DECRETO N. 15.229 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1921
Approva o regulamento para o Serviço de Veterinaria do Exercito em tempo de paz
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o n. XIII, do art. 23, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, resolve approvar o regulamento para o Serviço de Veterinaria do Excecito em tempo de paz, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EpItacio Pessôa.
João Pandiá Calogeras.
Regulamento para o Serviço de Veterinaria em tempo de paz
TITULO I
Organização do serviço
CAPITULO I
OBJECTO DO SERVIÇO
Art. 1º O Serviço de Veterinaria do Exercito tem por objecto:
a) applicação dos preceitos de hygiene á conservação da saude dos animaes e o tratamento dos animaes doentes;
b) direcção do serviço de ferragem;
c) fiscalização technica das acquisições ou vendas de animaes;
d) inspecção dos animaes de açougue e das carnes e conservas destinadas á alimentação dos homens;
e) inspecção da forragem destinada á alimentação dos animaes;
f) constituição de depositos e conservação do material veterinaria de mobilização.
CAPITULO II
ELEMENTOS DE EXECUÇÃO
Art. 2º Provisoriamente, o Serviço de Veterinaria é subordinado, quanto á parte geral e administrativa, á Directoria de Saude da Guerra, que centraliza o serviço em sua 4ª divisão (Ver o regulamento para o Serviço de Saude em tempo de paz).e em tempo de paz).
Art. 3º O chefe da Divisão o chefe da Divisão é ao mesmo tempo Inspector de Veterinaria do Exercito e, nesse caracter, tem ampla iniciativa e autonomia em tudo que concerne á direcção technica do serviço.
Art. 4º Em cada Região ou Circumscripção Militar, um chefe do Serviço de Veterinaria é encarregado de pôr em pratica, sob a autôridade do commandante da região ou circumscripção, as ordens e directivas emanadas da Directoria de Saude da Guerra ou Inspectoria de Veterinaria, conforme o caso; velar pelo estado sanitario dos animaes e assegurar o serviço no territorio respectivo.
Nas regiões que são sédes de Divisão de Infantaria, os chefes do serviço da região o serão tambem da Divisão.
Art. 5º Nos corpos de tropa e estabelecimentos militares, a execução do serviço é assegurada por um quadro de officiaes veterinarios, sargentos e cabos enfermeiros-veterinarios e sargentos, cabos e soldados ferradores, sob a autoridade directa do chefe do corpo ou estabelecimento e a fiscalização technica do chefe do serviço de veterinaria da região ou divisão.
Art. 6º O material do serviço de veterinaria, tanto de uso corrente como de guerra, é acondicionado e conservado no Deposito de Material Veterinario, situado no Districto Federal e destinado a prover periodicamente todos os corpos de tropa e estabelecimentos e manter em perfeito estado o material de mobilização.
CAPITULO Iii
PESSOAL DO SERVIÇO DE VETERINARIA
Art. 7º Os officiaes veterinarios do Exercito activo são recrutados entre os diplomados da Escola de Veterinaria do Exercito, nas condições previstas no respectivo regulamento.
Paragrapho unico. O recrutamento de officiaes da reserva do Serviço de Veterinaria é feito de accôrdo com as disposições que lhes concernem contidas nos regulamentos respectivos (Ver Regulamento para o Corpo de Officiaes da Reserva e Regulamento para admissão nos quadros dos Serviços de Saude e Veterinaria da 2ª classe da Reserva da 1ª Linha).
Art. 8º Os sargentos e cabos enfermeiros-veterinarios são recrutados por concurso, nas condições previstas pelo presente regulamento e em instrucções especiaes.
Art. 9º Os sargentos, cabos e soldados ferradores são recrutados pelo modo previsto nas Instrucções para o Serviço de Ferragem.
TITULO II
Funccionamento do serviço
CAPITULO I
INSPECTORIA DO SERVIÇO DE VETERINARIA (I. S. V.)
Art. 10. A Inspectoria do Serviço de Veterinaria, subordinada ao Ministro da Guerra, por intermedio da Directoria de Saude, tem por fim a direcção technica de todo o serviço de veterinaria do Exercito.
Será exercida por um tenente-coronel veterinarIo, auxiliado por um assistente, capitão ou 1º tenente veterinario.
Art. 11. O inspector do Serviço de Veterinaria é o chefe do corpo de veterinario e o principal responsavel pelo bom funccionamento do serviço.
Além das attribuições que lhe cabem como chefe da 4ª Divisão da Directoria de Saude da Guerra, compete-lhe mais:
a) exercer as funcções de consultor technico, relativamente a todos os assumptos que interessem ao serviço, com iniciativa para as propostas concernentes á organização e funccionamento do serviço veterinario em tempo de paz e de guerra;
b) encarregar-se especialmente do estudo das questões referentes á hygiene dos animaes da tropa, prophylaxia das doenças epidemicas e therapeutica veterinaria;
c) fiscalizar directamente o funccionamento dos serviços technicos e administrativos dos estabelecimentos veterinarios directamente subordinados á Directoria de Saude, solicitando do Director as providencias necessarias;
d) propôr, como chefe da 4ª Divisão, as nomeações e transferencias dos officiaes veterinarios, de accôrdo com as necessidades technicas do serviço; bem como as de enfermeiros-veterinarios e ferradores, quando exigidas pelo serviço de uma região para outra;
e) solicitar do Director de Saude o fornecimento, pelo Deposito Central de Material Veterinario, dos pedidos ordinarios e extraordinarios dos corpos e estabelecimentos;
f) attender e providenciar sobre as partes dos chefes militares relativas a faltas no serviço, dependentes de responsabilidade profissional do pessoal; e providenciar para remover qualquer obstaculo que se apresente na execução do serviço technico;
g) dirigir a Secção de Veterinaria da Revista da Directoria de Saude.
Art. 12. O inspector do Serviço de Veterinaria realizará annualmente visitas de inspecção, afim de conhecer o valor profissional do pessoal do quadro e o estado sanitario geral dos animaes da tropa.
Nessas visitas verificará:
a) condições hygienicas das baias, enfermarias ou outro qualquer logar, onde se encontrem animaes do Exercito;
b) capacidade das enfermarias para abrigar doentes; existencia de compartimentos (boxes) para tratamento de animal solto;
c) execução das disposições regulamentares relativas ao isolamento e sequestro dos animaes atacados ou suspeitos de doenças contagiosas e á desinfecção do local por elles occupado;
d) diagnosticos e methodos therapeuticos empregados;
e) estado do material sanitario; provisões de medicamentos e objectos de tratamento; providencias para, assegurar a conservação e evitar desvios clandestinos;
f) cuidados com os venenos; precauções para evitar erros ou accidentes;
g) estado e valor nutritivo dos generos e forragens; procedencia, capacidade productora do local em que estacionam as unidades;
h) matadouro local; condições de asseio das mangueiras e curraes de animaes de córte; exame da carne fresca, destinada ao consumo diario e do material de transporte empregado;
i) condições de execução da ferragem; execução das prescripções regulamentares, só permittindo modificações por necessidade de tratamento ou correcção, indicadas pelos veterinarios:
j) gráo de instrucção technica dos ferradores e enfermeiros-veterinarios;
k) condições de hygiene das ferrarias e sua capacidade para o serviço; existencia de ferraduas de mobilização e reserva;
l) escripturação dos livros, cadernos e mais papeis, de accôrdo com os regulamentos;
m) aptidão profissional e instrucção technica dos veterinarios; modo porque desempenham seus deveres; interrogatorios individuaes exercicios praticos e reunião em conferencia, na qual o inspector exporá as observações de ordem tochnica que a inspecção lhe tenha suggerido.
Art. 13. O inspector communicará previamemte ao commandante da Região a data de sua visita e, por occasião desta, será acompanhado pelo fiscal do corpo ou estabelecimento quando percorrer as dependencias occupadas ou sob a acção do serviço veterinario.
Terminada a inspecção, o inspector enviará ao director de Saude e ao commandante da Região um relatorio das observações colhidas no seu decurso.
Art. 14. Sob a direcção do inspector de Veterinaria do Exercito, será constituida uma commissão technica consultiva de assumptos da especialidade, da qual farão parte: o director do ensino da Escola de Veterinaria do Exercito, o professor de doenças contagiosas da mesma escola, um official veterinario em serviço no Districto Federal, designado pelo director de Saude, e um assistente do Instituto Oswaldo Cruz, indicado pelo respectivo director.
CAPITULO II
SERVIÇO VETERINARIO NAS REGIÕES E CIRCUMSCRIPÇÕES MILITARES
Art. 15. O Serviço de Veterinaria, em cada Região ou Circumscripção Militar, é dirigido por um official superior veterinario, com a denominação de Chefe do Serviço de Veterinario da Região ou Circumscripção, nomeado pelo Ministro da Guerra mediante proposta do inspector de Veterinaria, encaminhada pelo director de Saude, após entendimento com o commandante da Região.
O chefe do serviço é auxiliado por um 1º tenente veterinario, adjunto, e um sargento, auxiliar de escripta.
Paragrapho unico. Nas 5ª, 6ª e 7ª regiões, o serviço é dirigido sómente por um capitão ou subalterno veterinario, com a denominação de encarregado do serviço de veterinaria da região.
Art. 16. O chefe do serviço de veterinaria faz parte do quartel-general do commandante da região ou circumscripção e a este directamente subordinado.
Na parte technica, é subordinado ao inspector de veterinaria e chefe da 4ª divisão da Directoria de Saude da Guerra, de quem é o representante regional e com quem se corresponde por intermedio do commandante da região ou circumscripção. Todavia, em casos de urgencia e mediante conhecimento do commandante da região, póde entender-se directamente com o inspector.
Corresponde-se directamente com os commandantes de corpos e directores de estabelecimentos militares da região, e, por intermedio destes, com os veterinarios em serviço, nos mesmos corpos e estabelecimentos, os quaes technicamente lhe são subordinados.
Art. 17. Ao chefe do serviço de veterinaria da região ou circumscripção incumbe:
a) exercer acção fiscalizadora sobre o pessoal veterinario, observando sua capacidade, aptidão profissional e dedicação ao serviço;
b) visitar as installações veterinarias dos corpos e estabelecimentos, verificando o estado de hygiene das mesmas, funccionamento das enfermarias veterinarias, estado de conservação do material e aprovisiomamento respectivo;
c) inspeccionar a escripturação do serviço e a instrucção profissional dos enfermeiros-veterinarios e ferradores;
d) observar a marcha do tratamento dos animaes nas enfermarias regimentaes, aconselhando quando julgar necessario;
e) verificar se o regimen alimentar, prescripções pharmaceuticas, serviço de ferragem, etc., obedecem aos preceitos estabelecidos;
f) propôr ao Commandante da Região, no caso de explosão de epizootia ou accumulo de doentes numa enfermaria, a evacuação total ou parcial dos doentes para outra enfermaria ou local escolhido préviamente, nunca, porém, para a de outro corpo e tendo sempre em vista as precauções para evitar a propapação do mal; as evacuações em massa dependem de autorização do Ministro da Guerra;
g) propôr ao Commandante da Região as substituições temporarias exigidas pelo serviço;
h) receber e examinar os pedidos periodicos ou extraordinarios de medicamentos e material, feitos pelos veterinarios dos corpos e estabelecimentos, e transmittil-os informados, por via hierarchica, á 4ª Divisão da Directoria de Saude;
i) centralizar todas as informações necessarias aos estudos da 2ª Secção da referida Divisão;
j) enviar annualmente á Divisão, por intermedio do Commandante da Região, minucioso relatorio com os mappas estatisticos de todo o movimento e as propostas de medidas necessarias para o bom andamento do serviço.
Art. 18. Todos os corpos e estabelecimentos da Região deverão ser visitados no minimo duas vezes por anno. Nas visitas, o Chefe do Serviço de Veterniaria será acompanhado por um official designado pelo chefe do corpo ou estabelecimento, além dos veterinarios ahi em serviço.
Art. 19. Os Encarregados do Serviço de Veterinaria das 5ª, 6ª e 7ª Regiões, além das attribuições de chefes do serviço, teem tambem as dos veterinarios dos corpos de tropa, devendo dentro do territorio da Região e por ordem do respectivo commandante, se transportar sem demora para a guarnição onde seja necessaria a sua acção, assumindo a direcção local do serviço.
CAPITULO III
SERVIÇO VETERINARIO NOS CORPOS DE TROPA E ESTABELECIMENTOS MILITARES
Pessoal
Art. 20. Os officiaes veterinarios são distribuidos pelos corpos de tropa e estabelecimentos militares, de accôrdo com o numero de animaes que devem ser cuidados e de modo que exista sempre, á testa do serviço, um profissional.
§ 1º Nos regimentos de cavallaria e artilharia e, de modo geral, nos corpos e estabelecimentos que tiverem mais de 250 solipedes, o serviço será assegurado por dous officiaes veterinarios, sendo o mais graduado, o veterinario chefe.
Nas demais unidades montadas ou que possuam solipedes, o serviço será feito por um official veterinario.
§ 2º Sempre que as respectivas companhias de metralhadoras tenham o numero de solipedes regulamentar, os regimentos de infantaria e batalhões de caçadores terão, no seu estadomaior, um official veterinario.
No caso contrario, um official veterinario, incluido no quartel-general da Brigada de Infantaria, se encarregará de todo o serviço, visitando as unidades sempre que fôr necessario e, no minimo, uma vez por quinzena.
Art. 21. Os officiaes veterinarios são auxiliados no seu serviço por sargentos e cabos enfermeiros-veterinarios, que lhes são directamente subordinados.
§ 1º Os cabos enfermeiros-veterinarios são recrutados por concurso, mediante instrucções organizadas pela Inspectoria de Veterinaria.
Os terceiros sargentos enfermeiros-veterinarios são escolhidos entre os cabos, que tenham frequentado com aproveitamento o curso de enfermeiros da Escola de Veterinaria, e, na falta destes, por concurso entre os cabos enfermeiros-veterinarios.
§ 2º Os terceiros sargentos enfermeiros-veterniarios, que tenham nesse posto um anno de effectivo serviço, o curso respectivo da Escola de Veterinaria e nenhuma nota que os desabone, serão promovidos a segundos sargentos enfermeiros-veterinarios.
As funcções de segundos e terceiros sargentos veterinarios são identicas.
Attribuições do pessoal
Art. 22. O Serviço de Veterinaria nos corpos de tropa e estabelecimentos militares tem essencialmente por fim assegurar o bom estado de manutenção e saude dos animaes e proporcionar-lhes os cuidados necessarios.
Art. 23. Ao veterinario chefe incumbe:
a) zelar pela saude dos animaes da unidade, condições hygienicas e estado de conservação das baias, depositos de forragem e demais dependencias do serviço;
b) dirigir o serviço de ferragem;
c) dirigir a instrucção technica dos sargentos e cabos veterinarios e dos ferradores;
d) inspeccionar diariamente a carne fresca destinada á alimentação da tropa;
e) fazer parte das commissões encarregadas da recepção de animaes e forragens;
f) zelar por todo o material de veterinaria e ferraria, providenciando para que esteja sempre limpo, completo e em estado de servir;
g) manter em dia a escripturação dos livros e registros regulamentares;
h) fiscalizar rigorosamente a guarda e acondicionamento dos productos pharmaceuticos, especialmente os toxicos;
i) enviar diariamente ao commandante do corpo, por intermedio do fiscal, uma parte de serviço, da qual constarão o movimento dos animaes da unidade (baixas e altas da enfermaria, observação, movimento da ferraria, etc) e as occurrencias das 24 horas.
Art. 24. Nos corpos e estabelecimentos em que sirvam dous ou mais veterinarios, o veterinario chefe, responsavel perante o commandante pela execução do serviço, tem completa autonomia para distribuir o serviço entre elle mesmo e os seus auxiliares.
Art. 25. O veterinario chefe tem, sob a autoridade do commandante e fiscal do corpo, aos quaes é subordinado directamente, a autoridade disciplinar de commandante de esquadrão:
a) sobre os veterinarios auxiliares;
b) sobre os sargentos e cabos enfermeiros-veterinarios e sargento mestre ferrador;
c) sobre os ferradores, durante as horas de serviço.
Art. 26. Os veterinarios de um corpo de tropa ou estabelecimento podem ser incumbidos de assegurar simultaneamente o serviço de outros corpos ou estabelecimentos que não tenham profissional effectivo, mediante designação do chefe serviço veterinario da Região ou Circumscripção.
Em casos de urgencia ou necessidades de momento, é sufficiente um pedido directo ao commandante de quem dependa o veterinario.
Art. 27. A obrigação de prestar cuidados profissionaes a qualquer animal de tropa ou estabelecimento militar estende-se tambem aos animaes por elles sustentados, embora momentaneamente fóra do quartel.
Art. 28. Na parte technica do serviço, os veterinarios dos corpos de tropa ou estabelecimentos militares dependem do chefe do Serviço de Veterinaria da Região ou Circumscripção, com o qual se entendem e recebem instrucções por intermedio do commandante do corpo ou chefe do estabelecimento. Enviam ao referido chefe:
1º Mensalmente, informação minuciosa sobre o estado sanitario dos animaes, hygiene, epizootias ou outros motivos que perturbam o estado sanitario; pesquizas feitas para a descoberta das causas que occasionaram o apparecimento de epizootias e medidas tomadas para debelal-as; salubridade e condições climatologicas e topographicas locaes; estado sanitario dos rebanhos da vizinhança; preparo e instrucção do pessoal de veterinaria e ferragem, etc.
2º TrimestraImente, pedidos de material e medicamentos necessarios á enfermaria veterinaria regimental, visados pelo fiscal e acompanhados dos mappas demonstrativos dos gastos e do material inutilizado no serviço.
Art. 29. Ao sargento enfermeiro-veterinario cabe toda a escripturação que se relacione com o serviço; a fiscalização de asseio nas dependencias da pharmacia e enfermaria veterinarias; manutenção da disciplina e bôa ordem; direcção dos curativos e da distribuição de medicamentos, como principal auxiliar dos veterinarios.
Art. 30. Os cabos enfermeiros-veterinarios auxiliam o serviço de accôrdo com as ordens que receberem.
Art. 31. Os ferradores concorrerão no serviço como enfermeiros, auxiliando o tratamento diario dos animaes.
Art. 32. Haverá sempre um cabo de dia á enfermaria veterinaria; os cabos ferradores concorrerão com os cabos enfermeiros-veterinarios nessa escala de serviço.
Art. 33. O serviço de cavallaria da enfermaria veterinaria e da limpeza diaria das diversas dependencias é feito por homens fornecidos pela unidade; os ferradores não serão empregados nesses serviços.
Funccionamento do serviço
Art. 34. Diariamente e em hora fixada pelo commandante do corpo, o veterinario chefe visita os animaes doentes e feridos. Para isso, em cada sub-unidade, o sargento de serviço reune todos os animaes que precisam de tratamento e os manda apresentar por um cabo, munido do caderno de visita.
O veterinario regista no caderno os animaes que devem baixar á enfermaria ou ficar em observação e quaesquer outras observações que interessem o commando.
Art. 35. Semanalmente, em dia e hora fixados pelo commandante do corpo, o veterinario chefe ou seu auxiliar passará visita sanitaria geral em todos os animaes, em presença do commandante de cada sub-unidade ou official por elle designado.
Art. 36. O veterinario chefe, acompanhado pelo sargento mestre-ferrador, passa frequentes revistas nos pés dos animaes, examinando especialmente os recem-ferrados e as condições de applicação da ferradura.
Art. 37. Compete-lhe julgar da opportunidade das tosas, momento dos banhos, mudança de regimen alimentar dos animaes, apresentando ao commandante, por intermedio do fiscal, as idicações necessarias ou emittindo parecer sobre propostas dos commandantes de sub-unidades. A tosa e marcação serão feitas na ferraria, sob as vistas do veterinario.
Art. 38. Examina os cavallos chegados ao corpo, qualquer que seja o motivo da entrada, inclusive os que voltam de destacamentos ou serviço externo. Na parte que dá e nos recibos que tiver de passar, assignala o estado dos animaes, procedentes dos depositos de remonta ou outra qualquer origem, e rectifica, si necessario fôr, a resenha.
Art. 39. Quando o estado dos animaes tornar necessario, o veterinario chefe apresentará, por escripto, a proposta de reforma ou troca de arma.
No caso de reforma, passará um attestado de saude, para ser entregue ao comprador no acto da venda, certificando que o animal não apresenta symptoma algum de molestia contagiosa.
§ 1º Os animaes reformados por qualquer motivo serão marcados com ferro quente, no lado esquerdo do pescoço, com a lettra R, maiscula, afim de que não sejam apresentados novamente a commissões de compras.
Art. 40. Quando fôr julgado necessario, o chefe do Serviço Veterinario da Região, de accôrdo com o director regional de Intendencia da Guerra, designará um veterinario de corpo ou estabelecimento para examinar no matadouro local os animaes que devem ser abatidos para consumo da tropa.
Molestias contagiosas
Art. 41. O veterinario chefe deve trazer o commandante do corpo e o seu chefe technico immediato constantemente ao corrente de tudo que interessar á conservação dos animaes.
Deve se informar constantemente do estado sanitario dos rebanhos da região e, si apparecerem molestias contagiosas ou, por qualquer indicio, se preveja tal facto, propõe logo as medidas preventivas para preservar os animaes da unidade.
Art. 42. Si um ou mais animaes do corpo são atacados por alguma dessas molestias ou apresentam indicios de suspeição, o veterinario chefe tomará e provocará a execução das medidas necessarias para evitar a contaminação de outros.
Os locaes que até então occupavam nas baias, bem como os locaes visinhos são interdictados e desinfectados, ficando sob a vigilancia do veterinario.
O isolamento e observação dos animaes suspeitos perduram emquanto houver motivo, a juizo do veterinario.
Os veterinarios se guiarão rigorosamente pelas instrucções especiaes sobre o assumpto.
Art. 43. Não são designados, para tratar animaes suspeitos ou atacados de molestias contagiosas, homens portadores de feridas nas mãos ou rosto, nem se lhes permittirá que façam o serviço descalços. A’ disposição dos auxiliares da enfermaria haverá sempre sabão e soluções antisepticas, para se lavarem todas as vezes que tocarem nos animaes.
Art. 44. É formalmente prohibido, aos encarregados dos serviços das baias, dormir nos logares destinados a animaes doentes.
Art. 45. O chefe do Serviço de Veterinaria da Região ou Circumscripção Militar é posto minuciosamente ao corrente, por telegramma ou parte escripta semanal, conforme a gravidade do caso, das occurrencias relativas á melhora ou aggravação do estado sanitario, até a normalização completa.
Sacrificio de animaes
Art. 46. Quando por qualquer motivo, o veterinario chefe julgar necessario o sacrificio de um animal fará a communicação respectiva ao seu commandante ou chefe, que convocará a commissão permanente de remonta.
Paragrapho unico. Por excepção, o veterinario mandará sacrificar immediatamente os animaes victimas de fracturas ou atacados de hydrophobia. Nesses casos, a commissão de remonta se reunirá, o mais cedo possivel, para tomar conhecimento e julgar as razões de tal medida extrema.
Art. 47. Quando um animal, doente ou ferido durante as marchas, ficar depositado em localidade, onde não haja tropa montada, e aggravação do mal possa tornar necessario o sacrificio, o chefe do Serviço de Veterinaria da Região mandará um veterinario da guarnição mais proxima para examinal-o.
Si o veterinario reconhecer a necessidade do sacrificio, mandará, abater o animal, sem reunião prévia ou posterior da commissão permanente de remonta e dará conta do acto á autoridade que o designou.
Verificação de obito e autopsia
Art. 48. O veterinario chefe verifica a morte dos animaes, indica a causa, identifica o cadaver e, em todos os casos, procede á autopsia. Regista a causa da morte ou sacrificio e faz o relatorio da autopsia a que é obrigado, segundo as instrucções especiaes. Quando, por excepção, fôr feita a autopsia, consigna o motivo no relatorio.
CAPITULO IV
DEPOSITO CENTRAL DE MATERIAL VETERINARIO
Art. 49. O Deposito Central de Material Veterinario tem por fim assegurar a todo o serviço de veterinaria do Exercito, o fornecimento do material necessario ao seu funccionamento, tanto na paz como em campanha.
O deposito terá séde no Districto Federal e fica directamente subordinado á 4ª Divisão da Directoria de Saude da Guerra.
Art. 50. O Deposito Central de Material Veterinario regerá por instrucções organizadas pela Inspectoria de Veterinaria e submettidas pelo director de Saude á approvação do Ministro da Guerra.
O seu pessoal comprehende: um major veterinario, chefe do Deposito; um primeiro tenente veterinario, adjunto; e um segundo tenente contador, almoxarife.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 51. Os actuaes veterinarios do Exercito constituirão um quadro especial, incluido no que ora é organizado pelo presente decreto e composto de 2 capitães, 34 primeiros tenentes e os segundos tenentes actualmente existentes.
Paragrapho unico. Os capitães do quadro especial não concorrem para a promoção ao posto de major. O major actualmente existente é tambem incluido no quadro especial.
Art. 52. Os officiaes do quadro especial poderão ser transferidos para o ordinario, sem perda de antiguidade, mediante frequencia, com aproveitamento, do Curso de Aperfeiçoamento da Escola de Veterinaria do Exercito.
Para isso, o Ministro da Guerra, por proposta do inspector de Veterinaria, encaminhada pelo director de Saude, fixará annualmente o numero de officiaes que podem frequentar o referido curso.
1. De posse da resolução do ministro, o inspector de Veterinaria se dirigirá a cada official a partir do de posto mais elevado e respeitada a ordem de graduação e antiguidade, consultando si desejam ser matriculados.
2. As respostas, affirmativas ou negativas, serão publicadas em Boletim do Exercito, importando a recusa na permanencia definitiva do official no quadro especial.
3. O official, que, por occasião da consulta, comprovar por inspecção de saude não poder nesse anno frequentar o curso, tem direito a preferencia para a matricula no anno seguinte, sem direito, porém, de resarcir prejuizos por promoções feitas, nem de concorrer ao preenchimento das vagas que se devem até o dia (inclusive) do seu ultimo exame.
4. Terminado o curso, os officiaes classificados com as menções – Muito bem, Bem e Regular – serão transferidos para o quadro ordinario, na ordem de suas antiguidades; os demais permanecem no quadro especial.
5. Os officiaes, que interromperem o curso por motivo de molestia e os classificados – Insufficientes – poderão, mediante requerimento, frequentar a Escola novamente, no anno seguinte, e nas condições estipuladas no n. 3. Os requerimentos serão submettidos ao julgamento de uma commissão composta do inspector de Veterinaria, director do Ensino e commandante da Escola, cabendo ao ministro a resolução final e definitiva.
Art. 53. As vagas dos postos, que se forem extinguindo no quadro especial, a partir de 2º tenente, serão preenchidas por officiaes do quadro ordinario, até que, pela extincção daquelle, fique o quadro de officiaes do Serviço de Veterinaria com a sua constituição normalizada.
Art. 54. Emquanto o quadro de veterinarios não possuir o tenente-coronel e majores previstos, as funcções de inspector de Veterinaria serão desempenhadas por um coronel ou tenente-coronel medico; as de chefe de secção da 4ª Divisão da Directoria de Saude da Guerra e commandante da Escola de Veterinaria, por majores medicos.
A constituição normal do serviço se fará na seguinte ordem: 1º, Corpos de tropa e estabelecimentos militares; 2º, chefias de serviço nas regiões; 3º, Commando da Escola e secções da 4ª Divisão da Directoria de Saude; 4º, Inspectoria de Veterinaria.
Art. 55. Até a completa constituição do quadro, as funcções previstas no presente regulamento, para determinados postos, poderão ser desempenhadas por officiaes de posto inferior, com as restricções impostas pela dependencia dos cargos entre si.
TITULO III
Instrucção profissional
ESCOLA DE VETERINARIA DO EXERCITO
CAPITULO I
DA ESCOLA DE VETERINARIA E SEUS FINS
Art. 56. A Escola de Veterinaria do Exercito tem por fim preparar medicos veterinarios militares.
Art. 57. O ensino ministrado na Escola será theorico-pratico, visando dar aos alumnos o conhecimento preciso da medicina veterinaria em geral, e mais particularmente, do que interessa ao serviço militar, e ainda de quanto se relacione com a hygiene, inspecção de carnes e conservas e arte de ferrador.
a) Para o fim de ser a pratica a mais proveitosa possivel, existirão, annexos á Escola, um Hospital Veterinario (H. V. E.), uma Polyclinica, um Curso de Enfermeiros Veterinarios e outro de Ferradores.
CAPITULO II
DO PLANO DE ENSINO
Art. 58. O ensino da Escola será dividido em tres annos e as materias distribuidas do seguinte modo:
1º anno – Anatomia veterinaria; physiologia comparada dos animaes domesticos; histologia normal; parasitologia; e exterior do cavallo e hippologia.
2º anno – Anatomia veterinaria (continuação e fim), anatomia pathologica, therapeutica; pharmacologia, arte de formular e analyses: pathologia e clinica medicas; pathologia e clinica cirurgicas; zootechnia; e arte do ferrador.
3º anno – Hygiene e forragens; pathologia e clinica medicas; pathologia e clinica cirurgicas; microbiologia e doenças contagiosas; inspecção de carnes e conservas; serviço de veterinaria na paz e na guerra; legislação militar (especialmente quanto aos serviços de saude e veterinaria).
Art. 59. O ensino visará libertar as lições do excesso de theoria e generalidades inuteis, devendo cada professor se esforçar para que o alumno aprenda do concreto para o abstracto, e por isso, os trabalhos praticos se farão do seguinte modo:
A anatomia veterinaria será ensinada directamente por dissecções sobre o cadaver; a histologia, por meio de trabalhos no laboratorio, especialmente na pratica de diagnosticos histologicos; a parasitologia, por pesquizas, ao microscopio, dos diversos parasitas; o exterior do cavallo e hippologia por exercicios praticos in vivo;
Como completamento do curso de pathologia medica e cirurgica, terão logar as lições de clinicas sobre os animaes trazidos á consulta ou internados no Hospital; os trabalhos praticos de pahrmacologia e therapeutica familiarizarão os alumnos com a preparação dos diversos productos chimicos e as analyses clinicas, sufficientes estas para permittir pesquisas nos liquidos organicos, etc.; as aulas praticas de forragens consistirão na classificação e apreciação das differentes especies forrageiras, especialmente as do Paiz; a microbiologia e as doenças contagiosas serão acompanhadas, no laboratorio, por exames praticos, visando o diagnostico microbiologico, e por inspecção e applicações correlativas; a inspecção de carnes e conservas será completada por visitas a matadouros e frigorificos, onde os alumnos aprenderão a julgar do valor dos animaes destinados á alimentação, estejam elles de pé ou abatidos; a arte de ferrador terá igualmente ensino pratico nas installações do Curso de Ferradores e nas revistas semanaes passadas em um effectivo determinado de animaes.
Art. 60. As cadeiras do Curso serão em numero de dez e assim distribuidas:
1ª. Pathologia medica e respectiva clinica. Arte do Ferrador. Hygiene e Forragens.
2ª. Pathologia cirurgica e respectiva clinica. Inspecção de carnes e conservas.
3ª. Microbiologia e doenças contagiosas.
4ª. Anatomia veterinaria.
5ª. Histologia normal. Anatomia pathologica. Teratologia.
6ª. Physiologia comparada dos animaes domesticos.
7ª. Parasitologia Zootechnia.
8ª. Therapeutica. Legislação militar e serviço veterinario, na paz e na guerra.
9ª. Exterior do cavallo. Hippologia.
10ª. Pharmacologia. Arte de formular. Toxicologia. Analyses.
Art. 61. Das 1ª e 2ª cadeiras, incumbir-se-hão o director do ensino e seu adjunto da Missão Franceza: da 10ª, um pharmaceutico militar, e dias demais, veterinarios ou medicos militares, nomeados pelo ministro da Guerra, por proposta do director de saude e indicação do inspector de veterinaria.
Art. 62. Os professores, durante seu exercicio, não poderão ser distrahidos para outro qualquer serviço ou commissão, ficando, portanto, adstrictos exclusivamente ao ensino da Escola.
Art. 63. As 1ª, 2ª e 4ª cadeiras terão um professor adjunto, para auxiliar o ensino das respectivas materias, attendendo á extensão e importancia de cada uma.
O curso, relativo á hygiene e forragens será leccionado pelo adjunto da 1ª cadeira sob as vistas do professor.
Art. 64. A cada cadeira ficará adstricto um alumno, com funcções de monitor, indicado pelo professor e disignado pelo director do ensino, para o fim de auxiliar o preparo dos cursos praticos e das collecções.
Art. 65. Pelo commandante da 1ª região militar será será designado um corpo montado, proximo á escola, que porá á disposição da mesma os cavallos necessarios e respectivos arreiamentos, bem como o picadeiro, afim de que os alumnos recebam instrucção de equitação. Os exercicios terão logar duas vezes por semana, em dias e horas combinados entre o commandante do Corpo e o da escola.
Art. 66. Os alumnos civis, que ainda não tenham a instrucção individual do soldado, receberão essa instrucção num corpo de tropa, proximo á, escola, designado tambem pelo commandante da região, de accôrdo com o horario combinado entre o commandante do corpo, e o da escola.
§ 1º E’ permittido aos alumnos receber a instrucção em sociedade de tiro, a que pertençam.
§ 2º Em caso algum será admittido a prestar os exames do curso da escola, o alumno que não o tiver da instrucção individual do soldado.
CAPITULO III
DAS MATRICULAS
Art. 67. O ensino da escola é destinado ás praças do Exercito e civis que quizerem se dedicar á profissão de medico-veterinario.
Art. 68. Para a matricula no curso de medicina veterinaria, os interessados deverão fazer com que seus requerimentos, dirigidos ao ministro da Guerra, tenham na Secreria da escola até o dia 30 de novembro de cada anno (data após a qual não serão enviados a destino) e venham instruidos com os seguintes documentos, que não poderão ser substituidos por informações das autoridades por onde transitem.
a) attestado de boa conducta, o qual consistirá: para os civis, de folha corrida da policia civil; para os militares, no attestado passado pelo commandante, sob cujas ordens estejam servindo;
b) certidão de idade provando ter mais de 17 e menos de 25 annos;
c) para os civis, caderneta de reservista ou documento equivalente ou ainda certificado de alistamento voluntario para o serviço militar, conforme o caso;
d) attestado de vaccinação, praticada a menos de um anno;
e) aptidão physica, comprovada por Junta Militar de Saude;
f) certificado de approvação nos seguintes exames preparatorios: portuguez, francez, arithmetica, algebra (até equação do 1º gráo), geometria, geographia, historia do Brasil, physica, e chimica e historia natural.
Art. 69. Os exames de que trata a lettra f do artigo precedente deverão ter sido prestados em estabelecimentos secundarios officiaes ou a elles equiparados ou naqulles em que os exames sejam considerados validos pelo Conselho Superior do Ensino.
a) Para a obtenção do documento relativo á aptidão physica, os candidatos civis ou militares serão submettidos á inspecção de saude logo que entreguem seus requerimentos nos corpos, regiões ou secretaria da escola.
Art. 70. Depois de devidamente informados pelo commandante da escola, os requerimentos que satisfizerem as exigencias regulamentares, serão, até o dia 15 de dezembro, enviados ao ministro da Guerra, por intermedio do Estado-Maior do Exercito.
Art. 71. Os candidatos, obtida a permissão do ministro, prestarão na escola, durante a primeira quinzena de fevereiro, exame vestibular das seguintes materias: portuguez, physica, chimica e historia natural.
Art. 72. O exame vestibular será feito segundo programmas organizados pelo commandante da Escola, do accôrdo com o Director do Ensino, e submetidos, por via hierarchica, á approvação do Estado – Maior do Exercito.
Art. 73. Terminados os exames vestibulares, a secretaria da Escola fará a classificação dos candidatos pela ordem decrescente da somma dos gráos obtidos em cada materia do exame vestibular.
Art. 74. O numero de vagas será fixado pelo Ministro da Guerra, sob proposta do commandante feita de accôrdo com o Director do Ensino.
Art. 75. As requisições para matricula serão feitas pelo commandante da Escola ao Chefe do Departamento da Guerra, obedecendo rigorosamente ao merecimento expresso pela classificação do exame vestibular.
a) Em igualdade, de condições, os militares terão preferencia sobre os civis e, entre os civis, serão preferidos os reservistas; entre praças, civis ou reservistas, serão preferidos os de mais idade.
CAPITULO IV
DO PERIODO LECTIVO, AULAS FREQUENCIA
Art. 76. O periodo lectivo será de nove mezes por anno, a começar no primeiro dia util de março, sendo o anno mez (novembro) destinado aos exames finaes.
a) Durante os outros tres mezes, o serviço hospitalar e da Polyclinica serão assegurados pelos alumnos do 2º e 3º annos, divididos em turmas que trabalharão, por periodos de tempo de férias.
Art. 77. As horas dos trabalhos escolares serão fixadas pelo Director do Ensino, de accôrdo com o commandante da Escola.
Art. 78. O programma pormenorizado do ensino será organizado pelo professor de cada cadeira e approvado pelo Director do Ensino.
Art. 79. A frequencia As aulas e trabalhos praticos é obrigatoria.
a) Ao alumno que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas ou trabalhos praticos se marcará, um ponto si porém, a falta não for justificada, se lhe marcarão tres pontos, além da penalidade disciplinar em que por ventura incorrer.
Art. 80. A justificação das faltas será feita exclusivamente, perante o commandante da Escola.
a) Para esse fim as faltas serão annotadas na secretaria, pela caderneta de chamada a cargo do professor, que diariamente a enviará ao secretario.
Art. 81. Logo que um alumno attinja trinta pontos, o commandante o desligará da Escola, fazendo as communicações devidas ás autoridades competentes.
Art. 82. No fim dos mezes de maio e agosto, os alumnos serão examinados individualmente em cada cadeira, pelo respectivo professor, que dará a cada um o gráo merecido pelo aproveitamento demonstrado.
a) A média dos gráos, obtidos nessas sabbatinas semestraes, constituirá a média annual do alumno, a qual será tomada em consideração por occasião dos exames finaes.
Art. 83. O alumno cuja média annual for inferior a tres, não poderá prestar exame da respectiva cadeira; si, porém, a média annual, da maioria das cadeiras attingir, em cada uma, a tres, o alumno perderá o anno e será desligado até o anno lectivo seguinte em que de novo cursará a Escola, si continuar nas condições exigidas para a matricula na parte relativa ás lettras a, b, c, d, e e, do art. 14.
Art. 84. Os professores, terminadas as sabbatinas, enviarão ao Director do Ensino o respectivo resultado, para que, depois de tomar conhecimento, o remetta ao Commandante para as fins regulamentares.
CAPITULO V
DOS EXAMES FINAES
Art. 85. Os exames finaes constarão do seguinte:
1º anno – Prova escripta: Physiologia e parasitologia. Prova oral: Physiologia, parasitologia, histologia normal, exterior do cavallo. Prova pratica: Parasitologia, constante da determinação de parasitas, ao microscopio, histologia normal, com preparação e apreciação dos diagnosticos histologicos; exterior do cavallo. Prova pratico-oral: Anatomia veterinaria, constante da dissecação de uma região e consequente arguição.
2º anno – Prova escripta: Pathologia medica, pathologia cirurgica, therapeutica, zootechnia. Prova oral: Materia do anno, excepto anatomia veterinaria. Prova pratica: Clinica medica, clinica cirurgica, operações, therapeutica, anatomia pathologica, pharmacologia, analyses, toxicologia, arte do ferrador, hygiene e zootechnia. Prova pratico-oral: Anatomia veterinaria, como no 1º anno.
3º anno – Prova escripta: Pathologia medica, pathologia cirurgica: microbiologia e doenças contagiosas. Prova, oral: Todas as cadeiras do anno. Prova pratica: Clinicas medica e cirurgia com diagnostico, tratamento medico cirurgico, operações; microbiologia e doenças contagiosas, com execução, no laboratorio, dos pontos praticos do programma; inspecção de carnes e conservas, consistindo em um laudo sobre a especie dada para exame.
Art. 86. Para todas as provas, serão sorteados pontos dados do programma, um para cada turma de prova escripta e uma para cada alumno nas demais provas.
Art. 87. As bancas examinadoras serão organizadas pelo director do ensino, de accôrdo com o commandante, sendo cada uma composta de tres professores.
a) O director do ensino presidirá a banca de que faça parte e as demais serão presididas pelo professor mais graduado ou mais antigo.
Art. 88. Ao presidente da banca compete:
a) providenciar sobre a collocação dos alumnos, convenientemente separados, na prova escripta;
b) rubricar o papel distribuido aos alumnos;
c) fazer sortear o ponto das provas, depois de feita a chamada;
d) marcar de accôrdo com os outros examinadores, o tempo dê duração das provas, o qual não excederá na oral de 25 minutos e na escripta de tres horas, sendo na pratica de conformidade com o ponto.
Art. 89. As notas das provas escripta, oral, pratica e pratico-oral, assim como a média annual, serão expressas em gráos de zero a dez.
a) cada examinador julgará, as provas e, sommando os gráos que conferiu a cada uma e dividindo pelo numero de provas prestadas, terá seu gráo de exame;
b) sommados os gráos dados pelos examinadores (uma vez verificado que nenhuma prova parcial tem a média zero) e dividida a somma por tres, se obterá o gráo do exame, o qual, accrescido do gráo da média annual e dividido por dous, exprimirá o gráo da habilitação do alumno na materia examinada.
Art. 90. As approvações serão: distincção, gráo dez; plenamente, de nove a seis: simplesmente, de cinco até tres; abaixo de tres, haverá, inhabilitação.
Art. 91. Será considerado inhabilitado o alumno que:
a) tiver média zero em qualquer prova;
b) faltar a qualquer prova de exame para que tenha sido chamado, salvo se dentro das 24 horas após a falta se justificar perante o commandante;
c) negar-se a prestar qualquer prova, depois de ter comparecido a exame;
d) utilizar – se de meios illicitos para confecção de qualquer prova.
Art. 92. Si a justificação, de que trata a alinea b do artigo precedente, fôr acceita pelo commandante, o alumno será enviado ao presidente da banca, que providenciará, para a realização de nova prova.
Art. 93. Terminados os exames de uma cadeira, a commissão examinadora lavrará, no livro especial, um termo que será subscripto pelo secretario da escola.
Art. 94. Na segunda quinzena de fevereiro de cada anno, haverá exame para os alumnos que, por motivo de molestia comprovada em inspecção de saude e sem ter completado trinta pontos de falta, deixem de prestal-os na primeira época.
Art. 95. O alumno a quem faltar uma cadeira para completar o anno, poderá prestar exame em segunda época.
Art. 96. Si o alumno fôr inhabilitado em mais de uma cadeira, não poderá fazer exame em segunda época e terá de repetir todas as cadeiras, prestando os respectivos exames.
Art. 97. Nenhum alumno poderá repetir um anno mais de uma vez, sendo excluido, no fim do anno de tolerancia, o que não tiver aproveitamento.
CAPITULO VI
DA CONCLUSÃO DO CURSO E PROMOÇÕES
Art. 98. Terminado o curso, os alumnos approvados recebem um diploma de medico-veterinario, o qual terá assignaturas do inspector de Veterinaria, do commandante da escola e do diplomado, habilitando este para o exercicio da profissão em qualquer ponto do territorio nacional.
Art. 99. Em seguida, o commandante da escola remette, por via hierarchica, ao Ministro da Guerra, a relação dos alumnos que concluiram satisfatoriamente o curso, inclusive os civis, afim de serem nomeados aspirantes e official veterinario.
Art. 100. Os aspirantes serão distribuidos pelos corpos do tropa, onde farão um estagio de seis mezes, sob as vistas de um official veterinario, e findo o estagio.
1º, os que tenham sido alumnos militares e os civis, que declararem desejar a permanencia no Exercito, uns e outros, não tendo no curso a média das approvações inferior a 5, serão nomeados Segundos tenentes veterinarios;
2º, os demais, inclusivo os civis nas condições do numero anterior que não desejem permanecer no Exercito activo, serão excluidos com transferencia para a Reserva da 1ª linha e promovidos a segundos tenentes veterinarios da 2ª classe da mesma reserva.
§ 1º Quando o numero de segundos tenentes de uma turma, promovidos para o Exercito activo, fôr inferior a 20, o Governo poderá completar esse numero com outros aspirantes da mesma turma, que o desejem, na ordem decrescente da approvação, mediante informarções favoraveis do commandante e veterinario chefe do corpo em que estagiaram, e julgamento de uma commissão composta do inspector de Veterinaria, commandante da Escola e director do Ensino.
§ 2º A promoção para a reserva, de todos os aspirantes que não ficarem no Exercito activo é obrigatoria.
§ 3º Nenhum official veterinario da activa ou reserva poderá pedir demissão do posto sem que tenha seis annos de official.
CAPITULO VII
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 101. As penas correccionaes, que podem ser applicadas aos alumnos pelo commandante, são:
a) reprehensão em particular:
b) reprehensão motivada em boletim escolar;
c) detenção até trinta dias;
d) prisão de trinta dias no estabelecimento, em corpo de tropa ou fortaleza;
e) exclusão da Escola.
Art. 102. As penas das lettras c e d do artigo precedente, quando referentes a alumnos civis, serão substituidos por desligamento temporario, até trinta dias, com marcação de um ponto de falta por dia.
Art. 103. Os professores podem, no recinto da aula e por faltas commettidas durante a lição, applicar as seguintes penas:
a) reprehensão em particular;
b) reprehensão em presença dos alumnos;
c) retirada da aula, com marcação de um ponto por falta.
Art. 104. Quando a falta commettida merecer punição maior, o professor dará conhecimento por escripto ao commandante, para o que fôr de justiça.
Art. 105. Aos empregados civis, sobre os quaes não haja disposições especiaes, o commandante é competente para administrativa e correccionalmente impor, de accôrdo com a falta, as seguintes penas:
a) reprehensão verbal ou em boletim escolar;
b) multa de um a oito dias de gratificação ou de todo o vencimento;
c) suspensão até trinta dias, com perda de vencimentos.
Art. 106. O commandante da escola tem competencia para desligar qualquer alumno ou demittir empregado de sua nomeação que commetter grave falta contra a disciplina e a moralidade do estabelecimento.
a) Tem tambem competencia para suspender os empregados de nomeação do Ministro da Guerra, a quem dará neste caso, como no de desligamento de alumnos, parte motivada encaminhada por via hierarchica.
CAPITULO VIII
DO DIRECTOR DO ENSINO
Art. 107. A direcção technica da Escola de Veterinaria do Exercito cabe ao veterinario mais graduado da missão militar franceza, que terá o titulo de Director do Ensino.
O director do ensino entende-se directamente com o inspector de Veterinaria sobre as questões de ensino e, quando necessario, com o Estado-Maior do Exercito, por intermedio do chefe da missão militar franceza.
Art. 108. Ao director do ensino compete:
1º, superintender e fiscalizar todos os trabalhos relativos ao ensino, regulando, de accôrdo com o commandante da escola, a execução do ensino theorico e pratico;
2º, exercer inspecção sobre o cumprimento dos programmas de ensino e da tabella de distribuição do tempo escolar, bem como sobre os exames;
3º, estabelecer o programma annual de ensino, que será até fevereiro, submettido an inspector de Veterinaria e, por este, ao director de Saude da Guerra e ao chefe do Estado-Maior do Exercito;
4º, propor ao Inspector de Veterinaria as medidas que julgar convenientes, para maior facilidade e efficiencia do ensino;
5º, scientificar o commandante da Escola, das occurencias disciplinares havidas com os alumnos ou quaesquer outros militares ou empregados civis que, por motivo de serviço se achem em contacto com os officiaes francezes destacados na Escola, afim de que aquelle commandante possa usar da sua autoridade, tomando as providencias necessarias;
6º, encaminhar, ao commandante da Escola, as requisições de material de ensino alterando-as como lhe parecer mais conveniente;
7º, communicar ao commandante da Escola todas as determinações relativas á instrucção, afim de que sejam transcriptas em boletim.
Art. 109. Todos os pedidos de material para o ensino o laboratorios serão entregues pelos professores ao director do ensino, para os fins do n, 6 do artigo anterior.
CAPITULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 110. O pessoal para a administração da Escola será o seguinte:
a) um commandante, offical superior veterinario;
b) um secretario, official subalterno de administração;
c) um almoxarife, official contador;
d) um encarregado do Hospital Veterinario, official subalterno veterinario;
e) um desenhista;
f) um photographo;
g) sargentos auxiliares de escripta, em numero sufficiente para o serviço;
h) um porteiro, ex-sargento do Exercito;
i) um continuo, reservista do Exercito;
j) doze serventes, reservistas do Exercito.
Art. 111. O Commandante é a primeira autoridado disciplinar o administrativa da Escola, com as attribuições conferidas aos commandantes de corpo de tropa, compativeis com o regimen escolar.
Cumpre-lhe mais:
1º, facilitar ao director do ensino todos os elementos necessarios aos trabalhos didacticos;
2º, designar, na falta ou impedimento de qualquer membro da administração, quem deva substituil-o provisoriamente, fazendo a communicação necessaria ao Inspector de Veterinaria, quando a nomeação competir a autoridade superior;
3º, apresentar ao Inspector de Veterinaria, até 31. de janeiro, relatorio das occurrencias relativas á administração e disciplina da escola e trabalhos do anno anterior, propondo as medidas necessarias e juntando o orçamento das despezas para o novo anno escolar.
Art. 112. Ao secretario incumbe:
1º, preparar a concorrencia diaria, de accôrdo com as ordens do commandante;
2º, estudar, preparar e instruir, com os necessarios documentos e informações, os assumptos e papeis que devem subir ao conhecimento do commandante;
3º, escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada e trazer em dia a escripturação dos livros necessarios ao movimento escolar;
4º, lançar no livro respectivo os termos de exames;
5º, preparar os elementos que devem servir de base ao relatorio do commandante.
Art. 113. Ao almoxarifado competem as attribuições prescriptas para os contadores dos corpos de tropa, no que forem applicaveis ao regimen escolar.
Art. 114. O desenhista e o photographo farão os serviços profissionaes que lhes forem determinados pelo Director do Ensino, a quem são directamente subordinados.
Art. 115. Ao porteiro incumbe:
1º, receber os papeis e requerimentos das partes e expedir a correspondencia, que lhe fôr entregue, para o que terá sob sua guarda os livros do protocollo;
2º, ter a guarda e fiscalização do asseio das salas de aulas e dependencias da secretaria; e a responsabilidade dos moveis e material dessas dependencias.
Art. 116. O Hospital de Veterinaria e a Polyclinica Veterinaria se regerão por instrucções organizadas pelo, Director do Ensino, de accôrdo com o commandante da Escola, e approvadas pelo Ministerio.
§ 1º O encarregado do Hospital, subordinado ao Diretor do Ensino, é responsavel pela exacta observancia das ordens do cemmandante e correcta applicação dos tratamentos prescriptos, hygiene e alimentação dos animaes internados.
§ 2º A Policlinica ficará a cargo do veterinario adjunto da Missão Militar Franceza.
Art. 117. Com excepção dos serventes que serão de livre nomeação do commandante da Escola, todo o pessoal será nomeado pelo Ministro.
O commandante, por proposta do Inspector de Veterinaria; o encarregado do Hospital, por proposta do commandante da Escola, feita de accôrdo com o Dircetor do Ensino; o secretario, almoxarife e auxiliares de escripta, por designação da autoridade competente; porteiro e continuo, por proposta do commandante.
Art. 118. Para a percepção de fardamento, os alumnos militares ficarão addidos a um dos corpos da 1ª Região Militar; quanto aos vencimentos a que tiverem direito, serão retirados mensalmente da Directoria de Contabilidade da Guerra, pelo almoxarife da Escola, em folha especial.
CAPITULO X
DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE VETERINARIOS E SEUS FINS
Art. 119. Destinado a completar os conhecimentos dos Officiaes Veterinarios do Exercito, especialmente no que concerne ao cavallo de guerra e á inspecção de carnes e conservas destinadas ao uso do Exercito na paz e na guerra, funccionará, na Escola de Veterinaria, um Curso de Aperfeiçoamento de Veterinarios.
Art. 120. Os programmas do ensino no Curso de Aperfeiçoamento de Veterinarios, organizados pelos professores e approvados pelo Director do ensino, obedecerão ao seguinte plano:
a) pathologia cirurgica e exercicios praticos;
b) zootechnia especial dos equideos; hygiene do cavallo de tropa;
c) doenças contagiosas; prophylaxia e respectiva regulamentação no Exercito; exercicios de laboratorio;
d) inspecção de carnes e conservas; parques de rebanhos e matadouros de campanha;
e) arte de ferrador: ferraduras normaes e pathologicas;
f) therapeutica: principaes medicamentos em uso na veterinaria; modo de emprego;
g) pharmacologia; posologia; analyses;
h) legislação militar; serviço veterinario na paz e em campanha.
Art. 121. O tempo lectivo terá a duração de seis mezes em cada anno, tendo começo no primeiro dia util de Abril.
Art. 122. O numero de alumnos e as condições de matricula serão regulados em instrucções especiaes.
Art. 123. Os officiaes designados serão mandados addir á Escola e ficarão durante o curso dispensados de toda e qualquer outra commissão ou serviço.
Art. 124. A frequencia ás aulas e exercicios é obrigatoria para todos os officiaes matriculados.
a) ao alumno que faltar, no mesmo dia, a uma ou mais aulas ou exercicios, será marcado um ponto quando houver justificativa acceita, a tres pontos, quando não justificada;
b) attingida a somma de quinze pontos, será o alumno desligado da Escola e mandado recolher a seu corpo.
Art. 125. No fim do curso os oficiaes prestarão um exame de aptidão perante uma commissão julgadora composta do Inspector do Serviço de Veterinaria, como presidente, e do Director do Ensino e professor de Pathologia cirurgica, como membros.
Art. 126. O exame se comporá:
a) de uma prova escripta, de duração maxima de 4 horas, versando sobre um ponto das materias ensinadas;
b) de uma prova oral de duração maxima de 50 minutos (20 minutos para preparação e 30 para exposição) versando sobre a resolução de uma questão tirada á sorte;
c) de uma prova pratica de duração proporcional á importancia do ponto.
Art. 127. Para effeito do julgamento das provas do exame final, as differentes materias professadas terão os seguintes coefficientes:
Pathologia cirurgica e exercicios praticos................................................................................................ | 5 |
Zootechinia e hygiene.............................................................................................................................. | 3 |
Inspecção de carnes e conservas............................................................................................................ | 3 |
Arte de ferrador........................................................................................................................................ | 3 |
Therapeutica............................................................................................................................................ | 2 |
Pharmacologia......................................................................................................................................... | 2 |
Prova escripta, qualquer que seja a materia............................................................................................ | 3 |
Art. 128. Terminados os exames, a commissão dará a cada alumno uma nota de aptidão, expressa pelas menções – Muito bem, para os alumnos que tiverem a média final de 8 a 10; Bem, para os de médias 6 e 7; Regular, para os de média 5. Abaixo de cinco, o alumno será considerado – Insuficiente.
§ 1º O resultado final será publicado em Boletim do Exercito.
§ 2º A commissão poderá propor para ser citado, com menção honrosa, no referido boletim, o alumno mais distincto da turma, si a sua média for, no minimo, 9; e para essa menção, com o premio de viagem de estudo a um paiz estrangeiro, si 10 a média obtida.
CAPITULO XI
DO CURSO PRATICO DE ENFERMEIROS -VETERINARIOS
Art. 129. O Curso Pratico de Enfermeiros-Veterinarios tem por fim formar profissionaes capazes de desempenhar as funcções de sargento e cabo enfermeiro-veterinario nos corpos de tropa e estabelecimentos militares, aptos, além disso, para prestar os primeiros soccorros aos animaes feridos ou doentes nos corpos e estabelecimentos em que não sirvam officiaes veterinarios.
Art. 130. O ministro da Guerra fixará annualmente o numero de praças que fre quentarão o curso, sendo estas escolhidas entre os actuaes sargentos e cabos veterinarios dos corpos e outras praças que quizerem ou tiverem manifesta vocação para a profissão.
Paragrapho unico. Os candidatos, exceptuados os actuaes sargentos e cabos veterinarios, deverão satisfazer ás condições exigidas para os alumnos do Curso de Ferradores.
Art. 131. A duração do curso será de tres mezes e o comparecimento á 1ª escola obrigatorio, os alumnos, que não pertencerem á 1ª Região Militar, ficarão addidos a um dos corpos desta.
Art. 132. Para o fim de verificar a frequencia dos alumnos, o corpo, a que pertecer ou estiver addido, entregará a cada um delles um caderno em que o encarregado do hospital consignará a presença, com a hora de entrada e sahida. O fiscal do corpo, por sua vez, lançará no caderno a justificação, si houver, da falta de presença.
Paraprapho unico. Cinco faltas não justificadas ou dez justificadas acarretam a exclusão do alumno.
Art. 133. Os alumnos do Curso Pratico de Enfermeiros-Veterinarios ficam durante o curso á disposição da escola e concorrem na escala de serviço do hospital, como auxiliares dos alumnos de medicina veterinaria, no serviço de dia.
Art. 134. Ajudam estes alumnos nos curativos dos animaes internados e assistem e auxiliam todos os trabalhos medicos-cirurgicos do Hospital Veterinario e Polyclinica, dirigida pelos respectivos encarregados a instrucção pratica que devem receber.
Art. 135. No fim do curso, os alumnos approvados recebem um Certificado de Aptidão, passado pelo commandante da escola, de accôrdo com o resultado da acta respectiva.
Art. 136. A partir de 1 de setembro de 1922, para a 1ª Região, e 1 de julho de 1923, para as demais, os commandantes de corpos ou chefes de estabelecimentos só poderão promover, o cabo e sargento enfermeiro-veterinario, praças que tenham o respectivo Certificado de Aptidão. Mesmo antes dessas datas, a obrigação vigora, si o corpo já tiver praças nas condições exigidas.
Art. 137. Como medida especial, os corpos e estabelecimentos da 1ª Região enviarão á Escola de Veterinaria, das 8 á 11 horas, a partir de 1 de março, os seus sargentos e cabos veterinarios, para fazer o curso pratico, sem prejuizo do serviço do corpo ou estabelecimento, que será por elles assegurado depois das 13 horas.
CAPITULO XII
DO CURSO DE FERRADORES
Art. 138. O Curso de Ferradores tem por fim preparar profissionaes para o Quadro de Ferradores do Exercito.
Art. 139. O curso funccionará em um dos pavilhões da escola subordinado ao commandante, no que concerne á administração e disciplina e ao director do ensino, em tudo que se referir á instrucção.
Será dirigido pelo mestre-ferrador da Missão Militar Franceza, que terá como adjunto, um cabo ferrador, com o curso respectivo.
Art. 140. Para a matricula, o candidato deverá, satisfazer as seguintes condições:
a) ter mais de 18 e menos de 25 annos;
b) saber ler e escrever:
c) ter seis mezes de serviço e a instrucção individual do soldado bem como a instucção equestre sufficiente;
d) fazer declaração escripta de que se engajará por dous annos no minimo, depois de terminar o curso com aproveitamento;
e) ter aptidão physica necessaria ao officio, comprovada por inspecção de saude.
Art. 141. O curso terá a duração de um anno, sendo os alumnos renovados, por metade de seis em seis mezes, a 1 de março e a 1 de setembro.
Art. 142. A frequencia no curso é obrigatoria.
a) ao alumno que faltar no mesmo dia a um ou mais trabalhos do curso sem causa justificada, se marcarão tres pontos, além da pena disciplinar em que tenha incorrido; si a falta fôr justificada, se marcará, apenas um ponto.
Art. 143. Será excluido do curso e desligado da Escola o alumno que:
a) completar trinta pontos de falta;
b) não se mostrar apto para o mistér, no fim do primeiro semestre.
Art. 144. O ensino da arte de ferrador comprehenderá duas partes distinctas, que se completarão, e será eminentemente pratico:
1ª parte – Da forja e dos processos de forjar. Familiarizará, os alumnos com o nome e o emprego dos instrumentos e do material da forja, conservação desse material, confecção e conservação dos diversos instrumentos, aquecimento e tempera de aço e metaes a empregar, seu fabrico e, por fim, fabricação propriamente dita da ferradura em suas differentes modalidades.
2ª parte – Noções elementares de anotomia dos membros dos animaes, além das do exterior do cavallo; ensino, ao alumno, de como julgar do porte do animal e remediar os defeitos. A applicação da ferradura será dividida em duas partes: a) ferraduras para animaes normaes; b) ferraduras para animaes anormaes e doentes.
Além desses estudos e, tendo em consideração que o ferrador tem muitas vezes, em campanha, de prestar os primeiros soccorros aos animaes feridos, os alumnos participarão, devidamente, escalados como ajudantes de enfermeiro, do serviço hospitalar.
Art. 145. Além das lições praticas feitas pelo Mestre-Ferrador ou seu adjunto, os alumnos se exercitarão nos differentes generos de trabalho de forja e ferraduras, de accôrdo com o programma organizado por aquelle e approvado pelo Director do ensino. Nestes exercicios os alumnos deverão ter calma e se ajudarão mutuamente conforme os principios ensinados, devendo evitar toda e qualquer manifestação de má vontade.
a) Qualquer inobservancia dos principios basicos estabelecidos para essas praticas, será punida de accôrdo com a gravidade do mal acusado.
Art. 146. Para a perfeita regularidade do ensino pratico a Escola será encarregada dos cuidados de ferragem de certo numero do animaes de tropa (50 approximadamente) de uma unidade proxima.
Art. 147. Além destes animaes, poderão ser ferrados de outras unidades e particulares, mas, em numero restricto, para que não haja perturbação na marcha do ensino.
Art. 148. A duração do trabalho diario será de oito horas: das 7 ás 11 horas e das 12 ás 16 horas.
Art. 149. Na entrada de cada tempo o adjunto fará a chamada, de cujo resultado o Mestre-Ferrador dará diariamente conheccimento ao commandante.
Art. 150. As ferraduras applicadas pela Ferraria da Escola, mesmo as de que trata o art. 8º, serão indemnizadas de accôrdo com a tabella submettida pelo commandante por via hierarchica á approvação do Ministro.
Art. 151. No fim do segundo semestre os alumnos serão examinados por uma banca examinadora composta dos professores de pathologia medica e cirurgica e outro, que seja veterinario, indicado pelo Director do Ensino.
Art. 152. Os alumnos examinados serão classificados por ordem decrescente de merecimento, resultante da média arithemetica do gráo do exame e do gráo de média annual dado pelo Mestre-Ferrador.
Art. 153. Os alumnos que forem approvados no exame final receberão um certificado de curso e serão enviados a seus corpos onde exerecerão as funcções de ferradores, concorrendo para as promoções de accôrdo com as instrucções para o Serviço de Ferragem nos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares.
Paragrapho unico. Os alumnos approvados – plenamente serão promovidos a cabos ferradores, independentemente de vaga, e ficção agregados aos seus corpos para serem incluidos na primeira que se der, si antes não o forem em outra unidade.
Art. 154. O Ministro da Guerra fixará annualmente o numero de alumnos do Curso de Ferradores, os quaes serão addidos a um corpo proximo á Escola.
Os alumnos do curso de ferradores terão os vencimentos do soldados ferradores.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921. – João Pandiá Calogeras.
QUADRO DOS OFFICIAES DOS SERVIÇO DE VETERINARIA
Designação das funcções | Tenente-coronel | Majores | - Capitães | Primeiros tenentes | Segundos tenentes | Total |
Inspector de Veterinaria do Exercito ............................................. | 1 | ....... | ....... | .......... | .......... | 1 |
Assistente......................................................................................... | ....... | ....... | ....... | 1 | .......... | 1 |
Chefes de secção da 4ª Divisão da D.S.C....................................... | ....... | 2 | ....... | .......... | .......... | 2 |
Adjuntos........................................................................................... | ....... | ....... | 2 | .......... | .......... | 2 |
Chefes dos Serviços nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Regiões e 1ª e 2ª Circumscripções............................................................................... | ....... | 6 | ....... | ....... | ....... | 6 |
Adjuntos do serviço.......................................................................... | ....... | ....... | ....... | 6 | .......... | 6 |
Encarregados do serviço das 5ª, 6ª e 7ª Regiões............................ | ....... | ....... | 3 | .......... | .......... | 3 |
Chefe do Deposito Central de Material Veterinario.......................... | ....... | 1 | ....... | .......... | .......... | 1 |
Adjunto............................................................................................. | ....... | ....... | ....... | 1 | .......... | 1 |
Director da Escola de Veterinaria..................................................... | ....... | 1 | ....... | .......... | .......... | 1 |
Encarregado do Hospital Veterinario............................................... | ....... | ....... | ....... | 1 | .......... | 1 |
Infantaria: |
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11 regimentos de infantaria.............................................................. | ....... | ....... | ....... | .......... | 11 | 11 |
29 batalhões de caçadores.............................................................. | ....... | ....... | ....... | .......... | 29 | 29 |
Cavallaria: |
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5 regimentos divisionarios................................................................ | ....... | ....... | 5 | .......... | 5 | 10 |
15 regimentos independentes.......................................................... | ....... | ....... | ....... | 15 | 13 | 30 |
2 depositos de remonta................................................................... | ....... | ....... | 1 | 1 | 2 | 4 |
Artilharia: |
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9 regimentos de artilharia montada.................................................. | ....... | ....... | 9 | ......... | 9 | 18 |
1 regimento de artilharia mixta......................................................... | ....... | ....... | 1 | .......... | 1 | 2 |
5 grupos de artilharia pesada........................................................... | ....... | ....... | ....... | 5 | .......... | 5 |
3 grupos de artilharia a cavallo........................................................ | ....... | ....... | ....... | 3 | .......... | 3 |
2 grupos de artilharia de montanha.................................................. | ....... | ....... | ....... | 2 | .......... | 2 |
Engenharia: |
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5 batalhões de engenharia............................................................... | ....... | ....... | ....... | 5 | .......... | 5 |
2 esquadrões de transmissões........................................................ | ....... | ....... | ....... | .......... | 2 | 2 |
Saude: |
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6 informações sanitarias divisionarias.............................................. | ....... | ....... | ....... | .......... | 6 | 6 |
Estabelecimentos: |
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Escola de Estado-Maior................................................................... | ....... | ....... | ....... | 1 | .......... | 1 |
Escola de Aprefeiçoamento de Officiaes......................................... | ....... | ....... | ....... | 1 | .......... | 1 |
Escola Militar.................................................................................... | ....... | ....... | ....... | 1 | .......... | 4 |
Collegios Militares............................................................................ | ....... | ....... | ....... | 4 | .......... | 4 |
Somma................................................................... | 1 | 10 | 21 | 47 | 81 | 160 |
Observações
1º Este quadro é o de primeira urgencia, tendo em vista as unidades organizadas do Exercito.
2º Dos postos a preencher serão sempre deduzidos os capitães, primeiros e segundos tenentes do Quadro Especial, que ainda existirem.
3º As funcções attribuidas aos primeiros e segundos tenentes competem indistinctamente a officiaes de um ou outro posto.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921. – João Pandiá Calogeras.
QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENFERMEIROS-VETERINARIOS NOS CORPOS E ESTABELECIMENTOS
Regimento de cavallaria, regimento ou grupo independente de artilharia – Um sargento enfermeiro-veterinario e tantos cabos enfermeiros-veterinarios quantos os esquadrões o ubaterias; todos incluidos no estado-menor.
Batalhão de engenharia – Um sargento e um cabo enfermeiros-veterinarios, no estado- menor.
Regimento de infantaria e batalhão de caçadores – Um sargento e dous cabos enfermeiros – veterinarios, na companhia ou pelotão extranumerarios. Si o regimento ou batalhão tiver a companhia de metralhadoras organizada, o pessoal se reduz a um sargento e um cabo enfermeiros – veterinarios (sem official); si a companhia, por qualquer motivo, estacionar em guarnição differente ou tiver administração separada, respectivo é assegurado por um 2º tenente veterinario e um cabo enfermeiro-veterinario.
Deposito de remonta – Um sargento e um cabo enfermeiros – veterinarios.
Escola Militar e Escola de Aperfeiçoamento de Officiaes – Um sargento e dous cabos enfermeiros-veterinarios.
Outras escolas e Collegios Militares – Um cabo enfermeiro-veterinario; e mais um sargento enfermeiro-veterinario, quando estabelecimento não tiver official veterinario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921. – João Pandiá Calogeras.