DECRETO N. 15.173 – DE 14 DE DEZEMBRO DE 1921

Considera suspensos até 30 de setembro de 1922 os prazos de prioridade e outros relativos ás invenções industriaes e ás marcas de fabrica ou de commercio.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando que o decreto n. 11.483, de 10 de fevereiro de 1915, nos termos do art. 79, n. X, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, declarou suspensos, desde 1 de agosto de 1914 até á data que se fixasse, após a terminação da conflagração européa, os prazos de prioridade e outros relativos ás invenções industriaes e ás marcas de fabrica ou de commercio, e attendendo a que se torna necessario precisar agora a data em que os mesmos ficarão restabelecidos,

Decreta:

Artigo unico. Os prazos de prioridade e outros relativos ás invenções industriaes e ás marcas da fabrica ou de commercio, mencionados no decreto n. 11.483, de 10 de fevereiro de 1915, são considerados suspensos até 30 de setembro de 1922.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

Epitacio pessôa.

Simões Lopes.