer outros serviços concernentes a vias ferreas do paiz;
2º, proceder á publicação annual da estatistica de todas as estradas nacionaes, relativamente ao anno anterior.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA INSPECTORIA FEDERAL DAS ESTRADAS
Art. 5º A Inspectoria Federal das Estradas compõe-se de um inspector, de um nucleo de funccionarios que constituem com elle o quadro permanente, e de funccionarios extraordinarios, em commissão, cujo numero variavel depender, annualmente das dotações orçamentarias.
Art. 6º O pessoal do quadro permanente é distribuido pelos seguintes departamentos:
a) Administração Central, com escriptorio e séde na cidade do Rio de Janeiro;
b) Districto de Fiscalização – de rêdes ferro-viarias;
c) Fiscalizações – de estradas isoladas.
Art. 7º O inspector federal das Estradas, os chefes de divisão da Administração Central, o intendente, o chefe de gabinete e seus dous ajudantes (art. 9º), assim como os directores das estradas de ferro em trafego, os chefes e demais funccionarios das commissões de estudo ou de construcção, serão nomeados em commissão, e demissiveis ad nutum; e do mesmo modo, o pessoal extraordinario constante de um quadro supplementar, destinado a completar a lotação dos districtos e das fiscalizações.
Art. 8º A’ Administração Central, a que ficam subordinados todos os serviços, é dirigida pelo inspector e constituida de um gabinete e das duas divisões seguintes:
I) Divisão Techinica, comprehendendo duas secções e uma intendencia, a saber:
1ª, secção dos projectos, typos e planos de viação;
2ª, secção de desenhos de cartas e medições;
3ª, intendencia.
II) Divisão de Trafego, Estatistica e Contabilidade – comprehendendo tres secções, a saber:
1ª, secção de legislação, contractos e tarifas;
2ª, secção de estatistica e relatorio;
3ª, secção de contabilidade.
Paragrapho unico. Ficam incorporados aos districtos e fiscalizações, conforme o inspector determinar, os serviços electro-technicos e usinas hydro-electricas sujeitas á fiscalização da União. Haverá na 1ª divisão um especialista em assumptos electro-technicos.
Art. 9º Os funccionarios dos quadros da Inspectoria são distribuidos do seguinte modo:
§ 1º O gabinete se compõe:
a) de um chefe de gabinete e de dous ajudantes, nomeados pelo inspector dentre os engenheiros da repartição;
b) de um official, dous primeiros escripturarios, (um encarregado do protocollo e outro do archivo), um segundo escripturario e tres dactylographos;
c) de um porteiro e tres continuos.
§ 2º A 1ª divisão é constituida por um chefe de divisão, dous chefes de secção, um intendente e tres engenheiros de 1ª classe, seis engenehiros de 2ª classe, um desenhista de 1ª classe, tres de 2ª, um copista, um official, dous primeiros escripturarios, dous segundos escripturarios, dous terceiros, dous dactylographos e cinco continuos.
§ 3º A 2ª divisão é constituida por um chefe de divisão, tres chefes de secção, tres engenheiros de 1ª classe, tres de 2ª classe, tres officiaes (um dos quaes com habilitações de guarde-livros), um desenhista de 1ª classe, um de um copista, dous primeiros escripturarios, tres segundos escripturarios, tres terceiros, tres dactylographos e quatro continuos.
§ 4º Cada districto fica sob a direcção de um chefe de districto, auxiliado pelo pessoal do quadro permanente e do quadro supplementar que fôr designado pelo inspector.
§ 5º Cada fiscalização será chefiada por um engenheiro de quadro designado expressamente pelo inspector, e que será auxiliado pelo pessoal effectivo e do quadro supplementar, que fôr preciso em dada occasião, a juizo do chefe da repartição.
§ 6º Os quadros do pessoal e o numero dos districtos e fiscalizações, fixados na tabella annexa, poderão ser alterados pelo ministro da Viação e Obras Publicas, mediante proposta do inspector, fundada na conveniencia do serviço e nas dotações orçamentarias de cada exercicio.
§ 7º Os desenhistas das duas divisões exercerão conjuntamente as funcções de desenhista e calculista.
§ 8º O quadro supplementar será fixado annualmente pelo ministro da Viação e Obras Publicas, mediante proposta do inspector.
§ 10. As administrações das estradas de ferro em trafego e as commissões de construcção ou de estudos de estradas serão regidas por instrucções especiaes, propostas pelo inspector approvadas pelo ministro; e serão constituidas do pessoal nellas determinado.
Paragrapho unico. Cada uma destas unidades terá, dotação orçamentaria distincta.
CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL
Art. 11. Compete ao inspector:
1º, superintender todo o serviço da Inspectoria, zelando o exacto cumprimento das leis, regulamentos e contractos em vigor o expedindo as instrucções que se tornarem necessarias:
2º, communicar-se directamente com o ministro, ao qual informará a respeito de todos os serviços a seu cargo, propondo as providencias que excederem a sua alçada;
3º, autorizar despezas, dentro da respectivas verbas, até o limite de 25 contos de réis para cada contracto ou fornecimento e pedir a autorização do ministro para empenhos superiores a esta quantia;
4º, distribuir convenientemente o pessoal pelas divisões, districtos e fiscalizações; organizar os quadros e propor o pessoal para as administrações de estradas e para as commissões de estudos ou de construcções:
5º, fixar as sédes dos districtos, fiscalizações, administrações e commissões quaesquer;
6º, constituir com o pessoal da repartição, delegações e commissões temporarias para o exame e estudos de problemas e questões especiaes, que relacionem com qualquer dos serviços a seu cargo;
7º, submetter, com o seu parecer, á apreciação do minnistro da Viação e Obras Publicas, os projectos de leis, regulamentos ou contractos e os de obras ou construcções concernentes á viação terrestres, que procedam de particulares, quer da administração publica federal ou estadual;
8º, submetter á approvação do Governo os typos geraes e padrões a serem adoptados, como tambem modificações de projectos de estradas e de obras singulares, desde que dahi resulle alteração fundamental dos planos autorizados ou augmento de despeza;
9º, approvar pequenas modificações de projectos de estradas e de obras singulares de que não resulte augmento de despeza;
10, emittir parecer sobre todo e qualquer projecto de estrada submettido á apreciação do Congresso Nacional ou á approvação do Governo;
11, autorizar, de accôrdo com os contractos e instrucções regulamentares, o recebimento e inauguração de trechos de estradas ou de obras federaes, dando do facto immediato conhecimento ao ministro da Viação e Obras Publicas;
12, approvar, em portaria, os horarios de trens assim como os regimentos de serviço interno das entradas de ferro administradas pela Inspectoria, e submetter á approvação do Governo as bases de tarifas, regulamentos de transporte e quadros do pessoal;
13, promover e submetter á approvação do ministro convenios de trafego mutuo e de intercambio de material rodante nas estradas de ferro, entre si, ou entre ellas e outras emprezas de transporte;
14, enviar ao ministro, devidamente informados, os processos de tomadas de contas das estradas de ferro arrendadas ou concedidas pela União, e annullar os que, por defeito essencial, não estiverem em condições de ser approvados pelo Governo;
15, apresentar ao ministro, até ao dia 20 de março, os dados essenciaes dos serviços do anno anterior, acompanhados do orçamento das despezas da repartição no anno seguinte, e, até 31 de maio, o relatorio circumstanciado dos mesmos serviços com a apuração da responsabilidade pecuniaria do Governo quanto á fiança de juros e outros favores, capitaes reconhecidos, etc., etc.;
16, mandar publicar annualmente a estatistica geral das estradas referentes ao anno anterior, inclusive quadros comparativos, tabellas, coefficientes e os graphicos requeridos por esta publicação;
17, intervir, por delegações de sua nomeação nos conflictos entre empregados e empresarios das estradas fiscalizadas pela Inspectoria, nos casos de controversia sobre salarios, horas e condições de trabalho, resolvendo directamente taes conflitos por meios conciliatorios, ou indirectamente, mediante arbitramento amigavel;
18, propor opportunamente ao ministro a construcção de novas estradas e a remodelação das existentes, conforme for exigido o progresso do paiz, e apontar justificadamente o regimen que convier adoptar para a sua construcção e o seu trafego;
19, corresponder-se com as instituições congeneres dos Estados da Federação e das outras nações, especialmente do continente sul-americano, mantendo com ellas a permuta de dados estatisticos, leis, decretos, cartas e quaesquer publicações, emfim, que se refiram á viação terrestres;
20, estudar as reclamações levantadas por particulares contra as estradas sujeitas á Inspectoria, tentando resolvel-as, quanto em sua alçada, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor; podendo, para tal fim, instituir o arbitramento amigavel.
21, impor aos contractantes e concessionarios de serviços, que estejam sob jurisdicção da Inspectoria, as multas e penalidades admittidas pelos respectivos contractos;
22, exercer, nos casos previstos pelos contractos, o poder de exigir e eliminação do pessoal dos concessionarios ou contractantes quaesquer, e o de declarar idoneos, ou não, os seus representantes junto á Inspectoria;
23, entender-se com o delegado fiscal do Thesouro Nacional em Londres sobre todos os assumptos referentes á vida financeira das emprezas com séde na Europa, que tenham contractado serviços dependentes da Inspectoria;
24, designar o chefe do gabinete e os dous ajudantes do gabinete, fixando as gratificações regulamentares de cada um, dentro dos limites estabelecidos no quadro de vencimentos.
Art. 12. Das decisões do inspector poderão as emprezas fiscalizadas recorrer para o ministro da Viação.
Art. 13. Ao chefe do gabinete, auxiliado pelos respectivos ajudantes e demais pessoal do gabinete, incumbe:
1º, abrir e distribuir a correspondencia;
2º, auxiliar directamente o inspector na solução dos assumptos em estudo;
3º, transmittir, em nome do inspector, ás divisões, districtos, fiscalizações e ás directorias das estradas em trafego, como aos chefes das commissões, as ordens e despachos que não forem directamente communicadas por aquella autoridade;
4º, redigir e submetter ao inspector a correspondencia official, que tenha de ser por este assignada;
5º, superintender e fiscalizar os serviços de archivo e da portaria, a cargo do pessoal que lhe está subordinando;
6º, protocollar, distribuir ou expedir toda a correspondencia official, dirigida á administração central ou della originada;
7º abrir e encerrar o ponto do pessoal do gabinete e fornecer, á 2ª divisão, as notas de frequencia, de que a secção de contabilidade precisa para organizar as folhas do pagamento.
§ 1º Ao primeiro escripturario designado pelo inspector para servir como archivista incumbe:
a) organizar e vigiar o archivo;
b) extrahir as certidões que tiverem de ser passadas, á vista de documentos do mesmo archivo;
c) estender aos livros da bibliotheca, tambem sob sua guarda, o dever de trazel-os em boa conservação e devidamente catalogados.
§ 2º Ao porteiro incumbe:
a) abrir e fechar a repartição nas horas que lhe forem determinadas;
b) attender á segurança e ao asseio do edificio na parte que lhe compete.
Art. 14. A cada chefe de divisão incumbe:
1º, superintender todos os serviços da respectiva divisão, sendo o intermediario entre o pessoal da mesma e o inspector;
2º, distribuir pelas secções competentes o pessoal da divisão, conforme as necessidades variaveis do serviço e as habilitações especiaes de cada funccionario;
3º, estudar e propor ao inspector as medidas conducentes á regularidade e progresso dos serviços da divisão , tomando a iniciativa das propostas correspondentes, quando fôr opportuno;
4º, informar ou visar todos os papeis da divisão, que tenham de subir ao exame ou deliberação do inspector;
5º firmar os ajustes ou contractos, lavrados na respectiva divisão por ordem do inspector;
6º, corresponder-se directamente com os outros chefes do serviço da Inspectoria, quer para pedir esclarecimentos relativos a assumptos de competencia da divisão, quer para communicar-lhes deliberações officiaes firmadas pelas autoridades superiores;
7º, apresentar ao inspector, até o dia 28 de fevereiro, um relatorio dos trabalhadores da divisão, no anno anterior, munido de todos os esclarecimentos de ordem technia e descriptiva que cada assumpto comportar;
8º, mandar extrahir as certidões, que tiverem de ser passadas á vista de documentos do archivo da divisão;
9º, estudar e dar parecer sobre a materia dos processos que lhe forem distribuidos pelo gabinete, propor as minutas dos officios e actos officiaes a serem assignados pelo inspector.
Ao chefe da 1ª divisão compete mais:
10, presidir as juntas de recebimento das propostas de fornecimentos e apresentar ao inspector o laudo de opção fundamentada a favor da proposta preferida.
Art. 15. A cada chefe de secção compete:
1º, tomar a iniciativa das providencias reclamadas pelo serviço da secção;
2º, ter sob sua responsabilidade a direcção e funccionamento da secção respectiva, distribuindo o serviço pelos seus auxiliares e examinando completamente todos os assumptos para poder conhecel-os na maior minucia;
3º, ser o intermediario entre o chefe da divisão correspondente e o pessoal da secção, zelando a boa marcha dos trabalhos e o cumprimento dos deveres attribuídos a cada funccionarios;
4º, abrir e encerrar o ponto do pessoal que lhe é subordinado, para fornecer ao chefe da divisão as notas de frequencia mensal enviadas á secção competente;
5º, organizar e ter sob a sua responsabilidade o archivo da secção;
6º, prestar informações sobre todos os assumptos submettidos ao estudo da secção, que tiverem de subir ao chefe da divisão.
Art. 16. A’ primeira secção da 1ª divisão incumbe:
a) elaboração e exame de projectos e orçamentos de estradas de ferro ou de rodagem, e obras correspondentes;
b) estudo e catalogação de typos de obras de estradas, como das partes e peças accessorias: trilhos, vigas, tesouras, etc., inclusive determinação dos differentes coefficientes technicos;
c) estudo dos typos de material de tracção e de transporte, em geral, a serem aconselhados ou acceitos, em cada caso, pela inspectoria;
d) organização e manutenção de um laboratorio de ensaios, para materiaes de construcção, onde a secção procederá a experiencias cujos resultados, consignados em um registro de provas e em boletins, serão distribuidos por ordem do inspector;
e) organização para uso da inspectoria, e em traços geraes, do plano de viação terestres da Republica, tendo em consideração a ordem existente, neste particular, em toda a America do Sul;
f) instrucções para reconhecimentos de traçados, para estudos definitivos e para a construcção de estradas, segundo os diversos regimens adoptados;
Art. 17. A’ 2ª secção da 1ª divisão incumbe:
a) catalogação de coordenadas geographicas;
b) elaboração e manutenção em dia da carta progressiva da viação existente, e de diagrammas que permittam verificar promptamente, em cada estrada, quaes as extensões em estudos, com estudos approvados , em construção, com leito preparado, com trilhos assentados e com trafego, em regimen provisorio ou definitivo;
c) organização da carta e do cadastro das quédas d’agua do Brasil, com annotações e esclarecimentos de ordem techica;
d) instrucções relativas a serviços electro-techicos e de usinas electricas, sujeitos á Inspectoria. Estudo e pareceres a respeito;
e) estudo e projecto de contractos para construcção de estradas e obras connexas, inclusive tabelllas de preços, especificações e condições de norma, segundo typos geraes opportunamente organizadors para se submetterem á approvação competente;
f) conferencia das folhas de medição, elaboradas nos districtos ou fiscalizações, e propostas dos modelos a que devem obedecer essas folhas e outros documentos;
Art. 18. A’ 1ª secção da 2ª divisão incumbe:
a) elaboração, interpretação e propostas de leis geraes e regulamentos relativos á viação terrestre;
b) estudo de contractos de construcção, concessão ou arrendamento de estradas; dos convenios de trafego mutuo, intercambio de material rodante e outros;
c) elaboração e estudo de regulamentos de transporte e de regimentos de serviço interno das estradas superintendidas pela inspectoria;
d) estudo geral e especial de tarifas, feito com plena iniciativa para modificações sobre o assumpto necessarias;
e) estudos de horarios de trens, apreciados quanto ao regimen de marcha em confronto da linha para que foram estabelecidos, e quanto á natureza e peso da composição em confronto do material de tracção empregado;
f) estudo de quadros de pessoal das estradas em trafego com fixação de limites maximos e minimos para os vencimentos de cada categoria de funccionarios, e de abonos devidos e remoções, ou occupação de cargos mais altos, temporariamente vagos;
g) estudo da lotação e distribuição do material rodante das estradas de ferro e organização de um registro geral para conhecimento da sua quantidade e classificação, estudo e catalogação dos typos de vehiculos proprios para estradas de rodagem;
h) estudo da padronização do material de transporte, assim quanto á uniformidade de certos orgãos e de certas disposições essenciaes, como quanto ao todo de cada vehiculo ou machina considerada;
i) estudo das medidas tendentes á regularização do trafego das estradas, seguido das propostas que consubstanciem cada solução apresentada.
Art. 19. A’ Segunda secção da 2ª divisão incumbe:
a) elaborar, para a publicação annual, a estatistica geral das estradas do Brasil, acompanhada de graphicos e quadros que convenha introduzir nos serviços;
b) publicar frequentemente, durante o anno, os dados mais interessantes, que forem sendo apurados, e de cujo conhecimento immediato possam resultar vantagens;
c) registrar, dia a dia, em livre especial, por estradas, os factos nella ocorridos e que possam illustrar o relatorio annual da inspectoria;
d) redigir o relatorio annual dos serviços a cargo da Inspectoria e promover a sua publicação;
e) escripturar o livro de fés de officio do pessoal, e organizar o almanaque por ordem da antiguidade de classe dos funccionarios;
f) redigir as portarias de nomeação, remoção, licenças, etc., que tenham de ser assignadas pelo inspector, e passar as certidões de tempo de serviço requeridas ao mesmo;
g) colleccionar as leis e decisões relativas á Viação Terrestre do paiz, e fazer o historico de cada estrada de ferro ou rêde de viação.
Art. 20. A’ terceira secção da 2ª divisão incumbe:
a) estudar a parte financeira dos contractos, investigando a situação do capital das companhias relacionadas por elles com a Inspectoria, e exercendo fiscalização sobre a emissão ou amortização dos titulos e sobre a collocação de fundos ou compra de valores, como sobre quaesquer operações financeiras, por meio do exame dos livros, registros de contas, copiadores de correspondencia, balanços de contas e mais documentos que adiantem ao conhecimento do activo e do passivo das emprezas, e ainda pelo comparecimento de um representante da secção ás assembléias geraes dos accionistas quando nestas tenham de ser votadas decisões que, de qualquer fórma, interessem ao Estado;
b) apurar, em demonstrações especiaes para cada companhia, a relação das despezas que já tenham sido officialmente reconhecidas, classificando-as com a devida discriminação pelas contas de custeio e capital;
c) proceder á demonstração annual da responsabildade pecuniaria, assumida pela União com os encargos da viação ferrea e de rodagem sujeitas á Inspectoria;
d) tomar a iniciativa das medidas concernentes á abertura e distribuição dos creditos, destinados aos serviços da Inspectoria, e entender-se com as repartições por onde transitam os respectivos processos, para conhecimento opportuno da marcha que levam e para consecução do seu rapido andamento;
e) organizar o orçamento annual da Inspectoria, extensivo a todos os serviços della dependentes;
f) dar parecer sobre os processos de isenção de direitos aduaneiros e respectivos certificados, expedidos pelos chefes de districto ou de fiscalização;
g) expedir os certificados de medição e as guias para recolhimentos de prestações devidas pelos contractantes Fazenda Nacional;
h) preparar os processos das contas semestraes, tomadas ás contractantes pelos districtos ou Fiscalizações, até o estado de subirem, por proposta do chefe da divisão, á solução final do inspector ou do ministro;
i) organizar as folhas de pagamento de cada mez o proceder, para os devidos effeitos, á sua opportuna remessa ao Thesouro;
j) providenciar para que sejam em tempo recolhidas aos cofres federaes as quotas de fiscalização e de arrendamento das estradas, como o valor das multas impostas e as prestações de sello proporcional dos contractos, registrando em livros especiaes as importancias destes recolhimentos;
k) escripturar o movimento geral da Inspectoria, de modo que fiquem estabelecidas contas geraes e contas especiaes para cada estrada, mencionando minuciosamente os encargos do Governo, os pagamentos por elle feitos, os depositos, as cauções, as fianças dos contractantes, as restituições e os pagamentos feitos ao Governo, o capital fixado, juros, amortizações, etc, em uma palavra, manter um perfeito systema de contabilidade que permitta as mais completas e promptas informações e pelo qual o movimento da receita e o da despeza sejam separadamente escripturados;
l) organizar e escripturar todo o archivo financeiro da Inspectoria.
Art. 21. A' Intendencia incumbe:
a) escripturar a distribuição dos creditos abertos e as despezas effectuadas com as acquisições que lhe couber promover para as estradas administradas pela Inspectoria, como as verbas destinadas ao expediente da administração central e, em livros ou registros especiaes, os fornecimentos e gastos accessorios por essas contas pagos;
b) proceder a todos os serviços para as acquisições que lhe forem ordenadas pelo inspector, inclusive ao preparo e publicação dos editaes de concurrencia para apresentação das propostas, cujo julgamento incumbirá a uma junta presidida pelo chefe da 1ª divisão e constituida de mais um membro, além do intendente, tirado dentro os chefes de secção, á, escolha do inspector;
c) com os dados colhidos directamente e com os fornecidos pelos districtos e fiscalizações, organizar uma lista geral de preços elementares nas praças principaes do paiz e nos locaes das grandes obras;
d) indagar das condições de fornecimento e preceitos usuaes no commercio, relativamente a artigos cujas especificações de fornecimento pendam de elaboração, e proceder aos despachos dos volumes que tenham de ser directamente remettidos pela Intendencia ao Iocal do sua applicação ou emprego;
e) ter á sua guarda o instrumental da repartição que estiver recolhido á administração central, zelando a sua conservação e providenciando os reparos que forem, em determinada occasião, precisos;
f) tomar todas as providencias em relação ao numerario da «caixa das estradas», segundo o regulamento que, depois da creação da mesma caixa, fôr opportunamente approvado.
Art. 22. Aos directores das estradas de ferro subordinadas á Inspectoria, aos chefes das commissões de estudo ou de construcção e ás delegações especiaes, incumbe cumprir e fazer cumprir os regulamentos em vigor e, bem assim, as especiaes, para cada caso, pelo inspector approvadas.
Art. 23. A cada chefe de districto ou de fiscalização, por si e pelo pessoal que lhe é subordinado, incumbe:
1º, representar directamente a Inspectoria junto ás emprezas fiscalizadas, sendo intermediario entre ellas e o inspector em todos os assumptos que digam respeito ao seu districto ou fiscalização;
2º, zelar o cumprimento das leis, regulamentos, instrucções e contractos em vigor, na sua jurisdição, e o bom procedimento do pessoal subordinado;
3º, expedir as ordens para serviços de sua iniciativa, e as instrucções necessarias ao cumprimento dos deveres que lhe confiados;
4º, distribuir convenientemente o respectivo pessoal, conforme as necessidades do serviço;
5º, inspector com frequencia todos os serviços a seu cargo;
6º, toda a vez que se afastar da séde do districto ou fiscalização, communicar, pelo meio mais rapido, este facto ao inspector;
7º, estar sempre a par do estado dos serviços e progresso das obras confiadas á sua fiscalização as quaes examinará tanto no ponto de vista da marcha das oprerações, como quanto á escolha e approvação dos materiaes empregados;
8º, estudar e propor ao inspector as providencias tendentes a melhorar as condições technicas ou economicas dos serviços que lhe estão subordinados;
9º, providenciar nos casos urgentes, sujeitando immediatamente o seu acto á aprovação do inspector;
10. visar e mandar authenticar todos os documentos que tenham se ser remettidos á administração central ou aos contractantes de serviço;
11, proceder ou mandar proceder ao exame, medição e avaliação das obras executadas na construcção aos trabalhos de tomadas de contas e aos de arrolamento de materiaes por depositar ou transferir a outrem, tudo de conformidade com os contractos e instrucçãoes em vigor;
12, propor as multas e outras penalidades que devam ser applicas aos contractantes ou concessionarios, dando a este conhecimento prévio da summula da proposta a enviando ao inspector, juntamente com a justificação desta, as razões porventura expostas pelos interessados para explicar a falta commettida;
13, ter sempre em dia o inventario do numero, ou quantidade e estado das utilidades e materiaes de serviço a seu cargo;
14, fornecer á 2ª divisão as indicações necessarias aos assentamentos do livro de fés de officio e do almanaque do pessoal;
15, remetter, semestralmente, ao inspector os boletins de serviço annexos e os que vierem a ser approvados, em substituição ou additamento a elles;
16, apresentar até o dia 28 de fevereiro, o relatorio annual dos serviços effectuados na sua jurisdicção durante o anno anterior, com todos os dados exigidos pelas instrucções e regulamentos em vigor e mais o orçamento das despezas provaveis do districto ou fiscalização, no anno seguinte;
17, expedir, de conformidade com as disposições contractuaes e com as leis regulamentaes e demais prescripções vigor, as guias para importação de material com isenção do imposto aduaneiros, as quaes assignará juntando uma via ao processo que será, assim, remettido á administração central para submetter-se ao devido exame e julgamento do inspector;
18, extrahir as certidões que tiverem de ser passadas á vista de documentos sob a sua guarda;
19, providenciar, mensalmente, sobre a organização e remesea, ás delegacias fiscaes, das folhas de pagamento do pessoal do districto ou fiscalização;
20, manter um registro para todo o material de transporte das estradas fiscalizadas, do qual conste a natureza de cada unidade, sua entrada em serviço, baixa, modificação, troca ou venda, e communicar semestralmente á, administração central as alterações por que forem passando as indicações de tal registro;
21, assistir, sempre que isto fôr possivel e em se tratando de assumpto que interesse ao Governo Federal, ás assembléas dos accionistas das companhias fiscalizadas;
22, examinar a planta, o custo, o destino e mais particularidades dos terrenos envolvidos nos processos de desapropriação, que informará propondo ao inspector a approvação plena ou restrictiva da referida planta, conforme os fundamentos em que a proposta assentar;
23, verificar si as emprezas contractantes e subvencionadas pagaram, antes de encetar-se a construcção, as indemnizações por desapropriação, e si as escripturas foram passadas em fórma legal, devendo ser entregue ao archivo da fiscalização um traslado de cada uma dellas;
24, nas construcções empreitadas, examinar a relação das madeiras escolhidas para dormentes, determinando as alterações cabiveis na mesma relação, e regeitando os dormentes tirados das especies impugnadas;
25, dirigir e assistir as experiencias de pontes e pontilhões, mandando lavrar uma acta descriptiva de cada experiencia, que assignará com quem, na occasião, representar a empreza que construiu a obra;
26, autorizar o transito sobre pontes e pontilhões, quer a superstructura seja provisoria, quer definitiva, mas sómente depois das provas de resistencia;
27, zelar a exacta applicação das tarifas approvadas;
28, informar os projectos de tarifas, instrucções regulamentares da estrada e quadros do pessoal, sujeitos á approvação superior, propondo e justificando as alterações que entender convenientes;
29, propor a revisão das tarifas e instrucções regulamentares, nos prazos contractualmente estabelecidos, e fazel-o com audiencia das emprezas, quando a iniciativa da revisão não tiver partido dellas;
30, exigir a retirada do serviço das locomotivas, carros e vagões pelo seu máo estado, não offereçam mais a necessaria segurança;
31, dar andamento ao processo das reclamações por demora, perdas e avarias das mercadorias despachadas;
32, examinar, no local, as causas dos accidentes, para o que o empregado que levar o facto ao conhecimento da administração da estrada deve ao mesmo tempo, communical-o á fiscalização.
Art. 24. Aos continuos incumbe, além do transporte da correspondencia, todo o serviço de asseio que competia aos antigos serventes.
Art. 25. A não ser em objecto de serviço, nenhum funccionario poderá ausentar-se da residencia que lhe for designada sem autorização do seu superior hierarchico.
CAPITULO IV
DAS NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES E EXONERAÇÕES
Art. 26. Os funccionarios da Inspectoria, quer do quadro permanente (art. 5º), quer do supplementar, perceberão os vencimentos mensaes e mais vantagens pecuaniarias, fixadas nas tabellas annexas.
Art. 27. O numero, categoria e vencimentos do pessoal de cada estrada administrada pela Inspectoria e o de cada commissão de estudos ou construcção, serão fixados pelo ministro por proposta do inspector.
Art. 28. O cargo de inspector será exercido por engenheiro nacional.
Art. 29. Salvo os logares de copista, dactylographos, porteiro e continuo que serão providos livremente pelo inspector e preenchimento dos demais cargos do quadro permanente da Inspectoria será feito pelo modo adiante indicado.
Paragrapho único. Os cargos de primeira entrancia do quadro permanente, que exigem concurso, são os de quartos escripturarios e os de desenhistas.
Art. 30. As primeiras nomeações do quadro permanente dependencias ou não de concurso, serão feitas em caracter interino.
Paragrapho único. No fim de um anno de effectivo exercicio, descontadas as licenças e as faltas não justificadas, será o funccionario provido effectivamente si tiver revelado zelo e dedicação ao serviço, sendo dispensado n ocaso contrario.
Art. 31. Os cargos effectivos de categoria mais elevada serão providos por accesso, pelo inspector ou mediante proposta deste, e da seguinte fórma:
a) os chefes de secção e de chefe de ditricto por merecimento, mediante promoção de engeheiro de 1ªclasse ou remoção do segundo para o primeiro daquelles cargos;
b) os de engenheiros de primeira classe por engenheiro de 2ª classe;
c) os de official por primeiro escripturario;
d) os de 1º escripturario, por 2º, os de 2º por 3º e os de 3º por 4º.
§ 1º As promoções, nos casos constantes das lettras b, c e d serão feitas dous terços por mereciemnto e um terço por antiguidade de classe.
§ 2º Para os effeitos do paragrapho anterior, a antiguidade que prevalece é a do effectivo exercicio no cargo, descontadas as licenças, por qualquer motivo, e as faltas justificadas ou não.
Art. 32. As nomeações, promoções e exonerações serão feitas:
a) por decreto – a de inspector e as de chefe de divisão, chefe de secção e chefe de districto;
b) por portaria do ministro da Viação e Obras Publicas – as dos outros funccionarios cujos vencimentos mensaes forem de 500$ ou supervisores, e a dos escripturarios;
c) por portaria do inspector – as dos demais funccionarios dos quadros da Inspectoria, inclusive os dactylograpos e as dos funccionarios das administrações e commissões que tenham vencimentos mensaes de 300$ a 500$, exclusivo;
d) pelos chefes das administrações e commissões os respectivos funccionarios que tenham vencimentos mensaes inferiores a 300$, e os jornaleiros.
Paragrapho único. Os jornaes de mais de 10$ dependem em cada caso, de autorização especial do inspector.
Art. 33. Os chefes de divisão serão nomeados dentre os chefes de secção e de districto, para servirem em commissão.
Art. 34. O chefe do gabinete os ajudantes do gabinete e o intendente da Inspectoria e designados para servirem em commissão, sem perda dos vencimentos dos respectivos cargos effectivos.
Art. 35. O funccionario nomeado ou promovido deverá tomar posse ou entrar em exercicio dentro de 30 (trinta dias), contados da data da publicação do acto do Diario Official, prazo que poderá ser prorogado pelo ministro, ou pelo inspector quando este proceder o acto de nomeação ou promoção.
§ 1º Si o funccionario nomeado ou promovido não residir na Capital federal o prazo será contado da data em que elle tiver communicação official do acto.
§ 2º O funccioanrio nomeado ou promovido, que não tomar posse dentro dos prazos mencionados no presente artigo, será considerado como tendo renunciado a nomeação ou promoção, em consequencia do que do que se lavrará o competente acto.
Art. 36. Os funccionarios effectivos, que contarem dez ou mais annos de serviço, só poderão ser destituidos de seus cargos em virtude de sentença judiciaria ou de processo administrativos, salvo o pessoal a que se refere o art. 7º e o caso de abandono de emprego (art. 37).
Paragrapho único. Para os effeitos deste artigo, será contado sómente o tempo de serviço em empregos ou cargos federaes, qualquer que seja a sua natureza, descontadas as licenças e faltas.
Art. 37. Será exonerado por abandono de emprego o funccionario que se ausentar da repartição por mais de trinta dias, sem justificação das faltas.
CAPITULO V
DAS PROMOÇÕES, PERMUTAS, SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS, FÉRIAS E DESCONTAOS DE FALTAS
Art. 38. Os chefes de secção podem ser removidos de uma para outra divisão, ou secção no primeiro caso, pelo inspector, e no segundo, pelo chefe da divisão respectiva.
Os chefes de districto, os engenheiros de, 1ª e 2ª classes, os ofificiaes e demais funccionarios poderão ser removidos pelo inspector, de uma para outra unidade administrativa: divisão, districto ou fiscalização, cabendo ao chefe de cada unidade administrativa a distribuição do pessoal e as remoções verificaveis dentro do departamento a seu cargo.
Art. 39. Poderá ser concedida pela autoridade competente sem prejuizo do serviço, a permuta de funccionarios cujos cargos sejam equivalentes em categoria e vencimentos.
Paragrapho unico. A’ concessão da permuta precederá lnformação dos chefes a que estiverem subordinaidos os permutantes que irão occupar o ultimo logar na lista do antiguidade de classe do novo posto.
Art. 40. O funccionario removido devera entrar em exercicio no novo posto dentro do prazo de trinta dias que, a juizo do inspector, poderá ser prorogado. Si não o fizer, sobre perder os vencimentos integraes a contar da expiração do prazo, fica sujeito á exoneração por abandono de emprego (art. 37).
Art. 41. O inspector será substituido em seus impedimentos temporarios pelo chefe do gabinete ou pelo chefe do divisão que o ministro designar; o chefe de divisão pelo chefe de secção ou de districto que o inspector designar e os demais funccionarios pelos seus immediatos em categoria, feita a designação pelo inspector, respeitado o caracter technico da funcção.
Paragrapho unico. Nas administrações e commissões subordinadas á Inspectoria, as substituições interinas dos funccionarios de nomeação do ministro, ou do inspector, dependem de approvação deste, mediante communicação ou consulta do chefe do serviço.
Art. 42. Em caso do substiuição por motivo de licença ou de férias observar-se-hão as disposições constantes do decreto n. 14.663 de 1 de fevereiro de 1921 ou outras que legalmente as substituirem.
Art. 43. Quando o substituido estiver, sem perda de vencimentos e por designação de autoridade competente, exercendo temporariamente funcções differentes das do seu cargo, ao substituto, caberá, além dos proprios vencimentos integraes, uma ratificação igual á differença entre estes vencimentos e os do funccionario substituido.
Art. 44. O funccionario perderá:
a) todos os vencimentos quando faltar ao serviço sem causa justificada, nos termos do decreto supracitado; quando se retirar antes de findos os trabalhos, sem autorização do respectivo chefe ou quando estiver suspenso;
b) toda a gratificação quando comparecer depois de encerrado o ponto.
Art. 45. São consideradas causas justificativas de faltas sómente as que são mencionadas no supracitado decreto n. 14.663, ou em outras disposições legaes que o modificarem ou substituirem.
Art. 46. Na administração central ficam sujeitos ao ponto todos os funccionarios á excepção do inspector do chefe do gabinete, dos ajudantes do gabinete e dos chefes de divisão, que, entretanto, deverão dar aos seus subalternos o exemplo da assiduidade e da pontualidade,
CAPITULO VI
DAS AJUDAS DE CUSTO, DO DIREITO A TRANSPORTES E DAS DIARIAS AO PESSOAL TITULADO
Art. 47. Quando, em consequencia de nomeação ou remoção, o funccionario tiver de estabelecer-se em localidade diversa da em que residir, ser-lhe-ha abonado um mez de ordenado, a titulo de ajuda de custo, observado o disposto na circular n. 6, de 1 de novembro de 1919, do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Art. 48. Os funccionarios rensovidos e, bem assim, aquelles que, em virtude de primeira nomeação ou promoção, forem obrigados a mudar de residencia terão direito a passagens e ao transporte de bagagens para si a sua familia.
Art. 49. Correrão por conta da inspectoria as despezas de transporte feitas com os arbitros, por parte do Governo, nas questões em que a mesma inspectoria figurar.
Art. 50. Aos funccionarios da inspectoria, propriamente, e das administrações e commissões, quando em serviço fóra das suas respectivas sédes provisorias ou permanentes (logar em que teem pouso, e refeição habituaes) serão abonadas, em folhas especiaes, a titulo de diarias, as importancias por elles despendidas com pousada, carro ou cavalgadura e alimentação, excepto bebidas alcoolicas.
Estas importancias, até o maximo da «Tabella de diarias», annexa, serão comprovadas pelas notas e recibos de cada despeza, a juizo do chefe do departamento a que pertercer o funccionario.
§ 1º As diarias, marcadas para o pessoal titulado das administrações e commissões são igualmente consideradas como maximos, para os fins deste artigo.
§ 2º Deve ser remettida, mensalmente, ao chefe da 2ª divisão uma via de cada folha das diarias abonadas no mez anterior, acompanhada dos recibos e notas de que trata este artigo, competentemente visados pelo chefe respectivo.
§ 3º O chefe do departamento é responsavel pelos abusos porventura verificados, no abono das diarias, o qual abono, em hypothese nenhuma, se póde confundir com uma parte dos vencimentos recebidos pelos funccionarios a quem aproveitar.
CAPITULO VII
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 51. Os funccionarios da inspectoria e, caso de falta de cumprimento dos deveres, ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
1º, advetencia;
2º, reprenhensão;
3º, suspensão.
Paragrapho unico. Da suspensão poderá o funccionario recorrer á autoridade immediatamente superior.
Art. 52. Só pelo ministro poderá ser imposta suspensão de mais de trinta dias cabendo ao inspector a imposição da mesma pena por prazo mais curto, ou aos chefes de serviço em relação aos funccionarios que lhe são respectivamente subordinados, caso em que se tornará necessaria a confiança do inspector para as suspensões superiores a oito dias.
Art. 53. O funccionario que faltar ao serviço oito dias consecutivos, sem participação ao seu chefe, incorrerá, na pena disciplinar de suspensão do exercicio com perda dos vencimentos.
Art. 54. A pena de suspensão priva o funccionario de contar na antiguidade de exercicio o tempo da sua applicacão e de perceber os vencimentos correspondentes, salvo os casos de pronuncia ou suspensão preventiva, em que, no primeiro, á funccinnario terá direito á, metade do ordenado e, no segundo, ao ordenado por inteiro, até ser afinal condemnado ou absolvido.
Verificada a absolvição, será restituida ao funccionario a parte dos vencimentos descontada.
CAPITULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 55. O processo administrativo será organizado por uma commissão composta de tres funccionarios, para esta fim designados.
§ 1º A commissão ouvirá o accusado e todos os funccionarios ou pessoas que tenham conhecimento do facto que lhe é imputado ou que possam prestar qualquer esclarecimento a respeito, bem como procederá a todas as diligencias que se formarem necessarias.
§ 2º Ao accusado sera, concedido o prazo de quinze dias para produzir a sua, defesa, dando-se-Ihe para este fim, vista do processo.
§ 3º Terminado o processo dará a commissão o seu parecer em acta especial, em que indicará as conclusões a que chegou.
§ 4º Será então ouvido o chefe de serviço a que pertencer o funccinario, si tal chefe não tiver tomado parte na commissão de que trata o presente artigo; depois do que subirão os autos á autoridade competente para decidir.
§ 5º Tratando-se de funccionario nomeado por decreto, o ministro não poderá, despachar definitivamente no processo administrativo sem prévia deliberação do Presidente da Republica.
Art. 56. Em caso algum, serão negadas ao funccionario exonerado as certidões que requerer das diversas peças do processo administrativo.
CAPITULO IX
DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS QUE SE DEREM NOS CARGOS DE PRIMEIRA ENTRADA DO QUADRO PERMANENTE
Art. 57. As vagas que se abrirem, nos cargos de engenheiros de 2ª classe do quadro permanente da Inspectoria, serão preenchidas por engenheiro, até 40 annos, que possuir titulo de engenheiro registrado no Ministerio da Viação e Obras Publicas e que provar, com attestado dos respectivos chefes, ter occupado por mais de dous annos, com zelo e competencia, de preferencia em serviços de campo, o cargo de engenharia, em commissão ou interino , nos departamentos, administrações ou commissões sujeitas á Inspectoria.
Art. 58. O concurso para os cargos de 1ª entarncia, mencioanados no art. 29, paragrapho único, obedecerá ás disposições dos artigos seguintes:
Art. 59. No caso de não exixtir candidatos habilitados por concurso realizado nos ultimos tres annos, o inspector mandará publicar edital para abertura de inscripções em novo concurso.
Paragrapho unico. O edital mencionará as condições de admmissão dos candidatos e as provas exigidas e será publicado com antecedencia de 30 dias no logar em que se tenha de realizar o concurso.
Art. 60. As provas devem ser iniciadas dentro de trinta dias depois de encerrada e inscripção, de que se dará conhecimento aos interessados pela opportuna publicação dos competentes editaes.
Art. 61. Ordenada a publicação do primeiro edital, o inspector designará o chefe de divisão, chefe de districto ou chefe de secção para servir de secretario.
Art. 62. Os candidatos deverão requerer a sua inscripção ao inspector, juntando ao requeriemnto documentos que provem:
a) as sua identidade;
b) a qualidade de cidadão brasileiro;
c) idade maior de 18 e menor de 30 annos;
d) bom procedimento;
e) ausencia de molestia contagiosa.
Art. 63. Os requerimentos de inscripção serão informados pelo secretario do concurso e despachados pelo presidente, não sendo concedida prorogação de prazo, além do fixado no edital, para apresentação de documentos que faltarem ou não satisfazem ás exigencias da lei e ás constantes do artigo anterior.
Art. 64. O resultado do trabalho relativo á inscripção dos candidatos será tornado publico pelo secretario, de ordem do presidente, na folha official e nos mesmos jornaes em que o concurso houver sido annuanciado.
Paragrapho único. No jornal em que se fizer esta publicação, declarar-se-ha o fundamento dos despachos desfavoraveis aos requerentes.
Art. 65. O Candidato póde também juntar ao seu requerimento, documentos que provem habilitações especiaes e serviços prestados á Nação, afim de ser isso levado em conta na classificação, quando pelo resultado dos exames, ficar em igualdade de condições com outros concurrentes.
Art. 66. A commissão examinadora será normalmente composta de quatro a seis funccionarios da Inspectoria, designados pelo inspector.
§ 1º Por proposta do inspector, poderá o ministro, quando julgar conveniente, designar para examinadores funccionarios estranhos á Inspectoria.
§ 2º Por occasião da designação ou nomeação dos examinadores será indicada a materia ou materias, que competirem especialmente a cada um.
§ 3º A designação todo o trabalho relativo á inscripção dos candidatos.
Art. 67. Salvo determinação em contrario, por parte do inspector, as differentes provas do concurso se realizarão depois de encerrado o expediente da repartição.
Art. 68. Ao presidente, secretario e membros da commmissão examinadora será abonada uma diaria, arbitrada pelo ministro, nos dias em que se effectuarem as provas do concurso, ou em que se reunir a commissão examinadora, por convocação do presidente, para deliberar acerca dos trabalhos a seu cargo.
Art. 69. O concurso se effectuará em dias uteis consecutivos, salvo caso de molestia ou outro grave impedimento do presidente, do secretario e de qualquer parentesco, proximo ou remoto, entre o candidato e o presidente do concurso ou qualquer dos examinadores.
Art. 70. E’ caso para suspeição qualquer parentesco, proximo ou remoto, entre o candidato e o presidente do concurso ou qualquer dos examinadores.
Avernada a suspeição, o suspeito deixará de votar e a arguição e o julgamento das provas serão feitos por outro examinador, escolhido pelo presidente.
Art. 71. Haverá duas especies de concurso: para desenhista e para quarto escripturarios.
§ 1º O concurso para desenhista comprehenderá:
a) calligraphia, portuguez e francez (leitura e traducção);
b) desenhos linear, topographico e de palnatas e perfis de estradas;
c) desenhos de projectos de edificios, de obras de arte e de machinas;
d) cubação de obras de arte, terra-plenagem, interpretação de plantas e perfis relativos a estradas de ferro e pratica de machinas de calcular;
e) mathematica elementar.
§ 2º O concurso para quarto escripturario comphehende:
a) calligraphia, portuguez e francez (leitura e traducção);
b) mathematica elementar:
c) chorographia e historia do Brasil:
d) noções de direito publico e administrativo, redacção official:
e) dactylographia;
Art. 72. Os concursos constarão de provas escriptas, oraes e praticas, fixando o presidente, préviamente, o tempo de duração de cada uma.
Art. 73. A commissão examinadora organizará os pontos para as differentes provas, escriptas, oraes e praticas, ficando entendido que, nas provas oraes e praticas, os examinandos poderão ser interrogados sobre qualquer outro ponto além de que fôr por elles tirado.
Art. 74. A nota de cada prova escripta deve ser dada com toda a clareza e assignada pelo examinador, que, além disto, assignadará todos os erros, omissões e defeitos encontrados.
Art. 75. As provas escriptas serão apreciadas por todos os examinadores, dando cada um a nota do seu julgamento particular.
Destas. notas o secretario tirará a media. que tambem será inscripta por seu punho e assignada.
Pararapho unico. O presidente poderá modificar o grão accusado por esta media, justificando a alteração em parecer escripto na propria prova.
Art. 76. O presidente do concurso e todos os examinadores terão voto e o direito de arguir em qualquer prova oral ou pratica.
Art. 77. O julgamento das provas oraes e praticas será feito por meio de cedulas assignadas, que conterão a nota 0, 1, 2 ou 3 de que cada um dos votantes julgar merecedora, a prova. Finda a votação relativa a cada candidato, o secretario, com a assistencia do presidente, calculará a media dos pontos obtidos.
Art. 78. A media inferior a um, em qualquer prova, basta para inhabilitar o candidato.
Art. 79. Terminadas todas as provas, serão sommadas as notas alcançadas por cada candidato e determinado, para os effeitos da classificação, o numero de pontos conseguido.
Art. 80. Será eliminado o candidato cujo numero de pontos fôr inferior ao de provas multiplicado pur (1,5) um e meio.
Art. 81. Serão classificados, dos restantes, apenas os cinco que tiverem alcançado maior numero de pontos.
Art. 82. Será eliminado o candidato que deixar de cemparecer á prova para que tenha sido, chamado, no dia e hora marcados, e tambem o que deixar de concluir qualquer das provas.
Art. 83. Quando se houver de dar a substituição, por molestia ou não comparecimento durante dous dias consecutivos, do secretario ou de qualquer dos examinadores, o presidente providenciará a respeito, desde logo, levando o facto ao conhecimento do inspector para que este resolva sobre a substituição, que será difinitiva.
Art. 84. O presidente do concurso providenciará, com a devida antecedencia, sobre a necessidade de serem os candidatos examinados por turmas, attento o numero destes e o tempo dispnnivel para os exames.
Art. 85. Por edital, publicado no jornal official, serão diariamente convocados os concurrentes para prestarem as provas a que se tenham de submetter.
Art. 86. O presidente do concurso, o secretario e os examinadores não se afastarão da sala durante as provas oraes. Caso contrario, suspendar-se-hão os trahalhos até que se reuna a commissão de novo.
Art. 87. Durante as provas escriptas, os concurrentes não poderão deixar os seus logares, salvo se precisarem dirigir-se ao presidenf,e do coneursa ou ao examinador da materia, oom previa autorização do prcsidente.
Art. 88. Durante as provas escriptas, o candidato não poderá retirar-se do seu logar sem consentimento do presidente, sendo eliminado do concurso si infringir esta disposição depois de advertido.
Paragrapho unico. Será igualmente eliminado, sem direito á inscripção em futuros concursos da Inspectoria, o candidato que fôr apanhado a commetter fraude nas provas.
Art. 89. Em cada dia lavrar-se-ha uma nota em que se consignarão os pontos sobre os quaes tenham versado as provas, os nomes dos concurrentes examinados, as notas a elles conferidas e todas as occurrencias verificadas nos trabalhos..
Art. 90. Terminado o concurso, fará o presidente um relatorio, que apresentará, ao inspector, com cópia authentica das actas, as provas escriptas no original, os papeis concernenfes á inscripção dos candidatos e a relação e classificação destes. O inspector approvará o concurso ou declaral-o-ha nullo, communicando a sua decisão ao ministro da Viação e Obras Publicas.
Art. 91. O resultado da classificação dos concurrentes será publicado em edital.
Art. 92. Dos actos concernentes á inscripção e classificação haverá recurso para o inspector.
§ 1º Taes recursos serão interpostos no prazo maximo de cinco dias, contados da data do edital, e serão pelo presidente do concurso encaminhados com todos os esclarecimentos e documentos precisos, no dia seguinte ao da sua apresentação.
§ 2º Os recursos prescriptos não serão encaminhados em caso algum
Art. 93. Valerão por tres annos os concursos approvados.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 94. Os funccionarios da Inspectoria não poderão occupar-se, em caso algum, durante o expediente, de serviços estranhos á repartição e, muito menos, ausentar-se, antes de encerrado o mesmo expediente, para, entregar-se a outras occupações.
Paragrapho unico. Será exonerado, para moralidade do serviço, medianto processo administrativo, o funccionario que, nas horas do expediente, ou fóra dellas, realizar trabalhos para emprezas particulares que tenham interesses directa ou indirectamente legados á acção da Inspectoria.
Art. 95. O funccionamento de todos os serviços da administração central começará ás onze horas e terminará ás dezesete, em todos os dias do anno, excepto domingos e datas de festa nacional.
Paragrapho unico. As horas do começo e encerramento do expediente poderão ser alteradas pelo inspector, na Capital Federal; e nos districtos e fiscalizações cujas sédes forem fóra da Capital Federal, pelo respectivo chefe; mantido, porém, o mesmo numero de horas de trabalho.
Art. 96. Em caso de necessidade, póde ser prorogada, eplo chefe de serviço, a hora de encerramento do expediente no seu departamento.
Art. 97. A correspondencia official do inspector será, normalmente , regidida pelos chefes de divisão e encaminhada ao gabinete para a necessaria revisão.
Art. 98. Ao arbitro nas questõe que forem levadas a arbitramento, em virude dos contractos caberá a gratificação que o ministro determinar, por proposta do inspector.
Art. 99. Os funccionarios nomeados interinamente oi em commissão, para determinados cargos do quadro supplementar, ficam exonerados desse cargo quando designados para novas commissões.
Art. 100. Na organização de novas commissões, serão de preferencia aproveitados os funccionarios que já tiverem servido em commissões anteriores da Inspectoria, a contento dos respectivos chefes de serviço.
Art. 101. Os engenheiro, nomeados em commissão para o quadro supplementar, serão todos de segurança classe.
Art. 102. O engenheiro de 1ª ou 2ª classe que, na fórma deste regulamento, fôr incumbido de chefia de fiscalização independente perceberá, além dos vencimentos da respectiva categoria, uma gratificação mensal, variavel até 300$, a criterio do inspector, conforme a importancia da fiscalização e o montante dos honorarios, assim accrescidos.
§ 1º Os vencimentos, deste modo elevados, não poderão attingir os de chefes de districto, excepto o caso dos engenheiros em serviço na Estrada de Ferro de Tocantins e na Madeira-Mamoré que vencerão, na conformidade da nota apposta ao quadro n. 2, uma gratificação especial por inhospitalidade de clima.
Art. 103. Para o calculo da dotação annual do quadro supplementar da inspectoria, serão observadas as seguintes regras, relativas ao numero dos engenheiros fiscaes:
a) no regimen de construcção, a cada trecho nunca maior de vinte kilometros, em construcção effectiva, corresponderá um engenheiro fiscal, e quando a linha em construcção conlar extensão superior a sessenta kilometros, de serviço activo, poderá chefial-a um engenheiro fiscal com funcções de chefe de secção, a que se subordinarão os outros engenheitos, nomeados na proporção indicadas;
b) no regimen de concessão, haverá, no maximo, um engenheiro fiscal para cada 80 kilometros em construcção.
Art. 104. Nas construcções de estradas de ferro por administração da Inspectoria, as tarefas concedidas, não serão, em regra, superiores a quinza kilometros, não podendo, a um só terefeiro, ser ao mesmo tempo concedidas mais de duas e no caso de serem concedidas duas taregas, a Segunda só será atacada depois de estarem os serviços da primeira sufficientemente adiantados.
§ 1º Nos ajustes de tarefas, serão consignados não só os preços das obras, como os salarios minimos que o tarefeiro e abrigado a pagar a cada especie de operario, segundo o officio desempenhado e sua categoria em cada officio.
Art. 105. O serviço da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré será titulo de merecimento para a promoção.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 106. Os actuaes funccionarios effectivos da Inspectoria, que excederem a lotação do quadro permanente continuarão a servir como funccionarios effectivos, mas as suas vagas não se preencherão no quadro effectivo emquanto não desapparecer o excesso.
Art. 107. Quando occorrerem vagas temporarias nas funcções a cargo dos engenheiros fiscaes de 1ª classe que, excepecionalmente, figuram no quadro supplementar por excederem a lotação do quadro permanente, serão taes fucções exercidas por engenheiros addidos, ou, na falta destes por estranhos com a noemação de engenheiros enterinos de 2ª classe.
Art. 108. Depois de aproveitados no quadro permenente os funccionarios effectivos, tornados extranumerarios em virtude deste regulamento serão, então, successivamente aproveitados, no dito quadro, os funccionarios addidos.
Art. 109. Os funccionarios extranumerarios e os addidos poderão ser designados, pelo inspector, para servir, em commissão, noutro cargo, de natureza correspondente á dos seus logares e sem decrescimo nunhum dos vencimentos respectivos.
Art. 110. Os fiscaes-generaes e os chefes de districtos addidos, ou extanumerarios, poderão ser nomeados, pelo inspector, para chefes de fiscalização, em commissão, mas sem direito ás vantagens de que trata o art. 102.
Art. 111. Os actuaes engenheiros que teem titulo de nomeação de fiscal de serviço electro-technicos ou de usinas electricas, sujeitas á fiscalização da Inspectoria, serão exonerados, podendo, porém ser nomeados engenheiros de 2ª classe, em commissão, se assim o entender o Governo.
Art. 112. Os actues engenheiros ajudantes, que não forem promovidos a chefes de secção, serão para todos os effeitos, computados no quadro supplementar entre os engenheiros de primeira classe, sem prejuizo dos seus vencimentos.
Art. 113. Os actuaes calculistas, que não forem aproveitados de outro modo, serão nomeados desenhistas.
Art. 114. Os actuaes continuos serão nomeados continuos de primeira classe depois de aproveitados os addidos de igual ou maior vencimento que a da tabella.
Art. 115. Os novos logares previstos neste regulamento só serão preenchidos ao passo que os serviços forem sendo reorganizados e á medida das necessidades.
Art. 116. O presente regulamento entrará em vigor no dia 31 de dezembro do corrente anno, ficando revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1921 015 – J. Pires do Rio.
Anexo n. 1)
QUADRO DOS FUNCCIONARIOS
PARTE PERMANENTE
Vencimentos
Nº | Categoria | Mensal | Annual | Total |
1 | Inspector ....................................................... | 2:500$000 | 30:000$000 | 30:000$000 |
2 | Chefes de divisão ......................................... | 2:000$000 | 24:000$000 | 48:000$000 |
5 | Chefes de secção ......................................... | 1:500$000 | 18:000$000 | 90:000$000 |
7 | Chefes de districto ........................................ | 1:500$000 | 18:000$000 | 126:000$000 |
24 | Engenheiros de 1ª classe.............................. | 1:166$666 | 14:000$000 | 336:000$000 |
44 | Engenheiros de 2ª classe ............................. | 900$000 | 10:800$000 | 475:200$000 |
5 | Officiaes ........................................................ | 700$000 | 8:400$000 | 42:000$000 |
12 | Primeiros escripturarios ............................... | 600$000 | 7:200$000 | 86:400$000 |
11 | Segundos escripturarios .............................. | 500$000 | 6:000$000 | 66:000$000 |
7 | Terceiros escripturarios ............................... | 400$000 | 4:800$000 | 33:600$000 |
11 | Quartos escripturarios .................................. | 300$000 | 3:600$000 | 39:600$000 |
2 | Copistas ....................................................... | 300$000 | 3:600$000 | 7:200$000 |
2 | Desenhistas de 1ª classe ............................. | 650$000 | 7:800$000 | 15:600$000 |
4 | Desenhistas de classe ................................. | 520$000 | 6:240$000 | 24:960$000 |
1 | Porteiro ........................................................ | 300$000 | 3:600$000 | 3:600$000 |
13 | Continuos de 1ª classe ................................ | 250$000 | 3:000$000 | 39:000$000 |
|
|
|
| 1:463:160$000 |
Gratificações – Maximo
1 | Chefe de gabinete ........................................ | 500$000 | 6:000$000 | 6:000$000 |
2 | Ajudantes...................................................... | 250$000 | 3:000$000 | 6:000$000 |
1 | Intendente .................................................... | 250$000 | 3:000$000 | 3:000$000 |
| Total do quadro permanente.......................... | ............................ | ............................ | 1.478:160$000 |
Nota – A gratificação do chefe do gabinete deve ser tal que sommada aos seus vencimentos não faça exceder ás do chefe de divisão.
Da mesma fórma se limitará a gratificação do ajudante eu intendente em relação aos vencimentos do chefe de secção.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1921. – J. Pires do Rio.
(Annexo n. 2)
QUADRO DOS FUNCCIONARIOS
PARTE SUPPLEMENTAR
Vencimentos
Nº | Categoria | Mensal | Annual | Total |
10 | Engenheiros de 1ª classe ............................. | 1:166$666 | 14:000$000 | 140:000$000 |
29 | Engenheiros de 2ª classe ............................ | 900$000 | 10:800$000 | 313:200$000 |
1 | Primeiro escripturario .................................... | 600$000 | 7:200$000 | 7:200$000 |
3 | Segundos escripturarios ............................... | 500$000 | 6:000$000 | 18:000$000 |
8 | Dactylographos ............................................. | 300$000 | 3:600$000 | 28:800$000 |
14 | Continuos de 2ª classe ................................ | 210$000 | 2:520$000 | 35:280$000 |
| Differenca nos vencimentos de engenheiros ajudantes ...................................................... |
33$33 |
400$000 |
1:600$000 |
|
|
|
| 544:080$000 |
Gratificações por zona
O pessoal designado para servir na fiscalização da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, emquanto permanecer no local dos serviços perceberá uma gratificação extraordinaria mensal, assim distribuida:
Engenheiros ............................................................................................................................. | 600$000 |
Escripturarios............................................................................................................................ | 300$000 |
Continuos ................................................................................................................................. | 100$000 |
Nota – São excedentes do quadro effectivo:
5 engenheiros ajudantes que figuram no numero dos de 1ª cIasse;
5 engenheiros de 1ª clasce;
5 engenheiros de 2ª classe.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1921. – J. Pires do Rio.
(Annexo n. 3)
TABELLA DE DIARIAS A SEREM ABONADAS NA CONFORMIDADE DO ART. 50
Inspector .................................................................................................................................. | 30$000 |
Chefe de divisão....................................................................................................................... | 20$000 |
Chefes de secção .................................................................................................................... | 15$000 |
Chefes de districto ................................................................................................................... | 15$000 |
Engenheiro de 1ª e 2ª classe ................................................................................................... | 12$000 |
Outros funccionarios ................................................................................................................ | 10$000 |
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1921. – J. Pires do Rio. MODELO PARA O BOLETIM
SEMESTRAL DOS DIRECTORES DAS ESTRADAS, DOS DISTRICTOS E DAS FISCALIZAÇÕES
Extensão da linha em trafego................................................................................................... | Km. |
Bitola......................................................................................................................................... | M. |
Regimen das Estradas: administradas, arrendadas e concedidas com ou sem garantias de juros.
Capital despendido ou garantido. Capital já empregado sobre o qual o Governo paga juros.
Companhia cessionaria.
Decretos e contractos que regem a concessão.
MOVIMENTO FINANCEIRO
Receita e Despeza
Receita propria do trafego......................................................................................................... | $ |
Despeza exclusivamente de custeio......................................................................................... | $ |
Saldo ou deficit.......................................................................................................................... | $ |
Coefficiente de trafego.............................................................................................................. | % |
Idem no semestre anterior........................................................................................................ | % |
Receita total.............................................................................................................................. | $ |
Despeza total............................................................................................................................ | $ |
Saldo ou deficit geral................................................................................................................. | $ |
Relação por cento da despeza para a receita.......................................................................... | % |
ldem do semestre anterior........................................................................................................ | % |
Na receita total estão incluidas além das do trafego, propriamente, as seguintes verbas: (Indicar as que propriamente não fazem parte do trafego).
Na despeza total estão incluidas as seguintes verbas, além das de custeio:
Fiscalização.............................................................................................................................. | $ |
Quota de arrendamento............................................................................................................ | $ |
Obras por conta de particulares................................................................................................ | $ |
Obras diversas.......................................................................................................................... | $ |
Despezas á conta de capital..................................................................................................... | $ |
Discriminação da receita
Designação | Quantidade | Producto |
Passageiros......................................................................................... Nº.. |
| $ |
Bagagens e encommendas................................................................. Kg. |
| $ |
Animaes............................................................................................... Nº.. |
| $ |
Mercadorias......................................................................................... Kg. |
| $ |
Telegrammas...................................................................................... Nº .. |
| $ |
Alnguel de locomotivas e vagões............................................................... |
| $ |
Armazenagem............................................................................................ |
| $ |
Diversos e eventuaes................................................................................. |
| $ |
Total do Trafego......................................................................................... |
| $ |
Receitas accessorias.................................................................................. |
| $ |
Receita total................................................................................................ |
| $ |
Discriminação da despeza
Verbas | Pessoal | Material | Total |
Administrrção geral...................................................... | $ | $ | $ |
Trafego......................................................................... | $ | $ | $ |
Locomoção.................................................................. | $ | $ | $ |
Via-permanente, edificios e telegraphos...................... | $ | $ | $ |
Diversas....................................................................... | $ | $ | $ |
Total do custeio............................................................ | $ | $ | $ |
Despezas accessorias................................................. | $ | $ | $ |
Despeza total............................................................... | $ | $ | $ |
Especificar as despezas diversas com as respectivas importancias, bem como a despeza accessoria.
Dizer si o augmento ou diminuição da Receita proveio da maior ou menor somma de transportes effectuados em passageiros, bagagens e encommendas ou em mercadorias; ou si proveio de modificação das tarifas e si houve outra causa concorrente.
______________
Tarifas: Dizer quaes as alterações que soffreram e os resultados produzidos ou esperados de sua applicação.
TRAFEGO
Numero e percurso dos trens e dos vehiculos
Durante o semestre correram a linha.................... trens com o percurso total de................... kilometros, rebocando ...................... vehiculos que fizeram o percurso total de........................ kilometros.
Trens:
Em serviços remunerados | Numero | Percurso kilom. |
Trens de passageiros............................................................................ |
|
|
» mixtos.......................................................................................... |
|
|
» de cargas..................................................................................... |
|
|
Totaes................................................................................................... |
|
|
Trens em serviços não remunerados | Numero | Percurso kilom. |
Especiaes (De passageiros................................................................... (De cargas............................................................................ |
|
|
De lastro................................................................................................ |
|
|
Totaes geraes....................................................................................... |
|
|
Compuzeram os trens acima.......... vehiculos, que percorreram.................. kilometros.
Vehiculos:
Em serviço retribuido | Numero | Percurso kilom. |
Carros de passageiros.......................................................................... |
|
|
» mixtos de bagagens e correio.................................................... |
|
|
Vagões de animaes............................................................................... |
|
|
Vagões de mercadorias........................................................................ |
|
|
Totaes................................................................................................... |
|
|
Em serviços não retribuidos | Numero | Percurso kilom. |
Carros de passageiros.......................................................................... |
|
|
Vagões de lastro................................................................................... |
|
|
Totaes................................................................................................... |
|
|
Totaes geraes....................................................................................... |
|
|
Os transportes realizados foram os seguintes (incluidos os transportes gratuitos):
Passageiros........................................................................................... | Numero | Passageiro-kilom. |
Bagagens e encommendas................................................................... | Tons. | Tons.-km. |
Animaes................................................................................................ | Numero | Cabeça-km. |
Mercadorias........................................................................................... | Tons. | Toneladas-km. |
LOCOMOÇÃO
Percurso das locomotivas.
As locomotivas realizaram o percurso total de............. kiloms. comprehendidos os serviços não retribuidos e as manobras nas estações.
Locomotivas ao serviço do trafego...................................................................................... | Kiloms. |
» » » » lastro........................................................................................ | » |
» em trens especiaes não remunerados.......................................................... | » |
» escoteiras e em manobras............................................................................. | » |
Total .................................................................................................................................... | » |
VIA PERMANENTE E EDIFICIOS
Descrever o estado de conservação da via-permanente.
ACCIDENTES
Mencionar os accidentes e as causas que os determinaram e os prejuizos que resultaram.
PARTE EM CONSTRUCÇÃO
Estudos definitivos approvados pelos decretos n... de...de...
Trechos inaugurados durante o semestre.................................................................................................
Resumo geral dos trabalhos realizados....................................................................................................
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1921.– J. Pires do Rio.
CLBR Vol. 06 Ano 1921 Pág. 62-1 Tabela (Annexo n. 4 Lotação).