DECRETO N

DECRETO N. 15.192 – DE 24 DE DEZEMBRO DE 1921

Autoriza a All America Cables lncorporated, mediante condições, a construir, manter e trafegar, sem privilegio nem monopolio, linhas telegraphicas terrestres entre as cidades de S. Paulo e Santos, onde serão ligadas á rede telegraphica submarina.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil,attendendo ao que requereu a All America Cables Incorporated,

decreta:

Artigo unico. Fica concedida a All America Cables Incorporated permissão para construir, manter e trafegar, sem privilegio nem monopolio, lihas telegraphicas terrestres entre as cidades de S. Paulo e Santos, onde serão ligadas á rêde telegraphica submarina, mediante as seguintes condições:

1ª, as linhas que tiverem de ser construidas deverão obedecer ás posturas municipaes;

2ª, as plantas dos traçados das linhas e das estações da Companhia, dentro das cidades de S. Paulo e Santos, serão submetidas á aprovação do Governo antes de ser iniciado o serviço;

3ª, as estações da Companhia, em S. Paulo e Santos deverão ser ligadas ás da Repartição Geral dos Telegrapghos por linhas aereas, ou subterraneas, para permuta da correspondencia;

4ª, as linhas deverão estar funccionando dentro do prazo de um anno, a contar da data deste decreto, salvo motivo de força maior devidamente justificado, a juizo do Governo;

5ª, a, Companhia obriga-se a. conservar as suas linhas em condições de bem servir ao trafego, cumprindo-lhe communicar, sem demora, ao Governo qualquer interrupção;

6ª, a Companhia poderá receber do publico, taxar e transmittir os telegrammas que lhe forem apresentados para serem expedidos pelos seus cabos e bem assim entregar a domicilio os recebidos;

7ª, a tarifa será a actualmente em vigor na estação do, Telegrapho Nacional, em S. Paulo, para o serviço via Colon;

8ª, as taxas não poderão sofrer modificação sem autorização do Governo;

9ª, a Companhia continuará a entregar á Repartição Geral dos Telegraphos a taxa terminal por palavra que pega actualmente ou a que vier a ser estabelecida em lei sobre todo o serviço internacional trocado com a sua estação em São Paulo;

10ª, si, em concessões futuras para a exploração do serviço internacional, em qualquer ponto do paiz, fôr instituido regimen diverso do estabelecido pela condição anterior, esse novo regimen será applicado ao serviço da, Companhia;

11ª, os telegrammas officiaes serão transmittidos de preferencia e gozarão da reducção de 75% no  percurso até a Republica oriental do Uruguay e de 50%  sobre a parte da

taxa correspondente ao percuso nas linhas da Companhia

para qualquer outro destino;

12ª, serão transmittido gratuitamente os telegrammas (não excedentes, cada um, de vinte palavras), expedidos pelo Governo do Brasil, comunicando o apparecimento de alguma epidemia ou factos de calamidade publica;

13ª, a Companhia é obrigada a estabelecer trafego mutuo com as linhas do Governo;

14ª, as taxas de transito e de trafego mutuo serão eguaes ás existentes em contractos em vigor com as Companhias congeneres;

15ª, o ajuste de contas com a Repartição Geral dos Telegraphos será feito trimestralmente, sendo o debito resultante liquidado dentro do trimestre seguinte;

16ª, A Companhia não poderá fazer fusão, ajuste ou convenio com qualquer outra empreza congenere funccionando no Brasil, sem previo consentimento do Governo;

17ª, os telegrammas que, em virtude de indicação de via, tiverem de ser permutados com outras Companhias, serão baldeados pelas estações da Repartição Geral dos Telegraphos, pagando-lhe a concessionaria um franco por telegramma;

18, a Companhia obriga-se a manter no Rio de Janeiro um representante com plenus poderes para tratar e resolver definitivamente todas as questões que se suscitarem com ella e com seu pessoal, podendo esse representante receber citação judicial e todas as outras para as quaes por direito so exigem poderes especiaes.

19ª, as 1eis do Brasil serão as unicas applicaveis para a decisão de qua1quer questão relativa ao presente decreto, si a mesma não fôr resolvida por arbitramento;

20ª, a Companhia fica obrigada a adherir a Convenção Telographica de São Petersburgo, de accôrdo com o Regulamento Internacional:

21ª, pela suspenão do serviço nos casos do artigo 8º da Convenção de São Petersburgo,  nehuma indemnização será paga á Companhia, seja qual fôr a sua duração;

22ª, para garantir a execução da autorização conferida pelo presente decreto, depositará a Companhia na Thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos, dentro do prazo de quinze dias, da data deste decreto, a  importancia de 20:000$000 (vinte contos de reis), em papel moeda, sem direito a juros, ou em titulos da divida publica federal:

23ª, si a autorização conferida pelo presente decreto fôr declarada nulla, por qualquer dos motivos constantes da condição 28ª, o deposito de vinte contos de reis reverterá, em favor do Governo;

24ª, o Governo fiscalizará, como entender conveniente, o serviço da Companhia:

25ª, para as despezas de fiscalizará, como contribuirá a Companhia com a importancia de 12:000$000 (doze contos de reis), em papel moeda, annuaes. entregues por semestre adeantado na Thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos;

26ª, pela inobservancia de qualquer das presentes condições, podará o Governo impôr á Companhia multas na importancia de duzentos mil reis a dois contos de reis (papel-moeda) e do dobro no caso de reincidencia:

27ª, a importancia de qualquer mullta imposta pelo Governo, será recolhida á Thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos, dentro de trinta dias da data da imposição;

28ª,a autorização conferida pelo presente decreto poderá ser declarada nulla, independante de açção ou interpellação judicial e sem que a Companhia tenha direito a indemnização alguma:

a) si. terminado o prazo fixado na condição 4ª, as linhas que a Companhia se obriga a construir não tiverem começado a funccionar regularmente, salvo caso de força maior.

b) si as communicações telegraphicas forem interrompidas por mais de seis mezes consecutivos, salvo caso de força maior;

c) si a Companhia executar qualquer accôrdo ou convenio com a empreza ou companhia congenere que funccione no                       Brasil, sem previa autorização do Governo;

d) si a Companhia deixar de recolher á Thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos, em tempo opportuno, as multas e as quotas devidas para a fiscalização.

29ª, o prazo desta autorização é do vinte annos, contados da data do presente decreto;

30ª, a presente autorização é independente das demais exploradas pela Companhia.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio,