DECRETO N. 15.238 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1921
Approva o regulamento da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o n. XXI e alineas 1ª e 2ª do art. 83 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, resolve approvar para a Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
Regulamento e que se refere o decreto n. 15. 238, de 31 de dezembro de 1921
CAPITULO I
Art. 1º A lnspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, directamente subordinada ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, tem a seu cargo os estudos relativos a portos e vias de navegação interior, e bem assim a construcção e exploração dos respectivos melhoramentos, quer por administração nos executados directamente pelo Governo, quer exercendo fiscalização nos entregues a emprezas pelo regimen de concessão ou de arrendamento.
Art. 2º A inspectoria compôr-se-ha:
1º, da administração central, com séde principal no Rio de janeiro;
2º, de fiscalizações de portos, sendo uma em cada porto em que haja installações ou contracto celebrado pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas para o serviço regular de trafego de mercadorias e navegação interior;
3º, de districtos de apparelhagem, conforme as necessidades de serviço;
4º, de commissões de estudos ou de obras de caracter transitorio, organizadas em cada caso especial conforme as necessidades a attender.
As categorias e os vencimentos dos funccionarios da Administração Central, das Fiscalizações e dos Districtos serão os constantes dos quadros annexos.
CAPITULO II
Art. 3º A Administração Central, a qual ficarão subordinadas as Fiscalizações, Districtos e Commissões, será dirigida pelo inspector e compor-se-ha das seguintes secções:
Primeira secção – Portaria, expediente, Patrimonio, Contadoria e Thesouraria.
Segunda secção – Exploração e Estatistica.
Terceira secção – Apparelhagem e Obras.
Quarta secção – Hydrographia.
Art. 4º As fiscalizações, com séde nos respectivos portos, serão divididas em tres classes, a saber:
a) Fiscalização Especial, no porto do Rio de Janeiro;
b) Fiscalizações de 1ª Classe, nos portos do Pará, Recife, Bahia, Baixada Fluminense, Santos, e Rio Grande;
c) Fiscalizações de 2ª Classe, nos portos de Manáos, Maranhão, Ceará, Natal, Parahyba, Victoria, Paranaguá e Santa, Catharina.
§ 1º A classificação dos portos poderá ser modificada pelo ministro, mediante proposta da inspectoria.
§ 2º Nos portos organizados, cuja exploração se fazer por administração directa do Governo, o respectivo quadro do pessoal superior e a tabella geral do pessoal subalterno serão fixados pelo ministro, de accôrdo com as necessidades dos serviços.
§ 3º Nos casos de novos portos, em construcção, contractados ou administrados pelo Governo, dependerá de approvação do ministro a organização das respectivas fiscalizações ou administrações, que ficarão incorporadas aos quadros effectivos da inspectoria, de accôrdo com as dotações orçamentarias.
Art. 5º Os Districtos de Apparelhagem, com sédes determinadas pelo ministro, um ao Norte e outro ao Sul, compor-se-hão de um deposito de apparelhagem e de uma officina de reparação, com o pessoal constante do quadro annexo.
Art. 6º As Commissões de Estudos e Obras, que são independentes das Fiscalizações, serão organizadas para serviços especiaes definidos e limitados, com todo o seu pessoal admitido em commissão, em numero fixado pelo ministro, sem fazer parte dos quadros effectivos da inspectoria.
§ 1º O pessoal da commissão que fôr extinta, por falta de verba, por suspensão ou terminação do respectivo serviço, poderá ser aproveitado em outras commissões, dando-se preferencia aos mais antigos e aos de maior merecimento.
§ 2º As obras complementares de portos que tenham fiscalização installada e para as quaes não se julgue necessaria a organização de uma commissão especial de obras, poderão ficar a cargo da fiscalização existente, admittindo-se para os trabalhos da construcção o pessoal, em commissão ou diarista, que for necessario.
Art. 7º Os quadros effectivos da inspectoria serão constituidos pelo pessoal da Administração Central, das fiscalizações e dos districtos. O pessoal das commissões de estudos ou de obras, o extra-quadro e o diarista terá numero fixado de accôrdo com as respectivas verbas e autorizações será demissivel em qualquer tempo.
Paragrapho unico. O funccionario de commissão ou extra-quadro que tiver mais de dez annos em serviços de portos, actualmente a cargo da ispectoria, poderá concorrer aos logares de categoria inferior dos quadros effectivos da administração central, fiscalizações e districtos, respeitados os direitos adquiridos.
CAPITULO III
Art. 8º Compete ao inspector:
I – Dirigir e superintender todas as obras e serviços a cargo da inspectoria, expedindo as necessarias instrucções para a bôa marcha dos trabalhos e regulamentos dos serviços e do pessoal.
II – Providenciar para a boa fiscalização dos contractos celebrados pelo Governo, a cargo da inspectoria, organizando as instrucções nacessarias e communicando ao Ministerio da Viação e Obras Publicas qualquer inobservancia de disposição contractual ou má execução dos serviços que lhe competem.
III – Assignar e expedir todas as ordens de pagamento, devidamente processadas, e bem assim realizar com tractos para fornecimento de materiaes ou execução de obras e de serviços autorizados e com verba determinada.
IV – Autorizar e acquisição de materiaes necessarios aos serviços da inspectoria, dentro dos limites e especies dos creditos disponiveis e das disposições de lei em vigor, não podendo exceder para cada contracto ou fornecimento a importancia de 25:000$, acima da qual será necessaria prévia autorização do ministro.
V – Requisitar do Thesouro Nacional os supprimentos mensaes para pagamento das despezas de pessoal na séde da inspectoria.
VI – Providenciar para a bôa fisvalização das rendas e despezas a cargo da inspectoria.
VII – Nomear o pessoal dos quadros effectivos ou de commissões cujos vencimentos sejam interiores a 6:000$ annuaes, e bem assim dar posse a todos os funccionarios de nomeação superior, designado onde devem ter exercicio, de accôrdo com a respectiva categoria, ou vencimento constantes dos quadros approvados.
VIII – Apresentar ao ministro até o dia 31 de março de cada anno o relatorio referente aos serviços da inspectoria, no anno anterior.
Art. 9º Compete aos chefes de secção da Administração Central:
I. Dirigir, sob sua resposabilidade, todos os serviços a cargo da secção, distribuindo o respectivo pessoal e fiscalizando o ponto de frequencia, que será enviado á Contabilidade no fim de cada mez para organizaçãon das folhas de pagamento.
Il. Zelar a boa marcha dos trabalhos da secção e promover junto ao inspector todas as medidas e providencias convenientes á boa organização dos serviços que lhe estão confiados.
III. Entender-se directamente com os chefes das Fiscalizações, Districtos e Commissões sobre a regularidade dos serviços a cargo da sua secção, e recorrer ao inspector quando necessario.
IV. Informar os papeis referentes a sua secção, fornecendo todos os dados e elementos para completa elucidação dos assumptos e julgamentos do inspector.
V. Dar parecer sobre as questões que lhe forem commettidas pelo inspector.
VI. Apresentar ao inspector, até o dia 28 de fevereiro de cada anno, o relatorio do anno anterior, com todos os dados e informações referentes ao serviço da secção em toda a inspectoria.
Art. 10. Compete aos chefes das Fiscalizações, Districtos e Commissões:
I. Representar a inspectoria junto aos Governos Estaduaes ou Municipaes, dentro dos limites das suas attribuições.
II. Zelar o cumprimento das leis, regulamentos e contractos e bem assim o bom desempenho dos deveres do pessoal que lhe está subordinado.
III. Organizar os serviços que lhe estão affectos, de accôrdo com as instrucções superiores, e fiscalizar devidamente a sua execução.
IV. Entender-se directamente com os chefes de secção, chefes de fiscalizações, districtos e commissões sobre os serviços regulamentares ou determinados pelo inspector, por cuja regularidade ficam responsaveis.
V. Informar o inspectoe de qualquer assumpto que possa interessar os serviços a seu cargo ou de suas attribuições.
VI. Procurar melhorar os processos e normas de serviços adoptados, promovendo junto ao inspector as modificações que julgar convenientes.
VII. Requisitar e receber das Delegacias Fiscaes, Alfandegas ou Mesas de Rendas as quantias que tenham sido postas á disposição da respectiva Fiscalização, Districto ou Commissão, prestando posteriormente as devidas contas documentadas das despezas feitas, dentro dos prazos determinados.
VIII. Organizar e submetter á approvação do inspector a tabella de pessoal operario e diarista, necessario aos seus serviços, com a designação de numero, categoria e diaria, dentro da verba destinada a esse fim.
IX. Admittir ou dispensar o pessoal operario e diarista de accôrdo com a tabella appravada em cada anno.
X. Autorizar a acquisição de materiaes para os seus serviços até a importancia de 5:000$, tendo em vista as disposições legaes que regerem o assumpto e provendo em tempo as necessidades desses materiaes.
XI. Enviar á Adiministração Central até 31 de janeiro o relatorio do anno anterior, dividido em capitulos de accôrdo com a distribuição dos serviços nas diversas Secções da mesma Administração Central.
Art. 11. Os serviços ordinarios de hydrographia, meteorologia e estatistica a cargo das Ficcalizações constituem attribuições preferenciaes dos respectivos ajudantes que deverão, quando em exercio, assignar os respectivos trabalhos participando directamente da responsabilidade de sua execução, sob instrucções e fiscalizações dos engenlheiros chefes.
Art. 12. Os dous ajudantes de cada Districto de Apparelhagem serão encarregados respectivamente do deposito e das officinas de reparação, cumprindo a um e outro inspecções aos portos, quando determinadas pelo chefe do Districto.
CAPITULO IV
Art. 13. Compete á primeira secção:
A – Expediente:
I. Receber todo o expediente destinado ao inspector e distribuil-o para informação nas secções, fiscalisações, districtos e commissões.
II. Organizar, processar, legalisar e distribuir todo o expediente do inspector, zelando a sua regularidade, segurança, remessa e pontualidade.
III. Receber e encaminhar, como fôr de direito, as partes que procurem informações relativas aos serviços da Repartição.
B – Patrimonio:
I. Registrar as fés de officio e todos os assentamentos relativos ao pessoal de nomeação da Inspectoria, em livro especial.
II. Organizar e manter em dia o archivo completo de plantas, projectos e desenhos da Repartição, com os originaes de cada um devidamente catalogados.
III. Organizar e manter em dia o archivo completo de documentos da Repartição, expediente, contractos, concessões, pessoal, despezas, rendas, etc., com os documentos originaes de cada caso, tudo devidamente catalogado para busca facil e expedita.
IV. Organizar e manter em dia um archivo de catalogos, memorias, relatorios, publicações avulsas ou revistas scientificas referentes a assumptos que interessem aos portos, etc., catalogados devidamente.
V. Organizar e manter um archivo de photographias de serviços de portos com as necessarias indicações elucidativas.
VI. Organizar e conservar uma bibliotheca de portos, providenciando para a acquisição dos trabalhos já existentes e dos que forem publicados, annotando-lhes os principaes elementos de estudos.
VII. Organizar o inventario dos bens, apparelhagens e propriadades da Inspectoria com os respectivos titulos de posse e demais indicações.
VIII. Fornecer copias beliographicas ou dactylographicas dos desenhos ou papeis devidamente requisitados.
IX. manter e dirigir um gabinete photographico a beliographico para as necessidades da Repartição.
X. Fornecer ás secções para consulta na séde da inspectoria, mediante recibo, qualquer documento do archivo.
XI. Organizar e manter a relação completa da apparelhagem pertencente á inspectoria, separando-a por classes de exploração, construcção, obras de estudos, incluindo todos os apparelhos ou machinismos de estudos, transportes tetrestres ou maritimos, carga, dragagam, construcções, etc.
XII. Registrar a acquisição de qualquer apparelho, incorporando-o á apparelhagem da Inspectoria.
C – Contadoria:
I. Organizar os orçamentos annuaes da Inspectoria, de accôrdo com os dados fornecidos pelas Secções, Fiscalizações, Districtos ou Commissões e acceitos pelo inspector.
II. Distribuir aos respectivos destinos os creditos votados pelo Congrasso Nacional, dando immediato conhecimento á Thesouraria, para os devidos fins.
III. Organizar com os competentes elementos de comprovação as folhas de pagamento do pessoal cujos vencimentos forem pagos nesta Capital, quer na Thesouraria da Inspectoria, quer no Thesouro Nacional.
IV. Preparar os documentos relativos á acquisição do material feita pela Administração Central, Fiscalizações, Districtos ou Commissões, com séde nesta Capital, solicitando o devido pagamento.
V. Organizar e relatar as prestações de contas de adeantamentos, para respectiva apresentação e julgamento pelo tribunal de Contas.
VI. Conferir as prestações de contas de despezas das Fiscalizações, Districtos e Commissões, com séde fóra da Capital, apresentando-as de conformidade com as disposições contidas em leis ou em resolções do Tribunal de Contas ou em ordens superiores de caracter administrativos e fazer a devida escripturação em livro especial.
VII. Conferir, examinar e escripturar por partidas dobradas, de accôrdo com as leis e reguIamentos em vigor, os documentos de receita, despezas, cauções e depositos que sejam recebidos ou pagos pela Thesouraria da Inspectoria, quer digam respeito a verbas orçamentarias, quer á Caixa Especial de Portos, emprestimos ou outros creditos destinados á Inspectoria, extrahindo da escripturação feita mensalmente balanços, balancetes e demonstrações para serem remetidas ás repartições competentes.
VIII. Extrahir, conferir e legalizar guias de recolhimento das rendas, receita, depositos, cauções e guias de restituições, quer para o Thesouro Nacional, quer para a Thesouraria da Inspectoria.
IX. Conferir e escripturar os actos relativos ás nomeações, remoções, licenças, demissões, penalidades e elogios do pessoal titulado da Inspectoria organizando e mantendo em dia um livro proprio com as discriminações necessarias.
D – Thesouraria.
I. Ter sob sua responsabilidade os valores recolhidos aos cofres da Inspectoria, mediante os processos legaes.
Il. Receber as rendas da Caixa Especial de Portos ou quaesquer outras arrecadadas pela Inpectoria, os valores em caução e em deposito de qualquer origem e bem assim as quantias que forem requisitadas do Thesouro Nacional para pagamentos a cargo da Inspectoria.
III. Fazer as restituições de cauções e de depositos, ordenadas por despacho do inspector, examinando as provas de identidade e de mandato do credor e exigindo as garantias necessarias á prestação de contas.
IV. Fazer o pagamento do pessoal titulado, addido, operario e jornaleiro, e das respectivas consignações, de accôrdo com as folhas, examinando as provas de identidade e de mandato.
V. Recolher ao Thesouro Nacional as quantias provenientes de rendas arrecadadas ou de movimento de fundos mediante guia devidamente processada.
VI. Conferir e rubricar os balancetee diarios e os documentos de receita e de despeza em que assentar a escripturação dos respectivos livros Caixa.
VII. Providenciar sobre o supprimento de creditos para as Fiscalizações, Districtos e Commissões, acompanhando no Thesouro Nacional e no Tribunal de Contas os respectivos processos para informar ao inspector e aos engenheiros chefes sobre o andamento dos mesmos até final solução.
VIII. Promover a cobrança externa de quantias devidas sob quaesquer titulos á Caixa Especial de Portos, ou á Inspectoria por particulares ou estabelecimentos publicos.
Art. 14. Compete á Segunda Secção:
I. Fiscalizar o fiel cumprimento das condições de exploração de cada porto, quer por contracto de concessão ou arrendamento, quer por administração, zelando a exacta, applicação e arrecadações das taxas approvadas, arrecadações das rendas e obrigações estabelecidas.
Il. Promover e verificar as tomadas de contas das companhias concessionarias, de accôrdo com os seus contractos.
IIl. Examinar e informar a conveniencia de melhoramentos de portos, poe concessão ou execução directa pela União, organizando para esse fim elementos de informações geraes, além dos dados fornecidos pela estatistica propria da secção.
IV. Acompanhar, organizar e promover a legislação de portos, quanto ás attribuições quq nelles cabe á Inspectoria.
V. Organizar e dirigir os serviços de estatistica dos portos, promovendo a publicação annual dos dados respectivos para cada um dos portos subordinados á Inspectoria.
VI. Fazer annualmente a consolidação dos contractos de concessão, de accôrdo com as modificações autorizadas pelos poderes competentes, bem asssim cuidar da redacção final de cada um desses contractos, com audiencia das demais secções nas partes que lhes competirem.
VII. Fiscalizar a provisão de apparelhos de carga e transporte em cada porto melhorado por concessão ou pelo Governo, tendo em vista seus typos e rendimentos em relação ás necedsidades regulares da exploração.
VIII. Fiscalizar a sufficiencia de armazens e pateos internos ou externos em relação ao movimento normal e mercadorias que a elles de destinem.
Art. 15. Compete á Terceira Secção:
I. Fiscalizar a execução das obras determinadas nos contractos de concessão ou arrendamento e das realizadas por administração, de accôrdo com os projectos approvados.
II. Projectar, calcular, orçar e desenhar as obras iniciaes ou complementares dos portos e seus apparelhamentos, quando a cargo directo do Governo.
III. Examinar e informar os projectos de obras ou installações elaborados por companhias ou particulares e destinados a serviços, a cargo da Inspectoria.
IV. Zelar a conservação das obras e installações construidas ou fiscalizadas pela Inpectoria.
V. Realizar inspecções locaes dos trabalhos e serviços a cargo de Secção, sendo essas inspecções feitas pelo proprio chefe de secção ou um dos seus ajudantes.
VI. Investigar e verificar o rendimento e effeito de cada apparelho ou installação de carga ou traneporte applicaveis aos serviços de exploração dos portos e bem assim dos relativos a construcção e obras de portos, estabelecendo os typos mais convenientes e economicos em cada caso.
VII. Distribuir pelos serviços em execução a apparelhagem de construcção e obras da inspectoria, providenciando para acquisição de novos apparelhos desse genero quando necessario e fazendo recolher aos Districtos de Apparelhagem os disponiveis ou que precisem de reparação.
VIII. Superintender o serviço dos districtos de apparelhagem, providenciando sobre as suas necessidades e efficiencia.
Art. 16. Compete á Quarta Secção:
I. Organizar de accôrdo com o Inspector as Commissões de estudos de portos, barras, canaes e rios em geral, estabelecendo regras uniformes e instrucções systematicas para esses estudos e fiscalizando a execução dos serviços.
II. Projectar as disposições dos cáes, ancoradouros, barras canaes de acesso dos portos a melhorar e bem assim as das vias de navegação interior, tendo em vista as condições hydrographicas de cada caso.
Ill. Coordenar e analysar as observações hydrographicas e meteorologicas nos portos a cargo da Inspectoria regulamentando o serviço e providenciando para a acquisão dos instrumentos necessarios.
IV. Examinar os pedidos de aforamento de marinhas, tendo em vista as consequencias de sua concessão, em face das necessidades presentes ou futuras dos portos e vias de navegação.
V. Fiscalizar o serviço de fixação de dunas, organizando instrucções para sua execução e conservação.
VI. Zelar a bôa conservação das condições hydrographicas dos portos melhorados, acompanhando-lhes as evoluções naturaes e os effeitos das obras de protecção.
VII. Realizar inspecções locaes dos trabalhos e serviços a cargo da Secção, inspecções que serão feitas pelo proprio chefe de secção oupor um dos seus ajudantes.
VIII. Apurar os melhores typos de apparelhos e instrumentos destinados a estudos topo-hydrographicos e observações hydrographicas ou meteorologicas, estabelecendo os typos e provendo as necessidades dos serviços.
IX. Fiscalizar a applicação de taes apparelhos ou instrumetos, fazendo recolher aos districtos de apparelhagem os que fiquem disponiveis ou necessitem concertos.
Art. 17. Compete ás Fiscalizações de Portos:
I. Fiscalizar a exploração e conservação do porto ou portos a seu cargo, acompanhando de perto a execução dos serviços e a applicação das taxas estabelecidas.
II. Proceder annualmente ao levantamento hydrographico e estudos de correntes nos ancoradouros, canaes de accesso aos caes e barras de entrada do porto apresentando as respectivas plantas junto ao relatorio.
III. Fazer observações regulares de marés, ventos temperatura e pressão atmospherica, remettendo mensalmente os respectivos diagrammas originaes á Secção de Hydrographia.
IV. Effectuar a estatistica do movimento do porto tomada directamente no serviço e enviada, á Secção de Exploração em resumos mensaes, de accôrdo com as normas estabelecidas.
V. Effectuar a estatistica das rendas do porto em exploração, inclusive o imposto ouro, enviando os resumos mensaes á Secção de Exploração, com dados tomados nos documentos competentes das respectivas administrações do serviço.
VI. Fazer as tomadas de contas semestraes das companhias, de accôrdo com os seus contractos.
VII. Remetter mensalmente as terceiras vias dos documentos de despezas effectuadas no mez anterior, embora não pagas.
VIII. Ampliar os estudos hydrographicos nas circumvizinhanças do porto, apresentando cada anno trabalhos novos, de accôrdo com os recursos de pessoal existente.
Art. 18. Compete aos districto de apparelhagem:
I. Guardar, conservar e repara os apparelhos ou machinismos de engenharia, dragagem, construcção, transporte maritimo ou terrestre, etc., desde que por desnecessarios ou carecedores de repartição sejam retirados das Fiscalizações ou Commissões.
II. Fiscalizar, pelo chefe do districto ou seu ajundante com os engenheiros chefes das Fiscalizações ou Commissões o funccionamento e conservação dos apparelhos em serviço nos portos a vargo dos districto.
III. Fiscalizar os mestres e primeiros machinistas dos apparelhos ou machinismo, agindo sempre de commum accôdo com o engenheiro chefe em cujo porto estejam elles em serviço, cabendo a esse engenheiro chefe autoridade plena quanto aos trabalhos ou machinismos postos á sua disposição.
IV. Registrar as caracteristicas de despezas e rendimento de cada apparelho em serviço de accôrdo com os dados dornecidos pelo engenheiro chefe do respectivo porto.
V. remetter mensalmente terceiras vias dos documetos de despezas effectuadas no mez anterior, embora não pagas.
Art. 19. Compete ás Commissões de Estudo e Obras:
I. Cumprir as isntrucções especiaes que lhes forem dadas em cada caso e na falta das mesmas, as instrucções geraes estabelecidas pela Inspectoria, as quaes não poderão ser alteradas sem autorização superior.
II. Remetter trimentralmente as terceiras vias dos documentos de despeza da commissão e um relatorio dos serviços effectuados.
III. Apresentar com os estudos um ante-projecto das obras necessarias e convenientes.
CAPITULO V
Art. 20. Os funccionarios dos quadros das Fiscalizações, Districtos e Commissões abaixo indicados, perceberão, além dos seus vencimentos, uma “Gratificação de Cargos” que lhes caberá exclusivamente quando estiverem em exercicio nos cargos e nas regiões especificadas.
§ 1º, Essas gratificações em caso algum poderão ser incorporadas aos vencimentos dos funccionarios que as perceberem, constituindo unicamente uma vantagem adstricta á estadia obrigatoria do fuccionarios em suas funcções na região a que elles se destinam.
§ 2º O valor dessas gratificações será calculado em porcentagem sobre o total dos vencimentos devidos aos cargos dos respectivos quadros e de accôrdo com a tabella seguinte:
Fiscalizações de 1ª classe:
Pará .................................................................................................................................................... | 10 % |
Fiscalizações de 2ª classe:
Manáos, Maranhão , Amarração e Corumbá ..................................................................................... | 30 % |
Ceará, Parahyba, Natal e Aracajú ...................................................................................................... | 20 % |
Victoria, Paranaguá, Santa Catharina e Porto Alegre ........................................................................ | 10 % |
Art. 21. Os fuccionarios de nomeação, quando em ciagem ou excursão de serviço, com autorização do inspector, terão direito á indemnização das despezas de conducção e terão direito á indemnização das despezas de conducção e hospedagem, sendo o pagamento feito madiante nota apresentada pelo funccionario ao respectivo chefe, que a julgará e de accôrdo com a qual estabelecerá a diaria que compete no caso, tendo em vista o total de dias respectivos.
Paragrapho único. Em cada caso serão previamente indicados pelo inspector a limitação dessas despezas e a verba pela qual deverá ella correr, não devendo, porém, tal limita constituir justificativa de gasto menos rasoaveis.
Art. 22. Os fuccionarios de nomeação, quando removidos de uma para outra lacalidade por transferencias, substituição, commissão ou promoção, perceberão, em cada caso, além da indeminização das despezas de viagem para si a sua familia pela fórma do artigo anterior, uma ajuda de custo correspondente a um mez de ordenado e destinada á sua mudança de installação.
Art. 23. O Inspector será substituido nos seus impedimentos temporarios pelo Chefe de Secção que o ministro designar.
Paragrapho único. Os demais funccionarios serão substituidos pelos seus immediatos em categoria, designados pelo Inspector, respeitado o caracter da funcção, cabendo aos substitutos além dos proprios vencimanros integraes uma graificações igual além á differença entre este vencimentos e os do funccionarios substituido.
Art. 24. Nos impedimentos por menos de 60 dias dos chefes ou encarregados de serviço, os respectivos ajudantes ou immediatos deverão encarregar-se do expediente e funcção correspondentes, fazendo as necessarias communicações e dando andamento aos serviços existentes, até ulterior deliberação em cantrario.
§ 1º nas funcções de encaregado de expediente, compete aos ajudantes ou immediatos a manitenção da ordem e regularidade dos serviços em andamento, sem alterações ou innovações das determinações deixadas pelo funccionario effectivos, as quaes continuarão sob a responsabilidade deste, salvo nos casos de intervenção superior, á qual deverão aquelles recorrer, sob pena de participação de responsabilidade nos casos de irregularidade ou deficiencia a corrigir.
§ 2º As funcções de encarregados de expediente são obrigatorias para os ajudantes ou immadiatos até o prazo de 60 dias, findo o qual cabe-lhes o direito de requerem designação de substituto, nos termos do § 3º, devendo o requerimento ser attendido dentro do prazo do 30 dias.
§ 3º Quando as necessidades do serviço o exigirem, o inspector, mesmo por prazo inferior a 60 dias, designará um funccionario de categoria igual ou immediatamente inferior para exercer internamente o cargo impedido, cabendo, então, a esse interino todas as vantagens e atribuições do funccionarios effectivo.
Art. 25. Os funccionarios que exercerem as funcções do encarregado de expediente, na fórma do artigo anterior, perceberão o ordenado de sua propria effectiva e a gratificação ou gratificações do cargo que substituirem,devidamente autorizadas.
Art. 26. O preenchimento de vagas effectivas será feito por pormação de categoria em cada classe, considerando-se da mesma categoria os cargos technicos ou os administrativos de iguaes vencimentos.
§ 1º As promoções serão feitas por merecimento, que será apurado de accôrdo com os seguintes elementos:
a) tempo de serviço na classe segundo as localidades onde tiver servido, com preferencia para as de menor conforto e maior afastamento da Capital Federal;
b) provas documentadas de capacidade e zelo no desempenho do cargo e assiduidade no exercicio;
c) tempo total comprovado de serviço publico federal.
§ 2º Quando o preenchimento do cargo vago não se fizer por promoção directa, poderá ser feito pela transferencia de outros funccionarios da mesma categoria, cujo cargo será então preenchimento por promoção.
§ 3º As admissões que tenham de ser feitas de pessoal extranhos aos quadros effectivos, dentro das normas do presente regulamento e salva as excepções nelle prevista o serão mediante concurso, não sendo permittida a inscripção de candidatos maiores de 30 annos para os cargos de inicio de carreira.
a) Para os cargos administrativos o concurso se regerá pelo regulamento, em vigor, da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.
b) Para os cargos techinicos os concursos constarão, elém do estabelecido na lettra a deste paragrapho, mais de provas praticas do desenho topograhico e trabalho de instrumento, podendo ser dispensado o concurso mediante a apresentação de titulos scientificos reconhecidos.
§ 4º O preenchimento dos cargos vagos da Administração Central ou repartições com séde no Rio de Janeiro, será feito obrigatoriamente em cada classe, alternadamente por promoção local, e por tranferencia de funccionario de igual categoria de alguma das repartições subordinadas á Inspectoria com séde fóra do Rio de Janeiro.
§ 5º O cargo de thesoureiro, no caso de vaga, poderá ser preenchido por pessoa extranha á repartição, sendo obrigado á fiança de 40:000$ em titulos da divida publica ou em dinheiro.
§ 6º O cargo de fiel de thesoureiro será de livre indicação do thesoureiro e demissivel em qualquer tempo.
Art. 27. As nomeações ou promoções na Inspectoria serão referidas a uma das categorias dos quadros regulamentares, occupando o novo funccionario inicialmente o cargo cuja vaga tenha dado logar á sua nomeação ou promoção.
§ 1º Independente de vaga e por conveniencia de serviço, qualquer funccionario, com excepção dos chefes das fiscalizações, poderá sert transferido de seu cargo para cargo equivalente, por permuta ou substituição temporaria, sendo essas transferencias feitas pelo inspector, com audiencia dos respectivos chefes de serviço.
§ 2º As remoções ou permutas dos chefes das fiscalizações dependerão de approvação do ministro da Viação.
Art. 28. O expediente da Administração Central começará ás 11 horas e terminará ás 17 horas, todos os dias, excepto os domingos e feridos.
§ 1º As horas de abertura e encerramento do expediente poderão ser alteradas pelo inspector, na Capital Federal e pelos respectivos chefes na fiscalizações e districtos com séde fóra da Capital, mantendo-se, porém, o mesmo numero de horas de trabalho.
§ 2º Em casos de necessidade, póde ser prorogado pelo respectivo chefe de serviço o encerramento do expediente em sua repartição.
§ 3º Os funccionario, especialmente os techinicos, cujas funcções do cargo digam respeito a serviço de campo ou fóra do escriptorio, deverão Ter seu tempo de trabalho distribuido conforme as necessidades e conveniencias de suas attribuições, não sendo, nesse casos, sujeitos ao ponto do escriptorio.
Art. 29. As licenças aos funccionarios serão reguladas de accôrdo com a lei geral em vigor, competindo ao inspector a concessão até 30 dias e dahi por diante ao ministro da Viação e Obras Publicas, podendo aquellas ser dadas por telegramma, emdiante pedido telegraphico do chefe do serviço respectivo, mediante pedido telegraphico do chefe do serviço respectivo, o qual processará o requerimento.
Art. 30. Um dos chefes do expediente da Administração Central e o chefe do expediente da Fiscalização do Porto do Rio de Janeiro, devidamente designados pelo inspector, exercerão as funcções de contador com as attribuições que lhe são correspondentes.
Paragrapho unico. O chefe de expediente da Administração Central que exercer as funcções de contador, terá direito a uma gratificação extraordinaria de 250 mensaes e os funccionarios que servirem no gabinete do inspector um gratificação não excedente de 250 mendaes cada um, total de 750 mensaes, arbitradas pelo inspector.
Art. 31. Os funccionarios da Inspectoria não poderão occupar-se durante as horas do expediente, de serviço algum extranhi á repartição.
Art. 32. Todos os funccionario da Inpectoria estão sujeitos a pontos de frequencia, com excepção dos chefes de secção, de fiscalização, de districto ou de commissão.
Art. 33. O funccionario perderá:
a) todos os vencimentos, quando faltar ao serviço sem causa justificada, nos termos do decreto n. 14.663, de 1 de fevereiro de 1921, ou outro que venha a substituil-o;
b) toda a gratificação, quando comparecer dentro de uma hora após o encerramento do ponto.
Art. 34. As faltas serão consideradas justificadas de accôrdo com as disposições do citado decreto n. 14.663.
Art. 35. Os funccionarios da Inspectoria ficam sujeitos ás penas successivas de reprehensão e suspensão, nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desobediencia, desrespeito a superiores hierarchicos, etc.
§ 1º As reprehensão são da competencia dos chefes de secção ou de serviço e as suspensões da do inspector, até 15 dias, sendo as de prazo maior dependentes do ministro.
§ 2º De qualquer dessas penalidades poderá o funccionario recorrer para a autoridade superior áquella que a applicou.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 36. O cargo de inspector só poderá ser exercido por engenheiro civil de nacionalidade brasileira, de comprovados conhecimentos dos assumptos da Inspectoria, sempre em commissão, considerado o cargo como de confiança do Governo.
§ 1º Os cargos de engenheiros ajudantes de 2ª classe e os equivalentes ou superiores só poderão ser occupados por engenheiros civis e que tenham titulo registrado no Ministerio da Viação e Obras publicas.
§ 2º os cargos de conductores techmicos só poderão ser occupados por praticos, quando estes tenham habilitação de serviço de instrumentos de topographia e de desenho.
§ 3º Os engenheiros civis, de curso equivalente ao da Escola polytechnica do Rio de Janeiro, poderão entrar para a Inspectoria no cargo de engenheiro ajudante de 2ª classe, desde que nos quadros de conductores não haja funccionario com aquelle predicado.
Art. 37. As nomeações, promoções e exonerações serão feitas:
a) por decreto – a do inspector, a dos chefes de secção da Administração Central, engenheiro especial e engenheiros chefes de 1ª classe;
b) por portaria do ministro – a dos outros funccionarios cujos vencimentos mensaes por em de 500$ ou superiores;
c) por portaria do inspector – as dos outros funccionarios dos quadros da Inspectoria.
Paragrapho unico. Os funccionarios da Inspectoria, salvo os de commissão e os de menos de 10 annos de serviço publico, que serão livremente demisiveis, só poderão ser demittidos nos seguintes casos:
I. Por abandono de emprego por mais de 30 dias;
II. Por condemnação judicial;
III. Por processo administrativo.
Art. 38. Aos funccionaiios da Inspectoria será sempre applicado o regulamento, que vigorar, da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, na parte referente á aposentadoria, montepio e outras disposições não previstas neste regulamento.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 39. Depois de approvado o presente regulamento, poderão continuar ainda em vigor as disposições do regulamento anterior até o prazo maximo de 4 mezes, de modo que as novas organizações possam ser estabelecidas sem prejuizo dos serviços e a juizo do ministro.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31de dezembro de 1921 – J. Pires do Rio.
QUADROS DO PESSOAL DA INSPECTORIA FEDERAL DE PORTOS, RIO E CANAES
QUADRO N. 1
Administração Central
1 inspector ................................................................................................................................ | 30:000$000 |
4 engenheiros chefes de secção, a 18:000$ ........................................................................... | 72:000$000 |
4 engenheiros ajudantes de secção, a 15:000$ ...................................................................... | 60:000$000 |
4 engenheiros ajudantes de 1ª classe, a 12:000$ ................................................................... | 48:000$000 |
1 thesoureiro ............................................................................................................................ | 18:000$000 |
1 fiel de thesoureiro .................................................................................................................. | 8:400$000 |
1 desenhista-chefe ................................................................................................................... | 9:600$000 |
2 chefes de expediente, a 12:000$ .......................................................................................... | 24:000$000 |
4 officiaes, a 9:600$ ................................................................................................................. | 38:400$000 |
2 conductores de 1ª classe, a 7:200$ ...................................................................................... | 14:400$000 |
3 desenhista de 1ª classe, a 7:200$ ........................................................................................ | 21:600$000 |
3 desenhistas de 2ª classe, a 6:000$ ........................................................................................ | 18:000$000 |
5 auxiliares technicos, a 4:800$ ................................................................................................. | 24:000$000 |
6 primeiros escripturarios, a 7:200$ ........................................................................................... | 43:200$000 |
9 segundos escripturarios, a 6:000$ .......................................................................................... | 54:000$000 |
9 terceiros escripturarios, a 4:800$ ............................................................................................ | 43:200$000 |
5 continuos, a 2:880$ ................................................................................................................. | 14:400$000 |
1 porteiro .................................................................................................................................... | 4:800$000 |
| 546:000$000 |
Pessoal extra-quadro diarista:
2 estafetas, a 2:400$000 ............................................................................................................ | 4:800$000 |
2 serventes vigilantes, a 2:160$ ................................................................................................. | 4:320$000 |
2 serventes geraes, a 2:160$ ..................................................................................................... | 4:320$000 |
8 seventes para as secções, a 2:160$ ....................................................................................... | 17:280$000 |
| 30:720$000 |
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921. – J. P. do Rio.
QUADRO N. 2
Fiscalização especial
1 engenheiro especial ................................................................................................................. | 21:000$000 |
1 engenheiro ajudante especial .................................................................................................. | 15:000$000 |
2 conductores de 1ª classe, a 7:200$ ......................................................................................... | 14:400$000 |
1 chefe de expediente ................................................................................................................ | 12:000$000 |
2 primeiros escripturarios, a 7:200$ ........................................................................................... | 14:400$000 |
2 segundos escripturarios, a 6:000$ ........................................................................................... | 12:000$000 |
2 terceiros escripturarios, a 4:800$ ............................................................................................ | 9:600$000 |
1 continuo ................................................................................................................................... | 2:400$000 |
| 100:800$000 |
Pessoal em commissão, extra-quadro:
7 fiscaes de estatistica, a 3:600$ ................................................................................................ | 25:200$000 |
2 serventes, a 2:160$ ................................................................................................................. | 4:320$000 |
| 29:520$000 |
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921. – J. P. do Rio
QUADRO N. 3
Fiscalização de 1ª classe
6 engenheiros chefes de 1ª classe, a 18:000$ ........................................................................... | 108:000$000 |
6 engenheiro ajudantes de 1ª classe, a 12:000$ ........................................................................ | 72:000$000 |
8 conductores de 1ª classe, a 7:200$ ......................................................................................... | 57:600$000 |
7 primeiros escripturarios, a 7:200$ ........................................................................................... | 50:400$000 |
7 segundos escripturarios, 6:000$ .............................................................................................. | 42:000$000 |
6 continuos, a 2:400$ ................................................................................................................. | 14:400$000 |
| 344:400$000 |
PESSOAL EM COMMISSÃO EXTRA-QUADRO
20 fiscaes de estatistica, a 3:600$ .............................................................................................. | 72:000$000 |
7 serventes, a 2:160$ ................................................................................................................. | 15:120$000 |
| 87:120$000 |
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921. – J. P. do rio.
QUADRO N. 4
Fiscalizações de 2ª classe
8 engenheiros chefes de 2ª classe, a 15:000$ ........................................................................... | 120:000$000 |
8 engenheiros ajudantes de 2ª classe, a 9:600$ ........................................................................ | 76:800$000 |
9 conductores de 2ª classe, a 6:000$ ......................................................................................... | 54:000$000 |
8 segundos escripturarios, a 6:000$ ........................................................................................... | 48:000$000 |
8 terceiros escripturarios, a 4:800$ ............................................................................................ | 38:400$000 |
8 continuos, a 2:400$ ................................................................................................................. | 19:200$000 |
| 356:400$000 |
PESSOAL EM COMMISSÃO EXTRA-QUADRO
16 fiscaes de estatistica, a 3:600$ .............................................................................................. | 57:600$000 |
8 serventes, a 2:160$ ................................................................................................................. | 17:280$000 |
| 74:880$000 |
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921. – J. P. do Rio.
QUADRO N. 5
Districtos de apparelhagem
2 engenheiros chefes de 2ª classe, a 15:000$ ........................................................................... | 30:000$000 |
4 engenheiros ajudantes de 2ª classe, a 9:600$ ........................................................................ | 38:400$000 |
4 terceiros escripturaruis, a 4:800$ ............................................................................................ | 19:200$000 |
2 continuos, a 2:400$ ................................................................................................................. | 4:800$000 |
| 92:400$000 |
PESSOAL EM COMMISSÃO EXTRA-QUADRO
2 machinistas inspectores, a 5:400$ .......................................................................................... | 10:800$000 |
2 mestres inspectores,a 5:400$ .................................................................................................. | 10:800$000 |
| 21:600$000 |
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1921. – J. P. do Rio.