DECRETO N. 15.264 – DE 11 DE JANEIRO DE 1922
Modifica o art. 5º e seu paragrapho do Regulamento approvado pelo decreto n. 13.752, de 10 de setembro de 1919
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da constituição, resolve modificar o art. 5º e seu paragrapho do regulamento approvado pelo decreto n. 13.752, de 10 de setembro de 1919, da seguinte fórma:
Art. 5º O curso de revisão durará um anno. Será frequentado por officiaes superiores, por professores das materias essencialmente militares da Escola Militar e, excepcionalmente, por capitães, todos com curso de Estado-Maior, os quaes ficam matriculados na Escola como os officiaes que frequentam o curso de Estado-Maior.
§ 1º Como excepção motivada por interesse do serviço publico e mediante proposta, das autoridades interessadas, sujeita ao parecer do chefe do Estado-Maior do Exercito, poderá o ministro da Guerra permittir que officiaes matriculados no curso de revisão permaneçam no exercicio de seus cargos.
§ 2º Os officiaes do curso de revisão mais antigos do que o commandante da Escola e que hajam deixado o exercicio de seus cargos serão addidos ao Estado-Maior do Exercito.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.