DECRETO N. 15.193 – DE 29 DE MARÇO DE 1944

Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Fábrica de Curitiba, do Ministério da Guerra, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica alterada, de conformidade com a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Fábrica de Curitiba, da Diretoria do Material Bélico do Exército, do Ministério da Guerra.

Art.  A despesa com a execução do dispôsto nêste decreto, na importância de Cr$ 203.400,00 (duzentos e três mil e quatrocentos cruzeiros) anuais, correrá à conta da Verba I - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, do Anexo nº 17 - Ministério da Guerra, do orçamento geral da União para 1944.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas

Eurico G. Dutra.