DECRETO N

DECRETO N. 15.233 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1921

Approva o regulamento do Departamento do Pessoal da Guerra

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 23, n. XIII, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro ultimo, resolve approvar o regulamento do Departamento do Pessoal da Guerra, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

João Pandiá Calogeras.

 

Regulamento do Departamento do Pessoal da Guerra

CAPITULO I

DOS SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO

Art. 1º O Departamento do Pessoal da Guerra (D. G.), directamente subordinado ao ministro é destinado a secundal-o nas providencias necessarias para a realização dos actos do Alto Commando relativos ao pessoal do Exercito em geral e mais especialmente ao pessoal das armas combatentes.

Art. 2º Para preencher seus fins, o Departamento comprehende o Gabinete do Chefe, seis divisões e um Gabinete Central de Identificação:

1ª Divisão (G. 1) – Assumptos geraes da tropa; quadros de instructores e auxiliares de escripta;

2º Divisão (G. 2) – arma de infantaria;

3ª Divisão (G. 3) – arma de cavallaria;

4ª Divisão (G. 4) – arma de artilharia;

5º Divisão (G. 5) – arma de engenharia;

6º Divisão (G. 6) – recrutamento e reservas.

Gabinete Central de Identificação – serviço de identificação no Exercito.

Art. 3º Compete ao Gabinete do Chefe:

a) o recebimento e expedição de toda a correspondencia, com os respectivos protocollos, centralizando esse serviço;

b) o despacho de todos os assumptos que não pertencerem ou dependerem de estudo das Divisões e Gabinete de Identificação;

c) os serviços de ordens, correspondencia telegraphica, intendencia e officiaes em transito;

d) os Boletins do Departamento e do Exercito;

e) a direcção dos serviços do archivo, da portaria e do pessoal civil (continuos e serventes); e

f) a execução de quaesquer trabalhos que lhe forem especialmente determinados pelo chefe do Departamento.

Art. 4º Compete á G. 1 (com 2 secções):

 

1ª Secção:

a) estudar e informar, dando parecer quando necessario, todos os assumptos relativos ao pessoal do Exercito que lhe forem affectos e se referirem ás attribuições do Chefe do Departamento, desde que taes assumptos não sejam privativos das outras Divisões ou do Gabinete;

b) preparar o expediente da chefia, relativo aos serviços da Divisão;

c) organizar o Almanack do Exercito;

d) organizar as alterações e fés de officio dos officiaes generaes, bem como organizar e manter constantemente em dia o respectivo registro de nomeações:

e) preparar as peças necessarias aos inqueritos que tenham de ser nomeados pelo Chefe do Departamento, por autoridade propria ou delegação do Ministro;

f) preparar o expediente necessario para a execução de sentenças ou decisões dos tribunaes civis e militares sempre que fôr da competencia do Chefe do Departamento dar cumprimento a taes resoluções.

 

2ª Secção:

a) organizar os mappas do effectivo geral do Exercito;

b) organizar as tabellas do pessoal, necessarias ao preparo do orçamento;

c) organizar os assentamentos dos sargentos instructores e auxiliares de escripta:

d) receber, registrar e remetter as declarações de herdeiros para os effeitos do meio soldo e montepio.

Art. 5º Compete á G. 2:

a) manter em dia os assentamentos dos officiaes e aspirantes de infantaria, bem como os respectivos registros de nomeações;

b) informar e encaminhar os papeis relativos ao pessoal da arma que transitarem pelo  Departamento;

c) preparar as propostas de aggregações, reformas e reversões de accôrdo com a legislação em vigor, bem como as classificações e transferencias exigidas pelas necessidades do serviço;

d) organizar as tabellas do pessoal da arma para base da proposta de orçamento:

e) enviar á 1ª Divisão (G. 1) as alterações de officiaes e aspirantes que devem ser publicadas no Boletim do Exercito e no Almanack;

f) organizar, para serem enviadas annualmente ao Estado-Maior do Exercito, as folhas de informações de conducta dos officiaes da arma, que tenham o curso de Estado-Maior e sirvam no Departamento, do quadro ou addidos:

g) registrar todas as alterações relativas  á arma, não só as que se derem com officiaes e aspirantes, como as que modificarem os regulamentos e instrucções respectivos, organização e parada das unidades;

h) extrahir fés de officio, quando necessarios taes documentos para fins previstos nas leis e regulamentos em vigor;

i) manter em dia a escripturação das fés de officio dos officiaes e a das cadernetas dos pertencentes aos Quadros supplementar e especial ou corpos sem effectivo, que sirvam no Departamento, Estado-Maior da Presidnecia da Republica, Gabinete do Ministro e commissões extranhas ao Ministerio da Guerra, sendo as demais cadernetas escripturadas nos corpos, quarteis-generaes e repartições em que servirem os officiaes;

j) procurar conhecer, pelas apresentações e outros meios, a terminação dos prazos de transito. licenças, ferias, etc., communicando essa circumstancia ao Chefe do Departamento, quando os officiaes não se apresentem novamente por aquelle motivo;

k) considerar como addidos á Divisão, para effeito de ordens de serviço, os officiaes da arma que nessa situação estejam no Departamento, desde que sejam mais modernos ou menos graduados do que o chefe da mesma;

l) encarregar-se, mediante ordem do chefe do Departamento, de outro qualquer serviço que não pertença manifestamente a alguma das outras divisões.

Art. 6º Competem ás G. 3, G. 4 e G. 5, obrigações identicas, ás da G. 2 e, respectivamente, concernentes ás armas de cavallaria, artilharia e engenharia.

Art. 7º Compete á G. 6 (com 2, secções):

 

Primeira secção:

a) estudar e informar, dando parecer quando necessario, todos os assumptos relativos ao serviço de recrutamento e formação das reservas, que lhe forem affectos ou se referirem ás attribuições do chefe do Departamento;

b) preparar o expediente da chefia do Departamento, relativo aos serviços da divisão;

c) organizar o Almanack do Corpo de Officiaes da Reserva (reserva da 1ª linha 1ª e 2ª classes, e Exercito de 2ª linha):

d) organizar as propostas relativas ás mudanças de situação dos officiaes de reserva (promoções, tranferencias, exclusões, etc.) de accôrdo com os regulamentos em vigor; bem como as propostas de transferencias de officiaes da antiga Guarda Nacional para o Exercito de 2ª linha;

e) centralizar todos os dados relativos ao Corpo de Officiaes de Reserva:

f) registrar todas as alterações referentes ás unidades e formações de reserva; e

g) organizar, para base da proposta de orçamento, as tabellas do pessoal de reserva que estiver em serviço activo remunerado.

 

Segunda secção:

a) centralizar e preparar todos os trabalhos relativos ao recrutamento (alistamento, revisão, sorteio, etc.), e á passagem de um escalão para outro do serviço obrigatorio;

b) organizar as tabellas para a proposta orçamentaria, relativas ás despezas com o Serviço de Recrutamento;

c) organizar e manter em dia as estatisticas relativas ao seu serviço;

d) organizar as estatisticas annuaes das baixas, engajamentos, etc., das praças;

e) apresentar, annualmente, a proposta de fixação dos contingentes que cada Estado e o Districto Federal devem fornecer.

Art. 8º Compete ao Gabinete Central de Identificação:

a) proceder á identificação dos officiaes do Exercito activo e dos de reserva, praças do Exercito, reservistas, candidatos ao serviço voluntario, funccionarios civis do Ministerio da Guerra;

b) superintender o serviço de identificação do Exercito, mantendo em immediata dependencia, em materia de serviço, os identificadores dos gabinetes filiaes;

c) fornecer carteiras de identidade, nas condições regulamentaes e mediante ordem do chefe do Departamento; e

d) orientar o serviço de identificação no Exercito, de accôrdo com as instrucções especiaes sobre o assumpto.

CAPITULO II

DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO

Art. 9º O quadro do pessoal do Departamento comprehende:

Um chefe do Departamento, general de brigada;

Dous ajudantes de ordens, primeiros tenentes;

 

Gabinete:

Um chefe do Gabinete, coronel ou tenente-coronel com o curso da arma;

Dous adjuntos, capitães ou primeiros tenentes, sendo um effectivo, com o curso da arma, e um reformado;

– Um official contador capitão ou primeiro tenente;

 

1ª Divisão (G. 1):

– Um chefe da Divisão e da 1ª Secção, coronel ou tenente-coronel, com o curso da arma;

– Um chefe da 2ª Secção official superior com o cursos da arma;

– Cinco adjuntos das 1ª e 2ª Secções, capitães ou subalternos, dos quaes tres effectivos, com o curso da arma, e dous reformados;

 

2ª Divisão (G. 2):

– Um chefe, coronel ou tenente-coronel de infantaria com  o curso da arma;

– Tres adjuntos, capitães ou subalternos de infantaria dos quaes um effectivo, com o cursos da arma, e um reformado;

 

3ª Divisão (G. 3):

– Um chefe, coronel ou tenente-coronel de cavallaria, com o curso da arma;

– Dous adjuntos, capitães ou subalternos de cavallaria, um effectivo, com o curso da arma, e um reformado:

 

4º Divisão (G. 4):

– Um chefe, coronel ou tenente-coronel de artilharia;

– Tres adjuntos, capitães ou subalternos, sendo dous effectivos da arma de artilharia a um reformado de qualquer arma;

 

5º Divisão (G. 5):

– Um chefe, coronel ou tenente-coronel de engenharia;

– Dous adjuntos, capitães ou subalternos, sendo um effectivo da arma de engenharia, e um reformado de qualquer arma.

 

6º Divisão (G. 6):

– Um chefe da Divisão e da 1ª Secção, coronel ou tenente-coronel de qualquer arma, com o respectivo curso;

– Um chefe da 2ª Secção, official superior, com o respectivo curso;

– Cinco adjunctos, capitães ou subalternos de qualquer arma, sendo dous reformados;

Gabinete Central de Identificação:

– Um director, official de reserva;

 

Archivo:

– Um bibliothecario-archivista, official reformado.

Além do pessoal citado, o Departamento terá mais:

– Dous sargentos photographos  (para o  Gabinete de Indentificação);

– Quarenta e sete sargentos auxiliares de escripta, do  respectivo quadro;

– Quatro sargentos identificadores (para o Gabinete de Identificação);

– Um porteiro, ex-sargento do Exercito activo;

– Quatro continuos, ex-praças do Exercito activo:

– Dez serventes, ex-praças do Exercito activo.

Art. 10. Com excepção dos reformados previstos no quadro, serão effectivos todos os officiaes em serviço no Departamento. Os chefes das 2os  Secções das 1ª e 6ª Divisões devem ser mais modernos ou menos graduados do que os destas.

CAPITULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO

Art. 11. Compete ao chefe do Departamento:

a) dirigir os trabalhos do Departamento, exercendo acção de commando sobre todo o pessoal nelle empregado;

b) exercer igualmente acção de commando sobre os officiaes dos quadros supplementares das armas, que se achem momentaneamente sem commissão e por esse motivo são considerados addidos As Divisões; bem como sobre todos os officiaes e praças que, por um motivo qualquer, não se achem directamente subordinados á outra autoridade militar (Chefes de serviço ou repartições, commandantes de região ou unidades de tropa);

c) ter a mesma acção de commando sobre quaesquer outros officiaes que, pelo Ministro, forem mandados addir ao Departamento, e sobre os officiaes em transito (art. 28) dos quadros de qualquer arma ou serviço;

d) receber as apresentações de officiaes e aspirantes a official, para o que existirá no Gabinete um livro especial;

e) assignar os boletins do Departamento e do Exercito;

f) nomear inqueritos, por autoridade propria quando tiver acção de commando sobre os implicados, ou por delegação do Ministro, quando a nomeação não estiver nas attribuições dos commandos de tropa ou chefes de serviços ou repartições;

g) propor classificações, transferencias, reformas, agregações e reversões; classificar e transferir, pelo Ministro, os aspirantes; classifica e transferir os auxiliares de escripta, distribuindo-os pelos quarteis-generaes e repartições;

h) conceder pelo Ministro, transferencias e engajamentos de praças, de uma para outra região, ou de um corpo ou serviço para outro não sujeito á mesma autoridade superior; permissões para que os officiaes e praças gozem, fóra de suas regiões ou sédes, as licenças arbitradas pelas juntas de saude;

i) entregar ao Ministro e enviar ao chefe do Estado-Maior e ao director da Intendencia, mensalmente, o mappa da força do Exercito:

j) enviar mensalmente ao Ministro a relação dos officiaes em transito, que tenham excedido o prazo regulamentar, com a indicação das providencias pedidas ou tomadas; e bem assim a relação dos officiaes nomeados para quaesquer funcções, que ainda não se tenham apresentado ao Departamento ou logar de destino;

k) apresentar ao Ministro, até 15 de fevereiro, o relatorio annual dos trabalhos do Departamento, com indicação das providencias que a pratica houver aconselhado para melhorar o serviço;

l) designar os empregados que teem de servir nas divisões, secções e demais dependencias, podendo transferil-os dentro da repartição;

m) examinar os papeis que tenham de subir a despacho do Ministro, emittindo seu parecer, quando julgar necessario;

n) impor aos empregados civis as penas disciplinares de sua alçada levando ao conhecimento do Ministro os casos que exigirem mais severa punição;

o) despachar requerimentos e outros papeis, nos limites das suas attribuições;

p) mandar passar, quando requeridas com declaração precisa do fim a que se destinem, certidões extrahidas dos livros e papeis processados existentes no Departamento, uma vez que não haja nisso inconveniente;

q) rubricar os livros de escripturação ou delegar essa attribuição aos chefes das visões, e ao do Gabinete, quando os livros não pertençam ás divisões;

r) legalizar com a sua rubrica os pedidos de material e outros documentos referentes a despezas;

s) requisitar directamente por si e em nome do Ministro, com as devidas restricções, as informações precisas para esclarecimento das questões a resolver;

t) transmittir aos commandantes de regiões, chefes de repartições e outras autoridades, as ordens do Ministro, com relação a officiaes e praças, mandando para isso fazer o expediente resultante dos despachos daquella autoridade e providenciando para a publicação no boletim do Exercito, quando necessario;

u) requisitar dos commandantes de tropa, chefes de serviço e repartições e outras autoridades militares, as providencias que dellas dependam para o desempenho das attribuições que lhe competem.

Art. 12. Ao chefe do Gabinete incumbe:

a) dirigir todo o serviço de ordens, fiscalizar a organização dos boletins do Departamento e do Exercito e a correspondencia telegraphica;

b) estudar e preparar todo o expediente que não dependa das Divisões, pedindo aos respectivos chefes, de ordem do chefe do Departamento, as informações para isso necessarias;

c) fiscalizar o serviço do archivo, da portaria e do pessoal civil não distribuido ás Divisões;

d) assignar, por ordem do chefe do Departamento, e conforme as instrucções que delle receba, o expediente de prompto andamento ou destinado á execução de ordens recebidas:

e) fiscalizar o registo de informações e providencias relativas aos officiaes em transito;

f) distribuir o  serviço aos adjuntos e aos auxiliares de escripta do Gabinete;

g) executar as ordens de serviço do chefe do Departamento, a quem está directamente subordinado.

Art. 13. Aos adjuntos incumbe a execução dos serviços affectos ao gabinete, que lhes forem distribuidos pelos respectivo chefe.

Art. 14. Ao official contador, directamente subordinado ao chefe do gabinete, incumbe:

a) organizar e assignar as folhas de pagamento de todo o pessoal do Departamento, as quaes serão conferidas pela autoridade immediatmente inferior ao chefe, entregando a esse official a nota das importancias recebidas para ser publicada no Boletim do Departamento;

b) organizar e ter em dia o mappa da carga de todo o material do Departamento;

c) receber e dar o conveniente destino a todos os dinheiros do Departamento, entregando uma nota ao chefe do Gabinete, para a publicação do Boletim;

d) effectuar todos os pagamentos;

e) exercer no Departamento funcções analogas ás dos contadores dos corpos de tropa.

Art. 15. Aos chefes das divisões incumbe:

a) a guarda dos papeis até final solução;

b) o registo em livros especiaes dos papeis recebidos e expedidos;

e) providenciar para que não haja demora nas informações dos papeis;

d) dirigir o serviço da Divisão com zelo e de accôrdo com as ordens do chefe do Departamento;

e) distribuir o serviço pelos empregados;

f) apresentar ao chefe do Departamento, até 31 de janeiro, os dados necessarios para o relatorio annual;

g) legalizar os documentos expedidos;

h) recolher ao archivo do Departamento os documentos cujos assumptos estejam resolvidos ou prejudicados.

§ 1º Aos chefes da segundas secções das 1ª e 6ª Divisões, compete dirigir com zelo os trabalhos das suas secções, de accôrdo com as ordens do chefe da Divisão e as disposições vigentes.

§ 2º Os ajudantes executarão com zelo e discreção os trabalhos que lhes forem confiados.

Art. 16. Ao director do Gabinete Central de Identificação compete:

a) superintender todo o serviço do gabinete central  e dos filiaes;

b) remetter ao Gabinete de Identificação da Policia Civil as individuaes dactyloscopicas, quando houver conveniencia para qualquer identificação;

c) archivar as indivuduaes dos identificados pelo gabinete central e as que forem enviadas pelos gabinetes filiaes e civis;

d) fornecer as informações pedidas por tribunaes militares e civis e autoridades para isso qualificadas, bem como as individuaes dactyloscopicas que devem ser annexadas aos processos;

e) levar ao conhecimento do chefe do Departamento as irregularidades que se derem no serviço a seu cargo, solicitando as providencias que lhe parecerem necessarias.

Art. 17. Os ajudantes de ordens executarão os serviços e trabalhos de que forem incumbidos pelo chefe do departamento.

Art. 18. O bibliothecario-archivista exercerá as funcções de accôrdo com as prescripções do  regimento interno do Departamento.

Art. 19. Os auxiliares de escripta executarão os trabalhos de que forem encarregados pelo officiaes sob cuja ordens servirem.

Art. 20. Ao porteiro, que é o chefe dos empregados da portaria, incumbe:

a) promover, dirigir e fiscalizar os trabalhos de limpeza e asseio dos compartimentos em que funccionarem as dependencias do Departamento;

b) trazer em perfeito estado de conservação e asseio, tendo-os sob sua guarda, todos os objectos de que se lhe fizer carga e dos quaes organizará uma relação ficando responsavel pelos extravios;

c) abrir e fechar, nas horas regulamentares ou que lhe forem determinadas, os compartimentos a que se refere a alinea a:

d) receber e entregar a correspondencia, livros, papeis, etc., que chegarem á portaria e promover a prompta expedição e entrega do que para isso lhe fôr confiado, tudo annotando em livros especiaes;

e) cumprir e fazer cumprir fielmente as ordens que receber do Chefe do Departamento o do Gabinete;

f) manter a ordem da portaria, recorrendo quando necessario ao chefe do Gabinete.

Art. 21. Aos continuos compete auxiliar o porteiro, transmittir recados e entregar papeis dentro da repartição.

Art. 22. Os servente serão encarregados de todo o serviço de limpeza e asseio, bem como de outros quaesquer que lhes forem determinados, de accôrdo com a natureza de suas funcções.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES E Substituições

Art. 23. O Chefe do Departamento será nomeado por decreto; os officiaes o os funccionarios civis por portaria do ministro, mediante proposta do Chefe do Departamento; os auxiliares de escripta são de livre escolha c os continuos e serventes de livre nomeação do Chefe do Departamento.

Paragrapho unico. Os ajudantes de ordens são de confiança immediata e pessoal do Chefe do Departamento.

Art. 24. O Chefe do Departamento será substituido, em seus impedimentos, pelo official effectivo do quadro do Departamento que lhe fôr immediato em hierarechia militar; o chefe de Divisão, pelo official da mesma que lhe fôr immediato; o chefe de secção, pelo adjunto mais antigo da mesma. Quanto ás outras substituições, o Chefe de Departamento ordenará o modo de fazel-as, de accôrdo com a boa marcha do serviço.

CAPITULO V

DOS FUNCCIONARIOS DO DEPARTAMENTO

Art. 25. Os empregados civis do Departamento gozarão dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos onus e obrigações que os da Secretaria de Estado da Guerra, de categoria igual ou equivalente.

Assim, em tudo que se refere a vencimentos, descontos posse, tempo de serviço, penas disciplinares, destituições, férias, licenças, aposentações lhes serão applicaveis as disposições regulamentares da referida Secretaria.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 26. Os officiaes generaes mandados addir ao Departamento ficam subordinados directamente ao ministro, que exercerá sua autoridade por intermedio do Chefe do Departamento.

Art. 27. Todo official, de qualquer arma ou serviço, nomeado ou dispensado de cargo ou funcção que acarrete mudança de destino, deverá se apresentar ao Departamento, si se achar no Districto Federal ou por elle transitar.

Art. 28. Os officiaes dos quadros de qualquer arma ou serviço, nomeados para outro cargo ou funcção, são considerados em transito desde o desligamento do corpo ou estabelecimento em que serviam até sua apresentação ao commandante da, região ou chefe de serviço sob cujas ordens vão servir.

Os officiaes em transito ficam sob a autoridade de commando do chefe do Departamento da Guerra; os commandantes de região e chefes de serviço communicarão, semanalmente, por telegramma ou officio, conforme a distancia, os nomes dos officiaes apresentados ou desligados, quando houver.

Art. 29. A acção do Departamento da Guerra sobre os officiaes reformados, não empregados no serviço activo, se estende tão sómente aos que pertencerem á, 1ª classe da reserva da 1ª linha e apenas ao que fôr relativo ás suas obrigações de officiaes de reserva.

Art. 30. Toda a correspondencia official será encaminhada e todos os assumptos tratados, mesmo verbalmente, por via hierarchica. Nenhum documento póde ser entregue, ou delle dado conhecimento, ás partes ou interessados, sem autorização do chefe do Departamento, a quem tambem será immediatamente communicada qualquer solicitação, porventura recebida directamente, de autoridade de categoria igual ou superior á do chefe, por officiaes ou funccionarios da repartição.

A infracção dessas disposições constitue falta disciplinar.

Art. 31. O boletim do Exercito terá, o seguinte cabeçalho:

 

MINISTERIO DA GUERRA

DEPARTAMENT0 DO PESSOAL DA GUERRA

Rio de Janeiro,......de.........de 19., Boletim do Exercito n.....

Publico, de ordem do Sr. Ministro, para conhecimento do Exercito e devida execução, o seguinte:

.............................................................................................................................................................

 

Art. 32. O Boletim do Exercito constará de tres partes, cuja numeração será seguida:

A primeira conterá as leis, regulamentos, instrucções e ordens que interessem ao Exercito e tenham caracter permanente, mesmo que importem em simples esclarecimentos ou modificações de disposições em vigor – exceptuados os regulamentos tacticos e outros que se tirarem em folhetos, dos quaes se publicarão os actos approbativos.

A segunda constará de todos os decretos, resoluções e disposições de caracter transitorio, succedendo-se assumptos na ordem alphabetica.

A terceira comprehenderá a jurisprudencia do Supremo Tribunal Militar e dos tribunaes civis, nas questões que directa ou indirectamente interessem ao Exercito.

§ 1º Nenhuma, citação pessoal (elogio, censura, etc.) será feita em boletim do Exercito, sinão por ordem ou com autorização expressa do Ministro.

§ 2º Semestralmente serão publicados indices do boletim do Exercito, cujas collecções devem ser conservadas encadernadas em todas as unidades e repartições do Exercito.

Art. 33. As resoluções de caracter confidencial, reservado ou secreto obedecerão, na transmissão e effeitos, ás instrucções especiaes a respeito. A remessa de documentos secretos será sempre feita por portador idoneo.

Art. 34. Quando fôr necessario, se distribuirão boletins confidenciaes, cujo cabeçalho será:

 

MINISTERIO DA GUERRA

DEPARTAMENTO DO PESSOAL DA GUERRA

Rio de Janeiro,.......de.......de 19.

Boletim confidencial do Exercito n....

(A numeração será independente da do boletim commum)

Publico, de ordem do Sr. Ministro, para conhecimento d... (nome da corporação ou

corporações e quem competir o conhecimento do boletim) e devida execução, o seguinte:

..................................................................................................................................................................

 

Ao alto e á esquerda da pagina a palavra –  Confidencial em tinta vermelha,

§ 1º O Boletim Confidencial será remettido ás unidades e repartições interessadas na execução do que nelle se contém, as quaes darão conhecimento aos officiaes.

§ 2º A remessa será feita em sobre-carta lacrada, por portador idonco ou pelo Correio, sob registo.

Art. 35. O chefe do Departamento mandará organizar as instrucções que julgar convenientes para a boa execução do presente regulamento, submettendo-as, antes de as pôr em vigor, á approvação do Ministro.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 36. Poderão ser aproveitados no serviço da 6ª divisão do Departamento (G. 6), os officiaes do Exercito de 2ª linha, comprehendidos nas disposições da lei n. 4.028, de 10 de janeiro de 1920, emquanto durar a commissão nella prevista.

Art. 37. Os sargentos do extincto quadro de amanuenses ficarão addidos ao quadro de auxiliares de escripta, sendo aproveitados os seus serviços nessas funcções.

Art. 38. Quaesquer novas condições exigidas para os empregados civis do Departamento só se tornarão effectivas para as nomeações posteriores á data do presente regulamento.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921. – João Pandiá Calogeras.