DECRKTO N

DECRETO N. 15.180 A – DE 19 DE DEZEMBRO DE 1921

Approva o regulamento para a arrecadação da taxa dos sorteados não incorporados para o serviço militar

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil. de accôrdo com o disposto no art. 1º, § 3º, do decreto legislativo n. 4.370, de 19 de novembro do corrente anno, resolve approvar o regulamento para a arrecadação da taxa dos sorteados não incorporados para o serviço militar, que com este baixa assignado pelos Drs. João Pandiá Calogeras e Homero Baptista, ministros de Estado, respectivamente, da Guerra e da Fazenda.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Homero Baptista.

João Pandiá Calogeras.

 

Regulamento para a arrecadação das taxas dos sorteados não incorporados para o serviço militar

CAPITULO I

DA TAXA E SUA INCIDENClA

Art. 1º A taxa militar de 100$, creada pelo decreto legislativo n. 4.370, de 19 de novembro, de 1921, é devida, uma só vez, por todo sorteado que, por qualquer motivo, deixar de prestar pessoalmente o serviço militar, e se destina ás despezas com o Exercito, deduzidos os encargos de arrecadação.

§ 1º Comprehendem-se neste artigo os sorteados das varias classes que não forem chamados á incorporação por excederem ao contingente de conscriptos fixado annualmente, nos termos do art. 82 do decreto n. 14.297, de 1920, bem como os considerados isentos de accôrdo com os arts. 106, n. 2, e 110 do mesmo decreto.

§ 2º Ficam tão sómente excluidos do pagamento da taxa aquelles que soffrerem de incapacidade que os impossibilite de proverem á propria subsistencia, bem como os insubmissos.

Art. 2º A cobrança será feita de todos os sorteados que deixarem de ser incorporados a partir de 1 de janeiro do corrente anno (art. 1º, n. 56, da lei n. 4.230, de 1920, e art. 1º do decreto legislativo n. 4.370, de 1921).

Art. 3º Terminado o periodo de incórporação cada chefe de serviço de recrutamento remetterá ao commandante da respectiva região, até 15 de janeiro na primeira zona millitar (Districto Federal, Estado do Rio de Janeiro, Espirito Santo, S. Paulo, Goyaz, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Parahyba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauhy, Maranhão, Pará, Amazonas, Matto Grosso e Territorio do Acre), e até 15 de julho na segunda zona militar (Estados do Rio Grande do Sul, Minas Geraes, Paraná e Santa Catharina), a relação em duplicata dos sorteados que, convocados ou não., tenham deixado de ser incorporados.

A primeira via dessa relação, com todas as indicações do art. 49 do decreto n. 14.397 referido, como sejam o nome, filiação, profissão, residencia, naturalidade, anno de nascimento, signaes caracteristicos e mais o motivo da não incorporação de cada um dos sorteados, será numerada, rubricada e visada pelo commandante da região ou circumscripção e, no prazo de cinco dias, enviada, no Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro, á Recebedoria do Districto Federal, e nos demais Estados, inclusive o Territorio do Acre, ás delegacias fiscaes respectivas.

A segunda via será transmittida, com as mesmas formalidades, por todas as regiões e circumscripções militares, ao Departamento do Pessoal da Guerra.

Art. 4º Ao mesmo tempo que as remetterem ás repartições de Fazenda os commandantes das regiões e circumscripções militares farão publicar essas listas no Diario Official, ou nos orgãos de maior circulação das capitaes.

CAPITULO II

DA ARRECADAÇÃO

Art. 5º Passados 30 dias após o recebimento das listas nominaes referidas no capitulo anterior, a Recebedoria do Districto Federal e as delegacias fiscaes nos Estados darão ordem ás autoridades subordinadas para que tornem effectiva a cobrança individual da taxa.

Paragrapho unico. O pagamento póde ser feito de uma só vez ou em quatro prestações trimestraes; esta ultima fórma, porém, depende de requerimento do sorteado ao director da Recebedoria ou delegacia fiscal e de fiança idonea.

Art. 6º As autoridades fiscaes farão intimação ás pessoas sujeitas á taxa, directamente ou, não sendo encontradas, por meio de editaes affixados ou publicados, afim de que, no prazo de cinco dias, na primeira hypothese, e de 10 na segunda, recolham ás collectorias federaes, alfandegas, postos fiscaes, ou mesas de rendas mais proximas, a importancia devida.

Art. 7º Ao ser feito o recolhimento, será passado um recibo de imposto em duas vias, uma que ficará em poder do interessado e outra que será remettida, acto continuo pela repartição arrecadadora ao Departamento do Pessoal da Guerra.

Art. 8º. Findos os prazos do art. 6º, os interessados terão mais 30 dias para pagarem a taxa integral ou parcellada accrescida da multa de 10%.

Art. 9º Terminando este ultimo prazo, as repartições fiscaes increverão a divida e della farão extrahir certidões com 40% de multa, as quaes remetterão emmediatamente para a cobrança executiva.

Art. 10. Os sorteados não incorporados que, nos termos do art. 30 do decreto n. 14.397 citado, se apresentarem ás autoridades militares e forem acceitos como voluntarios ficam isentos do pagamento da taxa. Caso esta já tenha sido arrecadada, ser-lhe-has restituida.

Art. 11. Aquelles que houverem pago a taxa e forem posteriormente incorporados terão direito á restituição.

Art. 12. Nos casos dos artigos anteriores, a restituição será effectivada, sem demora, pela repartição arrecadadora á vista das provas apresentadas.

CAPITULO III

DA FISCALISAÇÃO

Art. 13. A fiscalização da taxa compete, em geral, ás autoridades militares e fiscaes e será exercida especialmente pelos agentes fiscaes dos impostos de consumo, sob a direcção da Recebodoria do Districto Federal e das Delegacias Fiscaes nos Estados e debaixo da superintendencia da Directoria da Receita Publica.

Art. 14. Os Ministerios da Fazenda e da Guerra agirão de commum accôrdo no sentido da melhor fiscalização, e além de se prestarem mutuas informações que aproveitem á arrecadação, poderão designar funccionarios em commissão para inspeccionar o serviço de cobrança da taxa.

Art. 15. Toda vez que se formar mister, os funccionarios referidos nos artigos anteriores poderão requisitar o auxilio das autoridades policiaes, no interesse da fiscalização.

Art. 16. Os agentes fiscaes designados no art. 13 não terão por esse serviço nenhuma vantagem pecuniaria especial, alem dos proventos do seu cargo. Mas os funccionarios que forem mandados em inspecção, terão direito a uma gratificação que lhes será arbitrada pelo respectivo Ministerio e correrá por conta da renda da taxa.

Art. 17. Sem prejuizo destas medidas fiscaes, o Governo adoptará quaesquer outras providencias que contribuam para melhor arrecadação da taxa, e baixará nesse sentido instrucções que forem necessarias.

CAPITULO IV

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 18. As repartições que arrecadarem a taxa dos sorteados terão um livro especial para escriptural-a, sob o titulo «Taxa do sorteados não incorporados ao serviço militar», com o qual farão tambem os lançamentos na escripta geral.

Paragrapho unico. Todos os mezes a Recebedoria do Districto Federal e as delegacias fiscaes levantarão uma conta especial da renda da taxa para ser transmittida á Directoria da Receita Publica, que, por sua vez, enviará uma demonstração completa da mesma ao Ministerio da Guerra.

Art. 19. Serão levadas á conta dessa receita as despezas de fiscalização e arrecadação e quaesquer outras consequentes deste regulamento.

CAPITULO V

DAS SANNCÇÕES

Art. 20. Qualquer infracção deste regulamento deverá ser denunciada pelos particulares ou notificada pelos funccionarios á autoridade fiscal ou militar da localidade, que communicará o facto immediatamente á Recebedoria do Districto Federal e ás delegacias fiscaes nos Estados.

Paragrapho unico. De posse da denuncia ou notificação, o director da Recebedoria ou os delegados fiscaes ordenarão, sem demora, as syndicancias precisas e, no prazo de oito dias, ouvirão o accusado e proferirão despacho, julgando ou não procedente a infracção. Si o despacho for affirmativo, imporão as respectivas penalidades.

Art. 21. Dessa decisão caberá recurso voluntario ou ex-officio para o Ministerio da Fazenda.

§ 1º O recurso voluntario poderá ser interposto pela parte, no prazo de dez dias.

§ 2º recurso ex-officio será interposto no proprio acto, si favoravel á parte.

§ 3º Ambos os recursos, seão immediatamente encaminhados ao Ministerio da Fazenda.

Art. 22. Dos 21 aos 30 annos de idade, ninguem poderá ser nomeado para cargo publico, nem se apresentar a concurrencias publicas e assignar contractos com o Governo, sem carteira de reservista (art. 124 do decreto n. 14.397, de 9 de outubro de 1921) ou prova de quitação da taxa de sorteado.

Art. 23. As fraudes commetidas pela omissão ou troca de nomes nas listas dos sorteados não incorporados serão punidas com multas de 500$ a 1:000S, para cada falta, e do dobro, na reincidencia.

Art. 24. E' passivel de multa de 300$ e 600$ aquelle que occultar ou tomar a seu serviço cidadão sorteado não incorporado que tiver deixado de pagar a taxa, ou praticar qualquer acto que vise embaraçar a acção fiscal no sentido da arrecadação da taxa devida.

Art. 25. As autoridades publicas que negarem seu auxilio para o cumprimento deste regulamento soffrerão a multa de 500$ a 2:000$000.

Art. 26. As penalidades deste regulamento serão impostas sem prejuizo da applicação da lei penal ou de qualquer outra repressão administrativa.

Art. 27. Terão direito á metade da multa effectivamente arrecadada os denunciantes e notificantes das infracções punidas.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

Art. 28. O Ministerio da Guerra remetterá, com urgencia, ao da Fazenda as listas relativas aos sorteados não incorporados no corrente anno, afim de que se arrecade a taxa. correspondente ao exercicio vigente, nos termos do art. 1º, n. 56, da lei n. 4.230, de 1920.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1921. – João Pandiá Cologeras. – Homero Baptista.