DECRETO N. 15.168 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1921
Approva o projecto e orçamento, na importancia de 278:976$940 (duzentos e setenta e oito contos novecentos e setenta e seis mil novecentos e quarenta réis), para conclusão do serviço de augmento do numero de dormentes a 1.600 por kilometro na linha principal e nos desvios do trecho Nova Restinga-Ponta Grossa, da Estrada de Ferro do Paraná, de que é arrendataria a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, na conformidade do disposto na lettra b da condição 5ª da portaria de 21 de janeiro do corrente anno, expedida pelo Minsterio da Viação e Obras Publicas, e de accôrdo com o que propoz a Inspectoria Federal das Estradas,
Decreta:
Art. 1º Ficam approvados o projecto e respectivo orçamento, na importancia de 278:976$940 (duzentos e setenta e oito contos novecentos e setenta e seis mil novecentos e quarenta réis), que com este baixam, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, para conclusão do serviço de augmento do numero de dormentes a 1.600 por kilometro na linha principal e nos desvios do trecho de Nova Restinga a Ponta Grossa, da Estrada de Ferro do Paraná, da qual é arrendataria a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande.
Art. 2º A despeza que, até o maximo do orçamento approvado, fôr apurada em regular tomada de contas, após a conclusão do serviço, será levada á conta das taxas addicionaes a que se refere a portaria de 21 de janeiro do corrente anno do Ministerio da Viação e Obras Publicas, de accôrdo com o que estabelecem as suas condições 1ª, 4ª e 16ª.
Art. 3º O prazo para conclusão desse serviço será fixado pela fórma prescripta no n. 5 da condição 13ª e de conformidade com a 6ª e § 3º da 8ª condição da citada portaria, segundo as quaes o chefe do districto de fiscalização, ouvida préviamente a companhia, proporá á Inspectoria Federal das Estradas, por occasião de ser executada a conclusão de que se trata, o prazo que julgar conveniente.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
Epitacio pessôa.
J. Pires do Rio.