DECRETO N

DECRETO N. 15.232 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1921

Approva o regulamento para o quadro dos officiaes contadores

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento para o Quadro de Officiaes Contadores, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, Ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

João Pandiá Calogeras.

 

Regulamento para o Quadro de Officiaes Contadores

PARTE GERAL

DISTINCÇÃO DE FUNCÇÕES

Art. 1º De accôrdo com os principios dominantes na remodelação geral da administração interna dos corpos tropa, os encargos permanentes relativos aos detalhes administrativos e de contabilidade dos corpos de tropa e estabelecimentos  militares, como taes considerados (Escola Militar, Collegios Militares, etc.), serão confiados a um pessoal especial, exclusivamente encarregados desse serviço.

§ 1º A parte administrativa abrangerá a direcção e fiscalização do conjunto de detalhes administrativos e a execução de medidas tomadas, pelo Conselho Administrativo. Desta parte será incumbido o fiscal administrativo.

 § 2º A parte contabilidade comprehenderá o ramo dinheiro e o ramo material e consistirá na guarda conservação e movimentos de dinheiros e de material a cargo das unidades, assim como da escripturação, da prestação de contas e das situações diversas, regulamentarmente prescriptas.

§ 3º O ramo dinheiro será confiado a um thesoureiro e o ramo material a um almoxarife.

§ 4º As funcções do fiscal, assim como os serviços de contabilidade confiados aos officiaes contadores, serão definidos no regulamento de administração e contabilidade interna dos corpos de tropa

CAPITULO I

PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 2º A fiscalização administrativa será exercida:

a) por um major fiscal administrativo, nos R. I., R, A.  e Escola Militar;

b) por um capitão fiscal. administrativo nos B. C. R. C., grupos independentes, etc.

§ 1º Os majores e Capitães fiscaes administrativos não permanecerão normalmente no exercicio dessa funcção por espaço maior de tres annos e não deixarão de pertencer á sua arma de origem.

§ 2º Durante o exercicio de suas funcções, os fiscaes administrativos serão dispensados de todo e qualquer outro cargo,  mas concorrerão, segundo sua antiguidade, para o exercicio eventual do commando da unidade em que servirem tomarão parte, em principio, nos exercicios que visarem o aperfeiçoamento da instrucção dos Officiaes superiores.

§ 3º As funcções de fiscaes administrativo mas companhias de estabelecimentos (C. E.), baterias isoladas de costa, etc., serão exercidos pelos respectivos commandantes

CAPITULO II

PESSOAL CONTADOR

Art. 3º Os officiaes encarregados das funcções de contador (thesoureiro e almoxarife) formarão um quadro especial, denominado «Quadro de Officiaes Contadores».

Art. 4º Esse quadro comportará a hierarchia de 2º tenente a capitão.

Art. 5º Esses Officiaes farão parte do estado-maior dos corpos em que servirem.

Art. 6º Em sua formação inicial terá o novo quadro a composição constante do quadro annexo.

Art. 7º Em caso de mobilização, será elle accrescido, de accôrdo com as necessidades do serviço e segundo disposições especiaes.

Art. 8º O recrutamento normal do pessoal para o quadro de contadores será realizado mediante concurso entre os sargentos das unidades, dos serviços e amanuenses que tiverem, no maximo, 30 annos de idade, e, no minimo, cinco annos de bons serviços.

Paragrapho unico. Os terceiros officiaes da Intendencia da Guerra e os actuaes amanuenses da sua alfaiataria poderão matricular-se no curso especial de contadores, de accôrdo com o estabelecido no presente regulamento para os sargentos,  ainda que só tenham servido na referida repartição, mas por espaço nunca inferior a cinco annos.

Art. 9º Os candidatos ao concurso para este quadro procederão, quanto á matricula, segundo as instrucções que, a respeite, serão opportunamente publicadas.

§ 1º Uma vez approvados em concursos, serão matriculados na Escola de Administração Militar, onde farão um curso especial de oito mezes, segundo instrucções em tempo publicadas.

§ 2º Terminado este curso com aproveitamento, os candidatos serão classificados por ordem rigorosa de merecimento intellectual e, nesta ordem, serão nomeados aspirantes a official contador.

Art. 10. Para a primeira formação do quadro poderão concorrer, mediante instrucções especiaes, opportunamente publicadas:

a) os capitães e os primeiros e segundos tenentes do extincto corpo de intendentes;

b) os segundos-tenentes do extincto quadro de picadores, mediante exame de instrucção geral;

c) os officiaes subalternos das differentes armas.

Paragrapho unico. As transferencias dos Officiaes que concorrerem para a primeira formação do quadro serão feitas sem prejuizo de suas antiguidades.

Art. 11. Os officiaes que contribuirem para a primeira formação do quadro de accôrdo com o art. 10, concorrerão a matricula na Escola Superior de Intendencia, nas mesmas condições que as estabelecidas para os officiaes de administração.

Paragrapho unico. Os capitães contadores, de recrutamento normal, poderão concorrer para o quadro de intendentes de guerra, mediante concurso, quando tiverem, no minimo, 32 annos de idade e oito de serviço como aspirante e official.

 

PROMOÇÃO

Art. 12. A promoção ao posto de aspirante a official contador será feita de inteiro accôrdo com a classificação de que trata o § 2º do art. 9º, observadas as leis de promoção em vigor.

§ 1º A classificação acima ainda será respeitada no primeiro posto de official.

§ 2º As promoções aos demais postos serão feitas de accôrdo com as leis em vigor.

§ 3º Os aspirantes de uma turma não poderão ser promovidos sem que o tenha sido os da turma antecedente.

§ 4º As vagas verificadas no quadro de officiaes contadores, a partir da sua primeira formação, serão, reservadas exclusivamente para os officiaes deste quadro.

 

DA REFORMA

Art. 13. As disposições relativas á reforma compulsoria e voluntaria, actualmente em vigor para os officiaes do extincto corpo de intendentes, serão inteiramente applicadas aos officiaes contadores.

 

DOS UNIFORMES

Art. 14. Os uniformes para os officiaes contadores serão os mesmos estabelecidos para os officiaes da arma de infantaria, salvo quanto aos distinctivos e botões.

Paragrapho unico. Os distinctivos constarão de duas pennas cruzadas, inscriptas em um circulo de 0m, 02 de diametro, serão de metal branco no kepi, na gola das tunicas e nas platinas cobertas de panno e de metal amarello nas de metal branco.

 

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 15. Os tenentes-coroneis e majores de extincto corpo de intendentes poderão ser incumbidos, a juizo do Governo, de Commissões compativeis com os seus postos. Os capitães, primeiros e segundos tenentes do alludido corpo desempenharão provisoriamente as funcções de officiase contadores nos corpos de tropa, repartições e estabelecimentos militares, sem prejuizo dos seus direitos no quadro a que pertencem.

Art. 16. Na organização do quadro de officiaes contadores dever-se-ha deduzir, nos diversos postos, o numero de officiaes intendentes que exercem provisoriamente as funcções de contadores, segundo o artigo antecedente.

Paragrapho unico. A' medida que se forem extinguindo os officiaes do antigo quadro de intendentes nos postos de 2º tenente a capitão o quadro de contadores irá augmentando, até attingir á sua formação completa, de accôrdo com o quadro proposto.

Art. 17. Provisoriamente, as funcções de fiscal administrativo serão desempenhadas, nos corpos de tropa, pelos respectivos fiscaes, e nos estabelecimentos militares, pelo official cujas funcções sejam immediatas ás do chefe.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921. – João Pandiá Calogeras.

 

CLBR Vol. 06 Ano 1921 Pág. 438-1 Tabela (Quadro de Officiaes contadores).