DECRETO N. 15.283 – DE 14 DE JANEIRO DE 1922
Altera o Regulamento da Directoria Geral do Tiro de Guerra
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve fazer as seguintes alterações no Regulamento da Directoria Geral do Tiro de Guerra, que baixou com o decreto n. 14.104, de 17 de março de 1920:
Art. 32. Accrescente-se:
§ 1º A matricula na escola de soldados se effectuará em cada uma das zonas militares (art. 10 do R. S. M.) na época da primeira incorporação.
§ 2º Na primeira zona militar a matricula a que se refere o paragrapho anterior será em 1922 effectuada na primeira quinzena de janeiro.
Art. 41. Os exames se farão uma vez por anno, no mez de agosto para a primeira zona militar (1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 7ª regiões e 1ª circumscripção militar) e fevereiro para a segunda zona (3ª e 4ª regiões e 2ª circumscripção militar), perante commissões de tres officiaes nomeados pelo commandante da região ou circumscripção, mediante pedido do presidente da sociedade, por intermedio do inspector regional, ou do auxiliar, se houver.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.