DECRETO N. 15.228 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1921
Promove a realização do Segundo Congresso Americano de Expansão Economica e Ensino Commercial
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que, na conformidade de uma das resoluções do Primeiro Congresso Americano de Expansão Economica e Ensino Commercial, reunido em Montevidéo, sob os auspicios do Governo da Republica Oriental do Uruguay, de 29 de janeiro a 8 de fevereiro de 1919, e em que o Brasil se fez representar, ficou estabelecido que compete a cada Congresso determinar o ponto em que o seguinte se deve effectuar e cabe ao Governo do paiz escolhido a respectiva convocação e realização;
Considerando que é de magna conveniencia manter a continuidade de uma obra como essa, de largo alcance internacional, destinada a estreitar firmemente as relações de perfeita amizade entre todos os paizes da America e a desenvolver o auspicioso entrelaçamento dos seus reciprocos interesses economicos; e
Attendendo a que o alludido Primeiro Congresso designou a cidade do Rio de Janeiro para séde do seguinte e que a reunião deste, que a principio se pretendeu fixar para 14 de julho de 1920, foi julgado preferivel se promovesse, dado o pequeno intervallo a vencer, na época da commemoração do Centenario da Independencia Politica do Brasil, resolve:
Art. 1º O Segundo Congresso Americano de Expansão Economica e Ensino Commercial se reunirá nesta Capital durante os dias 12 a 20 de outubro de 1922.
Art. 2º O Ministerio das Relações Exteriores convidará os Governos das Nações da America a participar do Congresso, e o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio providenciará sobre a organização do mesmo e o que fôr necessario para a sua realização, nomeará, os membros componentes da delegação brasileira e designará, o presidente e secretario geral desta, aos quaes competirá dirigir os trabalhos preparatorios do Congresso e publicar os respectivos annaes.
Art. 3º A representação official de cada paiz estrangeiro não deverá exceder de cinco membros.
§ 1º Cada paiz representado officialmente só terá um voto, qualquer que seja o numero de membros da sua representação official.
§ 2º Poderão adherir ao Congresso os institutos de ensino commercial da America e outras instituições americanas cujos fins sejam connexos com os objectivos do Congresso, desde que concorram com trabalhos concernentes ao seu programma official.
Art. 4º As despezas com a organização e realização do Congresso correrão, no actual exercicio, por conta do art. 46, verba 22ª, consignação VII, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, e, no futuro, por conta da dotação que para esse fim conceder o Congresso Nacional.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.
Azevedo Marques.