Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 15.182 – DE 29 DE MARÇO DE 1944
Concede equiparação, sob o regime de inspeção permanente, ao curso ginasial do Ginásio do Estado, com sede em Bauru, no Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 72 da lei orgânica do ensino secundário,
decreta:
Art. 1º É concedida equiparação, sob regime de inspeção permanente, ao curso ginasial do Ginásio do Estado, com sede em Bauru, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.