DECRETO N

DECRETO N. 15.219 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1921

Altera algumas disposições da Nova Consolidação das Alfandegas e Mesas de Rendas e de outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorisação que lhe confere o art. 96, ns. XX e XXII, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921,

decreta:

Art. 1º. O serviço de revisão passara a ser executado pela Directoria da Receita Publica, na conformidade do decreto que reorganisa a Administração da Fazenda Nacional. Ficam, por isso, extinctas as terceiras secções nas alfandegas do Rio de Janeiro e Santos.

§ 1º. Ficam a cargo da 1ª secção os serviços de direcção e fiscalização do archivo, organisação de estatistica, escripturação dos contractos e termos de responsabilidade, das obrigações, cauções, depositos e quaesquer outros termos ou actos em que intervier, o inspector, com excepção dos termos que devem ser lavrados na Guardamoria e na 2ª secção.

§ 2º. A’ 2º secção passam os demais serviços que estavam a cargo da 3ª.

Art. 2º. Compete tambem aos chefes de secção:

a) despachar, interlocutoriamente, papeis e processos que transitarem pela secção, para preenchimento de requisitos e formalidades legaes, ou para audiencia de outra secção;

b) determinar, em devida fórma, o archivamento de livros e papeis findos;

c) applicar aos empregados com exercicio na secção pena de advertencia ou reprehenção, verbal ou escripta, particular ou publica, dando conhecimento ao inspector.

Art. 3º. Os recursos que versarem sobre classificação serão remettidos, pelas alfandegas, directamente á do Rio de Janeiro. Esta ouvida a commissão de tarifa, encaminhará os recursos ao Thesouro, com a precisa informação.

Art. 4º. Os cargos de fiel de armazem de encommendas postaes, creados pela lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913, em referencia ás delegacias fiscaes do Amazonas e Pará, deverão ser incluidos no quadro do pessoal das alfandegas dos mesmos Estados.

Art. 5º. Os funccionarios que, em virtude deste decreto, venham a ser afastados de seus cargos e não forem aproveitados em outros semelhantes, ficarão addidos na fórma da legislação em vigôr.

Art. 6º. Ficam restabelecidos os cargos que foram supprimidos em 1916 e 1917, nas seguintes Alfandegas:

 

MANAOS – 3 conferentes e 2 segundos escripturarios.

PARA – 1 segundo, 2 terceiros e 2 quartos escripturarios.

MARANHÃO – 1 conferente.

PARAHYBA – 1 primeiro escripturario.

RECIFE – 2 conferentes, 2 segundos, 2 terceiros e 2 quartos escripturarios.

MACEIÓ – 1 quarto escripturario.

BAHIA – 2 conferentes e 2 quartos escripturarios.

RIO DE JANEIRO – 4 conferentes, 6 segundos e 2 terceiros escripturarios.

PARANAGUÁ – 1 primeiro escripturario.

S. FRANCISCO – 1 primeiro escripturario.

FLORIANOPLOLIS – 1 primeiro escripturario.

PORTO ALEGRE – 1 conferente.

CORUMBÁ – 1 segundo escripturario.

 

Paragrapho unico. Estes logares irão sendo preenchidos á medida das necessidades.

Art. 7º. Fica autorizada a abertura dos creditos precisos para execução deste decreto.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 29 de Dezembro de 1921, 100º de Independencia, 33º da Republica

EPITACIO PESSÔA.

Homero Baptista.