DECRETO N. 15.185 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1921

Approva o Regulamento para a admissão no Corpo de officiaes da 2ª classe da reserva da linha do Exercito

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48. n. 1, da Constituição, resolve:

Art. 1º Os oficiaes da classe da reserva do Exercito de 1ª linha, exceptuados os dos Serviços de Saude e Veterinaria, serão recrutados:

a) entre os demissionarios do Exercito activo, com menos de 30 annos de idade na data da demissão, os quaes serão incluidos com o posto da actividade;

b) entre os cidadãos de 18 a 25 annos de idade, os quaes serão incluidos como 2ºs tenentes, desde que satisfaçam as condições abaixo:

1º, para alumnos das escolas superiores, officiaes ou officialmente reconhecidas; titulados dessas escolas e das secundarias nas mesmas condições; e, em geral, para possuidores de certificados officiaes de instrucções geral (portuguez, geographia, historia, arithmetica e geometria):

a) alistamento condicional por seis mezes, no decurso dos quaes seguirão um Curso de Candidatos a Cabo;

b) exame de cabo no fim do curso;

– os aprovados serão mantidos nas fileiras até completarem os seis mezes, e serão então excluidos como reservistas de 1ª categoria;

– os reprovados poderão:

– ser licenciados no fim dos seis mezes como cabos de reserva;

– seguir um curso de candidatos a sargento e, após o exame de fim do curso, ser licenciados como sargentos ou cabos da reserva, conforme sejam ou não approvados;

– seguir directamente um Curso de Commandante de Pelotão (infantaria e cavallaria) ou secção (artilharia e engenharia), mediante engajamento por quatro mezes, em prorogação ao seu alistamento;

c) exame de commandante de pelotão (secção) no fim do curso:

– os reprovados voltarão ao seu corpo de tropa e serão licenciados no fim do engajamento (10 mezes de serviço, ao todo), com o posto de cabo ou sargento da reserva, segundo o valor do seu exame;

– os approvados poderão:

– ser licenciados immediatamente com o posto de sagento da reserva e um certificado de aptidão para commandante de pelotão (secção) que, em caso de mobilização, permitte confiar-se-lhes o commando de um pelotão ou secção, sem nenhum direito, porém, ás prerogativas de official, até nomeação regular baseada em serviços prestados;

– fazer, a pedido, como aspirante a official da reserva, tres mezes de serviço findos os quaes serão nomeados segundos tenentes da reserva, salvo informação contraria e motivada do commandante do corpo, confirmada, si necessario, por um conselho disciplinar (Total – 12 a 13 mezes de serviço).

2º Para reservistas de 1ª e 2ª categorias, que sejam diplomados de estabelecimentos de ensino superior ou secundario, officiaes ou officialmente reconhecidos; ou, ainda, que possuam os certificados de instrucção geral, – após approvação no exame de cabo:

a) alistamento condicional por quatro mezes para seguir um Curso de Commadante de Pelotão (secção);

b) exame de Commandante de Pelotão (secção), no fim do curso;

– os reprovados voltarão a seus lares com o posto de cabo ou sargento da reserva, segundo o valor do exame;

Os approvados podem:

– voltar immediatamente a seus lares com o posto de sargento da reserva e o certificado de aptidão para commandante de pelotão (secção);

– fazer como aspirantes a official da reserva, um estagio de tres mezes, no fim dos quaes serão nomeados segundos tenentes da reserva, salva a restricção citada (Total – sete mezes de serviço).

3º Para alumnos dos Collegios Militares, que tenham completado o respectivo curso e se destinam a profissões civis:

a) alistamento condicional por quatro mezes, em condições identicas ás estabelecidas para os reservistas de 1ª e 2ª categorias, reduzido, porém a dous mezes o estagio como aspirante a official da reserva (Total – seis mezes de serviço).

A frequencia do Curso de Commandante de Pelotão (secção) será dispensada, si o candidato, na época propria, fizer em um desses cursos o exame final respectivo e fôr approvado (Total – dous mezes de serviço como aspirante a official).

4º Para homens de tropa (voluntarios, sorteados, engajados e reengajados), que tenham no minimo o certificado de instrucção geral referido, obtido antes da incorporação ou durante o tempo de serviço:

a) após approvação nos exames de cabo e sargento, podem entrar para um Curso de Commandantes de Pelotão (secção). Si approvados, recebem o certificado de aptidão para commandante de pelotão (secção) e podem, quando terminado o seu tempo de serviço, fazer, mediante pedido, em um corpo de tropa como aspirante a official da reserva, um estagio de tres meze, após o qual serão nomeados segundos tenentes da reserva (Tempo minimo – 15 mezes do serviço.

5º Para sargento das sociedades de Tiro, com o certificado de instrucção geral:

a) após um anno de assidua frequencia em uma Sociedade de Tiro, podem ser admittidos em um Curso de Commandantes de Pelotão (secção) ; approvados e após o estagio de trez mezes em um corpo de tropa como aspirante a official da reserva, serão nomeados segundos tenentes da reserva, sempre mediante juizo favoravel do commandante do corpo;

b) si exerceram satisfactoriamente na Sociedade durante um anno, as funcções de sargento, podem prestar directamente o exame em um Curso de Commandantes de Pelotão, na época propria; approvados e após o estagio de tres mezes como aspirante a official da reserva, serão nomeados segundos tenentes da reserva.

6º Para sargentos em serviço activo, com cinco annos de serviços e no maximo 35 de idade, sem nota que os desabone:

a) serão admittidos, de direito, em um Curso de Commandantes de Pelotão, si ainda não passaram por elle, e na sahida, si approvados, receberão com a exclusão do serviço activo o posto de segundo tenente da reserva;

b) si já obtiveram o certificado de aptidão para commandante de pelotão, serão nomeados segundos tenentes da reserva, quando licenciados do serviço activo.

Art. 2º Os Cursos de Commandantes de Pelotão (secção) serão installados:

a) nas escolas de sargentos;

b) junto a um corpo de tropa designado pelo commandante da região, nas regiões afastadas das Escolas de Sargento ou onde não houver escola da arma.

Os programmas e as condições de exame serão, porém, identicos e fixados pelo Estado Maior do Exercito, que tambem estabelecerá as condições de idoneidade e outras julgadas necessarias.

Art. 3º Para os Serviços, o Curso de Commandantes de Pelotão ou Secção será substituido por Cursos Especiaes, seguidos de exames que, em caso de exito, conferem o certificado de aptidão para official do serviço (Official de administração, official contador, etc.)

As condições de instrucção militar, para a matricula nos cursos, serão satisfeitas em uma formação do serviço ou em um corpo de tropa de qualquer arma.

Após o estagio de tres mezes como aspirantes a official, no serviço respectivo, e informação favoravel do seu chefe immediato, os candidatos serão nomeados segundos tenentes da reserva desse serviço.

Paragrapho unico. O estagio de aviadores, como aspirante a official, só será concedido depois que o candidato apresente certificado de aptidão para commandante de peletão ou secção de uma arma qualquer, ou para officail da reserva de um, serviço. Após o estagio na aviação, o candidato será nomeado segundo tenente da reserva da arma ou serviço de que possue certificado e destacado no Serviço de Aeronautica, em cujas informações fará os periodos de instrucção e estagios que lhe tocarem.

Art. 4º A instrucção militar ministrada nas escolas superiores, secundarias e profissionaes abrangerá dous periodos:

1º, a instrucção geral do soldado, para obtenção da caderneta de reservista de 2ª categoria;

2º a instrucção techinica especial militar, que visará ao preparo para official de reserva da arma ou serviço que melhor se relacione com o curso da escola.

Assim:

Para as escolas de engenharia – Armas de Artilharia e Engenharia;

Para as de direito, agricultura e commercio – Armas de infantaria e cavallaria, serviços de intendencia e administração;

Para os seminarios e faculdades theologicas – Serviços de intendencia e administração; cursos especiaes de enfermeiros.

Art. 5º A concessão da admissão nos cursos de commandantes de pelotão ou secção e especiaes, bem como dos estagios nos corpos de tropas ou serviços, é da competencia dos commandantes de região que, em seguida, apresentarão ao ministro da Guerra as propostas para as nomeações dos candidatos.

Art. 6º Os estagiarios gosarão de todas as vantagens e prerogativas dos postos em que fazem o estagio e ficam tambem adstrictos a todas as obrigações que aos mesmos incumbem.

Art. 7º As condições de accesso e os direitos e obrigações dos officiaes da reserva serão regidos pelas disposições do regulamento para o Corpo de Officiaes da Reserva.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 8º Qualquer cidadão, dentro de um periodo de tres annos, a contar da data do presente decreto, póde pretender qualquer dos postos de official da reserva das armas de infantaria, cavallaria, artilharia e engenharia – até o posto de capitão, inclusive – mediante as seguintes condições:

a) inspecção de saude, que comprove a sua aptidão para o seiviço da arma;

b) provas de idoneidade;

c) certificados de instrucção geral (portuguez, geographia, historia, arithmetica e geometria);

d) exame de instrucção militar correspondente ao posto (programma minucioso, épocas e condições de exame, commissões examinadoras, fixados pelo Estado Maior do Exercito, com approvação do ministro da Guerra);

e) condições de idade:

Para 1º tenente, 25 a 30 annos;

Para capitão, 28 a 45 annos;

f) estagio, após a approvação do exame de instrucção militar, por tres mezes em um corpo de tropa, como official da reserva, em posto immediatamente inferior ao que pretende. As informações do commandante do corpo indicarão no fim do estagio, si o candidato póde ou não desempenhar as funcções do posto superior; ou si a nomeação deve ser adiada até novo estagio.

§ 1º Os actuaes officiaes da 2ª classe da reserva de 1ª linha serão dispensados das condições b, c e d e o seu estagio reduzido a um mez, si forem candidatos ao posto immediatamente superior ao que teem e tiverem informação favoravel do seu commandante. Si candidatos a outros postos, serão dispensados sómente das condições b e c e o estagio reduzido a dous mezes.

§ 2º Os actuaes officiaes do Exercito de 2ª linha, incluidos nesse Exercito mediante exame de aptidão, serão dispensados das condições b e d, quando candidatos na reserva de primeira linha ao posto que tinham no Exercito de 2ª linha; o estagio será feito no seu posto. Só serão dispensados da condição b se forem candidatos a outros postos.

Art. 9º Uma vez admitidos nos quadros da reserva da 1ª linha, por effeito destas disposições transitorias, a situação desses officiaes será regida pelas disposições do regulamento para o Corpo de Officiaes da Reserva.

Art. 10. Compete aos commandantes de região militar, dentro dos imites de numero fixados pelo Ministro da Guerra e de accôrdo com as instrucções do Estado Maior do Exercito, mandar submetter a exame os candidatos que satisfaçam as condições exigidas, conceder os estagios e fazer as propostas para as nomeações.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

João Pandiá Calogeras.