DECRETO N. 15.227 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1921
Autoriza a contractar com Sr. Bartholomeu Francisco de Souza e Silva o serviço de navegação entre Corumbá e Cuiabá, no estado de Matto Grosso.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com a autorização constante do art. 83, numero XXXVIII da lei n. 4.242, de 5 janeiro do corrente anno, e em vista do resultado da concorrencia publica a que se procedeu, em 17 de setembro ultimo, decretou:
Artigo único. Fica autorizada a celebração do contracto, com o Sr. Bartholomeu Francisco de Souza e Silva, para o serviço de navegação entre Corumbá e Cuiabá, no Estado de Matto Grosso, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e obras Publicas.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 15.227, desta data
I
O serviço terá como séde a cidade de Corumbá, Estado de Matto Grosso.
II
O serviço de navegação constará da linha única Corumbá e Cuyabá, com 18 viagens redondas annuaes, entre estas duas cidades e escalas obrigatorias por Santo Antonio, Melgaço. Cercado ou Cassange e Amolar.
Essas viagens serão feitas com partidas fixas, ficando porém estabelecido que se obriga o contractante a fazer as viagens extraordinarias julgadas necessarias pela Inspectoria Federal de Navegação, segundo os interesses do commercio, e bem assim, que além dos portos de escala marcados poderá o Governo de accôrdo com o contractante estabelecer outros que mais convenham aos interesses geraes, suprimindo ou susbtsituindo os acima especificados, sempre, porém, sem augmento de despeza para os cofres publicos.
III
De accôrdo com os dados conhecidos fica fixado em 441 milhas e extenção total linha de navegação, estabelecendo-se posteriormente a distancia entre os diversos portos de escala para os effeitos contractuaes.
IV
Para esse serviço devem os vapores a empregar, e que serão em numero sufficiente a juizo da Inspectoria federal de Navegação, dispôr de accomodações para 12 passageiros, no minimo, de 1º classe, de beliches e de alojamento para 25 passageiros, no minimo, de 3ª classe, capacidade de cargade 70 toneladas no minimo, marcha horaria média minima de oito milhas e ser providos de geladeiras, apparelhos de filtração de agua, ventilação e illuminação electricas, bahneiros e sanitarias em numero sufficiente.
Antes de encetado o serviço, os navios serão examinados pela Inspectoria Federal de navegação, e no caso de serem acceitos o contractante entregará o documento de custo e o certificado de construcção do navio á mesma Inspectoria.
Dos vapores que o contractante tenha de fazer construir serão préviamente submettidos os planos á approvação de Governo.
V
O contractante obriga-se a montar e manter depositos em todos os pontos de escalas para receber as mercadorias desembarcadas ou a embarcar, a não commerciar por sua conta ou por conta de outrem nos mercados comprehendidos na linha de navegação, a não permittir tambem que a tripulação de seus navios commercie nesses mercados e a fazer a distribuição equitativa da praça dos mesmos navios por todos que della se queiram utilizar.
VI
O contractante obriga-se a iniciar o serviço de navegação dentro do prazo maximo de trinta dias, contados da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, e não o fazendo será o contracto rescindido de pleno direito, por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação judicial, e a caução de 6:000$ de que trata a clausula XVIII reverterá a favor do Governo.
VII
Os vapores que se inutilizarem no serviço ou se perderem por accidente serão substituidos por outros que satisfaçam as condições acima, dentro do prazo maximo de dezoito mezes; da época do accidente até a substituição do navio inutilizado ou perdido, poderá o serviço ser feito por navio tomado a frete e acceito pela Inspectoria Federal de Navegação.
VIII
Em qualquer tempo durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete compulsoriamente os vapores do contractante, ficando este obrigado a substituir por outros, nas condições exigidas no contracto, os assim desviados do serviço.
A substituição será feita desde logo por vapores fretados, e no maximo de dezoito mezes, por vapores comprados.
A compra ou fretamento nos casos previstos serão effectuados mediante prévio accôrdo sobre o respectivo preço; nos casos de força maior, porém, o Governo poderá lançar mão dos vapores, independente de prévio accôrdo, sendo posteriormente regulada então a indemnização.
IX
Os dias de sahida dos vapores, a demora delles nos pontos de escala, o prazo da viagem redonda serão organizados pelo contractante, quer para a época da cheia quer para a de estiagem, e submettidos á approvação do Governo dentro do prazo de trinta dias do registro do contracto.
X
Dentro desse mesmo prazo apresentará tambem o contractante á approvação do Governo as tabellas detalhadas de fretes e passagens, sobre as quaes, uma vez approvadas, gosarão os Governo Federal e o do Estado de Matto Grosso do abatimento de 15% para todo e qualquer transporte por elles requisitado e não previsto no contracto.
As tarifas serão postas em vigor logo depois de approvadas e poderão ser revistas de dous em dous annos, a juizo do Governo.
XI
O contractante obriga-se a transportar gratuitamente em seus vapores:
1º, os funccionarios da fiscalização, quando em serviço;
2º, um empregado de cada uma das repartições do Correio, da Alfandega e do Fisco Estadual, quando em serviço, em cada viagem;
3º, as malas do Correio, sendo a conducção de terra para bordo e vice-versa feita gratuitamentte pelo contractante, que se diriga a recebel-as uma hora antes da sahida do vapor e a entregal-as, no maximo, uma hora depois do navio fundeado;
4º, os dinheiros publicos, Federaes ou Estaduaes, os obijectos remettidos ao Museu Nacional e á ou pela Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas;
5º, os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo Federal ou dos Estados;
6º, as sementes e mudas de plantas designadas aos jardins ou estabelecimentos publicos;
7º, animaes reproductores de raça pura, á requisição dos Governo Federal ou Estadual, não excedendo de dous em cada viagem;
8º, machinas a agricolas e adubos chimicos á requisição do Governo Federal ou Estadual, até duas toneladas do peso por viagem;
9º, um pratico do Governo, quando encarregado de verificar os canaes da linha de navegação.
XII
O contractante obriga-se a apresentar ao fiscal do Governo, segundo os modelos que lhe forem apresentados, a estatistica do movimento de passagens e cargas, receita e depeza dos vapores, por trimestres, e a fornecer todo e qualquer outro dado que lhe for requisitado pela Inspectoria Federal de Navegação.
XIII
Para as despezas de fiscalização entrará o contractante para o Thesouro Nacional ou para a Delegacia Fiscal no Estado de Matto Grosso, por semestres adeantados, com a quantia de 3:600$ annuaes.
XIV
Pela inobservancia das clausulas do contracto, si não for provada a causa de força maior, ficará o contractante sujeito ás seguintes multas:
1º, de quantia igual á importancia que teria de receber, si deixar de fazer alguma viagem contractual;
2º, de 200$ a 300$, si a viagem começada não for concluida, caso em que tambem perderá a respectiva subvenção; si a viagem porém fôr interrompida por motivo de força maior, julgado assim pelo Governo, não lhe será imposta multa nem deixará de receber a subvenção devida pelo numero de multas navegadas, calculado pela derrota entre o ponto inicial da viagem e o logar onde se tiver dado o impedimento;
3º, de 50$ a 100$, por prazo de seis horas que exceder da hora fixada para a partida do vapor; si esse prazo exceder de 48 horas, sem prévia autorização do Governo, a viagem será considerada como não feita e applicada então a multa prevista no numero primeiro;
4º, de 50$ a 100$, por dia de demora nas chegadas aos portos de escala;
5º, de 100$ a 200$, pela demora na entrega das malas postaes ou máo acondicionamento dellas, e 500$ no caso de extravio, além da responsabilidade da restituição dos valores nellas contidos;
6º, de 300$ a 500$, pela infracção ou inobservancia de qualquer clausula do contracto, para a qual não haja multa especial.
XV
O contracto será rescindido, sem interpellação judicial ou indemnização alguma:
a) si houver interrupção de viagens por prazo excedente de 90 dias;
b) no caso de multas repetidas por infracção de uma mesma clausula contractual; antes da applicação dessa penalidade scrá o contractante devidamente avisado pela Inspectoria Federal de Navegação, ao impor-lhe esta, pela terceira vez, o maximo da multa referente á clausula repetidamente infringida.
XVI
As multas serão impostas pela Inspectoria Federal de Navegação, podendo dellas haver recurso, depois de satisfeitas, para o Ministerio da Viação e Obras Publicas, e deverão ser pagas no Thesouro Nacional ou na Delegacia Fiscal no Estado de Matto Grosso, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data em que fôr entregue a guia de recolhimento, ou descontada da quota de subvenção que o contractante tenha de receber; os respectivos recibos deverão ser entregues, em original ou publica-fórma devidamente legalizada, á Inspectoria Federal de Navegação.
XVII
O contractante poderá receber favores e subvenções do Governo do Estado de Matto Grosso, sem prejuizo da subvenção e favores do Governo Federal.
XVIII
O contractante, para a execução do contracto, elevará para 12:000$ a caução de 6:000$ já recolhida ao Thesouro Nacional, de accôrdo com a clausula XXV do edital de concurencia de 16 de agosto ultimo.
XIX
O contractante obriga-se a respeitar e a fazer respeitar pelos seus subordinados os regulamentos vigentes sobre navegação e os que posteriormente forem estabelecidos pelo Governo.
XX
Em retribuição dos serviços especificados receberá o contractante uma subvenção de 6:500$ por viagem redonda obrigatoria contractual.
O pagamento da subvenção será feito na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado de Matto Grosso, mediante requerimento instruido com certificado da Inspectoria Federal de Navegação, no qual constará o numero de milhas effectivamente navegadas.
XXI
O contractante obriga-se a estabelecer trafego mutuo com as emprezas de navegação que servem o porto de Corumbá e bem assim com as estradas de ferro que venham ter aos portos servidos pela sua linha de navegação.
XXII
O contracto durará pelo prazo de cinco annos, contado da data do registro pelo Tribunal de Contas.
XXIII
Em caso de desintelligencia de clausula contractual, entre o Governo e o contractante, será a questão submettida a arbitramento, segundo as formulas legaes.
Fica entendido, porém, que as questões prévistas ou resolvidas em clausulas contractuaes, como as de multas, rescisão e outras, não se commprehendem na presente disposição.
XXIV
A subvenção relativa ao serviço contractado será paga pelo credito autorizado no n. XXXVIII do art. 83 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro do corrente anno.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921 – J. Pires do Rio.