DECRETO N. 15.203 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1921

Autoriza a celebração de contracto de construcção das obras de melhoramento da barra e porto de S. Francisco do Sul, com o Estado de Santa Catharina

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das autorizações constantes do art. 83, ns. XIX e LII, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro do corrente anno,

decreta:

Artigo unico. Fica autorizada a celebração de contracto, com o Estado de Santa Catharina, de construcção das obras de melhoramento da barra e porto de S. Francisco do Sul, no referido Estado, de conformidade com as clausulas, que com este baixam, assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

Homero Baptista.

 

Clausulas a que se refere o decreto n. 15.203, desta data

OBJECTO DA CONCESSÃO, PRAZO E FAVORES CONCEDIDOS

I

E’ concedida ao Estado de Santa Catharina, de accôrdo com o disposto no art. 83, ns. XIX e LII da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, autorização para a construcção das obras de melhoramento da barra e porto de S. Francisco do Sul, uso e gozo das mesmas, durante o prazo de sessenta annos.

Paragrapho unico. O respectivo contracto só será exequivel após o seu registro no Tribunal de Contas, cuja data servirá de inicio aos prazos nelle mencinados.

II

As obras de melhoramento que constituem o objecto da presente concessão, são as constantes dos planos organizados pela Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, e approvados pelo decreto n. 15.202, de 28 de dezembro de 1921.

Ellas comprehendem:

a) dragagem de um canal de accesso ao porto, com 100 metros de largura e fundo minimo de nove metros e maguas minimas;

b) construcção de cáes acostavel com 334,50 menos, servindo a embarcações de oito metros de calado;

c) construcção de dous armazens com a área total de 6.000 metros quadrados, na faixa do cáes, apparelhados com guindastes rolantes;

d) assentamento na faixa do cáes de duas linhas ferreas de 1m,0 de bitola, com o respectivo material rodante;

e) assentamento de uma linha ferrea de 4m,50 de bitola para os guindastes de cáes e fornecimento desses guindastes;

f) ligação das linhas do cáes com as linhas da Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande;

g) construcção da avenida externa do cáes com 30 metros de largura, calçada a macadam alcatroado;

h) installações de agua potavel, esgotos de aguas pluviaes, luz e força.

III

Durante o prazo do seu contracto o Estado concessionario terá isenção de direitos de importação, de conformidade com as leis e disposições em vigor, para todo o material que for destinado á construcção e conservação das obras e, bem assim, dos outros impostos federaes.

IV

Para a execução das obras constantes do contracto o concessionario fica com direito de desapropriar para utilidade publica, nos termos da legislação em vigor, os terrenos particulares, edificios, pontes e quaesques outras bemfeitorias existentes na zona abrangida pelo melhoramento projectado, assim como utilizar-se gratuitamente dos terrenos de marinha não aforados e fazer os accrescidos impostos pelas exigencias de sua concessão.

V

Dos terrenos particulares desapropriados, dos de marinha e accrescidos, ganhos ao mar, que não forem utilizados para as obras e suas dependencias, o concessionario poderá dispor em contracto de arrendamento, dentro do prazo de sua concessão, sendo a renda proveniente desses arrendamentos levada á conta de renda extraordinaria do porto.

O arrendamento, porém, só poderá ter logar depois de approvado pelo Governo o plano de arruamento dos referidos terrenos, sendo igualmente ouvida a Municipalidade e reservados os lotes para edificios publicos federaes, estaduaes e municipaes.

VI

Si dentro do prazo da concessão o movimento commercial do porto de S. Francisco exigir a ampliação das obras actuaes, o Estado concessionario terá a preferencia para a construcção e exploração das novas obras que farão objecto de novo contracto.

VII

Os armazens construidos pelo Estado concessionario gozarão de todos os favores e vantagens e ficarão sujeitos aos onus dos armazens alfandegados e entrepostos da União.

 

DO ORÇAMENTO, CONSTRUCÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS OBRAS

VIII

As obras de construcção serão iniciadas no prazo de dous annos da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas e deverão ficar concluidas dentro do prazo de cinco annos, contados da mesma data.

Iniciadas as obras não poderão ellas soffrer interrupção por prazo superior a seis mezes.

IX

Todas as obras serão executadas sob a fiscalização da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, ficando o Estado concessionario dispensado de qualquer contribuição em dinheiro para esse objectivo.

Essa fiscalização será exercida por intermedio de uma commissão fiscal, construida por funcionarios da referida inspectoria.

X

O Estado concessionario fica obrigado a entregar a direcção das obras a profissional de reconhecida competencia, a juizo do Governo Federal, e dará preferencia, em igualdade de condições, tanto ao pessoal como ao material nacional com emprego nas mesmas obras.

XI

As obras mencionadas na clausula II estão orçadas em 9.736:100$, papel.

O capital definitivo, porém, será o que afinal resultar de todas as importancias reconhecidas como effectivamente empregadas nas obras pela commissão de tomadas de contas, até o limite do orçamento acima referido.

Dessa maneira será formado o capital da concessão em moeda nacional papel, que, uma vez approvado pelo Governo, não poderá mais ser alterado.

XII

As obras realizadas durante cada semestre serão medidas, avaliadas e descriptas pelo chefe da commissão fiscal designada pela Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, para o effeito de serem presentes á commissão de tomadas de contas os elementos necessarios á approvação das despezas feitas com a construcção e fixação de capital.

Paragrapho unico. As tomadas de contas abrangerão os semestres terminados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno.

XIII

Logo que sejam iniciadas as obras e durante todo o periodo de construcção dellas, o Governo Federal cobrará a taxa de 2 %, ouro, sobre o valor total da importação estrangeira no porto e mais a taxa de barra de 0,7 %, ouro, sobre o mesmo valor, de modo a garantir ao Estado a renda minima de 6 % sobre o capital reconhecido conforme o orçamento approvado, podendo o Estado dispensar em parte ou no todo a cobrança de qualquer dessas taxas.

 

DA EXPLORAÇÃO DO PORTO

XIV

Qualquer trecho de cáes acostavel, com o devido apparelhamento, só poderá ser entregue ao trafego publico mediante autorização prévia do Governo Federal para o inicio da exploração commercial e da cobrança das taxas do serviço de exploração.

XV

Para remuneração e autorização do capital empregado nas obras, para pagamento das despezas de custeio e conservação, o Estado concessionario tem o direito de perceber as seguintes taxas, em moeda nacional, papel:

 

A – Conservação do porto – Cobradas dos navios que se servirem do ancoradouro do porto para o recebimento ou entrega de mercadorias, sendo a cobrança feita por intermedio da Alfandega:

a) sobre todas as mercadorias de importação estrangeira, descarregadas no porto, quer a descarga seja feita no cáes, que em outro ponto da bahia, por kilogramma ..........................................

$001

b) sobre mercadorias nacionaes, sómente quando sejam baldeadas directamente, de navios para navio, sem utilização do cáes, por kilogramma ..............................................................................

$001

 

B – Carga ou descarga – Correspondente á retirada das mercadorias do convez do navio para o cáes ou vice-versa, não comprehendendo o serviço de estvia do porão do navio, o qual será feito pela tripulação ou á custa do mesmo navio:

a) para os generos de importação estrangeira, por kilogramma desembarcado .......................

$001,5

b) para o carvão de importação estrangeira, por kilogramma desembarcado ...........................

$001

c) para os generos de cabotagem e de exportação para o estrangeiro, por kilogramma, embarcado ou desembarcado ..............................................................................................................

$001

 

C – Capatazias – Comprehendendo toda a braçagem e movimentação das mercadorias ou quaesquer generos, desde a sua descarga no cáes até a entrega aos respectivos consignatarios nas portas exteriores dos armazens internos ou externos do porto, nos portões de sahida dos pateos e depositos do cáes ou nas estações de estradas de ferro situadas na zona do porto, sendo nesse caso o desembarque feito directamente do cáes para o vagão e a descarga deste por conta da parte interessada, ou vice-versa:

a) para os generos de importação estrangeira, excepto apenas os casos das lettras b a e na razão de: em volumes até 500 kilogrammas de peso bruto, por kilo ......................................................

$005

idem de mais de 500 kilos até 1.000 kilos, de peso bruto, por kilo .........................................................

$008

idem de mais de 1.000 kilogrammas de peso bruto, por kilo ..................................................................

$010

b) para os generos de importação estrangeira das tabellas de despacho sobre agua, quando não obrigados a ficar em deposito, de um dia para outro nos armazens, pateos ou dependencias da faixa do cáes;

em volume até 500 kilogrammas de peso bruto, por kilo .....................................................................

$003

idem de 500 até 1.500 kilogrammas de peso bruto, por kilo ................................................................

$005

idem de mais de 1.500 até 3.000 kilogrammas de peso bruto, por kilo ................................................

$008

idem de mais de 3.000 kilogrammas de peso bruto, por kilo ................................................................

$010

c) para os generos de exportação para o estrangeiro, por kilogramma, réis .............................

$001,5

d) para os generos de importação ou exportação por cabotagem, por kilogramma, réis ..........

$001,5

e) para o carvão de pedra nacional, por kilogramma .................................................................

$001

 

D – Armazenagem – Correspondendo á guarda de mercadorias nos armazens, pateos e dependencias do cáes, sendo cobrada a partir do dia de entrada até o dia da sahida, por mez ou mezes vencidos, contando-se como mez inteiro qualquer fracção de mez, e calculadas as taxas sobre o valor official determinado pela Alfandega ou para as mercadorias nacionaes, sobre o valor do conhecimento ou factura commercial:

a) mercadorias de importação estrangeira, em geral depositadas nos armazens internos, pateos ou dependencias do cáes:

Um mez, 1 % ad valorem;

Dous mezes, 1,5 % cada mez ou total de 3 % ad valorem;

Tres mezes, 2 % cada mez ou total de 6 % ad valorem;

Quatro mezes, 3 % cada mez ou total de 12 % ad valorem; continuando dahi em diante á razão de 3 % para cada mez que se seguir.

b) as mercadorias de importação estrangeira constantes da tabella H das alfandegas e recolhidas aos armazens internos, pateos ou dependencias do cáes, pagarão o dobro das taxas acima indicadas;

c) as mercadorias de importação estrangeira da tabella H das alfandegas e que forem despachadas sobre agua, embora tenham de transitar pelo cáes e suas dependencias, terão isenção de taxas de armazenagem e o prazo de seis dias uteis para sua retirada;

Caso seja excedido esse prazo, ser-lhes-ha então cobrado o dobro das taxas de armazenagem a que estariam sujeitas si não fossem despachadas a bordo ou sobre agua;

d) as mercadorias nacionaes de qualquer natureza, em transito pelo cáes e suas dependencias, terão isenção de taxa de armazenagem com direito a seis dias uteis para serem retiradas;

Caso seja excedido esse prazo, ser-lhes-ha então cobrado, como armazenagem, o dobro das taxas geraes acima indicadas na lettra a do presente capitulo (mercadorias estrangeiras);

e) as mercadorias recolhidas aos armazens externos do cáes a cargo do arrendatario, quer as de importação estrangeira, desembarcadas já com aquelle destino com permissão da Alfandega, quer as nacionaes de qualquer natureza, pagarão de armazenagem taxas equivalentes ás adoptads nos armazens externos particulares, constantes das tabellas approvadas pela Fiscalizacção do Porto e revistas annualmente;

f) em qualquer caso de demora de mercadorias no cáes e suas dependencias, por motivo de questões suscitadas pela Alfandega ou referentes ás conveniencias do fisco, serão adoptadas para cobrança das taxas de armazenagem, as mesmas regras estabelecidas nas alfandegas pasa os seus serviços de cáes, procedendo-se igualmente com relação ao modo de contagem de prazo e demais casos não previstos no presente artigo.

 

E) Transportes – Correspondendo a qualquer transporte de mercadorias não comprehendido nas taxas de capatazias acima especificadas e feito pelas linhas ferreas do porto, quer em vagões de suas propriedades, quer nos das estradas de ferro em correspondencia, correndo as operações de carga e descarga por conta das partes e em volumes de peso não superiores a 500 kilos:

Em vagões de propriedade do porto, correndo as operações de carga e descarga por conta das partes e em volumes de peso não superiores a 500 kilos por tonelada ou fracção, 2$000;

Em vagões das estradas de ferro em correspondencia nas mesmas condições acima, por tonelada ou fracção, 1$000;

Para os volumes de peso indivisivel superior a 500 kilos, a taxa de transporte será igual á de capatazias correspondente.

Nos transportes entre armazens externos particulares ou destes para as estações das estradas de ferro, a taxa minima de transporte corresponderá a meia lotação do vagão respectivo.

§ 1º São isentos de taxas de conservação do porto, as lanchas, botes, escaleres e outras embarcações miudas empregadas no movimento de passageiros e bagagens, assim como as pertencentes aos navios atracados.

XVI

Desde que pelas taxas fixadas no contracto, a renda arrecadada no porto não produza o sufficiente para que o Estado concessionario tenha o juro liquido de 6 % ao anno sobre o capital reconhecido, essas taxas poderão ser augmentadas para os exercicios seguintes, com a prévia approvação do governo, de modo a ser attingido o limite de 6 %.

XVII

As taxas approvadas serão revistas de cinco em cinco annos, ou antes do fim de um quinquennio logo que a renda liquida verificada pela Commissão de Tomadas de Contas exceda de 12 % do capital reconhecido.

XVIII

Si depois de iniciada a exploração em qualquer extensão de cáes acostavel for verificado pela tomada de contas approvada que a renda bruta em determinado anno foi insufficiente para produzir o juro liquido de 6 % sobre o capital reconhecido, deduzida a amortização imposta pela clausula XXVIII, terá ainda o Estado concessionario direito de receber, para perfazer aquella porcentagem, a parte necessaria do producto das taxas de importação, ouro, de 2 % e de barra de 0,7 %, arrecadada no referido anno no porto ora contractado, limitada, porém, a responsabilidade da União ao total do producto dessas taxas no referido anno e no mesmo porto.

XIX

Para os effeitos do contracto, depois de inaugurados os serviços de exploração de qualquer trecho do cáes serão consideradas:

Renda bruta – O producto da applicação das taxas da clausula XV e mais a somma de todas as rendas extraordinarias, eventuaes ou complementares, devidamente discriminadas no regulamento que for expedido para a exploração do porto;

Renda liquida – A renda apurada após deducção das despezas de custeio, que comprehendem todas as que forem necessarias para execução dos serviços, a conservação das obras fixas, a manutenção das profundidades do porto e do canal de accesso ao mesmo, as geraes de administração e a quota de amortização prevista na clausula XXVIII.

XX

A fixação da venda bruta e da renda liquida durante o periodo de exploração será feita pela Commissão de Tomadas de Contas reunida semestralmente e nos termos do decreto numero 6.501, de 6 de junho de 1907, a cuja commissão cabe igualmente a apuração do capital de construcção mencionado na clausula XI.

XXI

A atracação de navios ao cáes e o transito das mercadorias pelo mesmo serão regulados pelas disposições da lei n. 1.279, de 2 de junho de 1921, e respectivo regulamento, ou por novas disposições legaes que substituam aquelles e que tenham caracter geral.

XXII

A baldeagem de mercadorias quer de importação quer de exportação, no interior da bahia só será permittida á custa dos interessados e mediante a conveniente fiscalização do concessionario e do fisco aduaneiro e de accôrdo com as disposições da lei n. 4.279, de 26 de junho de 1921, e respectivo regulamento ou novos dispositivos legaes a respeito.

XXIII

O Governo Federal regulamentará os serviços de exploração do porto de modo a harmonizar o funccionamento do fisco aduaneiro exercido pelo Ministerio da Fazenda com os interesses da administração do trafego do porto a cargo do Estado concessionario e os serviços de fiscalização do contracto de concessão, a cargo do Ministerio da Viação e Obras Publicas, representado pela Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes.

XXIV

Além das taxas da clausula XV, é licito ao Estado concessionario, com prévia approvação do Governo, perceber outras em remuneração dos serviços prestados em seus estabelecimentos, taes como carregamento ou descarga de vagões, emissão de «warrants», beneficiamento de productos, mudança de condicionamento, etc., sendo-lhe tambem permittido estabelecer um serviço de reboque com tarifas devidamente approvadas pelo Governo.

XXV

O concessionario está autorizado a executar todos os serviços de sua concessão ou qualquer delles por preços inferiores aos das tarifas approvadas, mas em caracter geral e não como medida de excepção a favor de quem quer que seja, com o prévio consentimento do Governo Federal e depois da necessaria divulgação por annuncios affixados no estabelecimento do concessionario e publicados no Diario Official, e principaes jornaes do Estado.

A diminuição de renda proveniente dessa reducção nas taxas não dá logar á compensação pelo producto da taxa de 2 %, prevista na clausula XVIII, sendo a apuração da renda feita pela Commissão de Tomadas de Contas, de accôrdo com as taxas approvadas pelo presente contracto ou modificadas de accôrdo com a clausula XVI.

XXVI

Serão embarcados ou desembarcados gratuitamente nos estabelecimentos do concessionario:

a) quaesquer sommas de dinheiro pertencentes á União ou aos Estados;

b) as malas do Correio;

c) as bagagens dos passageiros que não estiverem sujeitas aos direitos aduaneiros;

d) as cargas pertencentes ás legações e consulados estrangeiros;

e) as cargas pertencentes aos funccionarios da União, em commissão no estrangeiro, desde que lhes seja concedida a isenção de direitos;

f) os petrechos bellicos, sómente, porém, quando se verificar o caso previsto na segunda parte da clausula XXVII;

g) os immigrantes e suas bagagens, sendo gratuito o transporte destas ultimas de bordo até as estações iniciaes das estradas de ferro pelos vagões destas;

h) as amostras de nenhum ou diminuto valor;

i) os generos ou objectos importados para uso dos navios de guerra das nações amigas e de suas tripulações, que chegarem em transporte dos respectivos Estados, ou em paquetes ou navios mercantes, mediante requisição da competente legação ou chefes de estação naval;

j) os instrumentos de qualquer arte liberal ou mecanica e os objectos de uso dos artistas que vierem residir no paiz, na quantidade necessaria para o exercicio de sua profissão ou industria;

k) os instrumentos de agricultura e os objectos de uso dos colonos comtanto que não excedam as quantidades indispensaveis para seu uso e de suas familias.

XXVII

O Estado concessionario dará preferencia aos serviços do Governo Federal na utilização do cáes e do seu apparelhamento, recebendo por esses serviços a competente remumeração estipulada nas taxas do contracto.

No caso, porém, de movimento de tropas federaes, poderão essas utilizar-se do cáes e mais installações, apparelhamento e dependencias do mesmo, para embarque e desembarque, sem ficarem sujeitas ao pagamento de taxa alguma.

XXVIII

O Estado concessionario deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas annuaes deduzidas da renda bruta do porto e calculadas de modo a reproduzir o capital approvado no fim do prazo da concessão.

A formação desse fundo principiará dentro de dez annos, ao mais tardar, da data prevista na clausula VIII para conclusão das obras.

XXIX

Durante o prazo da presente concessão, o Estado concessionario é obrigado a fazer á sua custa a conservação e todos os reparos de que carecerem as obras assim como a manutenção das profundidades do porto e do canal de accesso ao mesmo.

Si, dentro do prazo, marcado em prévia intimação, o concessionario deixar de executar qualquer desses serviços, o Governo Federal poderá mandar executal-o por conta do Estado, deduzindo a respectiva importancia do producto da taxa de 2 %, ouro, ou de qualquer pagamento que tenha de fazer ao concessionario.

XXX

O Estado concessionario fará a ligação das linhas ferreas do cáes com as da Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, estabelecendo com essa estrada accôrdo de trafego mutuo, sujeito á approvação do Governo Federal.

 

RESGATE, RESCISÃO E REVERSÃO DAS OBRAS

XXXI

O Governo Federal poderá resgatar todas as obras em qualquer tempo.

O preço do resgate será fixado de conformidade com o disposto na lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869 de modo que, reduzido a apolices da divida publica produza uma renda equivalente a 8 % do capital effectivamente empregado nas obras, deduzida a importancia das amortizações previstas na clausula XXVIII do presente contracto.

XXXII

A rescisão do contracto poderá ser declarada de pleno direito, por decreto do Governo Federal, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, si forem excedidos quaesquer dos prazos estabelecidos na clausula VIII do presente contracto para inicio e conclusão das obras e sua interrupção temporaria, salvo caso de força maior comprovado, a juizo daquelle Governo, e tambem pela inobservancia repetida das estipulações da clausula XXIV do presente contracto.

XXXIII

Verificada a rescisão passarão a plena propriedade da União todas as obras executadas, sendo o Estado reembolsado da importancia do capital que estiver reconhecido naquella occasião, de accôrdo com as tomadas de contas approvadas, deducção feita da amortização porventura já realizada em virtude da clausula XXVIII do contracto.

Esse pagamento será feito ao Estado pelo Governo Federal em titulos papel de juros de 5 % ao anno, pela cotação de dia do pagamento, sem mais direito do concessionario a qualquer outra indemnização.

XXXIV

Findo o prazo de 60 annos, contados da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, as obras, terrenos bemfeitorias, material fixo e rodante e bens moveis que constituirem o acervo da actual concessão.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1921. – J. Pires do Rio