DECRETO N

DECRETO N. 15.193 – DE 24 DE DEZEMBRO DE 1921

Autoriza a The Western Telegraph Company, Limited, mediante condições, nem monopolio. linhas telegraphias terrestreas entre as cidades de S. Paulo e Santos, onde serão ligadas á rede telegraphica submarina.

O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil attendendo ao que requereu The Western Telegraph Company, Limited,

 decreta:

Artigo unico. Fica concedida a  The Western Telegraph Company, Limited, permissão para construir, manter e trafegar, sem privilegio nem monopolio, linhas telegraphicas terrestres entre as cidades de São Paulo e Santos, onde serão ligadas á rede telegraphica submarina, mediante as seguintes condições:

1ª, as linhas que tiverem de ser construidas deverão obdecer ás posturas municipaes;

2ª, as plantas dos traçados das linhas e das estações da companhia , dentro das cidades de São Paulo e Santos, serão submettidas á approvação do Governo antes  de ser iniciado o serviço;

3ª, as estações da companhia, em São Paulo e Santos, deverão ser ligadas ás da Repartição Geral dos Telegraphos por linhas aereas, ou subterraneas, para permuta da correspondencia;

4ª, as linhas deverão estar funccionando dentro do prazo de um anno, a contar da data deste decreto, salvo motivo de força maior devidamente justificado, a juizo do Governo;

5ª, a companhia obriga-se a conservar as suas linhas em condições de bem servir ao trafego, cumprindo-lhe communicar, sem demora, ao Governo, qualquer interrupção;

6ª, a companhia poderá receber do publico, taxar e transmittir os Tlegrammas que lhe forem apresentados para serem expedidos pelos serus cabos e bem assim entregar a domicilio os recibos;

7ª, a tarifa será a actualmente em vigor na estação do Telegrapho Nacional. em São Paulo, para o serviço via Western;

8ª, as taxas não poderão siffrer modificação sem autorização do Governo;

9ª, a companhia continuará a entregar á Repartição Geral dos Telegraphos a taxa terminal por palavra que paga actualmente ou que vier a ser estabelecida em lei, sobre todo o serviço internacional trocado com a sua estação de São Paulo e bem assim a taxa relativa ao serviço interior;

10. si. em concessões futuras para a exploração do serviço internacional. em qualquer ponto do paiz, fôr instituido regimen diverso do estabelecido pela condição anterior, esse novo regimen será applicado ao serviço da companhia;

11, os telegrammas officiaes serão transmittidos de preferencia e gozarão da reducçao de 75% no serviço interior e de 50% no internancional sobre a parte da taxa correspondente ao percuso nas lihas da companhia;

12, serão transmittidos gratuitamente os telegrammas (não excedentes, cada um, de vinte palavras) expedidos pelo Governo do Brasil communicando o apparecimento de alguma epidemia ou factos de calamidade publica;

13. a companhia é obrigada a estabelecer trafego mutuo com as linhas do Governo;

14, as taxas de transito e de trafego mutuo serão iguaes ás existentes em contratos em vigor com as companhias congeneres;

15. o ajuste de contas com a Repartição Geral dos Telegraphos será feita trimestralmente, sendo o debito resultante luiquidado dentro do trimestre seguinte;

16, a companhia não poderá fazer fusão, ajuste ou convenio co qualquer outra empreza congenere funccionando no Brasil sem previo consentimento do Governo;

17, os telegrammas que, em virtude de indicação de via, tiverem de ser permutados com outras companhias serão baldeados pelas estações da Repartição Geral dos Telegraphos, pagando-lhe a concessionaria um franco por telegramma;

18, a companhia obraga-se a manter no Rio de Janeiro um representante com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente todas as questões que se suscitarem com ella e com seu pessoal, podendo esse representante receber citação judicial e todas a outras para as quaes por direito se exigem poderes especiaes;

19. as leis do Brasil serão as unicas applicaveis para a decisão de qualquer questão relativa ao presente decreto. si a mesma não for resolvida por arbitramento;

20, a companhia fica obrigada a adherir á Convenção Telegraphica de S. Petersburgo, de accôrdo com o regulamento Internancional;

21, pela suspenão do serviço, nos casos do art. 8° da Convenção de S. Petersburgo, nenhuma indemnização será paga á companhia, seja qual for a sua duração;

22. para garantir a excecução da autorização conferida pelo presente decreto, depositará a companhia na thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos, dentro do prazo de quinze dias, da data deste decreto, a importancia de 20:000$ (vinte  contos de réis). em papel-moeda, sem direito a juros, ou em titulos da divida publica federal;

23, si a aoutorização conferida pelo presente decreto for declarada nulla por qualquer dos motivos constantes da condição 28ª. o deposito de vinte contos de réis reverterá em favor do Governo;

24. o Governo fiscalizará como entender conveniente, o serviço da companhia;

25, para as despezas de fiscalização contribuirá a companhia com a importancia de 12:000$ (doze contos de réis). em papel-moeda, annuaes, ebtregues por semestre adeantado na thesouraria da Repartção Geral dos Telegraphos;

26. pela inobservancia de qualquer das presentes condições, poderá o Governo impor á companhia multas na importancia de duzentos mil réis a dous contos de réis ( papel-moeda ) e do dobro  no caso de reincidencia;

27, a importancia de qualquer multa imposta pelo Governo será recolhida á thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos dentro de trinta dias da data da imposição;

28, a autorização conferida pelo presente decreto poderá ser declarada nulla, independente de acção ou interpellação judicial e sem que a companhia tenha direito a indemnização alguma;

a) si, terminado o prazo fixado na condição 4ª, as linhas que a companhia se obriga a construir não tiverem começado a funccionar regularmente salvo caso de força maior;

b) si as communicaões telegraphicas forem interrompidas por mais de seis mezes consecutivos, salvo caso de força maior;

c) si a companhia executar qualquer accôrdo ou convenio com empreza ou companhia congenere que funcione no Brasil, sem prévia outorização do Governo;

d) si a companhia deixar de recolher á thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos, em tempo opportuno, as multas e as quotas devidas para a fiscalização.

29, o prazo desta autorização é de vinte annos, contados da data do presente decreto;

30, a presente autorização é independente das demais exploradas pela companhia.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica

EPITACIO PESSÔA

J. Pires do Rio.