DECRETO N

DECRETO N. 15.220 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1921

Extingue a classe dos officiaes aduaneiros, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando de autorização que lhe confere o art. 96, n. XX, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921,

decreta:

Art. 1º Fica extincta a classe de officiaes aduaneiros a que se referem os decretos ns. 2.908 e 3.705, de 24 de dezembro de 1914, e 8 de Janeiro de 1919, e em substituição creada, em cada alfandega e mesa de rendas alfandegada, uma policia aduaneira, com o pessoal e vencimentos das tabellas annexas.

Art. 2º. Os chefes, 1º e 2 officiaes aduaneiros continuarão a servir as funcções que actualmente desempenham, até que sejam substituidos.

Art. 3º Dentro do prazo de 15 dias, contado da obrigatoriedade do presente decreto, poderão os actuaes chefes, 1º e 2º officiaes, optar peIa permanencia nos logares de commandantes, sargentos e guardas, agora creados, desde que preencham as condições de robustez physica, edade, etc., exigidas neste decreto. Para isso apresentarão o pedido á inspectoria da alfandega.

Art. 4º Uma vez organizados os quadros em cada alfandega, nenhum dos funccionarios, ora extinctos, poderá servir nas guardamorias, sob pretexto algum.

 

§ 1º Esses funccionarios, extinctos, serão distribuidos pelos serviços das alfandegas ou de quaesquer outras repartições de Fazenda, a juizo do Governo, e aproveitados, na fórma da legislação em vigor.

§ 2º Taes funccionarios poderão tambem ser nomeados para as vagas que ulteriormente se verificarem nos quadros de guardas, desde que assim o requeiram e provem satisfazer as condições deste decreto.

Art. 5º Os logares de guardas serão providos por concurso, que constará do exame de leitura e escripta, correntes, de portuguez, e das operações fundamentaes sobre numeros inteiros, fracções e systema metrico.

 

§ 1º Para admissão ao concurso, provará o candidato:

1º, ter a robustez physica, necessaria ao serviço, comprovada em inspecção de saude, que verificará si o inspeccionado satisfaz as exigencias previstas nos regulamentos militares;

2º, ter de 18 a 40 annos de idade;

3º, provar bom comportamento. A prova será feita por qualquer dos meios admittidos em lei.

§ 2º Em igualdade de condições de habilitação serão sempre preferidos os que tiverem prestado serviço militar.

Art. 6º Os concursos serão abertos por ordem do inspector da alfandega, conforme as necessidades do serviço.

 

§ 1º O inspector designará o presidente, o secretario e examinadores, sendo os ultimos, em numero de dous, após o encerramento da inscripção.

§ 2º Encerrada a inscripção, serão os candidatos inspeccionados por uma junta medica composta de tres membros, solicitados, para esse fim, do commando das regiões militares, das capitanias ou inspectorias de saude dos portos, nos Estados. A alfandega do Rio de janeiro pedirá a inspecção ao Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 3º. A approvação do concurso cabe ao inspector da alfandega.

§ 4º. O concurso será regulado pelo decreto n. 8.155, de 18 de agosto de 1910, na parte que lhe fôr applicavel.

Art. 7º. A nomeação para os logares de guardas será por titulo do inspector, que observará, rigorosamente, a classificação do concurso.

Art. 8º. Os logares de commandante e sargento, serão de accesso e providos por titulo do inspector, mediante proposta do guarda-mór, que observará, estrictamente, a condição do merecimento, devidamente comprovado com a fé de officio do proposto.

Art. 9º. Os commandantes, sargentos e guardas não poderá ser addidos a repartição alguma, nem distrahidos para commissões outras extranhas ao serviço da guardamoria.

Art. 10. Aos commandantes, sargentos e guardas compete o desempenho das funcções que eram commettidas aos commandantes, sargentos e guardas a que se refere a Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

Art. 11. Os guardas, inclusive o commandante e sargento, serão conservados em seus logares emquanto bem servirem, a juizo do inspector. Em caso de demissão, este deverá ouvir o guarda-mór e fundamentar o seu acto.

Art. 12. Os commandantes, sargentos e guardas, terão direito a aposentadoria e licença, na fórma da legislação que vigorar para os funccionarios publicos.

Art. 13. Os commandantes sargentos e guardas que se habilitarem com o concurso para provimento de logares de guarda-mór e seus ajudantes, serão, em egualdade de condições preferidos nas vagas que occorrerem desses logares. Quando a egualdade de condições occorrer entre elles proprios, o que possuir melhor folha de serviço, devidamente apurada pelo Governo, será o nomeado.

Art. 14. Os guardas, sargentos e commandantes servirão uniformizados e, quando a natureza do serviço o exigir, armados.

Paragrapho unico. O uniforme será o actual, servindo de distinctivo tres estrellas para os commandantes duas para os sargentos e uma para os guardas.

Art. 15. Cada guardamoria terá um livro de registro do pessoal. Neste livro se inserirão todas as occurencias relativas a cada empregado, de modo que, em qualquer tempo, se possa conhecer a sua fé de officio.

Art. 16. O guardamór podera reprehender, por escripto ou verbalmente, aos commandantes, sargentos e guardas; os ajudantes só o farão verbalmente.

 

§ 1º No caso da advertencia ser do ajudante, este dará conhecimento ao guardamór do acto praticado.

§ 2º O guarda-mór poderá tambem impor pena de suspensão até 8 dias, communicando, porém, ao inspector, a que exceder de 4 dias.

§ 3º Quando julgar conveniente, á vista da falta verificada, o guarda-mór levará o facto ao conhecimento do inspector, que poderá impor pena de suspensão até 30 dias.

Art. 17. Os inspectores de alfandega, assim que tenham conhecimento da publicação deste decreto, mandarão abrir concurso para provimento dos logares de guardas da sua repartição e mesa de rendas, que lhes estiverem subordinadas, marcando para a inscripção, prazo não inferior a trinta dias.

Art. 18. Continuam em vigor as disposições da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesa de Rendas que não contrariarem os intuitos do presente decreto.

Art. 19. Fica autorizada a abertura dos necessarios creditos para execução deste decreto.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Homero Baptista.

 

 

TABELLA DO PESSOAL DA POLICIA ADUANEIRA

 

Alfandegas

Commandante

Sargento

Guardas

Rio de Janeiro ...............................................................

1

10

200

Santos ...........................................................................

1

8

160

Pará ......................................................................

 

 

 

Recife ...................................................................

 

 

 

Bahia ....................................................................

1

4

50

Rio Grande ...........................................................

 

 

 

Manáos ..................................................................

 

 

 

Porto Alegre ...........................................................

1

3

40

Paranaguá...............................................................

 

 

 

Florianoplolis ..........................................................

1

2

20

Uruguayana ...........................................................

 

 

 

Corumbá ...............................................................

 

 

 

Maranhão ..............................................................

 

 

 

Ceará ....................................................................

1

1

15

Alagôas ................................................................

 

 

 

Sant’Anna do Livramento ...................................

 

 

 

Parnahyba ..........................................................

 

 

 

Natal ...................................................................

 

 

 

Parnahyba ..........................................................

 

 

 

Aracaju ..............................................................

1

10

Victoria ..............................................................

 

 

 

S. Francisco ......................................................

 

 

 

Pelotas ..............................................................

 

 

 

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1921. – Homero Baptista.

 

TABELLA DE VENCIMENTOS DA POLICA ADUANEIRA

 

Alfandegas

Commandante

Sargento

Guardas

Rio de Janeiro .................................................

 

 

 

Santos .............................................................

 

 

 

Manáos ...........................................................

4:800$000

3:600$000

3:000$000

Pará ................................................................

 

 

 

Recife .............................................................

 

 

 

Bahia ..............................................................

 

 

 

 

 

Maranhão .......................................................

 

 

 

Parahyba ......................................................

 

 

 

Ceará ............................................................

 

 

 

Natal .............................................................

 

 

 

Parahyba .......................................................

 

 

 

Alagôas .............................................................

 

 

 

Aracaju ..............................................................

 

 

 

Victoria ..............................................................

 

 

 

Paranaguá ........................................................

3:600$000

3:000$000

2:400$000

S. Francisco ......................................................

 

 

 

Florianoplis ........................................................

 

 

 

Rio grande ........................................................

 

 

 

Pelotas ..............................................................

 

 

 

Porto Alegre ......................................................

 

 

 

Santa’Anna do livramento .................................

 

 

 

Uruguayana ......................................................

 

 

 

Corumbá ...........................................................

 

 

 

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1921. – Homero Baptista.

 

TABELLA DO PESSOAL E VENCIEMNTOS DA POLICIA ADUANEIRA

Mesas de rendas alfandegas                                                                              Guardas

 

 

Numero

Vencimentos

Porto velho ..................................................................................

4

 

Penedo  .......................................................................................

3

 

Macahé ........................................................................................

4

 

Antonina  ......................................................................................

7

2:400$000

Itajahy ..........................................................................................

5

 

Porto Esperança .........................................................................

4

 

Porto Murtinho ............................................................................

4

 

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1921. – Homero Baptista.