DECRETO N. 15.234 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1921
Dá novo regulamento á Escola Naval de Guerra
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 10 da lei n. 4.257, de 11 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Dr. João Pedro da Veiga Miranda, ministro de Estado da Marinha, dando nova organização á Escola Naval de Guerra.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pedro da Veiga Miranda.
Regulamento para a Escola Naval de Guerra, a que se refere o decreto n. 15.234, de 31 de dezembro de 1921
CAPITULO I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola Naval de Guerra tem por fim:
1º, preparar os capiães-tenentes mais antigos e capitães de corveta de promoção recente para os serviços de estado-maior e para o commando das unidades de guerra;
2º. preparar os capitães de fragata mais antigos e capitães de mar e guerra, com a revisão e a amplliação do curso anterior, para o alto commando naval;
3º, orientar o pensamento desses officiaes no estudo dos grandes problemas navaes, de modo a estabelecer a unidade de vistas favoravel á creação e á diffusão de doutrina de guerra da marinha nacional.
Art. 2º O numero de alumnos da Escola Naval de Guerra será annualmente fixado pelo ministro, mediante proposta do director.
Art. 3º A Escola Naval de Guerra ficará directamente subordinada ao ministro da Marinha.
CAPITULO II
DO ENSINO E DO REGIMEN DOS CURSOS E CONFERENCIAS
Art. 4º As aulas da Escola terão inicio dia 15 de março e serão encerradas no dia 15 de dezembro de cada anno.
Paragrapho unico. Sempre, porém, que occorram circumstancias especiaes, poderá o ministro da Marinha autorizar o adiamento da época normal da abertura das aulas ou a do seu encerramento.
Art. 5º Em segunda ao encerramento das aulas serão os officiaes alumnos submettidos ás provas de habilitação exigidas pelo presente regulamento.
Art. 6º O ensino na Escola comprehenderá as seguintes materias:
a) estrategia, tactica e jogo de guerra naval. Curso sob a direcção de um official de marinha de guerra estrangeira, contractado, 15 horas por semana;
b) operações navaes (ponto de vista tactico) precedidas de uma apreciação geral sobre as campanhas maritimas, e estudo analylico das batalhas e combates navaes, seus resultados e ensinamentos. Conferencias e exercicios sob a orientação do professor das materias de que trata a lettra a, e em complemento a esse curso; a cargo de um official da Armada ou de Marinha de Guerra estrangeira, contractado;
c) logistica, organização naval, principios de administração, serviços de estado-maior, psychologia militar. Conferencias por um official da Armada. Uma hora por semana;
d) historia militar maritima, principalmente a moderna; analyse das campanhas navaes sob o ponto de vista politico e militar. Politica naval. Conferencias por um official da Armada. Uma hora por semana;
e) direito internacional maritimo. Conferencias por um doutor em direito ou bacharel em sciencias juridicas e sociais;
f) tactica terrestre e desembarques. Conferencias por um official do Exercito;
g) hygiene naval. Conferencias por um medico do Corpo de Saude da Armada;
h) direito penal militar. Conferencias por doutor em direito ou bacharel em sciencias juridicas e sociaes.
Art. 7º As materias das alineas a, b, c, f, g e h constituem o curso de guerra propriamente. e suas aulas são de frequencia obrigatorias para os officiaes de que trata o n. 1, do art. 1º; as materias das alineas a, b, d e e constituem o curso de revisão de estudos e suas aulas são de frequencia obrigatoria para os officiaes a que se refere o n. 2 do referido artigo 2º.
Art. 8º Annexo aos cursos considerados no artigo anterior haverá um outro, de frequencia livre, para os officiaes das differentes classes e patentes da Marinha.
Art. 9º Farão parte desse curso annexo as seguintes materias:
a) electrotechnica; radiotelegraphia, radiotelephonia e radiogonometria. 18 conferencias;
b) evolução da construcção naval. Estabilidade dos navios. Reparações de emergencia e salvamento de navios sossobrados. 18 conferencias.
Paragrapho unico. O curso annexo funccionará depois das horas marcadas no presente regulamento para os trabalhos dos demais cursos, e durante o mesmo periodo annual que lhes e destinado.
Art. 10. Quando o auditorio para as conferencias de que tratam os dous artigos anteriores não se compuzer de seis officiaes alumnos, pelo menos. não se realizará a prelecção.
Art. 11. O diretor da Escola Naval de Guerra, com autorização do ministro da Marinha, poderá, attendendo a conveniencia do ensino e á opportunidade do assumpto, a convidar profissionaes de notoria competencia. nacionaes ou estrangeiros, para fazer um certo numero de conferencias extraordinarias.
Art. 12. O comparecimento ás conferencias extraordinarias de que trata o artigo anterior é obrigatorio para os officiaes matriculados, sempre que o assumpto. a juizo do director. interessar os respectivos cursos.
Art. 13. Durante o anno dos officiaes alumnos visitarão, em conjunto, estabelecimentos e navios de guerra para o exame de installações ou serviços cujo conhecimento se possa tornar util á boa intelligencia das materias em estudo.
Art. 14. Para o effeito da avaliação de sua assiduidade e os trabalhos escolares, deverão os officiaes alumnos, até cinco minutos antes do inicio de cada prelecção, exercicio ou conferencia, de frequencia obrigatoria, lançar os respectivos nomes ou rubricas em livro destinado a este fim especial, que lhes será apresentado pelo porteiro.
Paragrapho unico. O ponto dos alumnos assim tomado será em seguida encerrado pelo vice-director.
Art. 15. Para a verificação da frequencia de pessoal do ensino aos trabalhos a seu cargo, haverá no estabelecimento, um outro livro especial de ponto, tomado e encerrado pela fórma estabelecida para os alumnos.
Art. 16. Para os effeitos prescriptos no art. 53, deverão os officiaes que assistirem ás conferencias do curso annexo, assignar os respectivos nomes, em livro próprio, até dez minutos depois da hora marcada para o inicio das mesmas.
Art. 17. Durante o curso. os officiaes-alumnos não poderão ser distrahidos para serviço algum extranho ao ensino da escola.
Art. 18. Os trabalhos da escola começarão diariamente as onze e terminarão ás horas, excepto quando houver alguma conferencia extraordinaria, ou prelecção do curso annexo, caso em que serão prorogados até as dezesete horas o mais tardar.
Paragrapho unico. Quando occorram, porém, circumstancias extraordinarias, poderá o director antecipal-os, ou prorogal-os pelo tempo necessario.
Art. 19. As prelecções feitas na Escola Naval de Guerra durarão no minimo 45 minutos e no maximo uma hora, havendo entre duas prelecções consecutivas o periodo de descanso de 30 minutos.
Art. 20. Antes da abertura dos trabalhos escolares, o director fará affixar uma tabella com o respectivo horario.
Art. 21. Annualmente e com a conveniente antecipação, organizarão os professores e conferencistas os programmas de ensino, sendo o concernente ás materias especificadas na alinea b do art. 6º, elaborado sob a orientação do professor de estrategia, tactica e jogo de guerra.
Art. 22. Esses programmas só terão execução depois de approvados pelo Almirantado.
CAPITULO III
DA ADMISSÃO NA ESCOLA
Art. 23. Seis mezes antes da abertura das aulas, e após a providencia do art. 2º, o director da escola requisitará do inspector de Marinha, para ser encaminhado ao ministro, a relação dos officiaes que devam ser matriculados no proximo anno, em obediencia ás disposições da lei de promoções e ás do presente regulamento.
Paragrapho unico. Essa relação, será publicada em ordem do dia do Estado Maior da Armada.
Art. 24. Na composição da relação supra terão precedencia:
NO CURSO DE GUERRA
1º capitães de corveta promovidos após as ultimas matriculas;
2º, capitães-tenentes, com tempo de embarque completo e o curso de uma escola profissional, que hajam attingido na escla numero menor de 30.
NO CURSO DE REVISÃO DE ESTUDOS
1º, capitães de mar e guerra promovidos após as ultimas matriculas;
2º, capitães de fragata com tempo de embarque completo e que hajam attingido na escala numero menor de 20.
Art. 25. Os officiaes superiores não comprehendidos no artigo anterior e que não tenham o curso da escola pelos regulamentos antecedentes, poderão, antes de preenchidas as condições ahi estabelecidas, requerer e obter matricula no curso de guerra, respeitada a disposição do art. 2º.
Art. 26. Dous mezes depois da publicação referida no paragrafo unico do art. 23, o ministro da Marinha, por aviso, autorizará a matricula dos officiaes nella incluidos, com as alterações que tenha porventura, recebido.
Art. 27. As autoridades superiores sob cuja jurisdição servirem esses officiaes, tomarão, desde logo, as providencias precisas para que elles possam, livres e desembaraçados, estar na séde da escola um mez antes da data fixada para a abertura das aulas.
CAPITULO IV
DAS PROVAS DE HABILITAÇÃO – DIPLOMAS
Art. 28. As provas de habilitação para o curso de guerra, serão produzidas em concurso constando:
a) da apresentação de uma these;
b) de sua defesa oral;
c) e de uma prova pratica.
Art. 29. A these comprehenderá uma dissertação sobre tactica naval, seguida de tres proposições referentes á materia da alinea c).
Art. 30. A dissertação a que se refere o artigo anterior será preparada durante o anno lectivo e obedecerá ás disposições prescriptas neste artigo.
§ 1º O assumpto geral de cada dissertação deverá ser escolhido pelos officiaes alumnos entre os de uma lista organizada pelo director da escola, e que lhes será apresentada no dia 15 de julho de cada anno.
§ 2º Cada dissertação deverá apresentar no minimo vinte folhas dactylographadas de um só lado, e no maximo cincoenta folhas nas mesmas condições, comportando cada pagina, trinta e tres linhas occupadas pelo texto, inclusive o espaço necessario aos titulos e aos calculos mathematicos ou formulas porventura incluidos. As figuras serão intercaladas entre as folhas de texto.
Art. 31. No dia seguinte ao do encerramento dos cursos deverão os officiaes alumnos entregar á Directoria da escola, seis exemplares de suas theses para serem distribuidas e examinadas pelos membros da commissão julgadora, ficando uma dellas archivada no estabelecimento.
Art. 32. A commissão julgadora a que se referem os artigos antecedentes será constituida pelos seguintes officiaes: Director da Escola de Guerra, como presidente; professores ou conferencistas das materias a, b, c, e de um official superior designado pelo Chefe do Estado Maior da Armada com o curso da escola.
Art. 33. A defesa dessas theses será produzida mediante arguição de tres membros, pelo menos, da commissão julgadora, em dias préviamente determinados pelo director, e communicados aos interessados pela secretaria.
Art. 34. Cada arguição e a correspondente defesa não deverão prolongar-se por mais de uma hora, competindo vinte minutos ao professor de jogo de guerra, e dez minutos a cada um dos outros membros da commissão.
§ 1º O presidente da commissão poderá arguir tambem quando entenda conveniente.
§ 2º Se, concluida a arguição, não tiver decorrido o prazo total de uma hora, o director poderá conceder a palavra a qualquer dos membros da commissão que deseje continuar a arguir até completar-se aquelle tempo.
§ 3º As defesas de these só poderão ser assistidas por militares e altas autoridades.
Art. 35. A prova pratica consistirá na solução de problemas sobre o taboleiro, no exame de situações formuladas, ou na arguição pela commissão julgadora, sobre materia especificada em ponto tirado a sorte na occasião, não excedendo em conjuncto o tempo de 30 minutos para cada alumno.
Paragrapho unico. Na commissão julgadora para essa prova, o conferencista da materia da alinea c do artigo 6º, será substituido por um official superior, designado pelo Chefe do Estado Maior da Armada.
Art. 36. Terminadas as defesas de these e as provas praticas, a commissão julgadora reunir-se-ha por convocação do director, afim de proceder ao julgamento da habilitação revelada por cada official alumno, já pela prova pratica, já pelo valor da these em si, e, sobretudo, pelo da defesa que desta houver produzido. Nesse julgamento serão tomadas em consideração as notas dadas pelo professor do jogo de guerra aos exercicios realizados durante o anno.
Art. 37. O resultado do julgamento será expresso por uma das notas: satisfez plenamente, satisfez, não satisfez.
Paragrapho unico. As notas supramencionadas serão conferidas por maioria de votos dos membros da commissão examinadora. No caso de não haver maioria de votos, ao director competirá dar um segundo voto para desempatar.
Art. 38. Na distribuição das notas de approvações aos officiaes, attender-se-ha a mais perfeita uniformidade de criterio, quer na comparação da provas de officiaes da mesma turma, quer com as de turmas anteriores.
Art. 39. Quando as provas de algum official alumno se distingam das demais, por conter idéas originaes, de manifesta valia, sobre os assumptos tratados, poderá ser dada a nota especial, satisfez com louvor.
Paragrapho unico. Para que esta nota seja conferida é indispensavel proposta nesse sentido de algum dos membros da commissão, apresentada em seguida á terminação do julgamento de todos os officiaes alumnos, e acceita sem discordancia pelos outros membros da mesma commissão.
Art. 40. Não poderão servir de examinadores os professores ou conferencistas que tiverem com os examinandos parentesco até segundo gráo, nas linhas ascendentes ou descendentes, ou na linha transversal, ou o que fôr dado por suspeito antes do inicio das provas, com razões julgadas procedentes pelo director.
Art. 41. Quando entre dous docentes se verificar o impedimento de que trata o artigo antecedente, só será admittido a votar o mais antigo. Nessa hypothese votará o director pelo professor impedido.
Art. 42. Quando o impedimento de que tratam os artigos anteriores se verificar entre o director e algum dos examinadores, não votará este, passando sua nota a ser dada segundo o criterio do examinador mais graduado entre os não impedidos de votar.
Art. 43. Os officiaes designados para completarem a commissão julgadora deverão ser sempre de posto igual ou superior ao do official alumno mais graduado da turma examinada.
Art. 44. Todas as occurrencias do concurso e do respectivo julgamento constarão da acta lavrada pelo secretario em livro proprio, logo após a conclusão do referido julgamento, e assignada por elle e pelos membros da commissão examinadora.
Art. 45. Os officiaes alumnos a que se refere o n. 2 do art. 1º prepararão durante o anno lectivo uma memoria sobre as materias das alineas a e b desse curso, seguida de quatro proposições sobre cada uma das materias das alineas d e e.
Art. 46. Vigorarão para estes officiaes todas as disposições relativas á dissertação, contidas nos artigos precedentes deste capitulo e que lhes puderem ser applicadas.
Art. 47. As memorias sobre que dispõe o art. 45 serão julgadas por uma commissão composta do director da Escola Naval de Guerra, como presidente, dos professores ou conferencistas das materias a, d e e e de um capitão de mar e guerra com o curso dessa escola nomeado pelo ministro ,de preferencia que já tenha exercido o cargo de chefe do Departamento Technico do Estado-Maior da Armada.
Paragrapho unico. Essas memorias não terão nota, dando apenas logar á habilitação ou inhabilitação dos seus autores, podendo, entretando, a commissão julgadora recommendar a publicação na Revista Maritima ou em boletim confidencial do Estado-Maior, daquellas que revelam grande preparo e cultura dos seus autores.
Art. 48. Quando occorra justo impedimento de algum dos membros da comissão julgadora, o Ministro da Marinha nomeará para substituil-o official superior com o curso da Escola Naval de Guerra.
Art. 49. Aos officiaes habilitados nos cursos da escola pela fórma especificada no presente capitulo, serão expedidos diplomas segundo os modelos ns. 1, 2 e 3, annexos a este regulamento.
§ 1º O diploma, segundo o modelo n. 1, denominado diploma de honra, srá de papel pergaminho, assignado pelo ministro da Marinha, em nome do Presidente da Republica, e concedido ao official que tenha obtido a nota consignada no art. 39.
§ 2º O diploma, segundo o modelo n. 2, será de papel de linho, assignado pelo director da escola, e concedido ao official que tiver obtido uma das notas de habilitação: – satisfez ou – satisfez plenamente.
§ 3º O diploma, segundo o modelo n. 3, será de papel de linho e assignado pelo director.
Art. 50. A distribuição dos diplomas será feita, normalmente, pelo director da escola, quando sejam desta desligados os officiaes que concluiram o curso; havendo, porém, algum diploma de honra a entregar, e sempre que julgar conveniente, fará o director a distribuição geral em acto solemne, com a presença de todo o pessoal administrativo e docente e a das autoridades convidadas para esse fim.
Art. 51. A nota obtida na escola constará dos assentamentos do official.
Art. 52. O diploma de honra constituirá titulo a ser tomado em particular consideração na promoção por merecimento ao posto immediatamente superior.
Art. 53. Ao official que tenha assistido as conferencias sobre qualquer das materias de que trata o art. 9º, com o maximo de quatro faltas durante o anno, mandará o director, a requerimento do interessado, passar um attestado de frequencia que será transcripto nos assentamentos deste.
Art. 54. O official que, por motivo de molestia comprovada, não fizer o concurso na época propria, poderá prestal-o na segunda quinzena de março, caso requerimento seu ao ministro nesse sentido mereça informação favoravel do director da escola.
Paragrapho unico. A nenhum official, sob hypothese alguma, será concedida permissão para repetir o anno.
CAPITULO V
DOS OFFICIAES DIPLOMADOS
Art. 55. Os officiaes diplomados pela Escola Naval de Guerra com as notas de approvação mais altas terão perferencia, respeitadas as demais disposições relativas ao assumpto, para os cargos vagos no Estado Maior da Armada e nos estados maiores de forças navaes.
Paragrapho unico. Igual criterio será adoptado na escolha de officiaes para commissões que exijam a competencia e o conhecimento das necessidades da defesa naval do paiz.
Art. 56. A bordo das grandes unidades da esquadra, por escolha e proposta do commandante, deve haver pelo menos um official approvado no curso de guerra da escola.
Paragrapho unico. Esse official ou um desses officiaes será o encarregado do archivo do navio, e o auxiliar do commandante em tudo que se referir ás evoluções navaes, manobras e preparação para a batalha.
CAPITULO VI
DOS PROFESSORES, CONFERENCISTAS E AUXILIARES DE ENSINO.
Art. 57. O corpo de ensino da Escola Naval de Guerra constará dos actuaes professores vitalicios, de officiaes de marinha de guerra extrangeira, contractados de conferencistas, civis e militares, e dos auxiliares de ensino.
Paragrapho unico. São considerados professores, embora encarregados de conferencias, os lentes cathedraticos da Escola Naval transferidos para esta escola no seu inicio, e os que forem nomeados por concurso em obedencia á disposições de regulamentos anteriores.
Art. 58. Os conferencistas militares serão nomeados em commissão por tres annos, e escolhidos pelo Ministro, com audiencia do director ,entre profissionaes de notorio saber e reconhecido preparo technico.
Paragrapho unico. Essa commissão poderá, porém, ser interrompida em qualquer época, se assim o propuzer justificadamente o director.
Art. 59. Os officiaes estrangeiros servirão na escola de conformidade com o contracto que fizerem para isso.
Art. 60. Para as aulas de materias leccionadas por officiaes estrangeiros, nomeará o Ministro, como auxiliares de ensino, officiaes da mesma nacionalidade ou nacionaes, conhecendo estes bem o idioma daquelle a que tiverem de coadjuvar.
Art. 61. Para o curso de tactica terrestre e desembarques será nomeado, em commissão, um official do quadro activo do Exercito, designado pelo Ministro da Guerra.
Art. 62. As vagas abertas por professores ou conferencistas vitalicios serão preenchidas pelo modo indicado no art. 58.
Art. 63. Nenhum official do Corpo da Armada poderá ser nomeado conferencista ou auxiliar de ensino, sem ter o curso da Escola Naval de Guerra.
Art. 64. A precedencia entre os professores ou conferencistas a elles equiparados pelo regulamentos anteriores, o processo de jubiliação, de reforma, licenças, gratificações addicionaes, contagem de tempo de serviço no magisterio, vencimentos, penas ou descontos por faltas, e justificações de ausencia nos trabalhos escolares, tudo seá regulado pela mesma fórma e processo que vigorarem para os lentes cathedraticos da Escola Naval.
Art. 65. Para a compra de livros e assignaturas de revistas, os officiaes da Armada encarregados de conferencias e auxiliares de ensino perceberão, além dos vencimentos militares, 200$ mensaes, e os officiaes do Exercito 250$000.
Art. 66. E’ obrigatorio na Escola o uso do uniforme para os professores ou conferencistas militares.
CAPITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA
Art. 67. O corpo administrativo da Escola compor-se-ha de:
Um director, official general de Corpo da Armada, em serviço activo;
Um vice-director, capitão de mar e guerra do quadro activo do Corpo da Armada, diplomado pela Escola Naval de Guerra;
Um assistente, capitão de corveta ou capitão-tenente do quadro activo do Corpo da Armada;
Um ajudante de ordens, 1º tenente do quadro activo do Corpo da Armada;
Um secretario, empregado superior civil do Ministerio da Marinha;
Um 1º e um 2º officiaes, ambos empregados civis do Ministerio da Marinha;
Um desenhista cartographo;
Um porteiro, sargento reformado, ou que tenha tido baixa com bom comportamento;
Um continuo, sargento ou praça nas mesmas condições anteriores;
Quatro serventes, ex-praças nas mesmas condições anteriores.
§ 1º O director, o vice-director e o secretario serão nomeados por decreto; os officiaes, o desenhista, o porteiro e o continuo, por portaria do Ministro; os serventes, pelo director.
§ 2º Para o serviço de dactylographia serão requisitados pelo director tantos escreventes da Armada quantos necessarios.
DO DIRECTOR
Art. 68. O director é a primeira autoridade do estabelecimento e o responsavel pela execução de todas as disposições contidas neste regulamento. Exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas, dos cursos, dos exames e do ensino em geral, de modo a haver neste a conveniente unidade e a serem alcançados os objectivos da escola. Regula e determina, de conformidade com o presente regulamento e ordens do Governo, tudo que pertencer á mesma escola.
Art. 69. O director promoverá a conveniente cooperação com o Estado-Maior da Armada nos trabalhos da escola que possam interessar á defesa nacional.
Art. 70. Além das attribuições que lhe são conferidas por este regulamento, incumbe-lhe:
1º, corresponder-se directamente, em objecto de serviço, com as demais autoridades civis ou militares, exceptuando-se os ministros e governadores ou presidentes dos Estados;
2º, determinar e regular o serviço da secretaria;
3º, assistir ao serviço lectivo sempre que julgar conveniente;
4º, informar ao ministro sobre a assiduidade dos officiaes alumnos e de todo o pessoal da escola;
5º, communicar ao ministro qualquer vaga que se der, no corpo docente da escola;
6º, propôr ao ministro quaesquer medidas convenientes para que o ensino acompanhe os progressos da época, sobretudo na parte profissional;
7º, fiscalizar o dispendio de todas as quantias recebidas para a despezas do estabelecimento, despezas que só poderão ser feitas mediante ordem sua;
8º, rubricar os pedidos para as despezas da escola;
9º, communicar mensalmente á Directoria de Contabilidade o ponto dos funccionarios da escola, para os effeitos de organizarão das folhas de pagamento;
10º, providenciar, á conta da respectiva verba, sobre assignaturas de jornaes e revistas de caracter technico, de interesse para o ensino;
11º, apresentar annualmente ao Ministro da Marinha, até 30 de janeiro, um relatorio minucioso sobre todos os serviços a seu cargo e trabalhos lectivos até a conclusão do concurso;
12º, propôr o desligamento da escola dos officiaes alumnos pouco assiduos, que commettam falta grave, ou cuja permanencia na escola seja prejudicial á disciplina;
13º, resolver, quando o reclame a urgencia do assumpto, os casos omissos no presente regulamento, submettendo á approvação do ministro as decisões que tomar sobre os mais importantes.
Art. 71. O director só recebe ordens do ministro da Marinha.
DO VICE-DIRECTOR
Art. 72. Ao vice-director compete:
1º, substituir o director em seus impedimentos;
2º, auxiliar o director sempre que elle o exigir;
3º, receber e transmittir as ordens do director, informal-o de todas as occurrencias que se derem no estabelecimento e detalhar o serviço militar do mesmo;
4º, applicar todo o zelo e esforço para que os empregados da escola cumpram os seus deveres e os officiaes alumnos se conduzam da fórma mais conveniente á boa ordem dos trabalhos escolares;
5º, dirigir o jogo de guerra no impedimento do respectivo professor;
6º, resolver, sob sua responsabilidade, toda questão urgente cuja solução não possa esperar pelo director, devendo immediatamente dar parte a este da deliberação tomada;
7º, propor ao director as providencias que julgar necessarias para melhorar o systema de administração, disciplina e escripturação do estabelecimento;
8º, fazer manter a boa ordem no estabelecimento e aulas, especialmente na de jogo de guerra;
9º, apresentar mensalmente ao director, uma exposição resumida dos serviços a seu cargo;
10, policiar o estabelecimento e fiscalizar todo o serviço para que o mesmo se faça, de conformidade com o que se achar prescripto nos regulamentos e instrucções dadas pelo director e pelo ministro;
11, dar providencias necessarias para a manutenção de completo silencio na sala reservad á leitura e á consulta das obras da bibliotheca;
12, verificar todos os documentos de receita e despeza relativos á escola, assignal-os e fazel-os chegar ás mãos do director;
13, fiscalizar a conservação de todo o material da escola e o asseio das salas;
14, fechar o ponto dos officiaes alumnos logo que começar a prelecção, fazendo no respectivo livro as observações que occorram.
DO ASSISTENTE
Art. 73. Ao assistente incumbe:
1º, auxiliar o director em tudo que disser respeito ao serviço;
2º, transmittir as ordens do director;
3º, receber dos professores e conferencistas os originaes das prelecções e conferencias que devem ser dactylographadas para distribuição aos alumnos;
4º, acompanhar o serviço de impressão das mesmas prelecções e conferencias de modo a ser feito com a presteza e regularidade reclamadas pelo ensino;
5º, providenciar para que os exemplares de conferencias, exercicios e themas e todos os dados de caracter confidencial, sejam devidamente acantelados em armarios proprios, e para que sua distribuição se faça na fórma autorizada pelo director.
DO AJUDANTE DE ORDENS
Art. 74. Ao ajudante de ordens incumbe:
1º, acompanhar o director em suas visitas officiaes;
2º, substituir o assistente nos seus impedimentos;
3º, cumprir as ordens que recebe relativas ao serviço.
DO SECRETARIO
Art. 75. Ao secretario compete, além das attribuições expressas neste regulamento:
1º, ter sob sua immediata direcção o pessoal da secretaria e portaria;
2º, redigir, expedir e receber a correspondencia official, sob as ordens do director e conforme suas instrucções;
3º, receber, informar e encaminhar todos os requerimentos e papeis dirigidos á directoria e escripturar os livros de assentamentos do pessoal da escola;
4º, lavrar e subscrever com os membros das commissões examinadoras os termos dos concursos, assim como as actas respectivas, podendo ser auxiliado nesse serviço por um dos empregados da secretaria;
5º, escripturar os livros dos assentamentos, já dos membros do magisterio, já dos officiaes da escola e dos alumnos, já do pessoal sob suas immediatas ordens;
6º, organizar mensalmente a relação do ponto dos professores, dos empregados da secretaria e da portaria, afim de remetter á Directoria Geral de Contabilidade;
7º, cumprir e fazer cumprir pelo pessoal da secretaria as ordens do director, distribuir o serviço que deva ser desempenhado pelo referido pessoal, podendo, com licença do director, prorogar a hora do expediente, sempre que fôr preciso;
8º, propor ao director tudo quanto for a bem do serviço da secretaria e da celeridade do expediente;
9º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do director e instruir com os necessarios documentos os assumptos que subirem ao conhecimento da mesma autoridade;
10, organizar annualmente a relação dos officiaes alumnos matriculados nos annos successivos, por ordem de merecimento.
Art. 76. Em suas faltas ou impedimentos será substituido pelo 1º official.
DOS OFFICIAES DA SECRETARIA
Art. 77. Aos officiaes da secretaria compete o desempenho cabl dos trabalhos que lhe forem distribuidos pelo secretario, sendo directamente responsaveis pelos erros e omissões que commetterem no exercicio de suas funccções.
DO DESENHISTA CARTOGRAPHO
Art. 78. Ao desenhista cartographo cumpre executar com a maxima perfeição e presteza os trabalhos da sua especialidade que lhe forem ordenados, segundo a ordem de precedencia approvada pelo director.
DO PORTEIRO
Art. 79. Compete ao porteiro:
1º, tomar o ponto dos officiaes alumnos em livro para esse fim destinado, cinco minutos antes da hora marcada para a prelecção e apresental-o ao vice-director, que o authenticará, logo que a mesma começar;
2º, declarar diariamente ao vice-director quaes os cursos ou conferencias a que não compareceram os lentes ou os officiaes;
3º, velar pelo asseio das salas, bem como pela respectiva mobilia e mais material de ensino da escola;
4º, detalhar o serviço do continuo, de conformidade com as ordens do secretario;
5º, receber os requerimentos e papeis das partes para dar a conveniente direcção;
6º, ter a seu cargo toda a mobilia das salas e material escolar.
DO CONTINUO
Art. 80. Compete ao continuo:
1º, substituir o porteiro, mediante designação do director;
2º, coadjuvar o porteiro na tomada do ponto dos officiaes alumnos;
3º, preparar as salas para as lições e conferencias;
4º, entregar e receber a correspondencia da escola.
DOS SERVENTES
Art. 81. Aos serventes cabe:
1º, fazer o serviço de limpeza e quaesquer outros que lhes forem ordenados;
2º, pedir ao porteiro todos os elementos necessarios para cumprimento do disposto na alinea anterior;
3º, substituir o continuo nos seus impedimentos.
CAPITULO VIII
DA BIBLIOTHECA
Art. 82. A escola manterá e desenvolverá para o uso da directoria, professores e officiaes alumnos, uma bibliotheca contendo os livros dos melhores autores e as revistas mais importantes sobre as materias que constituem os cursos, na medida permittida pelas verbas destinadas a esse fim.
Art. 83. A bibliotheca da escola ficará a cargo de um dos officiaes da secretaria, que a terá convenientemente catalogada, e será responsavel por ella.
Art. 84. Os livros da bibliotheca só serão retirados para consulta mediante cautelas dadas ao respectivo encarregado.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 85. O director tomará posse do seu cargo perante o Ministro da Marinha.
Paragrapho unico. Os demais funccionarios da escola tomarão posse dos seus cargos perante o director.
Art. 86. Os professores e conferencistas não poderão exercer outras commissões do Governo, excepto as de caracter technico, ou relativas ao ensino, que não prejudiquem o exercicio regular de suas funccções na escola.
Art. 87. Os lentes transferidos da Escola Naval e incumbidos de conferencias, não terão direito ás vantagens de que trata o art. 65.
Art. 88. Aos actuaes professores ou encarregados de conferencias ficam garantidos os direitos e honras que lhe foram concedidas pelos regulamentos anteriores.
Art. 89. No caso de suppressão de materias que constituem cursos ou conferencias a cargo de professores por concurso ou transferidos da Escola Naval, serão respeitados os seus direitos de accordo com as disposições do presente regulamento e dos anteriores. Neste caso serão postos em disponibilidade provisoria com os vencimentos integraes.
Art. 90. Terminado o anno lectivo os professores e conferencistas entrarão no gozo de férias que só serão interrompidas para os concursos do fim do anno ou por necessidade do serviço publico, urgente e inadiavel.
Art. 91. As licenças dos funccionarios da escola serão concedidas de conformidade com a lei geral que regular o assumpto na occasião.
Art. 92. Os funccionarios militares e officiaes alumnos estão sujeitos aos codigos militares; os funccionarios civis são passiveis das penas de reprehensão e de suspensão até 15 dias, impostas pelo Director.
Art. 93. Os vencimentos dos funccionarios previstos pelo presente regulamento são os que se mencionam na tabella annexa.
Art. 94. Será permittido aos officiaes ouvirem as confrencias do curso annexo em traje civil.
Art. 95. Em caso de impedimento, os professores ou conferencistas de direito internacional maritimo ou de direito penal militar, substituir-se-hão mutuamente, mediante reito penal militar, substituir-se-hão mutuamente, mediante proposta do director, e approvação do ministro.
Art. 96. O Governo, si julgar conveniente, poderá reduzir ou ampliar os cursos da Escola e assim distribuir, como fôr opportuno, os periodos e épocas de ensino de cada materia.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 97. Ao entrar em vigor o presente regulamento, serão tomadas a seguir as providencias de que cogitam os artigos 2, 23 e 26.
Art. 98. Aos officiaes diplomados pela escola na vigencia dos regulamentos anteriores, será facultado, passados dez annos, fazerem o curso de revisão a que se refere o artigo 7º.
Art. 99. As disposições dos artigos 28 e seguintes, relativas aos concursos, applicam-se a todos os officiaes não diplomados anteriormente pela escola.
Paragrapho unico. Para os officiaes na situação do numero 2, do art. 1º, a dissertação e as proposições versarão sobre as materias enumeradas no art. 45, tornando-se aos mesmos extensivas a disposição contida na parte final do artigo 7º, e a do art. 47, quanto á organização da commissão julgadora.
Art. 100. Os capitães de corveta que não tenham approvação em um escola profissional, só serão admittidos no curso de guerra nas duas matriculas que se seguirem á approvação desse regulamento.
Art. 101. Emquanto um terço dos officiaes do posto, no quadro activo do Corpo da Armada, não tiverem o diploma de approvação da Escola Naval de Guerra, fica dispensada essa condição para o exercicio dos cargos que a exigem, devendo, porém, ser observada durante este periodo transitorio a preferencia dos officiaes diplomados, aos não diplomados.
Art. 102. Ao entrar o presente regulamento em vigor, poderá o Governo prover effectivamente nos cargos de secretario, e de 1º e 2º officiaes, funccionarios de categorias correspondentes, addidos ou transferidos de outros estabelecimentos da Marinha.
Art. 103. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro do primeiro anno de sua execução afim de serem adoptadas pelo Governo as providencias indicadas pela experiencia.
Art. 104. Fica revogado o regulamento da Escola Nacional de Guerra, que baixam com o decreto n. 12.937, de 20 de março de 1918.
Gabinete do Ministerio da Marinha, Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921. – João Pedro da Vaiga Miranda.
(Modelo n. 1)
(Armas da Republica)
ESCOLA NAVAL DE GUERRA
(Curso de guerra)
DIPLOMA DE HONRA
Em obediencia ao disposto no art. 49 e seu § 1º, do regulamento mandado executar pelo decreto n.................. de......... de ............................ de 192..... e de ordem de S. Ex. o Sr. Presidente da Republica, é conferido por esta Escola o presente diploma de honra ao Sr. ..................................... (posto e nome)..................................... por se ter distinguido nas provas regulamentares a que for submettido e a que satisfez com louvor.
Rio de Janeiro, ...... de .............................. de 192...
.....................................................
Ministro da Marinha
..............................................................
Director da Escola Naval de Guerra.
.......................................................
(Assignatura do diplomado)
(Modelo n. 2).
ESCOLA NAVAL DE GUERRA
(Curso de guerra)
Em obediencia ao disposto no art. 49 e seu § 2º do regulamento mandado executar pelo decreto n................. de............ de....................... de 192..... é conferido ao Sr........................... (posto e nome)...................................... o presente diploma de habilitação no curso desta escola, a cujas provas regulamentares satisfez.
Rio de Janeiro, ........... de ........................ de 192.......
Assignatura do diplomado ...................................................
Director da Escola Naval de Guerra.
ESCOLA NAVAL DE GUERRA
Curso de revisão
Em obediencia ao disposto no artigo 49 e paragrapho 3º, do regulamento que baixou com o decreto n....... de .............. de ........................ de 192......., é conferido ao Sr. ........................................ (posto e nome) ......................... o presente diploma de habilitação no curso de revisão desta escola.
Rio de Janeiro, ........... de ......................... de 192.......
......................................................
Director da Escola Naval de Guerra.
..............................................................
Assignatura do diplomado.
__________
Tabella demonstrativa da despeza annual com o pessoal constante do presente regulamento, mantidos em actividade os professores existentes e attendidos os dois em disponibilidade.
| professor estagiario.......................................................................................................... | $ |
4 | professores...................................................................................................................... | 38:400$000 |
2 | professores em disponibilidade....................................................................................... | 19:200$000 |
3 | conferencistas.................................................................................................................. | 1:200$000 |
1 | conferencista (official do Exercito)................................................................................... | 3:000$000 |
1 | auxiliar do ensino............................................................................................................. | 2:400$000 |
1 | secretario ........................................................................................................................ | $ |
1 | primeiro official................................................................................................................. | $ |
1 | segundo official................................................................................................................ | $ |
1 | desenhista cartographo.................................................................................................... | $ |
1 | porteiro............................................................................................................................. | 4:800$000 |
1 | continuo............................................................................................................................ | 2:400$000 |
4 | serventes ......................................................................................................................... | 7:200$000 |
| Somma........................................................................................................... | 84:600$000 |