DECRETO N. 15.177 – DE 14 DE DEZEMBRO DE 1921
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por conta do exercicio de 1921, creditos supplementares na importancia total de 1.031:250$, ás verbas 5ª e 7ª, do art. 2º da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, afim de occorrer ao pagamento de subsidios aos membros do Congresso Nacional durante a terceira prorogação da actual sessão legislativa
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no n. I do art. 96 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, e o art. 1º do decreto n. 4.274, de 5 de fevereiro ultimo, e ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do n. III, do § 2º do art. 30 do regulamento approvado pelo decreto n. 13.868, de 12 de novembro de 1919, resolve abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por conta do exercicio de 1921, creditos supplementares, na importancia total de 1.031:250$, ás verbas 5ª e 7ª do art. 2º da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, sendo 236:250$, á verba – «Subsidio dos Senadores» e 795:000$, á verba «Subsidio dos Deputados», afim de occorrer ao pagamento de subsidios aos membros do Congresso Nacional, durante a terceira prorogação da actual sessão legislativa até 3 do corrente mez.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.