DECRETO N. 15.263 – DE 11 DE JANEIRO DE 1922

Addiciona diversas disposições ao Regulamento da Escola de Estado Maior

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve addiocionar ao Regulamento da Escola de Estado Maior, que baixou com o decreto n. 14.130, de 7 de abril de 1920, as seguintes disposições:

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 53. Com o fim de preparar officiaes brasileiros para o ensino das materias essencialmente militares dos cursos de estado maior e de revisão, serão designados professores estagiarios e professores adjuntos da Escola de Estado Maior officiaes que tenham feito esses cursos com a Missão Militar Franceza.

Art. 54. Para o anno lectivo de 1922 haverá dous estagiarios em cada um dos cursos de Tactica Geral, Infantaria, Artilharia e Cavallaria. Terminados os trabalhos escolares desse anno, um dos estagiarios de cada curso será nomeado professor adjunto e o outro continuará como estagiario ou será substituido por um dos officiaes que tenham terminado o curso de estado maior ou de revisão.

Art. 55. A funcção de professor estagiario ou adjunto não constitue uma especialização e sim o exercicio de uma funcção de estado maior. O official no exercicio dessa funcção continuará sua carreira normal e para todos os effeitos será considerado em serviço de estado maior. Deverá exercel-a por tempo limitado, voltando successivamente ao Estado Maior e á tropa, de accôrdo com o Regulamento do Estado Maior do Exercito.

Art. 56. Os professores estagiarios serão escolhidos entre os officiaes (de capitães a coroneis) que tenham terminado um dos cursos da Escola de Estado Maior com a mensão muito bem ou bem e que tenham demonstrado aptidões pedagogicas.

Só serão indicados officiaes que tenham servido arregimentados com exito, pelo menos durante um anno.

Para os cursos de Infantaria, Cavallaria e Artilharia serão escolhidos officiaes de cada uma dessas armas: para Tactica Geral, de qualquer arma.

Art. 57. O chefe da Missão Militar Franceza submetterá a indicação ao Estado Maior do Exercito. Êste dará seu parecer e pedirá a nomeação ao ministro da Guerra.

Art. 58. Com o fim de completarem sua instrucção profissional sob o ponto de vista pedagogico e de se prepararem para ulterior desempenho das funcções de adjuntos, os professores estagiarios servirão, sob a direcção geral do director de estudos, junto aos professores dos cursos para que tenham sido designados.

Para isso os professores francezes ensinarão a estabelecer themas tacticos, dirigir exercicios na carta, corrigir trabalhos; mostrarão os ensinamentos que devem ser salientados nas criticas dos trabalhos, nas conferencias, nos exercicios na carta e no terreno, etc.

Em principio os estagiarios não dirigirão trabalhos nem farão conferencias. Assistirão os professores francezes na medida que estes julgarem util.

Todavia, para dar maior desenvolvimento ao curso de Estrategica e Historia Militar, poderão ser incumbidos de fazer algumas conferencias, sob a direcção do professor francez, notadamente sobre historia militar do Brasil.

No fim do anno lectivo farão uma ou duas conferencias e dirigirão um exercicio na carta, para que possam ser apreciadas suas aptidões pedagogicas e sua facilidade de exposição.

Art. 59. O professor estagiario de cada curso que durante o anno de 1922 tiver demonstrado melhores aptidões, de accôrdo com o parecer do chefe da Missão Militar Franceza dirigido ao do Estado Maior do Exercito, será por este indicado ao ministro para exercer no anno seguinte as funcções de professor adjunto.

Art. 60. Os professores adjuntos serão incumbidos de uma parte do curso (conferencias) e de auxiliar os professores no estabelecimento das theorias tacticas, na correcção dos trabalhos e na direcção dos exercicios na carta e no terreno.

A distribuição do trabalho entre o professor francez e o respectivo adjunto será proposta por aquelle ao director de estudos, de conformidade com as aptidões particulares do adjunto.

Art. 61. Os professores estagiarios e adjuntos ficarão inteiramente á disposição da Escola de Estado-Maior e serão dispensados de qualquer outro serviço.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

João Pandiá Calogeras.