DECRETO N. 15.293 – DE 6 DE ABRIL DE 1944
Altera disposição contida no art. 1º do Decreto nº 10.776, de 5 de novembro de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição, e atendendo às razões apresentadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica,
decreta:
Art. 1º Dos terrenos tornados de utilidade pública pelo Decreto número 10.776, de 5 de novembro de 1942, para efeito de desapropriação, ficam excluídas as áreas compreendidas nas quadras D a Y da planta que acompanhou o referido Decreto, consideradas desnecessárias aos fins pretendidos.
Art. 2º Estão compreendidas nessa exclusão as benfeitorias existentes nos terrenos liberados pelo presente Decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.