DECRETO N

DECRETO N. 15.238 A – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1921

Approva o Regulamento para o Corpo de Bombeiros do Districto Federal

O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Usando da autorização conferida pelo art. 3º, n. 2, da lei para o Corpo de Bombeiros do Districto Federal, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro do Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

Epitacio Pessôa.

Joaquim Ferreira Chaves.

 

Regulamento Geral do Corpo de Bombeiros do Districto Federal a que se refere o decreto n. 15.238 A, desta data

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O Corpo de Bombeiros do Districto Federal, directamente subordinado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, é destinado ao serviço do extincção de incendios, em terra ou no mar, dentro da bahia, cabendo-lhe ainda prestar auxilio em caso de desabamentos e inundações, quando houver victimas ou pessoas em imminente perigo de vida.

Art. 2º Em caso de mobilização do Exercito Nacional, constituirá força auxiliar do mesmo nos termos do art. 7º da lei n. 3.216, de 3 de janeiro de 1917, e art. 7º da lei n. 12.790, de 2 de janeiro de 1918, adoptando na instrucção do seu pessoal os mesmos regulamentos e tabellas de continencias baixadas para o serviço do Exercito activo.

Paragrapho unico. Os officiaes, sargentos, graduados e praças, após a reforma ou baixa, constituirão as reservas das forças auxiliares do Exercito activo, sendo-lhes entregue a respectiva caderneta, em conformidade com as respectivas instrucções em vigor.

Art. 3º O Corpo disporá para desempenho de sua missão;

a) do pessoal consignado na tabella A;

b) do trem rodante e material fluctuante, apparelhos, ferramentas, accessorios precisos aos seus trabalhos e do armamento e equipamento designado pelo Governo;

c) do numero de muares bastante para o serviço de tracção;

d) de um quartel central, séde da administração, para aquartelamento das praças, dispondo de accommodações para guarda de todo material, de cocheira para tratamento dos animaes, do officinas para concertos e reparos do material, de um pateo interno onde possam ser feitos exercicios afim de instruir as praças;

e) do numero de estações e postos que se tornem precisos, de accôrdo com o accrescimo de construcções na zona urbana e suburbana;

f) de um hospital com pharmacia annexa para tratamento dos officiaes o praças activos e reformados e fornecimento de medicamentos aos membros da corporação;

g) do casas situadas nas visinhanças do quartel e estações para moradia dos officiaes;

h) de uma rêde telephonica propria, ligando estações e postos ao quartel central, e de tantos circuitos de avisadores de incendio quantos forem exigidos pelas necessidades do serviço.

Art. 4º O effectivo do Corpo será consignado na tabella A.

Art. 5º O effectivo actual do Corpo será distribuido pelo estado-maior, estado-menor e oito companhias, de accôrdo com a tabella B.

§ 1º Fazem, parte do estado-maior: o commandante, o fiscal geral, o assistente do pessoal, o director da assistencia do material, o secretario, o director da contador ia, o thesoureiro-pagador, o intendente, o inspector do serviço sanitario, os medicos e os pharmaceuticos.

§ 2º Fazem parte do estado-menor: o sargento-ajudante, o sargento-intendente, os sargentos chefes de officinas, os sargentos mestres de lancha, o 1º sargento enfermeiro-mór, o 1º sargento ferrador, o 1º sargento pratico de pharmacia, o 1º sargento motorista, n 1º sargento corneteiro-mór, o 1º sargento mestre e o 2º sargento contra-mestre da banda de musica.

§ 3º Cada companhia será composta de um capitão, um primeiro tenente, tres segundos tenentes e praças, de accôrdo com a tabella B.

CAPITULO II

NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES E ALISTAMENTO

Art. 6º O cargo de commandante será exercido por um tenente-coronel ou coronel com o curso de estado-maior e os sargos de fiscal geral e director da assistencia do material, por officiaes do proprio Corpo ou do Exercito, tendo estes pelo menos o posto de major e capitão, respectivamente.

§ 1º Os officiaes do Exercito e os do Corpo serão nomeados por decreto, expedindo-se, quanto aos ultimos, as respectivas patentes.

§ 2º Os officiaes do Exercito exercendo cargos no Corpo de Bombeiros terão as patentes consignadas na tabella A, não podendo ser graduados nos postos immediatos, e perceberão apenas as gratificações constantes da tabella C.

§ 3º Far-se-hão por decreto as promoções dos demais officiaes do Corpo.

Art. 7º O accesso aos postos de officiaes e praças será gradual e successivo de 2º tenente a tenente-coronel e de soldado a 1º sargento, excepto os operarios que poderão ser promovidos de soldado a 1º sargento, segundo as, habilitações, na especialidade, comprovadas em concurso.

§ 1º Quando não houver praça alguma em condições de preencher o logar, será designada a para mais graduada ou mas antiga da respectiva officina para dirigil-a.

Art. 8º Os postos de hierarchia militar no Corpo de Bombeiros são:

2º tenente;

1º tenente;

Capitão;

Major;

Tenente – coronel.

Art. 9º A promoção de tenente-coronel fiscal geral assim como de major combatente ou medico serão sempre preenchidas por merecimento. exceptuando-se apenas a de major inspector do serviço sanitario que se fará por antiguidade.

Art. 10. As vagas de capitão e 1º tenente serão preenchidas dous terços por merecimento e um terço por antiguidade, de modo que a uma promoção por antiguidade precedam sempre duas por merecimento.

Art. 11. As vagas de primeiros tenentes medicos e pharmaceuticos serão prehenchidas por concurso, sendo preferidos, em igualdade de condições, os que tenham servido na corporação.

Art. 12. A escolha do Governo recahirá sobre um dos tres candidatos classificados nos tres primeiras logares, quando se tratar de uma só vaga, ou nos quatro, cinco ou seis primeiros logares, quando forem duas, tres ou quatro vagas.

Art. 13. A vaga de capitão pharmaceutico será sempre preenchida por antiguidade.

Art. 14. O official que tiver direito á promoção, por antiguidade, e venha a fallecer antes de promovido, será considerado como tal, desde o dia em que tiver sido apresentada a proposta ao Ministerio da Justiça.

Art. 15. A precedencia entre officiaes da mesma graduação regular-se-ha pela data de suas promoções ou nomeações, e, quando estas forem iguaes, pelos postos anteriores, ou data da posse, recorrendo-se depois ao alistamento no Corpo ou á classificação no concurso, á idade e finalmente á sorte.

Art. 16. O facto de ser chefe de classe não impede a promoção por merecimento.

Art. 17. As vagas de segundos tenentes serão preenchidas pelos sargentos habilitados, tendo muito em consideração e comportamento, o tempo e os bons serviços prestados, comprovados pela certidão de assentamentos.

Art. 18. Os sargentos a que se refere o presente artigo serão: o sargento-ajudante, o sargento – intendente e os primeiros e segundos sargentos de fileira, tornando-se, porém, indispensavel em qualquer dos casos, que tenham as precisas e comprovadas habilitações.

Art. 19. São condições para promoção ao posto de 2º tenente, além dos requisitos constantes do artigo anterior:

a) ter menos de 43 annos de idade;

b) ter mais de seis annos de serviço no Corpo;

c) ter sargenteado uma das companhias durante um anno;

d) ter o curso da escola profissional.

Art. 20. As promoções por merecimento, inclusive as dos sargentos para o accesso ao 1º posto, serão organizadas, depois de ouvida uma commissão, composta do fiscal geral, dos majores director da assistencia do material e assistente do pessoal, do major director da contadoria, sob a presidencia do commandante.

§ 1º Esta commissão examinará detidamente os assentamentos dos officiaes e sargentos e emittirá parecer justificando a classificação que fizer.

§ 2º Havendo desaccôrdo na classificação, os membros da minoria assignarão vencidos, justificando seus votos.

§ 3º Em qualquer caso, a proposta do commandante será acompanhada de uma cópia do parecer da commissão, das fés de officio ou certidões de assentamentos dos officiaes ou sargentos propostos.

Art. 21. Constitue merecimento para a promoção dos officiaes:

1º, capacidade de commando;

2º, subordinação;

3º, moralidade;

4º, valor;

5º, criterio;

6º, zelo;

7º, probidade:

8º, intelligencia cultivada;

9º, bôa conducta civil e militar;

10, actos meritorios praticados no exercicio da profissão;

11, os bons serviços prestados na paz ou na guerra.

Paragrapho unico. Estes predicados deverão ser comprovados peles respectivos assentamentos.

Art. 22. Em igualdade de outras condições de merecimento, terão preferencia para e promoção:

1º, os que houverem prestado serviço de guerra com referencias honrosas;

2º, os que tenham obtido approvação nos exames prestados nas escolas officialmente reconhecidas;

3º, os que possuirem titulos de habilitações scientificas.

Art. 23. Quando se tratar de preenchimento de vagas de officiaes do Serviço de Saude, até o posto de capitão inclusive, o inspector daquelle serviço fará parte da commissão, dispensando-se, porém, o director da assistencia do material.

Paragrapho unico. Os pareceres serão registrados na secretaria do commando, em livro especialmente reservado para esse fim e assignado por toda a commissão.

Art. 24. A lista de merecimento conterá tres nomes, quando se tratar de uma só vaga e será accrescida de mais um para cada vaga que exceder daquelle numero.

Art. 25. O official ou sargento que uma vez figurar em lista para promoção por merecimento, só será della excluido quando fór promovido ou quando venha a soffrer pena que o colloque em condições inferiores ás de qualquer outro nella não contemplado.

Paragrapho unico. O commandante fará, publicar em boletim os nomes dos officiaes ou sargentos que forem excluidos das listas de promoção, explicando os motivos dessa exclusão.

Art. 26. O official que attingir o n. 1 do respectivo quadro, sem nota que desabone a sua conducta civil ou militar, será graduado no posto immediatamente superior, si tiver o intersticio a que se refere o art. 27.

Art. 27. O intersticio para os accessos será de dous annos, podendo, todavia, o Governo lançar mão dos que tenham um anno de exercicio do posto na falta absoluta de officiaes com aquelle tempo.

Paragrapho unico. O tempo de graduação será computado na contagem do intersticio.

Art. 28. Os officiaes que se julgarem prejudicados nas promoções por antiguidade têm o direito de reclamar dentro de seis mezes, a contar da data do decreto da promoção contra a qual reclamem, sendo a petição remettida ao Ministerio da Justiça, devidamente informada pelo commandante.

Art. 29. Não serão, admittidas reclamações sobre promoções por merecimento.

Art. 30. Os postos de sargento ajudante e intendente serão preenchidos por nomeação do commando sob propostas respectivamente, do assistente do pessoal e do director da assistencia do material informadas pelo fiscal geral, escolhendo-se dentre os primeiros sargentos de fileira os de melhores habilitações, com bom comportamento.

Art. 31. Os sargentos e praças graduadas serão nomeados por acto do commando, mediante concurso em conformidade com as instrucções que para isso organizar o regulamento interno.

§ 1º As provas exhibidas, uma vez classificadas por merecimento, serão presentes ao commando, contendo a relação organizada, além da nota correspondente a cada prova, o tempo de praça, a data do ultimo accesso e o comportamento da cada concorrente.

§ 2º Será preferido para a nomeação, entre os tres primeiros classificados o que reunir as condições de antiguidade e bom comportamento.

§ 3º Não serão edmittidos aos concursos para cabo, os bombeiros que não tenham um anno pelo menos de praça e prazo os outros postos os cabos terceiros e segundos sargentos com menos de seis mezes de exercicio de posto.

Art. 32. Para os postos de primeiros sargentos: corneteiro-mór, ferrador, enfermeiro-mór, mestre e contra mestre da musica, pratico de pharmacia, mestres de lancha e mestres do officina, podem ser nomeadas praças comprovadamente habilitadas sem attenção ao tempo do serviço.

Art. 33. Os segundos e terreiros sargentos, cabos de esquadra c soldados podem ter a graduação do posto immediato como recompensa de bons serviços prestados, ou por conveniencia da disciplina.

Art. 34. O preenchimento das vagas de solidados se verificará por alistamento voluntario, obrigando-se o alistado a servir por quatro annos.

§ 1º São condições exigidas para o engajamento:

a) prova legal de ter mais do 18 annos de idade e menos de 30;

b) carteira de identidade e attestado de conducta do logar onde tenha trabalhado;

c) consentimento dos paes, juizes ou tutores, sendo menores de 21 annos;

d) ser brasileiro;

e) ser solteiro;

f) parecer da junta medica do Corpo, em inspecção a que fôr submettido, provando ter robustez physica bastante para o serviço e bôa saude;

g) exame da escola regimental provando que sabe ler, escrever e as quatro operações fundamentaes.

§ 2º Si o condidato tiver servido no Exercito, Armada ou Policia Militar, o que lhe dará preferencia em igualdade de condições, concorrendo com civis que não tenham officio aproveitavel para as officinas, bastará e é indispensavel que, apresente a respectiva caderneta de assentamentos.

§ 3º Nos requerimentos dirigidos ao commando pedindo praça, os candidatos devem declarar a idade, estado e officio.

Art. 35. As praças que completarem o tempo de serviço terão baixa por conclusão de tempo e serão excluidas logo que se quitem com a Fazenda Nacional.

Paragrapho unico. Si, porém desejarem continuar, apresentado requerimento com oito dias de antecedencia, sendo submettidas á inspecção de saude e si, julgadas promptas, tiverem bom comportamento, poderá o commando reengajal-as por mais dous annos.

Art. 36. A praça de pret só será dada permissão para contrahir casamento, após quatro annos de effectivo serviço nas fileiras do Corpo, sem nota que a desabone e tenha revelado sempre boa saude.

Art. 37. O commando é competente para conceder baixa ás praças que a requererem, justificada a pretenção com allegações que lhe pareçam procedentes; bem assim ás que soffrerem de molestia incuravel, verificada por inspecção medica, ás que se mostrarem sem aptidão para o serviço de bombeiro ou que se conservem afastadas do serviço por longo tempo por molestias não adquiridas em serviço ou em consequencia do mesmo.

Art. 38. O professor de gymnastica e o instructor de infantaria serão admittidos a servir no Corpo por nomeação do Ministro da Justiça, sob proposta do commandante, podendo os serviços de qualquer delles ser dispensados quando o Governo julgar conveniente.

§ 1º Na hypothese da nomeação recahir em uma praça ou official do Corpo, ella será feita pelo commandante.

§ 2º A gratificação do professor de gymnastica será consignada na tabella C e a do inspector de infantaria correra pela Caixa de Economias.

Art. 39. Para auxiliar a instrucção de gymnastica o commandante nomeará um profissional, cuja gratificação será arbitrada pelo commandante e paga pela Caixa de Economias.

CAPITULO III

VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÕES, ABONOS, DESCONTOS

Art. 40. Os vencimentos dos officiaes, praças e civis, serão consignados na tabella C que a este acompanha.

Art. 41. Os officiaes do Exercito, servindo no Corpo, começarão a perceber suas gratificações da data em que assumirem as funcções, de accôrdo com o boletim.

Art. 42. Os officiaes promovidos vencerão o soldo da data do decreto da promoção e a gratificação da data em que fôr publicado em boletim terem assumido as respectivas funcções.

Paragrapho unico. As praças quando promovidas receberão o soldo do novo posto da data da promoção e a etapa do dia immediato á publicação; os sargentos perceberão duas etapas e os graduados, cabos e soldados uma etapa.

Art. 43. As praças de pret vencerão soldo, gratificação e etapa, sendo o valor desta fixado annualmente pela lei orçamentaria.

Art. 44. O saldo dos officiaes e praças effectivos e reformados não está sujeito nem poderá ser destinado a descontos para pagamento de dividas, a não ser contrahidas com a Fazenda Nacional ou com a Caixa de Beneficencia.

Art. 45. E’ permittido aos officiaes effectivos estabelecerem consignações mensaes com prazo fixo, desde que não excedam dous terços do respectivo soldo.

§ 1º Para serem validas torna-se preciso communical-as por escripto ao commando do Corpo, que as autorizará em boletim, depois de informadas pela Contadoria.

§ 2º A qualquer tempo essas consignações poderão ser suspensas, desde que o official apresente a devida quitação ou prove estar quite.

Art. 46. A’s praças de pret, só é permittido consignar á Caixa de Beneficencia do Corpo, na fórma do respectivo regulamento.

Art. 47. Perdem o direito á gratificação: o official com parte de doente; o que estiver aguardando inspecção de saude ou reforma por incapacidade physica; o que fôr suspenso de suas funcções ou estiver preso disciplinarmente sem fazer serviço.

Art. 48. O official ou praça respondendo a processo civil ou militar perceberá: aquelle, o soldo e esta, soldo e uma etapa, e, quando em cumprimento de pena maior de dous annos, o official perceberá somente tres quartas partes do soldo e a praça meio soldo o uma etapa.

Paragrapho unico. No caso de sentença absolutoria definitiva ou amnistia, ou archivamento do processo, serão restituidos os vencimentos descontados por effeito de prisão ou suspensão.

Art. 49. O official que exercer funcção de cargo inherente a official de patente mais elevada, passará a perceber vencimentos equivalentes aos do substituido, se este nada perder; no caso contrario, perceberá os vencimentos que deixar de perceber, não podendo em hypothese alguma excedel-os.

Art. 50. Os officiaes e praças aggregados perceberão: aquelles, soldo, e estas, soldo e etapa.

Paragrapho unico. O official aggregado ou licenciado não perde direito ao auxilio para aluguel de casa.

Art. 51. O official ou praça, no dia da baixa ao hospital, perceberá apenas o soldo e no dia da alta os vencimentos completos.

Art. 52. Os officiaes e praças considerados ausentes não têm direito a vencimento algum.

Art. 53. Os officiaes que baixem ao hospital da corporação ou forem removidos para outro, terão direito apenas ao soldo, com o abatimento de 4$000 diarios. As praças, nos mesmos casos, sómente perceberão a quinta, parte do soldo.

Paragrapho unico. Si, porém, estiverem em consequencia de molestias, contusões ou ferimentos adquiridos em acto de serviço, nada lhes será descontado até o maximo de um anno, findo o qual serão reformados ou aggregados precedendo inspecção de saude.

Art. 54. As importancias descontadas aos officiaes e praças doentes no hospital. serão recolhidas ao cofre para auxiliar o custeio no tratamento e sustento dos mesmos.

Art. 55. Os engajados perceberão apenas o soldo no dia do engajamento e os excluidos, excepto por fallecimento, a etapa no dia da exclusão.

Art. 56. Das praças será descontada a quantia de réis 200$, durante o prazo de 20 mezes para garantia de fardamento, a qual lhos será restituida logo que tenham baixa, reforma ou promoção a official, descontadas as dividas com o Estado e com a Caixa de Beneficencia nos casos de baixa ou exclusão.

Paragrapho unico. No caso de fallecimento, o restante será entregue aos seus legitimos herdeiros.

Art. 57. Os officiaes e praças reformados, quando baixarem ao hospital, soffrerão, durante o tempo em que ahi permanecerem, o desconto fixado para os effectivos em identico caso.

Art. 58. Aos sargentos promovidos ao posto de 2º tenente c aos capitães elevados ao posto de major, mandará o commandante abonar, pela Caixa de Economias, a quantia de 400$ áquelles e a de 600$ a estes, para preparo dos uniformes, sendo esta quantia descontada em prestações mensaes da decima parte do soldo.

Art. 59. O thesoureiro-pagader perceberá mensalmente 50$000 para quebras.

Art. 60. A’s praças que trabalharem nas officinas, ás empregadas como cocheiros, no serviço de registro e outros especies, poderá ser arbitrada uma gratificação mensal de 10$000 tendo em attenção as habilitações, a assiduidade, o comportamento e tempo de exercicio do officio no Corpo.

Paragrapho unico. Si contarem, porém, mais de 10 annos de praça, sem interrupção, sendo cinco ma especialidade, terão sobre essa uma gratificação addicional de 5$00, que será elevada a 10$000, quando attingirem 15 annos de serviço.

Art. 61. As gratificações abonadas de accôrdo com o artigo 60, cessão logo que a praça, por qualquer motivo, deixe o logar, podendo tambem ser temporariamente suspensa quando não as mereçam mais.

Art. 62. As praças que terminarem o tempo de serviço e continuarem a servir, como reengajados, perceberão a diaria de $400 réis, desde que tenham tida bom comportamentos e mostrado aptidão e gosto para o serviço de bombeiro.

Art. 63. Os primeiros sargentos das companhias e os sargentos commandantes do estações ou postos, perceberão a gratificação de 20$000 mensaes.

Art. 64. Os amanuenses terão a gratificação de 20$000 mensaes e os auxiliares de escripta a de 15$000, desde que sejam escalados para todo o serviço de promptidão.

 Art. 65. Os sargentos, cabos e soldados que tenham mais de 10 annos de praça, sem interrupção, perceberão a de 10$000 mensaes, que se clevará a 15$000 quando attingirem 15 annos po serviço.

Paragrapho unico. Além da, etapa os sargentos terão uma diaria correspondente a 1$333 para os Sargentos ajudante e intendente e primeiros sargentos; a $666 réis para os segundos sargentos; a $500 réis, para os terceiros.

Art. 66. Os officiaes de fileira, são obrigados a morar nas proximidades do quartel, afim de attender com presteza ás urgencias dos serviços extraordinarios, continuando o Governo a construir casa nas circumvizinhanças de modo que possam ficar todos nas mesmas condições de igualdade.

Art. 67. Emquanto não houver predios em numero sufficiente para residencia de todos os officiaes, será mantido o actual auxilio pecuniario para aluguel do casa, na razão seguinte: coronel, 200$; tenente coronel, 180$9; major, 150$000; capitão primeiro e segundo tenente, 100$000,

CAPITULO IV

CONCURSOS PARA AS VAGAS NO CORPO DE SAUDE

Art. 68. Todos os logares que compõem o quadro do Serviço de saude, serão preenchidos mediante concurso.

Art. 69. No quadro medico as inscripções para concurso serão feitas alternativamente, ora para cirurgiões, ora para medicos.

Art. 70, Os concurrentes apresentarão documento legal de habilitação por uma das faculdades officiaes do paiz, folha corrida, prova de não terem mais de 32 annos de idade e serão submettidos á inspecção de saude no acto da inscripção, não sendo acceitos os que tiverem idade superior aquella e os julgados incapazes por molestia ou defeito physico.

§ 1º Os candidatos que tiverem menos de 30 annos de idade deverão tambem apresentar caderneta de reservista do Exercito ou o certificado do alistamento, na fórma do artigo 128, do decreto n. 12.790, de 2 de janeiro de 1918.

§ 2º A commissão julgadora, nomeada pela commandante será composta do inspector do serviço de saude e de tres medicos no concurso dos medicos.

§ 3º Nem o inspector nem qualquer outro official poderá fazer parte da commissão quando fôr parente, até 2º gráo, de qualquer doa candidatos ou quando haja qualquer outra incompatibilidade, devendo, neste caso, ser substituido por outro official da corporação ou por um medico, official superior da Exercito, Armada ou da Policia Militar do Districto Federal, quando se tratar do major inspector.

§ 4º Para o concurso de pharmaceuticos, dous medicos serão substituidos por pharmaceuticos da corporação.

Art. 71. Nos concursos devem ser observadas as seguintes prescripções:

§ 1º As inscripções serão feitas na secretaria do Corpo, em livro especial, no prazo de 30 dias, contados da data do edital publicado no Diario Official, sendo permittido fazel-as por procurações.

§ 2º A materia do concurso constará:

1º para os medicos:

a) uma prova escripta de pathologia medica ou cirurgica, entre trinta pontos formulados no acto, pela commissão examinadora que se esforçará por exigir dos candidatos assumptos correntes de clinica ou cirurgia. Para tal prova, dar-se-ha o prazo de quatro horas, que será imporogavel;

b) de uma prova de medicina operatoria, sobre cadaver, entre quinze pontos formulados no acto. Para tal prova o commando requisitará, por officio, do director da Faculdade de Medicina, o respectivo material, e será, ella executada em um dos seus respectivos amphitheatros;

c) de duas provas praticas, respectivamente, de clinica medica e cirurgica, para cuja execução a commissão assim se guiará: nas provas de clinica serão sorteados os doentes e os candidatos terão duas horas para justificar, em ligeiro resumo escripto, o seu juizo clinico, requisitando o auxilio de todos os meios disponiveis e ao seu alcance, si assim julgarem necessario para completarem seu diagnostico;

d) de uma prova oral estudada com 24 horas de antecedencia, sobre ponto sorteado entre os trinta formulados no acto de cada prova, pela commissão examinadora, quinze, respectivamente, de pathologia medica e cirurgica. Em tal prova os candidatos falirão publicamente durante meia hora.

2º para os pharmaceuticos:

a) prova escripta sobre chimica inorganica, organica e analytica, entre trinta pontos formulados pela commissão no acto da respectiva prova e para cuja execução os candidatos terão tres horas improrogaveis;

b) duas provas praticas, de caracterização de uma substancia dada a exame, afim de determinar a sua natureza e de uma manipulação pharmaceutica;

c) de um prova oral, estudada com 24 horas de antecedencia, de um ponto entre trinta formulados e sorteados pela commissão, versando sobre pharmacia e therapeutica e sobre o qual o candidato é obrigado a dissertar durante meia hora;

Art. 72. Tanto para a prova oral como para a prova pratica, os candidatos serão divididos em turmas, que não poderão exceder de seis.

Art. 73. O candidato que, depois de tirar o ponto ou começar qualquer prova, se retirar sem a ter concluido ou preenchido o tempo marcado, será considerado inhabilitado, salvo o caso de molestia comprovada pela junta medica da corporação.

Art. 74. No caso previsto na disposição anterior, suspender-se-ha o concurso, não podendo essa suspensão exceder de tres dias, findos os quaes proseguirão as provas, sendo sorteados novos pontos. Esta medida só será tomada uma vez, não tendo outros casos de molestia effeito suspensivo para o concurso.

Art. 75. Concluidas as provas, a commissão examinadora procederá em sessão secreta, a duas votações: a primeira, para habilitação do candidato e a segunda para a sua classificação, em ordem numerica de merecimento.

Art. 76. O candidato que não reunir maioria de votos não será classificado.

Art. 77. Do resultado do concurso será lavrada, pelo examinador menos graduado ou mais moço, uma acta circumstanciada, que será assignada pelos examinadores e registrada em livro especialmente destinado aos concursos e archivado na secretaria do Corpo.

Art. 78. A lista dos classificados, as suas provas e uma cópia das actas serão remettidas com officio, dentro de dous dias depois de terminado o concurso, ao commandante, que por sua vez as enviará, no prazo de cinco dias, ao Ministerio da Justiça.

Art. 79. O direito do candidato classificado á nomeação, não subsistirá além de um anno contado da data em que terminou o concurso por elle prestado.

§ 1º A nomeação será feita a juizo do Governo.

§ 2º Os concursos serão validos por um anno.

CAPITULO V

ATTRIBUIÇÕES

Commandante do Corpo

Art. 80. O commandante é responsavel directo pela administração e disciplina do Corpo, e observancia exacta das prescripções regulamentares.

Art. 81. Compete-lhe:

1º, corresponder-se com o Ministro da Justiça sobre todos os asssumptos relativos á administração, dando-lhe conhecimento daquelles que excedam a sua alçada;

2º, corresponder-se, igualmente, com todas as autoridades civis e militares, chefes de repartições dependentes dos diversos Ministerios sobre materia attinente á boa ordem e desempenho dos serviços a cargo do Corpo;

3º, engajar e reengajar praças para o serviço; punil-as, louval-as, excluil-as, promovel-as, transferil-as de umas para outras companhias, licencial-as, dispensal-as, tudo de accôrdo com as prescripções regulamentares;

4º, providenciar sobre a instrucção dos officiaes e praças, sobre o serviço interno e externo do quartel, estações e postos, sobre material é trabalho de incendio, propondo ao

Ministro as medidas e alterações que convenha adoptar, afim de tel-as com a maior perfeição possivel;

5º, impôr aos officiaes as penas em que incorrerem por faltas disciplinares, propondo ao Ministro as que não forem de sua competencia;

6º, publicar, diariamente, em boletim, as licenças, dispensas, castigos e elogios e todas as alterações que de qualquer forma influam sobre os vencimentos dos officiaes e praças; todo e qualquer movimento de entrada e sahida de dinheiro pertencente á Caixa de Economias ou de Beneficencia; emfim, as ordens e occurrencias que devam se publicadas para conhecimento de todo o pessoal;

7º nomear substitutos para os varios cargos, conforme estiver prescripto, designar as companhias e estações em que devam servir os officiaes subalternos e transferil-os de umas para as outras, segundo a conveniencia do Serviço;

8º, mandar á inspecção de saude os officiaes e praças, estas quando doentes e aquelles desde que requeiram; assignar as fés de officio de officiaes, as baixas das praças, authenticar as certidões; encaminhar os requerimentos dirigidos ás autoridades superiores; remetter annualmente ao Ministro da Justiça, na época por elle fixada, um relatorio detalhado do movimento geral do Corpo;

9º, rubricar todos os livros de escripturação pertencentes á secretaria, assistencia do pessoal, do material e da contadoria;

10, autorizar a compra de material necessario ao serviço e obras do Corpo, fazendo carga aos respectivos responsaveis; ordenar a descarga dos artigos julgados em consumo;

11, nomear commissões para exame de todos os artigos fornecidos e para julgamento do material que se torne imprestavel, podendo vender, recolhendo o producto á Caixa de Economias;

12, designar annualmente commissões para balancear toda a carga do corpo, verificando sua exactidão e estado, procedendo contra os responsaveis por faltas e estragos encontrados, si em tempo não houverem communicado e solicitado providencias;

13, dirigir o serviço nos incendios; propôr elogios especiaes e graduações para os officiaes e praças que neIIe mais se houverem distinguido, bem como medalhas de distincção, a que se refere o decreto n. 58, de 14 de dezembro de 1889;

14, propôr a concessão de medalhas de que trata o de creto n. 6.043, de 24 de maio de 1906, instruindo os respectivos papeis;

15, não permittir que officiaes ou praças façam alterações nos uniformes adoptados;

16, não se afastar da Capital sem permissão do ministro;

17, encaminhar as petições, queixas ou representações que forem dirigidas ao Ministro, por officiaes ou praças, exceptuadas, porém, as que forem redigidas em termos inconvenientes, as quaes fará archivar, publicando as razões do seu acto, punindo os transgressores conforme o caso;

18, enviar até 31 de março de cada anno á Directoria do Patrimonio, por intermedio do Ministro da Justiça, as relações dos bens moveis, immoveis e semoventes pertencentes

á corporação e que tenham sido adquiridos, alienados ou descarregados durante o anno anterior;

19, mandar syndicar sempre que julgar necessario, por um ou mais officiaes, de faltas que lhe conste tenham sido praticadas por official ou praça da corporação, ou submetter os accusados a inquerito policial militar;

20, designar para auxiliar o serviço das repartições os officiaes e praças que julgar necessarios;

21, nomear quem deva substituir os officiaes que não tiverem substituto indicado neste regulamento;

22, convocar em boletirn o conselho administrativo, cujas sessões presidirá;

23, ordenar que sejam restituidas, quando reclamadas, as quantias descontadas aos officiaes ou praças por effeito de prisão, desde que tenham sido absolvidos ou quando os processos forem archivados antes da sentença final;

24, requisitar transporte para os officiaes e praças que em serviço tiverem de viajar, por mar ou por terra;

25, fixar as horas de expediente das repartições;

26, o commandante em sua falta ou impedimento será substituido, interinamente, pelo fiscal geral e residirá nas proximidades do quartel.

 

Do fiscal geral

Art. 82. O fiscal geral é o orgão directo para transmissão das ordens do commando.

Art. 83. Incumbe-lhe:

1º, inspeccionar os serviços do quartel, das estações e postos, visitando com frequencia aquelle e estas;

2º, fiscalizar tudo quanto se refira ao pessoal e material, exigindo a mais estricta observancia deste regulamento e do dos serviços internos do Corpo;

3º, determinar e organizar o serviço dos officiaes e praças, examinar e visar os papeis das companhias, pedidos de material, contas e documentos de entrada e sahida de dinheiro da contadoria; rubricar os livros de escripturação das companhias e da casa da ordem e verificar a qualidade dos artigos, material e forragens fornecidas, assistir sempre que fôr possivel os exercicios e o pagamento dos vencimentos das praças; passar revistas incertas de fardamento; estudar as partes diarias do serviço, syndicando e apurando a verdade e responsabilidade dos factos; finalmente, informar diariamente o commando de todas as occorrencias;

4º, propôr ao commandante as modificações que achar convenientes ao serviço do Corpo, tendo em vista as prescripções deste regulamento;

5º, observar o comportamento, aptidão e defeitos dos officiaes e sargentos do Corpo, intervindo com a sua autoridade ou recorrendo á do commandante, quando fôr mistér cohibir qualquer abuso;

6º, averiguar todas as faltas que forem imputadas aos officiaes e praças do Corpo, ouvindo os accusados e prestando ao commandante as devidas informações;

7º, presidir as commissões de concurso para promoções das praças;

8º, nomear a commissão que deva inventariar os objectos deixados pelos officiaes do Corpo que fallecerem e não tiverem familia, de accôrdo com o art. 286;

9º, providenciar, quando houver falta de subalternos nas companhias para assistir ao pagamento dos vencimentos das praças, de modo que esta falta seja supprida por outros officiaes;

10, na sua falta ou impedimento será substituido, interinamente, pelo major mais antigo.

Art. 84. O fiscal geral é obrigado a residir junto ao quartel e comparecer aos incendios conforme a escala, cabendo-lhe substituir o commandante, quando afastado do exercicio de suas funcções, resolver e providenciar sobre qualquer assumpto, em seus impedimentos ou ausencias fortuitas, dando parte das providencias que houver tomado.

CAPITULO VI

DIRECTOR DA ASSISTENCIA DO MATERIAL

Art. 85. O director da assistencia do material é o auxiliar immediato do fiscal geral para fiscalização de tudo quanto se referir a material.

Art. 86. Cabe-lhe:

1º, a fiscalização dos serviços feitos nas officinas;

2º, a direcção das obras e reparos no quartel, nas estações, nas casas pertencentes ao Corpo e no material de incendio;

3º, a conservação do material rodante e fluctuante, das officinas, apparelhos e ferramentas das officinas;

4º, o exame de inspecção dos artigos e do material adquirido para o serviço;

5º, a organização do mappa geral de carga e descarga e sua conferencia com os dos commandantes de companhias, estações e chefes de repartições;

6º, providenciar para que os depositos sejam organisados de modo que o material esteja todo catalogado por quantidade e especie;

7º, mandar organizar e visar os pedidos, em tres vias, e tudo quando fôr preciso para supprimento dos depositos, devendo antes de submetter ao despacho do commandante apresental-as ao fiscal geral;

8º, remetter ao director da contadoria os pedidos afim de fazer a declaração de ter sido o empenho da despeza deduzido das respectivas consignações, providenciando ainda para que as primeiras vias sejam entregues aos fornecedores, afim de acompanharem os artigos fornecidos quando este derem entrada no respectivo deposito;

9º, adquirir no mercado, quando lhe fôr ordenado pelo commandante, os artigos para os quaes não haja fornecedor contractado, tendo o cuidado de dirigir-se por «memorandum» a diversos negociantes afim de fazer a compra áquelle que mais vantagem offerecer;

10, receber todas as contas acompanhadas dos pedidos ou requisições que as motivaram, visando os attestados ou recibos passados pelos encarregados dos depositos e enviando-as ao director da contadoria, tendo em vista o disposto no artigo 8º;

11, proceder de modo a ter sempre em deposito as peças de uniforme necessarias, bem como os artigos previstos nas diversas tabellas de distribuição em vigor;

12, não permitttir que sejam recebidos nos depositos artigos remettidos pelas repartições sem as competentes guias de recolhimento despachadas pelo commandante, nas quaes deve lançar o seu visto;

13, acompanhar e dar esclarecimentos precisos á commissão nomeada para balancear a carga do Corpo;

14, prestar ao commandante e chefes de repartições ou delles requisitar todas as informações necessarias ao serviço;

15, assignar os annuncios chamando concurrencia para o fornecimento de todos os artigos de que a corporação possa precisar, as de venda de animaes imprestaveis, lavagem de roupas do hospital, etc.;

16, remetter ao commandante, em março, até o dia 20, a relação organizada, de accôrdo com a instrucção que acompanha o decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909, dos bens moveis que forem adquiridos, alienados ou descarregados no correr do anno anterior, em janeiro, até o dia 15, e a dos serviços feitos pela repartição durante o anno findo, afim de constar do relatorio geral;

17, communicar ao commandante quando qualquer fornecedor incorrer em multa;

18, solicitar do commandante, quando julgar conveniente, a nomeação da commissão, que deverá dar em consumo os artigos em máo estado e recolhidos na Assistencia;

19, não consentir que sejam conservados fóra da carga os artigos entrados na Assistencia;

20, propor as praças que devem servir como empregados da repartição;

Art. 87. O director da assistencia do material residirá nas proximidades do quartel, comparecerá aos incendios, de accôrdo com a escala, resolverá tudo o que se referir ao serviço materiaI.

Paragrapho unico. Será substituido quando afastado do exercicio de suas funcções por um dos commandantes de companhias, designado pelo commandante.

 

ASSISTENTE DO PESSOAL

Art. 88. O assistente do pessoal é o auxiliar immediato do fiscal geral em tudo quanto disser respeito ao pessoal.

Art. 89. Compete-lhe:

1º, detalhar o serviço das companhias, assistir e dividir as paradas, observando o asseio e uniformidade dos fardamentos, assistir aos exercicios geraes, vigiar sobre o cumprimento integral das ordens do commando por parte dos officiaes e praças;

2º, organizar e trazer em dia as escalas de serviço dos officiaes e assistir á distribuição do boletim pelo sargento ajudante;

3º, receber e reunir as partes diarias e todos os papeis que tenham de ser presentes ao fiscal geral; organizar o mappa de força;

4º, ter sob  sua guarda o archivo, bem como devidamente relacionados os moveis e utensilios da casa da ordem, velando pela sua boa conservação;

5º, velar para que haja o maior escrupulo e extactidão na escripturação dos livros da casa da ordem e na organização de todos os mappas e mais papeis que tenham de ser fornecidos pela mesma repartição;

6º, não permitttir que os corneteiros alterem os toques estabelecidos na respectiva ordenança;

7º, prender qualquer praça sempre que a bem da disciplina for necessario, dando logo parte ao fiscal geral;

8º, ser activo, vigilante e dedicado no exercicio de sua funcção, de modo a estar prompto em todas as occasiões  necessarias;

9º, enviar á secretaria, afim de serem alli archivados, os documentos que tiver recebido e cujos despachos tenha cumprido, bem como as partes diarias e mais papeis que devam ser guardados na mesma repartição, archivando na casa da ordem os mappas, escalas e roteiros;

10, organizar e assignar a relação da moradia dos officiaes, affixando-a no estado-maior;

11, propor as praças que devam servir como empregados da repartição;

Art. 90. O assistente do pessoal residirá junto ao quartel, comparecerá aos incendios conforme a escala e, nos casos fortuitos da ausencia do fiscal geral, providenciará sobre tudo que se referir ao pessoal.

Paragrapho unico. Será substituido, quando afastado do exercicio de suas funcções, pelo commandante de companhia mais antigo.

 

DO SECRETARIO

Art. 91. O cargo de secretario será exercido por um 1º ou 2º tenente, da confiança do commandante, escolhido dentre os subalternos das companhias.

Art. 92. Cabe-lhe:

1º, organizar e expedir toda a correspondencia, segundo as ordens do commando; reunir e levar ao seu despacho a correspondencia a elle dirigida e os papeis relativos ao serviço, os quaes tenha de visar, rubricar, authenticar ou delles tomar conhecimento.

2º, trazer em dia a escripturação e archivo da secretaria, não podendo deixar sahir livros e documentos sem conhecimento do commandante, e por sua ordem, mediante recibo, escripturando aquelles que sejam necessarios á casa da ordem em horas de expediente, para esclarecimento e detalhe do serviço.

3º, prestar esclarecimentos necessarios ás repartições e aos officiaes, quando não se tratar de assumpto reservado:

4º, escripturar pessoalmente a correspondencia reservada, fazendo registral-a em um caderno protocollo, em que será passado o competente recibo;

5º, conferir e subscrever as certidões e fés de officios e demais papeis congeneres;

6º, conferir e authenticar as cópias dos documentos existentes na secretaria, feitos por ordem superior;

7º, distribuir o serviço pelos amanuenses e auxiliares de escripta, fiscalizando todo o pessoal, de modo a manter na secretaria a maior ordem e disciplina:

8º, escripturar com o proprio punho os contractos de fornecimento, assignando-os com o commandante, fiscal geral e director da assistencia do material;

9º, solicitar á repartição competente o material necessario ao serviço, por meio de pedidos, conforme modelo adoptado;

10, trazer sempre em dia toda a escripturação, bem como o mappa-carga dos objectos existentes em sua repartição;

11, propôr ao commandante as praças que devam ser nomeadas para os cargos de amanuenses e auxiliares de escripta;

12, assignar os editaes que, pela secretaria, tenham de ser expedidos;

13º, trazer o archivo na melhor ordem, organizando os respectivos catalogos, sendo o responsave directo por toda e qualquer irregularidade verificada nos livros, documentos e mais papeis;

14, conferir no dia determinado o mappa-carga da secretaria;

15, não fornecer nem permittir que o pessoal da secretaria forneça quaesquer dados sobre livros, documentos e mais papeis da repartição, sem que receba ordem superior, salvo objecto urgente de serviço;

16, manter entre o pessoal a maior ordem e disciplina;

17, ter a seu cargo a escripturação dos apontamentos para o relatorio annual, livro de estatistica de incendios, historico do Corpo e compromissos.

Art. 93. O secretario do Corpo o será tambem da Caixa de Beneficencia e será substituido, quando afastado de suas funcções, por um official subalterno designado pelo commandante.

Art. 94. O secretario residirá nas proximidades do quartel ou estações, não correrá para incendio, nem fará outros serviços, salvo casos excepcionaes.

 

DO INTENDENTE

Art. 95. O cargo de intendente será exercido por um subalterno, 1º tenente, proposto pelo director da assistencia do material.

Art. 96. Incumbe-lhe:

1º, conservar perfeitamente tratados e acondicionados os artigos da intendencia e do rancho a seu cargo, communicando immediatamente ao director da assistencia do material qualquer estrago ou avaria que occorra.

2º, fazer pesar, medir ou contar o que entrar para a intendencia, não podendo deixar sahir objecto algum sem documento visado pelo fiscal geral e director da assistencia do material;

3º, organizar e registrar os mappas mensaes de fardamento, arreiamento, equipamento, muares e outros diversos, entrada ou retirada da carga que lhe for feita;

4º, ser agente do rancho do quartel central;

5º, prestar contas á Contadoria, mensalmente, das despezas effectuadas por prompto pagamento;

6º, organizar o balancete mensal do rancho, remettendo-o á Contadoria, acompanhado dos respectivos documentos;

7º, remetter á casa da ordem, no fim do mez, a relação dos descontos a effectuar aos officiaes e praças;

8º, extrahir e assignar os pedidos de artigos necessarios ao rancho;

9º, propor as praças precisas ao serviço da cozinha e refeitorio.

Art. 97. Além do material acima indicado terá a seu cargo os artigos de limpeza e asseio do quartel, forragem, instrumental sobresalente e o expediente a ser distribuido pelas companhias, estações e repartições.

Art. 98. O tenente intendente assignará os pedidos internos do material a seu cargo, entregando-os ao director da assistencia do material.

Art. 99. O intendente é o auxiliar immediato do director da assistencia do material, morará nas proximidades do quartel ou das estações e será substituido, quando afastado de exercicio de sua funcção, por um subalterno indicado pelo director da assistencia do material.

Paragrapho unico. Não correrá para incendios, nem fará outros serviços, salvo casos excepcionaes.

 

COMMANDANTE DE COMPANHIA

Art. 100. O commandante de companhia é o responsavel pela rigorosa applicação das disposições regulamentares concernentes á companhia e que por elle devam ser conservadas.

Art. 101. Compete-lhe:

1º, conhecer e applicar os regulamentos e ordens em vigor, a escripturação geral do corpo e sobretudo a da companhia, pela qual zelará com o maximo cuidado, mantendo em dia os seus livros e todos os papeis regulamentares;

2º, ter conhecimento perfeito do manejo e applicação dos apparelhos e material empregado no serviço de incendio, estando familiarizado com todos os toques de corneta, regulamentos e instrucções adoptadas no Corpo;

3º, organizar e assignar as folhas mensaes de pagamento dos vencimentos das praças da companhia; receber do thesourerio-pagador a respectiva importancia; fazer o pagamento ás praças, em presença dos officiaes subalternos da companhia promptos no quartel;

4º, dar parte por escripto das occurrencias havidas na occasião dos pagamentos, mencionando os nomes das praças que não foram pagas e os motivos;

5º, recolher á contadoria, no prazo de 48 horas, os vencimentos das praças não pagas, afim de o serem logo que reclamem;

6º, abonar com pontualidade as peças de fardamento a que tiverem direito as praças, fazendo os respectivos lançamentos nos livros;

7º, observar que as praças não alterem os uniformes e que os tragam asseiados; conservar os alojamentos limpos, as camas cuidadas e dispostas em ordem e com uniformidade e manter a arrecadação em ordem e todo o material em bom estado de conservação;

8º, encaminhar convenientemente informados os requerimentos dos officiaes e praças da companhia;

9º, instruir as praças de seu commando no modo por que devem proceder em todas as condições do serviço e observar si desempenham os seus deveres com exactidão;

10, fazer comparecer aos exercicios o maior numero de praças;

11, conhecer a aptidão, habilitações e defeitos de cada um de seus commandados, de modo a poder prestar promptamente qualquer informação;

12, inspeccionar com a maxima attenção os papeis que tiver de assignar ou rubricar, afim de evitar erros ou omissões:

13, não consentir que pessoas estranhas á corporação permaneçam no local em que se effectuar o pagamento dos vencimentos das praças;

14, não fazer descontos nos vencimentos das praças, a não ser por ordem superior;

15, propor o sargento que deve encarregar-se da arrecadação da companhia;

16, communicar, por escripto ao fiscal geral, dentro de tres dias antes, quando alguma praça haja concluido o seu tempo de serviço e não tenha requerido engajamento ou reengajamento;

17, verificar que sejam préviamente marcadas com o numero da praça e data de distribuição todas as peças de fardamento a ellas destinadas;

18, exigir dos officiaes subalternos a coadjuvação que delles necessitar a bem da ordem, instrucção, disciplina e escripturação da companhia;

19, ler diariamente o boletim do Corpo, lançando no fim a palavra «Sciente» e sua rubrica;

20, permanecer no quartel, durante as horas de expediente, e fazer os serviços que lhe couberem por escala e os extraordinarios que lhe forem determinados.

Art. 102. O commandante da companhia será substituido, quando afastado de suas funcções, pelo coadjuvante de companhia mais antigo, e nos impedimentos fortuitos pelo seu coadjuvante. E na falta deste pelos segundos tenentes chefes de estação promptos no quartel, successivamente, por ordem de antiguidade.

 

COADJUVANTE DE COMPANHIA

Art. 103. O tenente coadjuvante de companhia é o immediato do respectivo commandante, a quem auxiliará na manutenção da disciplina e applicação dos preceitos regulamentares e dos boletins.

Art. 104. Compete-lhe.

1º, conhecer os regulamentos e boletins em vigor; a escripturação e papeis da companhia; manejo e applicação dos apparelhos e material usados no serviço de incendio; distinguir com facilidade os differentes toques de corneta e perfeito conhecimento dos regulamentos do instrucção adoptactos no Corpo;

2º, auxiliar o commandante de companhia no pagamento de vencimentos e fardamentos; nas revistas de fardamento; em todos os serviços internos da companhia, nos quaes necessite da sua coadjuvação:

3º, conhecer todo o material a cargo da companhia e zelar pelo que lhe for distribuido;

4º, fazer serviços que lhe caibam por escala e aquelles para que for extraordinariamente designado;

5º, ler diariamente o boletim do Corpo, lançando no fim a palavra «Sciente» e sua rubrica.

Art. 105. O coadjuvante de companhia será substituido, quando afastado do exercicio de suas funcções, pelo 2º tenente chefe de estação mais antigo, prompto para o serviço no quartel.

 

CHEFE DE ESTAÇÃO

Art. 106. Os segundos tenentes chefes de estação são auxiIiares dos commandantes de companhias em todas as suas funcções nos serviços internos da companhia, quando promptos no quartel, e cabe-lhes o commando das diversas estações, si para elle nomeados.

Art. 107. Incumbe-lhes:

1º, manter a diciplina entre seus subordinados, vigiar pela applicação exacta dos preceitos regulamentares e dos boletins, sobre o manejo e applicação do material usado na extincção de incendios, distinguir com facilidade os varios toques de corneta e perfeito conhecimento dos regulamentos de instrucção adoptados no Corpo;

2º, conhecer a escripturação da companhia e todos os papeis de serviço;

3º, assistir e auxiliar o pagamento dos vencimentos e fardamento ás praças e auxiliar o commandante da companhia nos servir os internos da mesma, conforme lhe for designado;

4º, conhecer todo o material a cargo da companhia e zelar pelo que lhe for distribuido;

5º, ler diariamente o boletim do Corpo, lançando no fim a paIavra «Sciente» e sua rubrica.

Art. 108. Quando destacado no commando de estação, cumpre-lhe:

1º, permanecer dia e noite na estação onde residirá, não podendo se afastar sem permissão;

2º, cuidar com o maior zelo por todo o material e muares a seu cargo;

3º, dar os exercicios que forem prescriptos;

4º, requisitar da assistencia do material todos os objectos e material precisos para o serviço da estação, cuja assistencia só satisfará com o visto do fiscal geral;

5º, conhecer a rêde de abastecimento de agua pertencente a zona de sua estação;

6º, organizar e Ter em dia toda a escripturação de sua estação e escalar o pessoal para serviço;

7º, fazer a parte diaria das occorrencias, de accôrdo com o modelo adoptado;

8º, dirigir os trabalhos de extinção de incendios, quando correr a sua estação, até que se apresente official mais graduado a quem caiba a direcção;

9º, fazer parte circumstanciada do incendio a que comparecer sua estação, respondendo aos quesitos formados no modelo proprio, addicionando as informaçãoes que julgar convenientes.

Art. 109. O commandante da estação será substituido nos impedimentos fortuitos pelo sargento respectivo, ou por um official ou sargento que seja para esse fim designado.

CAPITULO VII

SERVIÇO DE SAUDE

Art. 110. O serviço de saude será constituido pelos medicos e pharmaceuticos, com os postos constantes do quadro A, sob a direcção de um inspector com o posto de major.

§ 1º Os postos de tentente-coronel medico, um de major medico, e os de capitão oculista, tente bacteriologista, tenente dentista, major pharmaceutico e a primeira vaga de capitão pharmaceutico não serão preenchidos.

§ 2º Os actuaes officiaes do Corpo de Serviço de Saúde continuarão a exercer as suas funcções emquanto permanecerem em actividade.

Art. 111. O tratamento dos officiaes e praças será feito no hospital do Corpo, podendo, todavia, o dos officiaes effectuar-se em suas residencias, casas de saude, santorios, etc., a juizo da junta medica e annuencia do commando, requerendo os ditos officiaes.

Art. 112. Os officiaes, como as praças reformadas, poderão, quando doentes, baixar ao hospital do Corpo, desde que, para este effeito, se apresentem no quartel.

Art. 113. No hospital não serão acceitos doentes de molestias infectuosas, os quaes serão recolhidos a hospitaes especiaes.

Art. 114. O hospital compor-se-há de duas enfermeiras, respectivamente, de «Cirurgia» e «Medicina», para tratamento dos officiaes e praças; de uma para tratamento de molestias syphiliticas, venereas e parasytarias; de uma secção para, temporariamente, isolar tuberculoses; de um gabinete para os exames de raio X, electrotherapia e massagens; de um laboratorio par pesquizas chimicas e bacteriologicas; de uma secção para hydrotherapia e de uma pharmacia e respectivo laboratorio.

Art. 115. Para o tratamento dos officiaes no hospital, serão desde logo estabelecidas accomodações para tal fim.

Art. 116. No necroterio já existente e melhor apparelhado serão depositados os cadaveres e praticadas as necropsias, quando reclamem os medicos ou a justiça, na elucidação da causa-mortis.

Art. 117. As despezas do hospital, par as quaes não houver dotação orçamentaria, serão pagas pela Caixa de Economias, si esta comportar.

Art. 118. A junta para as inspecções de saude em casos de reforma, licença, aggregação ou quando determinado pelo commandante, terá a denominação de «Junta Superior» e será composta de todos os medicos presidida pelo respectivo inspector ou na sua falta pelo seu substituto immediato em graduação. E para os outros casos a junta será composta de quatro membros, sendo o inspector o presidente e tres medicos. Esta junta funccionará diariamente e aquella quando fôr determinado.

Paragrapho único. Os medicos, que tenham funccionado na junta ordinaria, não poderão tomar parte na junta «Superior», quando se tratar do mesmo caso.

Art. 119. São attribuições da Junta:

a) inspeccionar officiaes e praças que pedirem licença para tratamento de saude;

b) inspeccionar os officiaes com mais de 15 dias de doentes;

c) os candidatos á praça;

d) as praças para reengajamento;

e) os officiaes quando requererem e as praças que forem designados pelo commando, quando doentes;

f) os officiaes e praças que pedirem reforma por invalidez;

g) os concorrentes ás vagas de medicos e pharmaceuticos.

§ 1º Das decisões da junta medica cabe recursos para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, quando officiaes e praças se julgarem prejudicados.

§ 2º O recurso será interposto no prazo de cinco dias, a contar da data da decisão e encaminhado ao Ministro pelo commandante do Corpo.

Art. 120. Nas inspecções de saude do candidato para engajamento, a junta deverá usar de todo o rigor, considerando a natureza ardua do serviço de bombeiro, emittindo o parecer definitivo no mesmo dia, salvo casos que demandem pesquizas.

 

DO INSPECTOR DO SERVIÇO SANITARIO

Art. 121. O inspector do serviço de saude é o encarregado da direcção e fiscalização do mesmo e da sua fiel execução, que presidirá quando julgar opportuno.

Paragrapho unico. Os medicos encarregados dos serviços de saude terão autonomia quanto a systemas ou doutrinas scientificas, sem prejuizo da interferencia do inspector, todas as vezes que occorrerem circumtancias que prejudiquem os enfermos.

Art. 122. Ao inspector do serviço de saude compete:

1º, inspeccionar o quartel, estações e postos o maior numero do vezes possivel;

2º, organizar a escala do serviço dos medicos e enfermeiros, rnandando-a ao fiscal geral para os devidos fins;

3º, propor todas as medidas uteis á hygiene da corporação;

4º, apresentar annualmente um relatorio do que houver occorrido em sua repartição, e pelo qual se evidencie a marcha de seus serviços, propondo todas as medidas que possam melhoral-os:

5º, presidir o concurso dos candidatos aos logares de medicos a pharmaceuticos;

6º, tomar parte na commissão de promoção para o preenchimento de vagas no serviço de saude;

7º, nomear os medicos que tenham de servir como peritos nos corpos de delicto, communicando ao commandante por escripto, para os devidos fins;

8º, rubricar todos os livros de escripturação de todas as dependencias do serviço de saude:

9º, velar pelo asseio e regularidade de toda a escripturação, bem como do material a seu cargo;

10, fazer que sejam instruidas, como enfermeiros, as praças empregadas no hospital.

Art. 123. O inspector do serviço de saude proporá o amanuense, os enfermeiros e serventes que julgar necessarios ao serviço do hospital: tem ao demais, o serviço de estatistica medica da corporação, que o fará, semestralmente e de onde se deduzam a prophylaxia e methodos de combate as molestias mais communs para contra ellas apparelhar-se.

 

MEDICOS

Art. 124. E’ da competencia dos demais medicos:

1º, fazer dia ao hospital alternadamente:

2º tratarem nas respectivas residencias os officiaes, civis e praças do serviço activo e suas familias, quando elles solicitarem ou recebam ordem da autoridade competente;

3º, rnensal a alternadamente, de accôrdo com a escala, se encarregarem do serviço das enfermarias, de cirurgia e medicina, molestias venereas e syphiliticas, como da secção de tuberculosos, comparecendo as mesmas á 8 horas, afim de passar revista aos doentes;

4º, acompanhar o Corpo por occasião de sua sahida para incendio, desabamentos, etc.;

5º, tomarem parte nas respectivas inspecções de saúde:

6º, executarem os serviços que lhes for determinado e auxiliarem seus collegas nos actos cirurgicos e em todos aquelles em que seja necessaria uma conferencia elucidativa do diagnostico;

7º, fazerem o serviço de emergencia, afim de substituir o medico de dia quando afastado do quartel, attendendo tambem, quando nesse serviço, aos chamados domiciliares;

8º, permanecerem no quartel até que sejam substituidos pelos que entrem de serviço, bem, como não se, afastarem do mesmo, quando de folga, e haja incendio ou eteja o material fóra em serviço.

 

OCULISTA

Art. 125. O serviço do especialista de olhos, nariz, garganta e ouvidos, emquanto não fôr cumprida a disposição do § 1º do art. 110, funccionará diariamente na secção adrede preparada.

Art. 126. Compete-lhe.

1º, comparecer diariamente ao seu gabinete nas horas de expediente ou fóra dellas, quando houver necessidade, afim de attender aos officiaes, civis e praças do serviço activo que o procurarem, bem como ás pessoas da familia que estiverem sob tutela dos mesmos;

2º, attender aos chamados a domicilio ás pessoas acima especificadas;

3º, submetter os candidatos a engajamento, que se apresentarem á inspecção de saúde, a exame rigoroso do funccionamento visual;

4º, submetter á inspecção, annualmente, as praças que exercerem a profissão de motorista ou quando tenham de ser admittidos nesse cerviço;

5º, praticar as intervenções cirurgicas de sua especialidade. Quando exigirem a hospitalização do doente, as fará no proprio gabinete.

6º, visitar os operados no hospital, á noite, sempre que a natureza da intervenção o exigir;

7º, zelar pelo asseio do gabinete e do instrumental nelle contido, sob sua inteira responsabilidade.

Art. 127. O medico oculista terá, como auxiliar do gabinete um enfermeiro.

§ 1º Não correrá para incendio, nem fará outros serviços, salvo casos excepcionaes.

§ 2º Quando afastado do serviço por mais de 30 dias, por motivo de licença, será substituido por um especialista contractado pelo commandante, ao qual caberão todas as gratificações que deixar de perceber.

Art. 128. O medico oculista terá o posto de capitão, porém sem direito a accesso, nos termos do decreto n. 13.696, de 19 de julho de 1919.

Paragrapho unico. Está directamente subordinado ao inspector do serviço de saúde.

 

BACTERIOLOGISTA

Art. 129. Ao bacteriologista, emquanto não fôr cumprida a disposição do § 1º do art. 110, compete:

1º, comparecer diariamente ao seu laboratorio em horas do expediente e fóra dellas sempre que houver necessidade, quando reclamada pelo inspector do serviço de saúde.

2º, executar e annotar para os dados estatisticos todas as pesquizas chimicas e bacteriologicas;

3º, manter sua secção apparelhada de maneira a poder resolver qualquer questão que demande do seu veredictum;

4º, solicitar, pelos meios officiaes, o auxilio do Insituto Oswaldo Cruz sempre que a resolução de problemas scientificos de tal necessite.

Art. 130. O bacteriologista não correrá para incendio nem fará outros serviços, salvo casos excepcionaes, e está directamente subordinado ao inspector do serviço de saúde.

Paragrapho unico. Quando afastado do serviço por mais de 15 dias, por motivo de licença, será substituido por um especialista contractado pelo commandante, ao qual caberão todas as gratificações que deixar de perceber.

 

CIRURGIÃO DENTISTA

Art. 131. Ao cirurgião dentista, emquanto não for cumprida a disposição do § 1º do art. 110, incumbe prestar os trabalhos de sua profissão aos officiaes, civis e praças do serviço activo, bem como ás suas familias, comparecendo diariamente ao gabinete durante as horas de expediente e fóra della, quando houver necessidade, estendendo a sua acção aos domicilios sempre que ella se torne necessaria.

§ 1º Pela natureza de suas funcções, está elle subordinado directamente ao inspector do serviço de saúde; não correrá para incendio nem fará outros serviços, salvo casos excepcionaes.

§ 2º Quando afastado do serviço por mais de 30 dias, por motivo de licença, será substituido por um especialista contractado pelo commandante, ao qual caberão todas as gratificações que deixar de perceber.

 

ENCARREGADO DO RAIO X

Art. 132. A secção de raios X e electrotherapia será dirigida por um dos medicos da corporação.

Art. 133. Ao encarregado dos raios X compete:

1º, executar os serviços dessa especialidade, organisando o repositorio clinico e elucidativo dos diagnosticos;

2º manter a maior ordem em sua secção, propondo todas as medidas para a sua efficiencia.

Art. 134. O medico encarregado da secção de raios X perceberá pela caixa de Economias uma gratificação a juizo do commandante, fazendo todo o serviço do Corpo, excepto as visitas domiciliares.

 

PHARMACIA

Art. 135. Annexa ao hospital haverá uma pharmacia provida de apparelhos, medicamentos e drogas, dirigidas por um chefe e dous auxiliares, sob fiscalização directa do inspector do serviço de saúde.

Art. 136. A pharmacia terá, além de um deposito para guarda de drogas e productos, uma sala para manipulação, outra para recebimento e despacho de receituario, um gabinete para escripturação guarda de livros e papeis relativos ao serviço.

Art. 137. Terão direito ao fornecimento gratuito de medicamentos pela pharmacia os officiaes, praças e civis em serviço do Corpo que adoecerem em acto de serviço.

Art. 138. Os medicamentos fornecidos pela pharmacia aos officiaes e praças activos ou reformados, pensionistas da Caixa de Beneficencia, civis em serviço no Corpo e suas familias, serão indenmizados mensalmente com desconto nos vencimentos.

Art. 139. Aos officiaes, praças e civis em serviço no Corpo a pharmacia cobrará 20% sobre o custo dos medicamentos manipulados na pharmacia e 30% sobre os importados livres de direitos, percentagem esta que reverterá em favor da Caixa de Beneficencia; sendo, porém, pensionista da referida Caixa, as importancias serão descontadas das pensões ou pagos os supprimentos até o dia 10 de cada mez, suspendendo-se o credito em falta.

Art. 140. Os medicamentos manipulados na pharmacia e os preparados adquiridos na praça serão fornecidos aos officiaes e ás praças pelo preço de custo, levando-se em conta as despesas de vasilhame e 10% para acondicionamento.

Art. 141. As receitas não assignadas pelos medicos do Corpo só serão despachadas depois do “visto” do medico de dia; nos pedidos de preparados para os sargentos e praças exigir-se-á a mesma formalidade.

 

CHEFE DO SERVIÇO DE PHARMACIA

Art. 142. Ao chefe do serviço da pharmacia compete:

1º, velar guarda e conservação de todo material da pharmacia e suas despendencias, sendo reponsavel pelos extravios e estragos que se derem por descuido ou negligencia;

2º, dirigir todos os trabaalhos da pharmacia e suas dependencias, distribuindo-os pelos seus subordinados, conforme competencia de cada um;

3º, fiscalizar os serviços de seus subordinados, dando parte por escripto das faltas que elles commetterem;

4º, organizar diariamente os pedidos de que houver mistér, para sortimento da pharmacia, apresentando-os ao fiscal geral até ás 10 hora de cada dia, por intermedio do inspector do serviço de saúde;

5º, solicitar do inspector do serviço de saúde quando julgar necessario, para salvaguardar sua responsabilidade, o exame e verificação do consumo dos artigos empregados ou inutilisados em serviço. Esta solicitação estender-se-á igualmente ao caso de se tornar necessaria a apuração dos reponsaveis por extravios ou estragos, quer determinados por incompetencia, quer por outro qualquer motivo;

6º, trazer em dia toda a excripturação da pharmacia, em livro rubricado pelo inspector do serviço de saúde;

7º, conferir, visar e remetter á contadoria, mensalmente, as contas dos officiaes e praças effectivos e reformados, civis e pensionistas da Corporação, que serão acompanhadas dos respectivos calculos, determinando a percentagem a ser recolhida à Caixa de Beneficencia;

8º, apresentar mensalmente um mappa de demonstrativo do movimento do receituario e semestralmente o balanço do stock de drogas e apparelhos sob sua guarda;

9º, apresentar annualmente ao inspector do serviço de saúde um relatorio de todos os trabalhos executados na pharmacia, afim de figurar no relatorio geral a ser apresentado ao Ministro da Justiça;

10º, o chefe da pharmacia proporá, por intermedio do inspector do serviço de saúde, os empregados necessarios ao serviço.

Art. 143. O chefe da pharmacia não correrá para incendio nem fará outros serviços, salvo casos excepcionaes

 

OFFICIAES PHARMACEUTICOS

Art. 144. Aos officiaes pharmaceuticos compete:

1º, fazer dia à pharmacia, conforme a escala, pernoitando no quartel, afim de verificar os medicamentos manipulados pelos praticos;

2º, aviar com promptidão, o maximo cuidado todo o receituario constante do livro do hospital e das receitas formuladas ou visadas pelos medicos do Corpo;

3º, não substituir por outro o medicamento prescripto, ainda que este não exista na pharmacia, nem alterar sua quantidade, quando esta lhe pareça exaggerada, cumprindo-lhe neste caso não tomar nenhuma resolução sem consultar o chefe do serviço pharmaceutico e, na ausencia deste, o medico de dia.

4º, registrar, no respectivo livro de fórmulas, todas as receitas prescriptas e visadas pelos medicos;

5º, dirigir ao chefe dos pharmaceuticos uma parte das occorrencias havidas durante o seu serviço;

6º, conferir com minudencias a entrada de drogas e especialidades pharmaceuticas pedidas pela pharmacia;

7º, confeccionar a lista dos pedidos e faltas para supprir as quantidades gastas no aviamento de formulas, apresentando-a diariamente ao chefe;

8º, não entregar artigo algum da pharmacia senão à vista de documento devidamente legalizado;

9º, pedir á Assistencia do Material os medicamentos que faltem na pharmacia, na ausencia do respectivo chefe, dando sciencia logo que o mesmo compareça;

10, não se afastar da pharmacia sem que tenha sido substituido pelo pharmaceutico de serviço;

11, os officiaes pharmaceuticos adjuntos não correrão para incendio, nem f'arão outros serviços, salvo casos excepcionaes.

CAPITULO VIII

DA CONTADORIA

Art. 145. A contadoria tem a seu cargo o exame da receita e despeza do Corpo, o processo de legalização das contas enviadas ao Thesouro e o pagamento das que lhe caibam pelo Regulamento.

Art. 146. E’ da competencia da contadoria;

1º, organização do pagamento mensal da folha dos officiaes effectivos e praças reformados:

2º, conferir e pagar as folhas das praças effectivas, organizadas pelos commandantes de companhia;

3º, escripturação dos livros precisos á boa intelligencia e discriminação dos dinheiros entrados e sahidos, de conformidade com as disposições legaes, instrucções adoptadas em virtude do decreto 13.746, de 3 de setembro de 1919, e demais ordens que a respeito forem sendo expedidas;

4º, justificação dos creditos extraordinarios e supplementares, acompanhada de tabella discriminativa;

5º, estudo dos artigos da lei orçamentaria para que as despezas não excedam ás respectivas rubricas e creditos votados;

 6º, lançamento das notas explicativas dos artigos e rubricas das leis autorizativas nos papeis concernentes a recebimentos e pagamentos de dinheiro;

7º, extracção das contas de artigos fornecidos as repartições;

8º, classificação de todas as despezas e efectuadas e autorizadas, segundo a sua natureza e especie e esciptural-as

convenientemente, por creditos, consignações, subconsignações sejam ou não do exercicio corrente;

9º, registro dos compromissos provenientes das autorizações de fornecimentos, passagens, transportes, encomendas, obras e outros semelhantes, emanados de actos das autoridades competentes;

10, organização de um balancete mensal do estado dos creditos;

11, a contadoria funccionará todos os dias uteis, durante as horas de expediente no quartel, salvo caso urgente e extraordinario em que seja necessario prolongar os trabalhos, ou determinar que estes se eff'ectuem em dia feriado.

Art. 147. As contas a pagar pela Caixa de Economias, serão apresentadas em uma só via, que servirá para justificar a escripturação do livro caixa; aquellas, cujo pagamento corra por conta dos creditos consignados na lei do orçamento, serão apresentadas em tres vias, devendo remetter-se a primeira e segunda e bem assim os respectivos pedidos á Secretaria da Justiça, no maximo até o dia 18 de cada mez, para o necessario pagamento pelo Thesouro, constituindo a terceira via documento do archivo.

Art. 148. O pagamento das contas será feito sómente aos respectivos signatarios, representantes ou legitimos procuradores, que deverão renovar suas procurações em janeiro de cada anno, observada a exigencia da certidão de vida do constituinte em janeiro e junho.

Art. 149. Os documentos da receita constarão de uma só via, declaradas as importancias em boletim do Corpo.

Art. 150. As importancias das contas de fornecedores que, avisados para recebel-as,  não compareçam no prazo de oito dias, serão escripturadas em deposito, que prescreverá no fim de cinco annos.

Art. 151. A contadoria retirará mensalmente do Thesouro Nacional, por adeantamento e mediante requisição do commando a quantia, necessaria ás despezas com o pessoal, ajustando contas com a mesma repartição dentro de um mez.

Art. 152. As quantias abatidas nos vencimentos dos officiaes e praças e as provenientes de economias feiras no fardamento ou no rancho, o producto da renda de artigos inserviveis, serão recolhidos à Caixa de Economias.

Art. 153. O pagamento mensal das folhas e relações de vencimentos se fará por adeantamento à vista dos respectivos documentos, escripturando-se, porém, as despezas na data em que se concluir a conferencia, que não poderá ir além do dia 10 do proprio mez.

Art. 154. Haverá na repartição compartimentos apropriados à guarda dos livros de receita, dos documentos de despezas e tambem para os cofres.

Art. 155. Apresentar ao commandante até 15 de fevereiro de cada ano, os orçamentos de despeza da corporação no anno vindouro, afim de serem enviados ao Ministerio da Justiça.

Art. 156. Fazer o empenho de todas as despezas de accôrdo com as instrucções que vigorarem.

Art. 157. As terceiras vias dos pedidos de fornecimento, cujo pagamento tenham de ser feitos no Thesouro Nacional, serão enviadas ao Ministerio da Justiça até o dia 18, as relativas aos dias 1 a 14, e até o dia 5 do mez seguinte, as referentes aos dias restantes.

Art. 158. Os diversos pagamentos serão feitos na contadoria nos dias marcados em uma tabella organizada pelo respectivo director e approvada pelo commandante.

Art. 159. Os fornecedores e consignatarios que sem motivo justificado deixarem de comparecer nos dias designados para pagamento, só serão pagos no mez seguinte.

 

DIRECTOR DA CONTADORIA

Art. 160. O director da Contadoria é o encarregado e responsavel pelos trabalhos da Contadoria.

Art. 161. Imcumbe-lhe:

1º, informar e assignar o expediente relativo às despezas effectuadas e o custeio dos creditos consignados no orçamento;

2º, conferir todos os pedidos externos, guias de pagamentos feitos pelo thesoureiro e as quantias que lhe sejam carregadas;

3º, lançar o «confere» nas notas das despezas, quando devidamente processadas,  autorizando o pagamento sómente depois de terem o «pague-se» do commandante;

4º, formular os pedidos para o expediente e propôr as medidas que julgar acertadas ao bom andamento do serviço e tambem, os officiaes ou praças que devam serviço na repartição;

5º, solicitar mensalmente as quantias necessarias aos pagamentos feitos directamente pela Contadoria e encaminhar, ainda mensalmente, as contas a pagar pelo Thesouro;

6º, organizar anualmente um relatorio sobre os serviços acompanhado de quadros e mapas que elucidem os varios assumptos;

7º, organizar mensalmente o balancete de toda a receita e despeza, afim de ser enviado as terceiras vias dos documentos de despezas ao Ministerio da Justiça;

8º, mandar recolher aos cofres mediante guias despachadas pelo commandante as quantias apresentadas pelas repartições, fazendo escriptur, de accôrdo o regulamento;

9º, communicar ao commandante, quando não lhe caiba resolver, qualquer irregularidade que verificar na escripturação ou na guarda dos dinheiros e outros valores indicando o responsavel;

10, fornecer ao director geral de Contabilidade Publica do Thesouro Nacional, ou ao funccionario por elle encarregado de fiscalizar qualquer repartição ou serviço todos os esclarecimentos que forem julgados necessarios ao bom desempenho dessa incumbencia;

11, communicar ao commandante o recebimento dos adeantamentos mensaes feitos pelo Thesouro Nacional, para pagamento de qualquer quantia áquella repartição, afim de ser a respectiva importancia publicada em boletim;

12, balancear mensalmente os valores recolhidos ao cofre, assignando o respectivo termo, bem assim examinar a escripturação dos respectivos livros, lavrando no livro «caixa» um termo onde figurem as responsabilidades do thesoureiro-pagador.

Art. 162. O director da Contadoria correrá para incendios, de accôrdo com a escala e deverá morar nas proximidades do quartel.

Paragrapho unico. Nos seus impedimentos ou afastamentos do serviço, será substituido pelo thesoureiro.

 

THESOUREIRO-PAGADOR

Art. 163. O cargo de thesoureiro-pagador será exercido por um capitão que, si for tirado dentre os capitães, será nomeado por portaria do Ministro da Justiça, apostillada na respectiva, carta patente; si for, porém, proposto um 1º tenente a nomeação se dará por promoção ao posto immediato.

Paragrapho unico. Na ultima hypothese não póde ser apresentado o nome de um official que não tenha o intersticio legal.

Art. 164. Ao thesoureiro-pagador compete:

1º, receber mensalmente no Thesouro Nacional as quantias destinadas ás despezas, recolhendo-as ao cofre em presença do commandante e dos clavicularios, tendo aquelle tres chaves differentes, respectivamente, conservadas em poder do fiscal geral, do director da Contadoria e do thesoureiro-pagador;

2º, receber quaesquer quantias que hajam de entrar para o cofre com conhecimento ou guia em fórma, autorizada pelo commandante e visada pelo fiscal geral;

3º, organizar e apresentar mensalmente ao commando um balancete geral da receita e despeza do Corpo, por intermedio do director da Contadoria;

4º, effectuar o pagamento dos documentos devidamente legalizados e com autorização do director da contadoria;

5º, escripturar diariamente o livro caixa;

6º, organizar as folhas de vencimentos dos officiaes effectivos e praças reformadas;

7º, apresentar ao director da contadoria guias em duplicata dos dinheiros recebidos no Thesouro e diariamente uma nota da receita e despeza do dia anterior e os conhecimentos das importancias que houver entregue no Thesouro;

8º, escripturar o livro de receita e despeza dos dinheiros recebidos no Thesouro; o da receita e despeza da pharmacia, receita e despeza da banda de musica, o livro de dividas, descontos e consignações dos officiaes;

9º, organizar, mensalmente, a receita e  a despeza das companhias conferindo  com os respectivos commandantes;

10, organizar a relação dos descontos a effectuar nos vencimentos dos officiaes e praças;

11, fazer toda a escripturação da Caixa de Beneficencia, relativamente a entrada e sahida de dinheiro;

12, escripturar o livro de carga e descarga e todas as quantias recebidas e pagas, apresentando diariamente ao director da contadoria, ao encerrar-se o expediente, o quadro demonstrativo do cofre.

Art. 165. O thesoureiro - pagador residirá nas proximidades do quartel ou estações, não correrá para incendio, nem fará outro serviço, salvo caso excepcionaes.

Paragrapho unico. Será substituido quando afastado do exercicio de suas funcções por um 1º tenente coadjuvante de companhia a juizo do commandante, devendo em taes casos ser balanceado o cofre por uma commissão nomeada em boletim.

CAPITULO IX

DA BANDA DE MUSICA

Art. 166. A banda de musica será composta do numero e classes de musicos constantes da tabella A.

Art. 167. O cargo de mestre da banda de musica será preenchido por promoção do respectivo contra-mestre, ou de um musico de 1ª classe mais habilitado e de melhor comportamento.

§ 1º O Governo, porém, poderá contractar sob proposta do commando, um civil com a competencia necessaria para exercer o cargo com as mesmas honras e vencimentos, sem direito, entretanto, a reforma.

§ 2º A gratificação do mestre da banda de musica será de 200$000, paga pela verba destinada ao custeio da banda; si o logar, porém, for exercido por uma praça do Corpo, esta perceberá mais o soldo e etapa.

Art. 168. O civil nomeado para o cargo de mestre será dispensado pelo Governo quando pela sua conducta não venha continuar no mesmo e estará sujeito á disciplina do Corpo.

 

MESTRE DA BANDA DE MUSICA

Art. 169. Ao mestre da banda de musica compete:

1º, trazer em ordem todas as peças musicaes pertencentes ao archivo, organizando para isso o respectivo catalago;

2º, organizar o mappa do instrumental, moveis, estantes, etc., pelos quaes é responsavel;

3º, não fornecer musica alguma pertencente ao archivo sem que receba ordem superior, lançando no livro de sahidas o nome da pessoa a quem for fornecida e o da autoridade superior que o determinou;

4º, providenciar para que se conservem sempre asseiados e em ordem o alojamento, archivo, instrumentos, moveis, etc., e bem assim responder pelo asseio individual dos musicos;

5º, dirigir a musica em todas as tocatas;

6º, fazer a redacção das partituras e extrahir-lhes as partes;

7º, examinar os individuos ou praças que tenham de ser incluidos na banda de musica;

8, fazer os ensaios nas horas fixadas no horario;

9º, passar revistas incertas nos instrumentos, afim de verificar se estão perfeitos;

10, pedir os concertos dos instrumentos, allegando os motivos, bem como todos os artigos necessarios ao serviço, de accôrdo com a tabella;

11. não iniciar o ensaio nem debandar os musicos sem permissão do official de dia;

12, communicar ao assistente do pessoal todas as faltas e irregularidades que encontrar ou lhe constar terem sido praticadas pelos musicos cuja conducta verificará cuidadosamente.

Art. 170. A banda de musica só sahirá do quartel para tocar, mediante contracto ou por ordem do commando.

Art. 171. As importancias provenientes das tocatas serão recolhidas á Caixa da Musica, sendo um terço das mesmas escripturadas para compra de material, expediente, etc., e dous terços assim divididos: mestre, cinco quotas; contra-mestre, quatro; musicos de 1ª classe, tres, e de 2ª, duas.

Art. 172. Todas as tocatas serão publicadas em boletim.

Art. 173. E’ expressamente prohibida a sahida de instrumentos pertencentes á banda, a não ser em objecto de serviço.

Art. 174. O contra-mestre da musica será escolhido dentre os musico mais habeis e de melhor conducta.

Art. 175. Para o serviço de escripturação a banda de musica possuirá os livros que forem necessarios.

Art. 176. Em caso de absoluta necessidade os musicos auxiliarão o serviço de fileira pelo modo que lhes fôr determinado pelas autoridades competentes.

CAPITULO X

DOS REGISTROS DE INCENDIO

Art. 177. Para o serviço de extincção do íncendios ficam á disposição do Corpo de Bombeiros os registros assentes pela Inspectoria de Aguas e Obras Publicas nos encanamentos de agua á cidade.

§ 1º Na falta de taes registros o Corpo lançará mão, em caso de emergencia, de quaesquer fontes de agua ou depositos em que possa supprir ou adaptar suas bombas.

§ 2º E’ expressamente prohibido a quem quer que seja utilizar-se dos registros de incendio, sem permissão especial da Inspectoria de Aguas e Obras Publicas, sob pena de multa de 1:000$, que será convertida em 30 dias de prisão na impossibilidade do pagamento.

§ 3º Aos officiaes e praças empregados no serviço de registros de incendio prestará a Inspectoria de Aguas e Obras Publicas, á requisição do commando, as informações de que precisem, facultando o estudo de toda a rêde com as manobras dos referidos registros.

§ 4º Em caso de incendio, a Inspectoria de Aguas e Obras Publicas será immediatamente avisada e os manobreiros de cada districto são obrigados a comparecer, afim de verificarem as manobras feitas pelo pessoal do Corpo, cessando a responsabilidade destes logo que se apresentem aquelles.

Art. 178. O Corpo auxiliará a Inspectoria de Aguas e  Obras Publicas nos concertos e reparos dos registro, independente de solicitarão desta; e quando o abastecimento de agua fôr intermitente e não houver registros em todas as ruas, espaçados de 100 metros, alternadamente de cada lado, a referida repartição attenderá aos pedidos do commando para collocal-os nas vias publicas novas e nos pontos em que por qualquer motivo se tornem indispensaveis.

Art. 179. As rupturas nos encanamentos ou derivações e as alterações nas horas de abastecimento, o fechamento das caixas para limpeza, emfim, todos os factos e serviços que possam prejudicar as manobras dos encanamentos em caso de incendio, ou que possam tornal-as sem utilidade ou dar logar a erros e á falta de agua, serão pela Inspectoria de Aguas e Obras Publicas communicadas ao commando do Corpo de Bombeiros.

Art. 180. A Inspectoria Geral de Aguas e Obras Publicas estabelecerá para o recinto de cada theatro uma derivação directa com registro, que ficará a disposição do Corpo, a qual só poderá ser utilizada para os casos de incendio, salvo autorização daquella Inspectoria.

 

DIRECTOR DO SERVIÇO DE REGISTROS

Art. 181. O cargo de director do serviço de registros será exercido por um official do quadro das companhias, com as necessarias habilitações.

Art. 182. Incumbe-lhe:

1º, instruir os empregados do registro em todas as manobras dos encanamentos d’agua do Districto Federal;

2º, informar aos chefes de estações as manobras a fazer, para abastecimento d’agua nos perimetros de que estão encarregados;

3º, requisitar, por intermedio da assistencia do material, as plantas de que necessitar para orientação do serviço;

4º, percorrer amiudadamente a área do Districto Federal, afim de verificar o bom funccionamento e asseio dos registros, as modificações introduzidas pelas Obras Publicas e os logares onde houver necessidade de se collocar novos registros;

5º, solicitar da Inspectoria de Aguas e Obras Publicas, por intermedio do fiscal geral, a collocação, mudança, etc., de registros;

6º, possuir um indice da quantidade e logares onde estão assentos os registros, diametros, reservatorios que os abastecem, etc.;

7º, organizar e conferir o mappa de todos os objectos a seu cargo, bem como extrahir os pedidos dos artigos que forem necessarios;

8º, fazer parte da escala do serviço de manobras de agua, nos incendios;

9º, indicar ao assistente do pessoal as praças que devam servir nas diversas estações e as que estejam em condições de passar a empregadas.

Art. 183. No estado-maior do quartel e das estações, haverá mappas da cidade do Rio de Janeiro e das respectivas ruas, com discriminação dos encanamentos de agua, diametro, reservatorios, edificios publicos e particulares reputados perigosos.

Art. 184. O serviço de registros terá o numero de officiaes e praças necessarios, a juizo do commando.

Art. 185. Os sargentos, promovidos ao 1º posto de official, são obrigados a frequentar a instrucção de hydrantes, só a deixando depois de julgados habilitados pelo respectivo director.

Art. 186. O director do serviço de registros de incendio será substituido, nos impedimentos fortuitos, pelo seu auxiliar immediato.

CAPITULO XI

DA ESCOLA PROFISSIONAL

Art. 187. Afim de aperfeiçoar a instrucção das praças e preparar os candidatos ao primeiro posto de official haverá uma escola dirigida por um official do quadro das companhias, de comprovadas habilitações e conducta exemplar, por escolha do commandante.

Art. 188. O curso da escola versará sobre as materias constantes do programma annexo ao regulamento interno.

Art. 189. Dar-se-á ao ensino caracter inteiramente theorico e pratico.

Art. 190. Ao director incumbe organizar a escripturação da escola nos modelos adoptados, pedir os artigos necessarios ao serviço e propôr as medidas indispensaveis á regularidade do ensino.

Paragrapho unico. Para auxiliar o ensino da escola, serão nomeados os adjuntos necessarios, a juizo do commando.

Art. 191. Quando afastado de suas funcções por mais de 30 dias, o director será substituido por um official designado pelo commandante; nos impedimentos ou ausencias fortuitas, o substituirá o adjunto mais graduado.

Art. 192. A escola terá, além do director e adjunctos, dous professores diplomados, os quaes perceberão uma gratificação pela Caixa de Economias, arbitrada pelo commando.

Art. 193. Todos os artigos escolares serão fornecidos pela escola e indemnizados pelos alumnos, quando os inutilizarem ou extraviarem por falta de cuidado.

Art. 194. A matricula na escola será facultativa ás praças com mais de quatro annos de serviço.

Art. 195. Annualmente haverá concurso entre os alumnos para passagem de classe ou terminação de curso.

Art. 196. O commandante organizará as instrucções, regulando a numero de alumnos a matricular em cada anno, as condições de admissão e as de organização e funccionamento da escola.

Art. 197. A escola será dividida em dous turnos – sargentos e cabos, e soldados.

Paragrapho unico. Os officiaes, quando solicitarem, poderão frequentar, como ouvintes, a escola dos sargentos e prestar exame nas épocas proprias, cuja approvação constituirá merecimento para effeitos de promoção.

Art. 198. O director da escola profissional, no periodo lectivo da escola, fará um serviço de escala por semana, salvo casos excepcionaes.

CAPITULO XII

DO CASINO E BIBLIOTHECA

Art. 199. Para uso exclusivo dos officiaes e praças o corpo possuirá um casino e uma bibliotheca, cujas obras são constituidas principalmente de livros e revistas militares e de bombeiros.

Art. 200. Terá como encarregado um official subalterno do quadro das companhias, semestralmente designado pelo commandante.

Art. 201. Funccionará todos os dias até ás 22 horas.

CAPITULO XIII

DAS OFFICINAS

Art. 202. Para o serviço de concertos e reparos do material de qualquer especie, existirão officinas de mecanicos (com secções de ferreiros, torneiros, limadores, armeiros, soldadores e gazistas), segeiros, carpinteiros, pedreiros, correeiros, pintores, electricistas e telegraphistas.

Paragrapho unico. Além de concertos e reparos, as officinas trabalharão em todas as obras novas que nellas se puder preparar, tendo para isso machinas, apparelhos e ferramentas necessarias.

Art. 203. As officinas funccionarão nas horas determinadas no horario. Aos domingos e feriados ellas não funccionarão, salvo motivo de urgencia em material de incendio.

Paragrapho unico. Nellas poderão ser executados trabalhos para qualquer repartição do Estado, por ordem superior, enviando-se neste caso o respectivo orçamento para a devida approvação e consequente deposito da importancia na Contadoria do Corpo.

Art. 204. E’ expressamente prohibido fazer-se qualquer trabalho nas officinas para particulares, ou dar inicio áquelles cujos depositos não tenham sido feitos, sob pena de responsabilidade de quem os autorizar.

Art. 205. Para o serviço das officinas haverá o numero de officiaes, civis e praças-operarios necessarios, sob a direcção do director da assistencia do material, a juizo do commandante.

Art. 206. Os operarios farão todos os serviços de soccorros como sejam desabamentos, inundações, etc., sendo para esse fim diariamente escalada uma turma; em casos excepcionaes farão os serviços de escala da fileira.

Art. 207. Os officiaes em serviço nas officinas farão um serviço de escala por semana, salvo casos excepcionaes.

CAPITULO XIV

TRANSGRESSÕES DA DISCIPLINA E PENAS

Art. 208. São consideradas transgressões da disciplina os actos offensivos á decencia, ao socego e á ordem publica, e, em geral, quaesquer faltas não classificadas como crime.

Art. 209. São em particular consideradas transgressões da disciplina:

a) autorizar, promover ou assignar petições collectivas entre officiaes ou praças;

b) promover ou tomar parte em rifas entre os membros da corporação;

c) publicar pela imprensa ou fazer communicações á mesma de quaesquer documentos officiaes sem estar autorizado pelo commando;

d) representar a corporação sem estar autorizado;

e) dirigir petição em objecto de serviço ou queixar-se do superior sem licença deste, ou sem ser pelos tramites legaes, e dar queixa infundada;

f) queixar-se em termos inconvenientes e censurar o superior em qualquer escripto ou pela imprensa;

g) representar contra qualquer pena antes de cumpril-a;

h) faltar com o devido respeito ao superior hierarchico;

i) não fazer continencia ao superior ou camaradas de graduação igual á sua, sejam elles do Corpo de Bombeiros, do Exercito, Armada, Policia Militar do Districto Federal ou das corporações militares dos Estados ou ainda do Exercito e Marinha dos paizes estrangeiros, á bandeira nacional ou em occasião em que esteja tocando o hymno nacional;

j) falar mal dos superiores ou dos camaradas;

k) fumar em presença do superior ou estando de sentinella, ronda, patrulha ou trabalho de incendio;

l) tratar o subordinado com injustiça, offendel-o com palavras ou negar licença para queixar-se;

m) demorar a execução de ordens recebidas;

n) fazer manobras sem ordem superior, mandar fazer toques de corneta ou fazel-os sem estar autorizado ou sem que seja da sua competencia;

o) mostrar-se negligente quanto ao asseio pessoal, prejudicar o de seus camaradas e a limpeza do quartel;

p) apresentar-se desasseiado e estar desuniformizado, excepto nos casos tolerados pela natureza do serviço;

q) descurar dos objectos, material e serviço a seu cargo;

r) errar, estragar por descuido, negligencia e não justificada ignorancia a escripturação de quaesquer livros, escalas e mais papeis a seu cargo; assignal-os, estando errados ou feitos sem o necessario asseio; deixar o official, sem motivo justificado, de cumprimentar o seu chefe quando este comparecer ao respectivo Corpo ou repartição;

s) trabalhar mal propositalmente e faltar a qualquer formatura e serviço;

t) servir-se de quaesquer objectos e uniformes que não sejam proprios, pedil-os emprestados ou emprestal – os aos seus camaradas;

u) deixar a guarda, patrulha, ronda, posição de incendio antes de receber ordem ou ser rendido;

v) sahir do quartel sem licença não estando de folga, ou antes de saber si lhe cabe qualquer serviço;

x) recusar vencimentos e uniforme que lhes sejam pagos;

y) embriagar-se, provocar rixas e conflictos, andar armado offender á moral por actos ou palavras, fazer accusações falsas e jogar a dinheiro dentro ou fóra do quartel;

z) cazar-se sem prévia participação ao commandante, si official, e sem licença, si praça de pret;

aa) ausentar-se sem licença por tempo que não constitua deserção;

bb) deixar de apresentar-se finda a licença ou ao saber que esta lhe foi cassada, não tendo, porém, decorrido tempo que importe em deserção;

cc) deixar de apresentar-se ao concluir o castigo que tiver sido imposto;

dd) dormir, sentar-se ou recostar-se estando de sentinella, ronda ou patrulha:

ee) perturbar o silencio depois do toque de recolher, lazer algazarra dentro do quartel, excepto o alarme por occasião de incendio;

ff) receber de pessôa incompetente qualquer ordem quando em trahalho de incendio;

gg) desrespeitar qualquer autoridade civil;

hh) não pigar as dividas particulares, que contrahir, dando com isso logar a reclamações fundadas;

ii) carregar creanças ou grandes embrulhos estando fardado:

jj) simular molestia para esquivar -se do servivo;

kk) introduzir no quartel bebidas alcoolicas, materias inflammaveis e explosivas sem conhecimento da autoridade competente:

ll) sahir, penetrar no quartel por outro logar que não seja designado por ordem superior;

mm) entrar em compartimento em que esteja superior sem a devida permissão;

nn) beber bebidas alcoolicas em presença de seus superiores;

oo) fazer transacções pecuniarias com seus subordinacios;

pp) reclamar o serviço para que for nomeado antes de gratical-o;

qq) deixar de punir e de dar parte de seus subordinados em caso de faltas e transgressões da honra e do dever militar;

rr) tomar parte em manifestações politicas ou compacer em grupos qualquer das duas casas do Congresso Nacional, com o fim de pleitear interesses proprios ou referentes á corporação, sem que esteja, n’um e n’outro caso, devidamente autorizado;

ss) deixar de prestar auxilio, quando reclamado, para os soccorros profissionaes mesmo estando de folga;

tt) não communicar á administração qualquer aviso de incendio ou pedido de soccorro que receber.

Art. 210. As transgressões da disciplina, especificadas no artigo antecedente, não excluem outras comprehendidas no art. 208.

Art. 211. São circumstancias aggravantes das transgressões da disciplina:

a) accumulação de duas ou mais transgressões;

b) reincidencia;

c) ajuste de duas ou mais pessas;

d) ser offensivo á honra e dignidade da corporação.

Art. 212. E’ circumstancia attenuante de qualquer falta bom comportamento habitual.

Art. 213. São justificativas: Ter commettido por comprovada ignorancia do ponto de disciplinares infringido.

Art. 214. Os castigos disciplinares para os officiaes de patente serão os seguintes: admoestação, reprehensão, detensão, prisão e reforma.

Paragrapho único. As penas de admoestação e reprehensão podem ser applicadas verbalmente ou por escripto, cabedno, no primeiro caso, fazel-as, particularmente, no circulo dos officiaes de patente igual ou superior a do culpado ou no circulo de todos os officaes.

Art. 215. As penas de detenção e prisão serão cumpridas no recinto do quartel, na fortaleza ou em suas residencias.

§ 1º Quando a falta for de excepcional gravidade a pena será cumprida em fortaleza até o maximo de 30 dias, submettendo o commando ao juizo do Ministerio da Justiça o seu ecto, para o qual pedirá approvação.

§ 2º Sempre que se trate de prisão de official em fortaleza elle perderá a gratificação de exercicio.

§ 3º O official preso no estado-maior ou em sua residencia perderar que não deve fazer serviço, sendo levada a punição ao conhecimento do Ministerio da Justiça.

Art. 216. Os officiaes do Corpo perderão a patente quando condemnados em processo-crime a mais de dous annos de prisão, de accôrdo com a lei n. 1.188, de 20 de junho de 1904.

Art. 217. Compete ao Governo reformar os ditos officiaes com o soldo proporcional ao tempo de serviço effectivo nos casos de:

1º, pratica de acção aviltante;

2º, insubordinação reiterada;

3º, incontinencia publica e escandalosa;

4º, vicios de jogos prohibidos;

5º, embriaguez repetida;

6º, desidia habitual no cumprimento dos deveres;

7º, falta de gravidade excepcional não comprehendida nos numeros antecendentes, segundo as f´rma estabelecidas na legislação relativas ao Exercito e Armada.

Paragrapho único. Na hypothese, porém, dos ns. 3, a e 6 deste artigo, dependerá a reforma de sentença proferida em processo-crime (Codigo da Organização Judiciaria e Processo Militar).

Art. 218. Applicar-se-há o codigo de Organização Judiciaria e Processo Militar, approvado pelo decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, aos processos submettidos ´s jurisdicção dos conselhos organizados de accôrdo com a legislação do Exercito e Armada.

Paragrapho único. O Corpo se regerá na organização dos conselhos, pelo Regulamento processual Militar.

Art. 219. Os castigos disciplinares para os sargentos e praças graduadas seguintes: reprehensão impedimento, prisão, baixa temporaria ou definitiva de posto ou de classe.

§ 1º A baixa definitiva de posto será applicada, mediante um conselho de disciplina composta dos companhias, sob a presidencia do fiscal geral, não fazendo, porém, parete desse conselho o commandante da companhia a que pertencer o delinquente.

§ 2º a reprehensão póde ser dada verbalmente ou por escripto, cabendo no primeiro caso ser particular ou no circulo dos sargentos.

§ 3º O impedimento e prisão não podem exceder de 30 dias no recito do quartel, no primeiro caso, e no corpo da guarda no segundo, ambos os castigos sem prejuizo do serviço de escala.

§ 4º Si a falta for de tal gravidade que a prisão de effectue em fortaleza, dive ser pedida permissão ao Ministerio para remettel-a para a praça de guerra, não podendo exceder de 60 dias o tempo de prisão.

Art. 220. Os sargentos e praças graduadas, quando presos em fortaleza, perdem a gratificação e valor de uma etapa para indemnizar o rancho que lhes fôr fornecido.

Art. 221. As penas disciplinares para as praças de pretserão as seguintes: reprehensão, prjvação de pernoite, ser viço de castigo, peisão exclusão a bem do serviço, da disciplina, por inaptidão, e expulsão.

§ 1º A reprehensão será feita verbalmente ou por escripto, deante da companhia formada.

§ 2º os impedimentos, privação de pernoite, serviço de castigo, serão cumpridos no recinto do quartel e estações.

§ 3º As prisões até 30 dias serão cumpridas no xadrez ou em cellula especial ], com ou semdiminuição de uma das refeições diarias, excedendo, porém,esse tempo, até 60 dias, serão cumpridas em fortaleza, observadas as prescripções estabelecidas no § 4º do art. 219 e 220 para os sargentos e praças graduadas.

Art. 222. As exclusões a bem do serviço, da disciplina, moralidade ou por inaptidão e a expulsão inhibem oencluido ou expulso de volta ás fileiras do Corpo em qualquer tempo.

Paragrapho unico. Não é permittido á ex-praça o cancellamento de qualquer nota de seus assentamentos, salvo quando se verificar ter sido injusta.

Art. 223. São considetados ausentes os officiaes, sargentos e praçsa de pret que deixarem de comparecer ao quartel durante 48 horas sem motivo  justificado: desertores os sargentos, cabendo, cabos e soldados que assim procederem durante 8 dias, perdendo os mesmos o tempo de serviço prestado anteriormente.

Será considerado desrto o official que, sem licença, faltar ao quartel ou repartição em que servir, por espaço de 20 dias.

Paragrapho único. Verificada a deserção, após as devidas publicações convidando o official a apresentar-se, será convocado um conselho de investigação para a formação de culpa do indicado, obedecendo-se a todas as formalidades adoptadas no Exercito, Armada e Policia Militar do Districto Federal.

Art. 225. Todas as penas impostas em boletim serão transcriptas nos respectivos livros de assentamentos dos officaes e praças.

Art. 226. As notas lançadas nos assentamentos só poderão ser trancadas com autorização do Ministerio, sendo necessario o official ou praça requerer e terem decorrido dous annos pelo menos, sem haver commettifo falta grave.

§ 1º Os castigos impostos em boletim podem, entretando, ficar de nenhum effeito, por ordem do commando, si, dentro do prazo de um mez e antes de escripturados no respectivo livro, se verificar terem sido injustos, ante perfeita justificação do punido.

§ 2º E’ expressamente prohibido o cancellamento de mais de duas notas a cada official ou praça, antes de decorridos dous annos da falta commettida.

Art. 227. Ficam sujeitos ás penalidades estabelecidas neste regulaemntos os civis que exerçam cargos ou prestem serviços effectivos no Corpo, remunerados ou não.

Art. 228. Nenhum offical ou praça se poderá dirigir ou apresenta qualquer representação ou requerimento á autoridade superior sem ser por entermedio do seu chefe de repartição ou commandante de companhia, e este, por intermedio do assistente do pessoal, que o passará ás mãos do fiscal geral, quando se trata de requerimento, etc.

CAPITULO XV

DAS RECOMPENSAS, LICENÇAS E DISPENSAS

Art. 231. Ao official ou praça que em serviço se distinguir sobremaneira ou que o prestar com intelligencia, esforço, dedicação ou coragem, poderão ser conferidas as seguintes recompensas:

1º, elogio em boletim do Corpo.

2º, elogio em nome do Governo, transcrevendo-se em boletim o aviso que o determinou;

3º, dispensa do serviço, com todos os vencimentos, até 10 dias,

4º, graduação no posto immediatamento superior a praça de pret ou a official que se inutilizar em acto de serviço;

5º, medalha de distincção de ouro ou de prata, creada pelo decreto n. 58, de 14 de novembro de 1889.

Art. 232. Para os casos a que se refere os ns. 2 e 4 tratando-se de officiaes), e n. 5, o commandante dará parte especial ao Ministro, mencionando as circumstancias e a natureza dos serviços prestados e propondo a recompensa que a seu juizo pareça justa.

Paragrapho unico. As outras recompensas serão conferidas por acto do commando.

Art. 233. Além das recompensas estatuidas no artigo 231, os bons serviços prestados pelos officiaes e praças serão retribuidos com a medalha de merito, creada pelo decreto n. 6.043, de 24 de maio de 1906, desde que tenham 25, 15 e 10 annos de serviço effectivo no corpo, sem nota que desabone.

Art. 234. Os officiaes e praças, que em tempo de guerra interna ou externa, forem aproveitados em serviços de operações de guerra, gozarão as mesmas vantagens concedidas aos officiaes do Exercito e ás suas familias.

Art. 235. E’ considerada remida a divida contrahida com a Fazenda Nacional, pelo official ou praça que fallecer em desastre occasionado em acto de serviço.

Art. 236. As notas de recompensas, retribuições e licenças serão publicadas em boletim e averbadas nos respectivos assentamentos.

Art. 237. As licenças concedidas aos officiaes e ás praças serão para tratamento de saude ou para cuidar de negocios de seus interesses, sendo reguladas pelo decreto n. 14.663, de 1 de fevereiro de 1921.

Art. 238. São competentes para conceder licenças aos officiaes e praças:

a) o Presidente da Republica, por prazo superior a um anno;

b) o Ministro da Justiça, até um anno;

c) o Commandante do Corpo, até trinta dias, aos officiaes, e até tres mezes, ás praças.

Art. 239. Nas licenças para tratamento de saude, por mais de tres mezes, será exigida a inspecção, feita pela junta medica, podendo suppril-a o attestado medico, para concessão da licença por motivo de molestia, até noventa dias, si a autoridade competente preferir a inspecção de saude, quando possivel.

Paragrapho unico. Quando o official ou praça estiver fóra do paiz ou quando se tratar de prorogação, pedida do estrangeiro, será bastante, para obtenção da licença, o attestado medico, visado pela autoridade consular brasileira.

Art. 240. O official licenciado, por motivo de molestia, soffrerá os seguintes descontos em seus vencimentos:

1º, da gratificação de exercicio, qualquer que seja o tempo da licença;

2º, da quarta parte do soldo, si durar de seis mezes a um anno;

3º, da metade do soldo, de um anno a dezoito mezes;

4º, de tres quartas partes do soldo, de dezoito mezes a dois annos.

5º, de todo o soldo, por mais de dous annos.

Art. 241. O official licenciado por motivo de molestia em pessoa da familia, que viva na sua dependencia, provada esta por meios idôneos e aquella por attestado medico, si a autoridade competente não preferir inspecção de saude, quando possivel, perceberá:

1ª, metade do soldo, si a licença não for além de seis mezes;

2ª, a quarta parte do soldo, si a licença for de seis mezes a um anno;

Paragrapho unico. O official nada perceberá, si a licença for superior a um anno ou tiver outro motivo.

Art. 242. As praças quando requererem licença para tratamento de saude, serão submettidas á respectiva inspecção, pela junta medica, percebendo as mesmas soldo e etapa até seis mezes; nas de mais de seis mezes até um anno, soldo simplesmente.

Art. 243. O official ou praça licenciada para tratamento de saude, em virtude de molestia adquirida em acto ou em consequencia de serviço, perceberá todos os vencimentos durante um anno.

Art. 244. O official ou praça que, em consequencia do desastre em acto de serviço, adoecer, será tratado por conta do Estado, perceberá os vencimentos como si estivesse prompto, contando-se para todos os effeitos o tempo de molestia, devendo constar de seus assentamentos a hora e dia do mesmo.

§ 1º Tambem será contado aos officiaes e praças, para todos os effeitos, o tempo de prisão disciplinar, de férias ou dispensas do serviço com todos os vencimentos; ou concedido para tratamento de saude ou passado doente nos hospitaes, ou decorrido em serviço gratuito e obrigatorio por lei, ou no exercicio de commissões federaes e estaduaes com autorização do Governo.

§ 2º O tempo de serviço prestado no Exercito, Armada ou Policia Militar do Districto Federal, será computado aos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros, sómente para effeitos de reforma.

Art. 245. Qualquer tempo de licença, sem ser para tratamento de saúde, não será contado para effeito algum.

Art. 246. Além do caso de molestia, a licença poderá ser concedida ao official ou praça, sem vencimentos, por qualquer outro motivo justo e attendivel, a juizo da autoridade competente, sendo para os officiaes até um anno e para as praças até seis mezes, e, ainda assim, quando não houver, prejuizo para o serviço.

Art. 247. As praças, sempre que alleguem molestia, deverão baixar ao hospital, de onde poderão requerer licença para se tratar fóra deste estabelecimento.

Art. 248. Ao official que, pela junta medica, for julgado soffrer de cancro, tuberculose, lepra ou qualquer molestia contagiosa, será concedida licença até o prazo de um anno; percebendo apenas o soldo.

Paragrapho unico. Findo o anno de licença, será o official novamente submettido á inspecção de saúde e, si não for julgado restabelecido, ser-lhe-á concedida nova licença por mais um anno, ficando o official aggregado á companhia ou repartição a que pertencer. Terminada esta ultima licença, si a junta medica verificar que o mal é incuravel, ser-lhe-á então concedida reforma, computando-se o tempo dessa licença especial, tão sómente para esse fim.

Art. 249. O official que, durante um periodo de vinte annos consecutivos de serviço, não tiver gozado licença, terá direito de obteI-a, pelo prazo de um anno, por motivo de molestia, constatada em inspecção de saude.

§ 1º, Igual direito, e pelo prazo de seis mezes, terá aquelle que durante um periodo de dez annos consecutivos de serviço, não tiver gozado de qualquer licença.

§ 2º A duração das licenças, concedidas nos termos deste artigo, as quaes são isentas de sello, não influirá na contagem de tempo para o effeito de reforma.

§ 3º O official que, com direito ao gozo dessa licença, deixar de gozal-a, contará pelo dobro, para effeitos de reforma, o tempo respectivo que ella devia durar, si a gozasse.

§ 4º A liquidação do tempo de effectivo exercicio para assegurar o direito a essas licenças será feita por decennios completos, interrompendo-se o periodo sempre que se der o afastamento, por qualquer licença.

§ 5º Essas licenças especiaes poderão ser gozadas em parcellas de tres e dous mezes, por um anno civil, respectivamente.

Art. 250. As licenças para qualquer outro fim que não seja o de molestia verificada em inspecção de saude, só poderão ser renovadas dous annos depois de concluida a que houver sido concedida anteriormente.

Art. 251. As licenças concedidas aos officiaes e ás praças serão contadas da data em que os interessados começarem a gozal-as, devendo estes fazer a devida communicação, dentro de oito dias que se seguirem á sua publicação no boletim, e quando não o façam, serão ellas annulladas pelo commandante.

Paragraho unico. Exceptuam-se desta regra as licenças concedidas aos officiaes e ás praças para tratamento de saude, que serão contadas da data da inspecção.

Art. 252. O official ou praça que obtiver licença, poderá gozal-a onde lhe approuver, cumprindo-lhe, entretanto, indicar, ao commandante do corpo, tratando-se do primeiro, e ao de sua companhia quanto á ultima, o logar em que póde ser encontrado.

Art. 253. E’ licito ao official ou praça renunciar, em qualquer tempo, á licença que lhe tenha sido concedida, sendo, porém, submettido á nova inspecção, se a licença lhe tiver sido dada para tratamento de saude.

Art. 254. O sello das licenças será pago pelos interessados em estampilhas collocadas nas guias respectivas, cabendo ao commandante inutilizar as mesmas estampilhas com a data e a sua assignatura.

Paragrapho unico – São isentas do pagamento de sello as licenças concedidas nos termos do art. 249 e seus paragraphos, bem como as que o forem para tratamento aos officiaes e praças.

Art. 255. Aos requerimentos de licença para tratamento de saude deverão ser annexadas as respectivas actas de inspecção.

Art. 256. As licenças concedidas aos officiaes pelo commandante do corpo, deverão ser communicadas ao Ministro da Justiça, dentro de 15 dias, procedendo-se de igual fórma e dentro do mesmo prazo, quando o official se apresentar ou renunciar.

Art. 257. Os officiaes e as praças de bom comportamento terão direito a quinze dias de férias annuaes, de uma só vez ou parcelladamente, a juizo do respectivo commandante, sem prejuizo da licença assegurada no art. 249 e seus paragraphos, e sem perda de vencimentos, descontando-se apenas os dias de dispensa concedidos, no correr do anno, para tratar de negocios de seus interesses.

§ 1º O official ou praça que for promovido, quando no gozo de férias, perderá o direito de completal-as.

§ 2º Perde o direito ás férias aquelle que tiver obtido, nos ultimos seis mezes, a dispensa do serviço a que se refere o artigo 258.

Art. 258. O commandante do Corpo poderá, conceder até quinze dias de dispensa do serviço a qualquer official ou praça, com todos os vencimento.

CAPITULO XVI

DAS REFORMAS

Art. 259. Os officiaes e praças do Corpo terão direito á reforma:

1º, por invalidez comprovada em inspecção de saude;

2º, quando estiverem nas condições exigidas pelo artigo 14 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, sendo officiaes, e se forem praças, desde que tenham mais de vinte annos de serviço;

3º, quando, após o tempo de aggregação, forem julgados invalidados por desastres, molestias adquiridas em acto ou em consequencia de serviço.

Art. 260. Serão reformados no mesmo posto com o soldo por inteiro, os officiaes que contarem de 25 a 30 annos de serviço; com o soldo tambem por inteiro e graduação do posto immediato, os que contarem de 30 a 35 annos de serviço; com o posto immediato e o soldo por inteiro deste posto, os que contarem de 35 a 40 annos de serviço; e no posto immediato e a graduação subsequente, os que contarem mais de 40 annos de serviço.

Art. 261. Alem do soldo que lhes couber, os officiaes que se reformarem terão mais 2 % sobre o respectivo soldo annual, por anno de serviço que exceder de 25, sem direito ás gratificações addicionaes de que tratam os decretos n. 108, de 30 de dezembro de 1889, e 193 A, de 30 de janeiro de 1890, como tambem sem direito ás gratificações marcadas no art. 158 do Regulamento que baixou com o decreto n. 6.432, de 27 de março de 1907.

Art. 262. Os officiaes que se reformarem antes de 25 annos, salvo motivo de lesões, desastres ou molestias adquiridas em acto de serviço, perceberão tantas vigesimas quintas partes do respectivo soldo, quantos forem os annos de serviço.

Art. 263. Os officiaes graduados serão equiparados aos officiaes effectivos para os effeitos e vantagens da reforma, em virtude da lei n. 1.116, de 7 de janeiro de 1904.

Art. 264. O posto mais elevado para reforma dos officiaes será de coronel.

Art. 265. Em caso algum os officiaes e praças terão direito á reforma com vencimentos maiores dos do posto effectivo da reforma, assim como não poderão ser reformados com vencimentos inferiores a um terço do respectivo soldo.

Art. 266. Deve ser excluido do estado effectivo do Corpo, ficando aggregado por um anno á repartição ou companhia a que pertencer, o official que em inspecção de saude fôr julgado incapaz, revertendo ao serviço se estiver restabelecido ou sendo reformado si a junta medica confirmar a sua incapacidade physica, finda a aggregação.

Art. 267. O official ou praça que estiver aguardando reforma e fallecer antes de ser esta decretada, será considerado reformado para todos os effeitos desde a, data do fallecimento, uma vez que seja reconhecido o seu direito mesma.

Art. 268. Os officiaes e praças reformados poderão residir onde lhes convier, communicando o logar da residencia.

Art. 269. Na contagem do tempo para reforma dos officiaes e praças, as fracções excedentes de seis mezes se contarão como um anno completo, de accôrdo com o art. 3º da lei n. 1.160, de 7 de janeiro de 1904.

Art. 270. Os officiaes do Exercito que occuparem no Corpo postos superiores aos seus e que neste Corpo se inutilizarem para o serviço, serão considerados para os effeitos de reforma como si fossem unicamente officiaes do Corpo de Bombeiros, uma vez que renunciem o posto que tiverem no Exercito, em conformidade com o art. 4º da lei. n. 1.160, de 7 de janeiro de 1901.

Art. 271. A reforma das praças de pret será concedida com o soldo por inteiro si contarem mais de 20 annos de serviço; no posto de 2º tenente e o respectivo soldo os sargentos ajudante e intendente e os primeiros sargentos que tenham mais de 25, e no posto immediato tambem com o respectivo soldo os segundos e terceiros sargentos, cabos de esquadra e soldados que contem mais de 25 annos.

Art. 272. Os officiaes e as praças de pret que se inutilizarem por lesões, desastres ou molestias adquiridas em acto ou consequencia do serviço, comprovadas em seus assentamentos e em inspecção de saude, serão reformados com o soldo por inteiro, qualquer que seja o tempo de serviço.

Art. 273. As praças que se inutilizarem, depois de 10 annos, serão reformadas com tantas vigesimas partes do respectivo soldo, quantos forem os annos de serviço.

Paragrapho unico. Si a molestia fôr operavel, poderá continuar uma vez que se sujeite á operação.

Art. 274. A praça que contar mais de 10 annos de serviço, quando recolhida, ao Hospicio por mais de um anno, será reformada de accôrdo com o art. 273; as que tenham menos desse tempo, serão excluidas do Corpo, sem direito á reforma.

Art. 275. O soldo da reforma dos officiaes e praças será abonado da data do respectivo decreto.

Art. 276. Não terão direito a reforma os civis que exercerem cargos no Corpo de Bombeiros, ainda que tenham graduações militares.

Art. 277. As praças de pret que depois de dous annos de alistadas, forem affectadas de cancro, lepra tuberculose pulmonar, serão consideradas doentes fóra do hospital, durante um anno, percebendo sómente soldo e etapa.

Paragrapho unico. Si findo esse prazo, a praça estiver inteiramente restabelecida, e que será comprovado em inspecção medica, voltará ás fileiras; si a molestia for julgada incuravel, terá a reforma nas condições do art. 272 deste regulamento.

Art. 278. Depois de excluida com baixa, a praça só poderá obter reforma si a pedir dentro do prazo de um anno, e provar que está comprehendida nas excepções dos arts. 272 e 273, contados da data da exclusão.

CAPITULO XVII

DOS FUNERAES, ESPOLIO, MONTE-PIO E MEIO SOLDO

Art. 279. Aos officiaes e praças que fallecerem serão prestadas as mesmas honras funebres que aos do Exercito.

Art. 280. Não serão prestadas honras funebres aos officiaes e praças que as dispensarem em testamento, ou quando suas familias manifestarem esse desejo, nem tambem ainda aos suicidas.

Art. 281. As honras funebres aos officiaes e praças reformados, que fallecerem fóra do hospital, sómente serão prestadas quando forem por escripto solicitadas por pessoa da familia do fallecido.

Art. 282. Com o enteramento do official effectivo ou reformado, será despedida pelo Estado até a quantia de 500$, e com o de praça, nas mesmas condições, a de 80$000.

Art. 283. Tratando-se de official ou praça, fallecido em consequencia de ferimento recebido em acto de serviço, as despezas de enterramento poderão ultrapassar os limites fixados na disposição antecedente.

Art. 284. Quando por qualquer circumstancia as despezas do enterro forem feitas pela familia do official ou praça, aquellas quantias lhe serão entregues, caso sejam reclamadas dentro do prazo de 90 dias.

Art. 285. Os commandantes de companhia, quando fallecer alguma praça, nomearão um sargento, um graduado e uma, praça, todos de sua companhia, para, em sua presença, fazer o inventario dos bens deixados, entregando no prazo de tres dias, ao fiscal geral, assignada pelos inventariantes, com o seu «confere», uma relação detalhada, recolhendo á Contadoria o dinheiro e valores encontrados.

Paragrapho unico. Os artigos facilmente contaminaveis que houverem servido ás praças fallecidas de molestias contagiosas, serão destruidos pelo fogo, descarregando-se os pertencentes ao Estado.

Art. 286. O espolio das praças faIIecidas quando não reclamado no prazo de 30 dias, será vendido em leilão, assistindo a esse acto o commandante da companhia e mais um official para esse fim nomeado, sendo o producto reunido aos vencimentos que não tenham sido pagos ao fallecido, recolhido á contadoria, afim de ser tudo, depois de deduzida a importancia da divida á Fazenda Nacional, entregue aos seus herdeiros ou á Caixa de Beneficencia na falta destes.

Art. 287. O montepio dos officiaes do Corpo de Bombeiros será regulado pelos decretos ns. 942 A, de 31 de outubro de 1890; 2.448, de 1 de fevereiro de 1897; e 8.904, de 16 de agosto de 1911, que dá, instrucções para a execução do art. 84 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910.

Art. 288. Para abono do meio soldo ás familias dos officiaes será observada a lei que vigorar no Exercito ao tempo em que occorrer o fallecimento.

CAPITULO XVIII

DOS AMANUENSES, AUXILIARES E SERVENTES

Art. 289. Para o serviço de escripturação, limpeza e conservação de moveis, haverá na secretaria, casa da ordem, assistencia do material, contadoria, serviço de saude, pharmacia, casino e bibliotheca e escola profissional, o pessoal necessario, a juizo do Commando.

Paragrapho unico. Esses logares serão occupados por praças effectivas do Corpo, tiradas do quadro das companhias.

Art. 290. As praças empregadas nos serviços de que trata o artigo acima, terão as gratificações especificadas nos artigos 60 e 64 quando, por seus esforços e applicação ao serviço o mereçam, a juizo do Commando.

Art. 291. Os amanuenses não poderão ter graduação superior a de 2º sargento, os auxiliares de 3º dito e os serventes, de cabo de esquadra.

CAPITULO XIX

MATERIAL

Art. 292. O material para o serviço do Corpo será sempre dos mais aperfeiçoados systemas e dos melhores fabricantes.

§ 1º Além do material indispensaveI ás promptidões do quartel e estações, haverá em reserva todo o necessario para substituições em caso de de desarranjo que exijam demorados reparos.

§ 2º Todo o material pertencente ao Corpo, moveis, utensilios, etc. fará parte da carga da assistencia do material, que o distribuirá no mappa ás diversas repartições, cujos chefes são responsaveis por sua existencia e conservação.

Art. 293. Os damnos cansados pelos officias e praças em artigos e material pertencente ao Estado, quando devido a descuidos, negligencia ou impericia, serão indemnizados com descontos em seus vencimentos, tendo em consideração o valor do artigo e os vencimentos do culpado.

Art. 294. Os objectos extraviados ou perdidos por inadvertencia, desleixo ou incuria, serão indemnizados integralmente, si novos, e proporcionalmente, si usados.

Paragrapho unico. Não serão indemnizados os objectos perdidos ou extraviados por occasião de incendios, provando-se que tenham sido consumidos pelo fogo.

Art. 295. As avarias produzidas no material rodante ou fluctuante por pessôas estranhas á Corporação serão integralmente indemnizadas quando propositaes ou por falta de cuidado e attenção dos causadores.

Paragrapho unico. O producto dessas indemnizações será recolhido em partes iguaes ás Caixas de Economias e de Beneficencia.

Art. 296. O Corpo nenhuma responsabilidade terá pelas avarias produzidas pelo material rodante ou fluctuante em propriedade particular por occasião de incendios ou outros quaesquer socorros.

 

AVISOS DE INCENDIO

Art. 297. Os avisos de incendio podem ser dados:

a) verbalmente, por qualquer pessôa, no quartel central, nas estações ou nas repartições policiaes;

b) pelas linhas telephonicas da Repartição Geral dos Telegraphos ou da Companhia Telephonica Brasileira, dizendo no primeiro caso o logar de onde falla e no segundo o numero do telephone transmittente.

c) pelas caixas avisadoras de incendio collocadas na via publica.

Art. 298. Para o serviço especial de avisos de incendio o Corpo estabelecerá nas vias publicas o numero de caixas precisas, dispondo além disso de uma rêde telephonica propria, ligando o quartel central a todas as estações, á Repartição Geral dos Telegraphos, ao centro telephonico da policia e a Companhia Telephonica Brasileira.

Art. 299. Das caixas situadas na via publica serão fornecidas quatro chaves, pelo menos, aos moradores dos predios situados nas immediações preferidos os que se conservem abertos até alta noite.

§ 1º Serão fornecidas á Policia Militar, guardas civil e nocturna o numero de chaves que requisitarem afim de distribuirem por suas patrulhas e rondas.

§ 2º Em qualquer dos casos, todas as chaves serão numeradas, conservando a secretaria do Corpo registrados o nome e moradia do possuidor de cada chave.

Art. 300. O individuo que der aviso de incendio por intermedio de uma caixa, é obrigado a permanecer junto a ella até a chegada do Corpo, afim de indicar o local com exactidão e lhe possa ser devolvida a chave.

Art. 301. O individuo que der de má fé ou por simples diversão aviso falso de incendio, por qualquer meio de transmissão, soffrerá a pena de 50$ a 200$ de multa, com prisão de 30 a 60 dias.

Paragrapho unico. Si o falso aviso desviar o Corpo do logar em que de facto haja incendio, demorando assim os socorros immediatos será o causador do transtorno punido com multa de 500$ e 60 dias de prisão.

Art. 302. As penas estabelecidas no artigo anterior serão indicadas pelo Commando do Corpo á autoridade policial respectiva.

Art. 303. Qualquer autoridade ou pessôa do publico que receba noticia de um incendio deve transmittil-a immediatamente, e em primeiro logar, ao Corpo de Bombeiros.

Art. 304. A policia obrigará a todos os theatros, cinemas e quaesquer outros centros de diversões, onde se agglomere habitualmente muito povo, os grandes hoteis ou casas de habitações collectivas, a ter communicações directas com o Corpo, por meio do apparelho telephonico ou sub-caixa avisadora.

Paragrapho unico. Essas communicações poderão ser estabelecidas pelo proprio Corpo, mediante requerimento e indemnização adiantada dos interessados.

Art. 305. As grandes fabricas, officinas, theatros e cinemas, hoteis e casas de habitações collectivas não poderão funccionar ou ser habituadas sem o exame prévio do Corpo de Bombeiros, em cumprimento ás exigencias prescriptas no decreto n. 14.529, de 9 de dezembro de 1921, e nas leis municipaes na parte relativa ás medidas preventivas contra incendio.

CAPITULO XX

SERVIÇO DE INCENDIO

Art. 306. A extinção de incendios compete exclusivamente ao Corpo de Bombeiros, sendo o serviço dirigido pelo commandante ou por quem suas vezes fizer, quaesquer que sejam as autoridades civis ou militares que se achem presentes, sob pena de responsabilidade de quem intervir no mesmo, concorrendo para que os soccorros se retardem ou sejam prestados tardiamente.

Art. 307. O principio cuidado dos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros, em qualquer incendio, será salvar as pessoas que estiverem em perigo, empregando ao mesmo tempo os meios precisos para que o serviço de extincção se faça com a maior rapidez e o menor perigo possivel.

Art. 308. Quaesquer contingentes de bombeiros, nacionaes ou estrangeiros, que se apresentem no local do incendio, só poderão funccionar com autorização do commando ou de quem legalmente o representar, ficando subordinados á sua direcção.

Art. 309. Além das autoridades policiaes e outras, que sejam reconhecidas ou compareçam com seus distinctivos, só terão ingresso no cordão das sentinellas as pessoas munidas de um cartão assignado pelo commandante.

Art. 310. A Policia Militar, logo que receba aviso de incendio, mandará sem demora uma força commandanda por um official e na falta deste por um sargento, afim de manter a ordem e evitar que o serviço de extincção soffra prejuizo pela agglomeração do povo nas proximidades do predio incendiado, cuja força ficará á disposição da autoridade policial mais graduada que estiver no local.

Art. 311. As autoridades policiaes prestarão todo o auxilio ao commando do Corpo ou a quem suas vezes fizer.

§ 1º Providenciarão para que a marcha das viaturas do Corpo não seja embaraçada, prendendo os conductores de vehiculos que não lhes dér preferencia ou que propositalmente demorarem em fazel-o, impondo multas de 5$ e 20$, conforme o caso. Na falta da autoridade policial, o commandante do Corpo ou quem legalmente o representar tomará as medidas que no momento o caso exigir e prenderá os infractores.

§ 2º Legalização a invasão do domicilio ou propriedade, pelo pessoal do Corpo de Bombeiros, quando o commandante ou quem suas vezes fizer, julgar conveniénte a entrada e esta lhe fôr negada pelos proprietarios, inquilinos ou domiciliados. Havendo necessidade para o serviço de extincção, o commandante, ou quem suas vezes fizer, ordenará o arrombamento das portas e a entrada do pessoal do Corpo.

§ 3º Não permittirão a entrada de quem quer que seja nas linhas de isolamento, para facilitar o trabalho, excepto se estiverem nas condições do art. 309.

§ 4º Manterão a ordem e garantirão os salvados e a propriedade.

§ 6º Impedirão que qualquer pessoa estranha ao Corpo de Bombeiros penetre no predio sinistrado, sob pretexto de salvar moveis, etc.

§ 7º Não permittirão o arrombamento de portas ou janellas do predio incendiado antes da chegada do Corpo de Bombeiros, excepto quando haja pessoa em perigo de vida.

§ 8º Impedirão que os moradores dos predios visinhos removam suas mercadorias ou mobilias, sem que o commandante ou quem suas vezes fizer julgue conveniente.

§ 9º Determinarão que sejam fechadas nas proximidades do incendio todas as casas de negocios que vendam bebidas alcoolicas.

§ 10º Tomarão conhecimento das causas do incendio, afim de proceder na fórma da lei contra os culpados, si os houver.

Art. 312. Em casos especiaes o commandante requisitará directamente em nome do Ministro da Justiça, dos commandantes dos corpos e chefes de estabelecimentos publicos, civis ou militares, o auxilio e elemento de que necessite e estes lhe serão prestados com urgencia, em terra ou nas aguas da bahia, quando se tratar de incendio a bordo de embarcações.

Art. 313. Si durante o serviço de incendio for necessaria a demolição de paredes ou mesmo predios o official que o dirigir poderá ordenal-a, justificando depois, por escripto e circumstanciadamente, o seu acto.

Art. 314. Em trabalho de incendio, as ordens, pedidos e incumbencias com relação ao serviço, dados por quem quer que seja estranho á corporação, não serão cumpridos. Os officiaes e praças obedecerão exclusivamente aos directores do serviço de extincção, sendo rigorosamente punidos os que não observarem este preceito.

Art. 315. A marcha do material do Corpo para incendio será pelo caminho mais curto e com a rapidez possivel, seguindo todos os carros o mesmo itinerario.

§ 1º As corridas para incendio serão assignaladas pelo som dos tympanos fortemente agitados, levando todo o pessoal e jugular do capacete preso ao queixo, distinguindo-se além disso á noite pelos pharóes das viaturas accesos, cuja luz será sempre vermelha.

§ 2º Todos os vehiculos em trajecto pelas ruas são obrigados a dar preferencia á passagem ao material do Corpo na corrida para  incendio, procurando os respectivos, conductores collocal-os de um lado da rua, afim de facilitar a passagem.

§ 3º Não se tratando de serviço de incendio ou outros soccorros de natureza urgente, os carros do Corpo observarão as medidas policiaes e municipaes para o transito de vehiculos.

Art. 316. Todos os officiaes e praças são obrigados, embora de folga, a comparecer no quartel ou no local, si estiverem proximo, sempre que saibam haver incendio, inundação ou qualquer calamidade publica.

Art. 317. O governo proverá a adopção de medidas municipaes tendentes a regularizar a construcção de predios de modo que, pelo material empregado e disposições geraes, se torne o mais difficil possivel a propagação do fogo ás casas visinhas e na mesma casa de um para outros compartimentos.

Art. 318. Nos morros de difficil accesso e muito Labutados, serão estabelecidos, logo que as condições financeiras os permittirem, pequenos postos providos de material appropriado e de  pessoal indispensavel.

Art. 319. O Corpo de Bombeiros fornecerá guardas para os theatros e igrejas desde que os respectivos emprezarios e provedores as requisitem com antecedencia.

Art. 320. A autoridade policial que presidir aos especiaculos prestará ao official de ronda ou ao commandante da guarda de theatro, toda a força moral necessaria, no sentido de serem mantidas as medidas de segurança contra incendio.

Art. 321. Não é permittido a quem quer que Seja fumar na caixa do theatro, salvo os artistas quando no palco e por exigencia da scena que estiverem representando.

Art. 322. As machinas e scenarios serão collocados na caixa do theatro de modo a não embaraçarem o serviço dos bombeiros.

Paragrapho unico. No caso de infracção o commandante da guarda de bombeiros recorrerá á autoridade civil, que presidir ao espectaculo, afim de tomar as providencias necessarias.

Art. 323. O commandante officiará ao Ministro dando conta de todas as occorrencias havidas na extincção de cada incendio; as causas sabidas ou presumiveis, os soccorros recebidos e por quem prestados; as autoridades que, presentes, houverem directa ou indirectamente auxiliado o serviço de extincção, etc.

CAPITULO XXI

FORNECIMENTOS, CONTRACTOS

Art. 324. Todos os artigos necessarios ao Corpos serão  adquiridos pela Assistencia do Material, que organizará todo o serviço de concurrencia, de accôrdo com a respectiva lei e  determinações em vigor, sendo os editaes, actas e  contractos lavrados pela secretaria.

§ 1º A acquisição de  material de incendio, accessorios sobressalentes e outros necessarios aos melhoramentos do serviço, poderá ser feita directamente mediante autorização do Ministro da Justiça, em fabricas estrangeiras, de modo a que se obtenham sempre artigos  dos mais modernos e aperfeiçoados.

§ 2º A compra de artigos de pequeno valor e que não figurem nos contractos, será feita igualmente por intermedio da assistencia do material, que expedirá, memorandum” a diversas casas commerciaes de preferencia as que já tenham contracto com o Corpo.

Art. 325. Só poderá entrar em concorrencia para fornecimentos aquelle que préviamente se habilitar perante o commando, apresentando os necessarios documentos, de accôrdo com o respectivo edital.

Art. 326. No dia e hora marcados nos editaes e reunido um conselho composto do commandante, como presidente, do fiscal geral, do director da assistencia do material, do assistente do pessoal, do director da contadoria, do inspector do serviço de saude, do thesoureiro-pagador; do intendente e do secretario, servindo de secretario do conselho, serão recebidas as  propostas.

§ 1º As propostas, á medida que forem sendo abertas, serão numeradas e rubricadas pelo presidente, que marcará deante dos proponentes o prazo que julgar preciso á devida apuração, lavrando-se acto continuo uma acta que será assignada por todos os presentes.

§ 2º Si durante o exame e rubrica das propostas reconhecer o conselho que em qualquer dellas existem omissões, emendas ou rasuras que occasionem duvidas, será rejeitada immediatamente.

§ 3º Os proponentes serão chamados em prazo fixo para assignar os contractos dos artigos cuja preferencia houverem tirado para fornecimento, perdendo o deposito de garantia, si não o fizerem dentro desse prazo.

Os contractos serão lavrados em termo separado, mencionando as condições especiaes concernentes ao fornecimento de cada artigo e quaesquer clausulas relativas aos contractantes.

Art. 327. Assignados os contractos serão elles submettidos á approvação do Ministro com as primeiras, segundas e terceiras vias das propostas recebidas na concurrencia.

Art. 328. O fornecedor que não entrar com o artigo pedido dentro do prazo estipulado nos contractos incorrerá na multa de 25 % do valor do mesmo artigo; si o excesso de prazo for além de 15 dias a multa será de 50 %, rescindindo-se o contracto.

Paragrapho unico. Estas multas serão impostas pelo commando e dellas não haverá recurso.

Art. 329. No caso de rejeição de artigos por imperfeitos ou que não estejam de accôrdo com as amostras, o commandante poderá, attendendo ás circumstancias allegadas, marcar novo prazo para sua entrada, tornando-se effectiva a multa findo esse prazo, mandando então comprar no mercado por conta dos fornecedores.

Paragrapho unico. As multas e as importancias dos artigos comprados de accôrdo com a parte final do artigo anterior quando não pagas dentro de 10 dias do aviso, serão descontadas das contas que o fornecedor tenha de receber ou dos respectivos depositos, sendo neste caso completados em 48 horas sob pena de rescisão do contracto.

Art. 330. Os objectos não acceitos serão retirados pelos fornecedores dentro do prazo limitado pelo commando, removendo-os o Corpo para o Deposito Publico, si não o fizer por conta dos donos.

Art. 331. Os fornecedores mesmo que sejam contracto dos pelo Ministerio da Justiça, são obrigados a fornecer aos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros, pelos preços dos contractos, desde que os pagamentos sejam feitos a dinheiro á vista.

 

FARDAMENTO

Art. 332. Os officiaes e praças do Corpo de Bombeiros usando os uniformes marcados pelo Governo.

Art. 333. As distribuições de fardamento ás praças serão nas épocas constantes tabellas annexas ao regulamento interno.

Art. 334. O engajado receberá no dia do engajamento capote e as peças de fardamento consignadas na respectivas tabella.

§ 1º Decorridos dous mezes da data do engajamento entrará no goso das distribuições geraes que dahi por deante forem feitas.

§ 2º Ao passar a prompto da escola de recrutas conservará a vencer fardamento de panno.

§ 3º A praça que já tenha servido anteriormente receberá no dia do engajamento todas as peças do uniforme.

Art. 335. A praça que inutilizar peça do fardamento em incendio ou outro qualquer serviço extraordinario receberá outra da mesma especie,  sem. prejuizo da que couber na distribuição geral.

Paragrapho unico. Si a peça inutilizada fôr alguma das que não são pagas fóra das distribuições geraes será contado novo prazo para vencimento.

Art. 336. A praça que extraviar ou inutilizar qualquer peça de fardamento antes de vencido o prazo, receberá em substituição outra da mesma especie, cujo valor será indemnizado integralmente, não alterado a nova peça o prazo de duração da primeira.

Paragrapho unico. De identico modo se procederá com a praça que extravie ou inutilizo peças de fardamento de qualquer  camarada.

Art. 337. As peças de fardamento de panno só serão substituidas, quando já não estejam em condições de ser usadas pelas praças, a juizo do commandante de companhia.

Art. 338. A divida de fardamento da praça se avaliará pelo valor correspondente ao tempo de serviço que falta em suas peças de fardamento para vencimento dos prazos de duração marcados na tabella.

§ 1º Para pagamento desta divida a praça entregará á arrecadação de sua companhia as peças não vencidas e que não tenham sido usadas, ou pagará os respectivos valores si ellas não estiverem em bom estado, se já tiverem tido uso ou não forem apresentadas.     

§ 2º Neste ajuste de contas será  a praça indemnizada de qualquer prejuizo que tenha soffrido, do mesmo modo que se lhe fará carga da depreciação do valor das peças arrecadadas.

Art. 339. Com a praça que desertar proceder-se-á do mesmo modo que no artigo anterior, arrecadado-se as peças deixadas no quartel e que não forem usadas, fazendo-se carga nos vencimentos do desertor da differença entre o valor destas peças e a importancia total de sua divida de fardamento.

Art. 340. As peças de fardamento arrecadadas em conformidade com o art. 338, § 1º, e 339 serão de preferencia escolhidas para substituição de peças inutilizadas ou extravia, levada em conta a depreciação com que tenham sido recebidas.

Art. 341. O fardamento das praças fallecidas ou que se reformem será considerado vencido, recolhendo-se a daquellas como espolio, si encontrado no quartel.

Art. 342. As praças operarias em serviço nas officinas, o pessoal de bordo, as de serviço de registro e aos cocheiros se distribuirá uma blusa, uma calça e um chapéo de algodão mescla com a duração de seis mezes, para o serviço interno e externo em que não seja conveniente andarem fardadas, indemnizando as mesmas do valor dessas peças, de accôrdo com o tempo decorrido si passarem a prompto do serviço antes do prazo de duração.

Art. 343. Os officiaes reformados usarão os mesmos uniformes dos da activa, tendo, porem, na golla das tunicas peta e branca em vez de emblema uma estrella de metal branco; as praças tambem usarão os mesmos uniformes da activa, tendo em cada platina uma estella de metal amarello.

 

ESCRIPTURAÇÃO

Art. 344. A escripturação Corpo será feita de accôrdo com o livro de modelos que forem adoptados pelo commandante, depois de approvados pelo ministro da Justiça

 

CAIXA DE BENEFICENCIA

Art. 345. A Caixa de Beneficencia do Corpo de Bombeiros tem por fim auxiliar do socios contribuintes que se reformarem e no caso de fallecimento, prover á subsistencia de suas familias e as  primeiras despezas com o luto e funeral.

Art. 346. O fundo da Caixa será formado: com a joia de entrada de cada socio e as respectivas contribuições mensaes: com os descontos regulamentares nos casos de licenças sem vencimentos ás praças, quer por portaria, quer por boletim, pelas faltas ao quarteis até a ausencia, e com as multas impostas aos fornecedores e com os depositos dos contractos rescindidos; com as percentagens sobre fornecimentos da pharmacia, em conformidade com os arts. 139 e 140; com os donativos particulares legados, rendimentos e juros do capital constituido.

§ 1º O deposito de que trata o art. 56 será recolhido a esta Caixa que o restituirá aos seus donos, de accôrdo com o mesmo artigo e seu paragrapho.

§ 2º Consideram-se socios contribuintes os officiaes e praças effectivos e reformados, os socios que deixarem de  pertencer ao Corpo tendo pago a joia e que declararem, por escripto, desejar continuar a contribuir com as mensalidades, afim de manter os seus direitos.

§ 3º Tratando-se de socios praça de pret, elles só poderão continuar si tiverem servido durante quatro annos completos.

Art. 347. Os officiaes do Exercito servindo em commissão no Corpo de Bombeiros os medicos e os pharmaceuticos, nomeados em conformidade com o art. 68, poderão inscrever-se socios da Caixa, uma vez que requereram no prazo de seis mezes, após a nomeação para o Corpo, pagando uma joia igual a 140 vezes a contribuição mensal, a qual poderá ser satisfeita em 24 prestações, dentro de dous  annos ficando em tudo mais com os mesmos direitos dos officiaes do Corpo.

Art. 348. A joia para as praças que se engajem será igual a 15 vezes o contribuição mensal, podendo ser paga em 12 prestações.

Paragrapho unico. Nos accessos aos diversos postos os promovidos a officiaes ou praças, pagarão nova joia igual á pensão mensal a que tiverem direito sus herdeiros, cuja importancia poderá ser satisfeita em 12 prestações, dentro de um anno.

Art. 349. As contribuições e pensões mensaes, para os socios são as  constantes da tabella annexa, sob lettra D.

Art. 350. Teem direito á pensão, de  accôrdo com a tabella D:

a) os socios que obtiverem reforma pelo Ministerio da Justiça;

b) o socios que obtiver reforma por se ter invalidade em acto de serviço e nas condições dos arts. 272 e 277 deste regulamento, qualquer que seja o tempo de contribuição, desde que esteja quite e tenha pago a joia.

c) os membros das familias dos socios que tenham contribuido para a Caixa durante quatro annos pelos menos e os dos que fallecerem em consequencia de desastre, lesões ou molestia adquirida em acto de serviço, qualquer que seja o tempo de contribuição, observada a seguinte escala:

1º, integralmente ás viuvas, desde que não haja filhos e se em vida do marido não estiverem delle separadas por divorcio ou que, embora divorciadas, tenham sido reconhecidas innocentes por sentença:

2º, metade as viuvas nas condições anteriores e metade igualmente dividida entre as filhas solteiras e viuvas e pelos filhos menores 18 annos e os interdictos, quer legitimos, quer legitimados por subsequente casamento;

3º, repartidamente entre as filhas solteiras e viuvas e os filhos menores de 18 anos e os interdictos, quer legitimos, quer legitimados por subsequente casamento;

4º, ás mães viuvas ou solteiras, vivendo ás expensas do fallecido na época do fallecimento:

5º, ás netas e netos menores de 18 annos e interdictos que representarem o direito de suas mães já fallecidas ao tempo em que se verificar o estabelecimento da pensão;

6º, ás irmãs solteiras quer legitimas, quer legitimadas ou reconhecida na fórma da lei desde que provem ter vivido em companhia ou sob o amparo do socio, na época do fallecimento.

Paragrapho unico. A ordem de preferencia para recebimento da pensão é a acima estabelecida, e, portanto, para que recebam a pensão os contemplados em qualquer dos numeros da escala, é preciso que não exista nenhum dos contemplados nos numeros precedentes.

Art. 351. Perderão as pensões ou quotas que receberem:

1º, as viuvas, por morte ou si contrahirem segundas nupcias, revertendo sua parte igualmente dividida em favor dos filhos menores de 18 annos interdictos, quer legitimos, quer legitimados ou reconhecidos na fórma da lei e filhas solteiras;

2º, as filhas viuvas ou solteiras por morte, revertendo as pensões em favor da Caixa;

3º, os filhos varões ao completarem 18 annos, revertendo as pensões em favor da Caixa;

4º, as mães que se casarem ou por morte, revertendo a pensão em favor da Caixa;

5º, os netos ao completarem 18 annos e as netas ao se casarem, revertendo as pensões em favor da Caixa;

6º, as irmãs solteiras logo que se casem, revertendo as pensões em favor da Caixa.

Art. 352. O socio que se reformar sem ter 10 annos de contribuição, salvo casos estabelecidos na lettra b, do artigo 350, não tem direito á pensão e perderá em beneficio da Caixa a joia e as quotas com que houver entrado, si não quizer optar pelo, continuação do pagamento das mensalidades para garantir os beneficios da Caixa em favor da familia, após o seu fallecimento.

Paragrapho unico. No caso de que o socio venha a fallecer antes de concluir o prazo determinado para a percepção da pensão, á sua familia é assegurado o direito de continuar contribuir ficando da posse de todos os direitos logo que tenta satisfeito o respectivo pagamento.

Art. 353. O official ou praça que desertar das fileiras do Corpo a praça excluida a bem da disciplina ou do serviço, e a que for expulsa perderão a joia e as contribuições com que já tiver entrado, sendo eliminados de socio.

Art. 354. São fixadas as seguintes quota para as primeiras despezas de luto ou funeral á viuva e na falta desta aos herdeiros dos socios fallecidos que estiverem quites com a Caixa, mesmo quando não tenham direito á pensão.

Official superior .............................................................................................................................

200$0000

Capital ou subalterno.....................................................................................................................

150$000

Sargentos.......................................................................................................................................

100$000

Cabos e soldados..........................................................................................................................

50$000

Art. 355. Não será restituida a differença de contribuição ou de joia com que houverem entrado as praças  de pret de qualquer graduação, quando rebaixadas definitivamente podendo entretando, continuar a contribuir  para a Caixa no posto que tinham.

Art. 356. A praça do pret excluida do Corpo a seu pedido, após quatro annos consecutivos de serviço, si de novo  se alistar, continuará a pagar as contribuições que anterior mente pagava si durante a ausencia tiver mantido em dia o pagamento a que estava obrigada para garantia do beneficio á familia. Neste caso conservará o direito firmado nas lettra a e c do art. 350, não tendo, porém, continuado aquelle pagamento, entrará como novo socio.

Art. 357. Os officiaes o as praças excluidos do Corpo a seu pedido e os rebaixados, continuarão a pagar as respectivo; contribuições caso queiram conservar o direito ás vantagem a, que tenham feito jús em beneficio ás familias, não podendo em hypothese alguma elevar as pensões além das correspondentes ao posto que, tinham no Corpo, na época de deixal-o.

Art. 358. O official ou praça graduada, ou que tiver mais de 25 annos de contribuição descontada em folha, poderá promover-se na Caixa para os effeitos das pensões, de que trata o art. 340. Lettras a e c, si pagar a joia e as contribuições como si fóra effectivo nesse posto observado, porém o dispostos no art. 348, paragrapho único, e mediante requerimento apresentado ao Conselho Administrativo, estando o supplicante ainda em serviço activo.

Art. 359. O official ou praça que se, reformar na effectividade do posto superior, estando nas condições do artigo.350, lettra a, terá direito á pensão desse posto, si pagar pelo dobro a joia a que se refere o art. 348, paragrapho único, contribuindo de então com a mensalidade correspondente a esse posto.

Art. 360. A caixa será administrativa por um conselho composto do commandante, como presidente, do fiscal geral, dos directores da contadoria, do serviço de saude e assistencia do material, do assistente do pessoal, do thesoureiro-pagador, dos commandantes de companhias, do intendente e do secretario que será tambem o secretario, que será tambem o secretario que será tambem o secretario da Caixa.

Art. 361. Ao Conselho é expressamente prohibido attender a pedidos de quaesquer emprestimos fóra dos casos taxativamente previstos neste regulamento.

Art. 362. Todas as reuniões do Conselho serão registrados em actas especial, lavrada pelo secretario e por todos os membros assignada.

Paragrapho único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, não podendo ser reunidos sem que estejam presentes dous terços dos seus membros e decidindo o presidente em caso de empate de votação.

Art. 363. O thesoureiro-pagador é o thesoureiro effectivo da Caixa, da qual fará toda a escripturação dos livros que forem adoptados pelo Conselho, depois de rubricados pelo presidente.

Art. 364. O commandante do Corpo remetterá semestralmente ao Ministro da Justiça um balancete movimento da Caixa, com explicação das pensões concedidas, assignalados os motivos.

Art. 365. O thesoureiro, devidamente autorizado pelo Conselho representará a Caixa na compra de apolices e recebimento de juros dos depositos e retirada de dinheiro da Caixa Economica e em quaesquer outras transacções.

Art. 366. Nenhum titulo pertencentes á Caixa poderá ser alienado sem autorização do Ministro da Justiça.

Art. 367. As joias e mensalidades dos socios serão descontradas das folhas de vencimentos ou das pensões e recolhidas á Contadoria, por meio de guia visada pelo fiscal geral e rubricada pelo commandante.

Paragrapho unico. De maneira identica se procederá cem quaesquer importancias que tenham de ser recolhidas á Caixa.

Art. 368. Os dinheiros pertencentes á Caixa serão depositados  em caderneta da Caixa Economica, vencendo os respectivo juros, até que possam ser applicados em titulos da divida publica federal e municipal.

§ 1º A Caixa poderá emprestar do seu capital aos officiaes em serviço activo até o maximo dez vezes a impotancia do soldo mensal de cada um. Cobrando o juro de 12% ao anno, cujo pagamento será effectuado em prestações descontadas mensalmente de seus vencimentos no prazo maximo de 48 prestações.

§ 2º Os officiaes que estiverem reformado extrahir emprestimos equivalente a 15 vezes o valor da pensão que perceberem, pagando o juro de 12% ao anno, cujo pagamento será effectuado em prestações descontadas mensalmente na folha de vencimentos ou das   prazo maximo de 48 mezes, sendo preciso que apresentem antes o attestados provando ter sido o a consignação averbada no Thesouro Nacional.

§ 3º Ao official será permittido pagar sómente os juros relativos aso emprestimos, no caso de obter licença par tratamento de saude, de um mez até doze mezes.

§ 4º No caso de reforma, a mortização mensal do emprestimo será de um terço da importancia que estiver pagando na effectividade, addicionados os respectivos juros, desde que o socio o requeria e prove ter sido a consignação averbada no Thesouro Nacional.

§ 4º Pelas dividas contrahidas com a Caixa, em caso de fallecimento do socio, respondem as pensões a que tiverem direito os herdeiros, podendo, neste caso, o debito ser liquidado em prestações iguaes á metade da pensão legada, contados sempre os respectivos juros.

§ 6º As viuvas e quaesquer herdeiros não poderão contrahir emprestimos.

Art. 369. Os socios apresentarão ao presidente do conselho, por intermedio do commandante de companhia, dentro de tres dias, afim de constar do archivo da Caixa, uma declaração escripta em folha de papel almasco, sem emendas, ou a rogo, por socio da Caixa, presente duas testimunhas, de preferencia officiaes do Corpo, mencionado: nomes da esposa em 1ª ou 2ª nupcias, época e logar onde de se celebrou o casamento dos filhos e filhas legitimos ou legitimados, data de nascimento e do registro ou baptismo de cada um; nomes dos paes e das irmãs solteiras com indicação do nascimento, registro civil ou baptismo.

§ 1º Estas declarações serão rubricadas pelo presidente do conselho, que não acceitará as que não estiverem em fórma.

§ 2º As alterações occoridas na familia dos socios e que de qualquer modo possam affectar interesses dos herdeiros serão communicadas ao presidente da Caixa por escripto e juntas ás declarações feitas em tempo.

§ 3º As declarações que por motivo de soffrimentos mentaes ou physicos não possam ser feitas pelo socio, serão validas si produzidas perante notario publico com a presença de duas testemunhas, devendo acompanhal-as os documentos que as confirmem.

§ 4º Os herdeiros dos socios que não houverem feito declarações ou dos que tenham produzido com erros ou omissões, de modo a prejudical-os, teem o direito de rectifical-as pela maneira e com os documentos exigidos pelo conselho, até ser resolvida a duvida, pagando-se então a quem de direito, sem prejuizo do tempo que houver decorrido.

Art. 370. Os pensionistas e socios que por qualquer circumstancia perderem o direito aos beneficios da Caixa, de accôrdo com as prescripções estabelecidas neste regulamento, serão eliminados em sessão do conselho.

Art. 371. Das deliberações do conselho Haverá sempre recurso para o Ministro da Justiça, que resolverá em difinitivo, cessando neste caso a responsabilidade do conselho.

Art. 372. O conselho será solidario nas faltas commetidas com a gerencia dos dinheiros da Caixa e por ellas responderá perante os tribunaes competentes, além das penas administrativas impostas pelo Ministro da Justiça aos reponsaveis, salvo o caso do artigo anterior.

Art. 373. Servirá de base ao recebimento da pensão por quem de direito: o decreto da reforma publicado em boletim do Corpo: as certidões de casamento, de obito, de regitros de nascimentos ou de baptismo, além de quaesquer outros documentos julgados necessarios pelo conselho em caso de duvida; todos esses documentos com as firmas devidamente reconhecidas.

Paragrapho unico – A petição presente ao conselho solicitando a pensão, será instruida com taes documentos, para confronto com as declarações a que se refere o art. 369 quando se tratar de herdeiros.

Art. 374. A Caixa, não dará, pensão maior que a mais elevada da tabella, D, bem como não restituirá, quaesquer contribuições, joias ou differença de contribuições.

§ 1º Sempre que a importancia das pensões pagas mensalmente pela Caixa exceder á somma de seus rendimentos mensaes, comprehendendo as contribuições, joias, donativos, etc, excepto os juros, as pensões dos reformados serão reduzidas proporcionalmente ao quantum de cada um, de modo a augmentar sempre o capital da Caixa pela accumulação dos juros, não podendo, porém, essas reducções attingir ás viuvas, orphãos e demais herdeiros.

Art. 375. As pensões não estão sujeitas á penhora, embargo ou descontos para pagamento de dividas, excepto as provenientes de joias, contribuições e emprestimos da Caixa de Beneficencia.

Art. 376. Prescreverá a pensão não reclamada no prazo de cinco annos, excepto si o pensionista fôr menor ou interdicto.

Art. 377. Os socios, que não tendo vencimentos pelo Corpo de Bombeiros, deixarem de pagar em dia as suas mensalidades, incorrerão na multa de 20% sobre cada contribuição no 1º trimestre, elevando-se a 50% no segundo, perdendo no primeiro dia do terceiro todos os direitos de socio e as quotas com que tiverem entrado.

Paragrapho unico. O conselho é obrigado a fazer aviso por escripto no correr dos dous segundos mezes do primeiro trimestre ao socio que se achar em debito com as contribuições e a repetil-o no ultimo mez do segundo trimestre.

Art. 378. Os socios reformados são obrigados a apresentar certidão de vida em junho de cada anno, e os pensionistas certidão de vida, estado e honestidade em igual data, si não receberem pessoalmente as pensões.

Art. 379. Os officiaes, que tambem o forem do Exercito, quando dispensados da commissão, poderão continuar a contribuir para a Caixa, de accôrdo com o disposto no artigo 357, sendo facultado ás suas familias continuar a contribuir no caso do official fallecer antes de concluido o prazo fixado para o recebimento da pensão, ficando seus herdeiros com os direitos assegurados quanto ao pagamento da pensão,

Art. 380. As praças socios da Caixa poderão tirar emprestimo no limite maximo de 100$ até cabo de esquadra e no de 200$000 para os sargentos, pagando os juros de 12% ao anno, no prazo maximo de 24 mezes, sendo condições necessarias ter bom comportamento e já terem feito o deposito de que trata o art. 56.

§ 1º As praças que sendo excluidas do Corpo a seu pedidi, verificarem praça novamente, não serão para esses emprestimos computadas as importancias pagas anteriormente, salvo se tiverem continuado a pagal-as como lhes faculta o art. 357 deste regulamento.

§ 2º Este emprestimo só será renovado quando já tenha sido paga, por desconto em folha, metade do anterior.

§ 3º Para obtenção do emprestimo os requerimentos serão dirigidos ao presidente da Caixa, depois de visados pelo fiscal geral e convenientemente informados pelos respectivos commandantes de companhias.

Art. 381. Além daquelles emprestimos, os officiaes poderão contrahir mais o de 100$000, a titulo de «rapido», pagando 1%, o qual será descontado de uma só vez, dos vencimentos a que o official fizer jús no mesmo mez.

§ 1º No caso de fallecimento de qualquer pessoa da familia do official, ser-lhe-á, facultado contrahir o emprestimo de 300$000, pagando os juros de 1%, e amortizaveis, em tres prestações de 100$000, addicionados os respectivos juros.

§ 2º A’s praças de bom comportamento será facultado contrahir tambem mais um emprestimo de 60$000, a titulo de «rapido», o qual pagará, 1% de juros e será contrahido em duas vezes nos dias 7 e 20 de cada mez. Esse emprestimo deverá á ser descontado, de uma só vez, dos vencimentos.

§ 3º Não será attendido neste emprestimo o official ou praça cujos vencimentos do mez anterior não tenham comportado todos os descontos relativos á Caixa de Beneficencia.

Art. 382. Ao official que se reformar a Caixa abonará mensalmente a importancia relativa aos seus vencimentos, cobrando-se 1% ao mez de juros até que o mesmo se habilite no Thesouro Nacional, sendo necessario que o official requeira e dê ao thesoureiro uma procuração em causa propria para receber no Thesouro Nacional as respectivas importancias, cuja procuração ficará sem effeito depois que o thesoureiro tenha recebido todas as quantias de que trata e presente artigo.

Art. 383. Os juros serão escripturados, metade como renda para o patrimonio da Caixa e metade para attender ás despezas de pensões, sendo cobradas dos emprestimos á razão de 1% ao mez e proporcionalmente aos dias.

Art. 384. Os emprestimos ou renovações para os officiaes só serão concedidas quando já tenham sido pagas seis prestações descontadas em folha.

Art. 385. Para o serviço de escripturação e pagamento de pensões da Caixa de Beneficencia, serão nomeados, além do thesoureiro, os officiaes e praças necessarios, do quadro das companhias, á juizo do commandante do Corpo.

CAPITULO XXII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 386. A norma para os serviços internos, os detalhes sobre o serviço de incendio, os encargos de todo o pessoal, do commandante ao bombeiro, as tabellas, horarios emfim, tudo quanto se referir á boa marcha dos trabalhos affectos á corporação, serão estabelecidos no regimento interno e nas instrucções geraes do Corpo de Bombeiros, approvadas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Paragrapho unico. O commandante organizará esse regulamento, que entrará em vigor depois de approvado pelo Ministro da Justiça.

Art. 387. Para instruir as praças recrutas, será nomeado um official do quadro das companhias, o qual fará um serviço de escala por semana, e perceberá pela Caixa de Economias uma gratificação  arbitrada pelo commandante.

Art. 388. Nas falhas de pagamento das praças arranchadas se descontará a importancia  correspondente á alimentação e mais fornecimentos autorizados pelo commandante para pagamento dos fornecedores.

Art. 389. As praças casadas e as solteiras de bom comportamento poderão ser desrranchadas, quando o solicitarem, não resultando dahi inconveniente para o serviço, a  juizo do commando.

Art. 390. Nos incendios em que o pessoal trabalhe longas horas, ou em serviços especiaes, quando em um e outro caso não seja possivel substituil-o para as refeições, estas seraõ fornecidas no local por conta do Estado. Após os incendios, se fornecerá, no quartel e estações, uma ração de café e pão com manteiga.

Art. 391. A praça recruta durante a frequencia da escola será sempre arranchada.

Art. 392. E' permittido aos officiaes e ás praças o traje civil, não podendo, porém, permanecer nas repartições e quarteis, em horas de expediente, sinão fardados.

Art. 393. Os officiaes residentes nas proximidades do quartel ou em  logares que não fiquem a mais de uma hora de viagem em bonde ou estrada de ferro, quando mudarem de residencia, deverão previnir ao commando do Corpo, sendo esta obrigação extensiva áquelles que residirem no quartel e nas suas proximidades.

Art. 394. Todo e qualquer official, ao entrar de serviço, é obrigado a se apresentar aos seus superiores hierarchicos tambem de serviço, ao assistente do pessoal, ao fiscal geral e ao commandante do Corpo, logo que este compareça ao quartel.

Paragrapho unico. Os officiaes das repartições são obrigados a se dirigir aos gabinetes de seus chefes e aos daquellas autoridades, afim de os cumprimentar, logo que a elles compareçam.

Art. 395. Só por motivos plenamente justificados, poderá ser concedida ao official ou praça permissão para mudar de nome.

Art. 396. Quando entender conveniente será o Corpo inspeccionado por um official do serviço activo do Exercito de 1ª linha, cuja patente deverá ser superior á do commandante.

Art. 397. O fiscal geral ou chefe de repartição dará sempre as suas ordens verbaes, por intermedio do assistent do pessoal, ou do seu auxiliar mais graduado, e, quando o fizer directamente a outros officiaes, caberá a estes leval-a, na primeira opportunidade, ao conhecimento daquelle fiscal ou auxiliar.

Paragrapho unico. As ordens verbaes, por intermedio de praças, deverão ser evitadas, sempre que fôr possivel.

Art. 398. Nos serviços prestados pelo Corpo, que não sejam de sua esctricta especialidade, as pessoas que os solicitarem indemnizarão todas as despezas relativas ao combustivel, lubrificantes, etc., nelles consumidos, fazendo previamente um deposito a juizo do commandante, desde que se trate de particular.

Art. 309. Nos casos omissos neste regulamento o Governo resolverá como julgar mais conveniente, ou recorrerá como legislação subsidiaria ás leis e regulamentos que vigorarem no Exercito.

Art. 400. A’ guarda e commercio de substancias inflammaveis e explosivas serão regulamentados pela Prefeitura, de modo a que os grandes depositos sejam situados fóra da zona muito habilitada e que as casas do commercio não possam ter para negocio a varejo quantidades que excedam determinados limites.

Art. 401. Os infractores do presente regulamento, quando para o caso não houver communicação vigente e nos casos omissos, no que concerne á disciplina e economia do Corpo, serão dadas pelo Ministerio da Justiça as precisas instrucções.

Art. 402. As plantas de edificios, depositos de inflammaveis ou casas de diversões ficam sujeitos ao exame e approvação do commandante do Corpo, na parte relativa ás medidas preventivas contra incendios.

Art. 403. Aos sargentos que já possuirem os requisitos para a promoção ao primeiro posto, exigidos pelo regulamento de 18 de outubro de 1911, só serão extensivas as disposições do art. 19, tres annos depois da publicação deste.

Art. 404. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921. – Joaquim Ferreira Chaves.

 

TABELLA C – VENCIMENTOS DE OFFICIAES E PRAÇAS

Officiaes

VENCIMENTOS MENSAES

Soldo

Gratificação

Total

Coronel (official do Exercito em comissão como commandante)....................................................................

483$334

483$334

Tenente-coronel (official do Exercito em commissão como fiscal geral)..........................................................................

400$000

400$000

Major (official do Exercito em commissão como director da assistencia do material)..................................................

316$667

316$667

Tenente-coronel..................................................................

800$000

400$000

1:200$000

Major...................................................................................

633$333

316$667

950$000

Capitão................................................................................

500$000

250$000

750$000

1º tenente............................................................................

383$333

191$667

575$000

2º tenente............................................................................

300$000

150$000

450$000

Praças

VENCIMENTOS DIARIOS

Soldo

Gratificação

Total

Sargento ajudante ou intendente........................................

2$700

1$500

4$200

1º sargento mestre de officina ou de lancha, da musica, pratico de pharmacia e enfermeiro-mór, etc.......................

2$700

1$500

4$200

1º sargento..........................................................................

2$700

2$700

2º sargento..........................................................................

2$300

2$300

3º sargento..........................................................................

2$200

2$200

Cabo de esquadra...............................................................

2$100

2$100

Soldado...............................................................................

2$000

2$000

Observações

1º Os vencimentos dos officiaes e praças se compõem de soldo e gratificação.

2º Os capitães, officiaes subalternos e as praças, terão direito ainda á gratiticação addicional provisoria, concedida pela lei n. 3.990 de 2 de janeiro de 1920.

3º O civil que desempenhar o cargo de professor de gymnastica terá a gratificação annual de 1:200$000.

4º Os segundos e terceiros sargentos machinistas ou motoristas perceberão respectivamente, uma gratificação diaria de 1$350 e $650.

5º Os motoristas de 1ª classe perceberão uma gratificação mensal de 50$, ou de 2ª 40$, os de 3ª 30$, emquanto exercerem as respectivas funcções.

6º Os sargentos escripturarios do serviço de partida dobradas perceberão uma gratificação de 50$, emquanto exercerem as respectivas funcções.

 

TABELLA D – TABELLA PARA REGULAR A CONTRIBUIÇÃO E PENSÃO MENSAL PARA A CAIXA DE BENEFICENCIA, A QUE SE REFERE O ART. 349:

GRADUAÇÕES

CONTRIBUIÇÃO MENSAL

PENSÃO MENSAL

Coronel....................................................................................................

26$667

200$000

Tenente-coronel......................................................................................

21$334

169$000

Major.......................................................................................................

18$567

140$000

Capitão....................................................................................................

13$335

100$000

1º tenente................................................................................................

9$334

70$000

     »      ................................................................................................

8$000

60$000

1º sargento..............................................................................................

5$400

40$500

     »      ................................................................................................

4$600

34$500

     »      ................................................................................................

4$400

33$000

Cabo de esquadra..................................................................................

4$200

31$500

Soldado...................................................................................................

4$000

30$000

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921.

 

CLBR Vol. 06 Ano 1921 Págs. 574-1 e 574-2. Tabelas (Tabella A e B, Mappa demonstrativo do pessoal e de companhia.)