DECRETO N. 15.167 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1921

Approva o projecto e respectivo orçamento, na importancia de 226:132$280 (duzentos e vinte e seis contos cento e trinta e dous mil duzentos e oitenta réis), para a conclusão do augmento, para 1.600, o numero de dormentes, por kilometro, na Estrada de Ferro do Paraná e nos desvios do trecho de Paranaguá a Roça Nova.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que, de conformidade com o estipulado na lettra b, condição 5ª da portaria expedida pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas em 21 de janeiro do corrente anno, requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, e de accôrdo com o que propoz a Inspectoria Federal das Estradas,

Decreta:

Art. 1º Para a conclusão do augmento, para 1.600, do numero de dormentes por kilometro, na Estrada de Ferro do Paraná, arrendada á requerente, e nos desvios do trecho de Paranaguá a Roça Nova, da referida estrada, ficam approvados o projecto e orçamento que com este baixam, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.

Art. 2º Será levada á conta das taxas addicionaes a que se refere a portaria acima citada, conforme as suas condições 1ª e 4ª e nos termos da 16ª, a despeza que, até ao maximo do orçamento ora approvado, na improtancia de 226:132$280 (duzentos e vinte e seis contos cento e trinta e dous mil duzentos e oitenta réis), fôr effectuada com a conclusão de que se trata, depois de apurada em tomada de contas regular.

Art. 3º O prazo para a terminação das respectivas obras deve ser fixado pela fórma prescripta no n. 5 da condição 13ª e de accôrdo com a 6ª e § 3º da 8ª condição da alludida portaria, isto é, por occasião de ser executada a mencionada conclusão, o chefe do districto de fiscalização, ouvida préviamente a companhia, proporá á Inspectoria Federal das Estradas o prazo que julgar conveniente.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

Epitacio pessôa.

J. Pires do Rio.