DECRETO N. 15.294 – DE 10 DE ABRIL DE 1944

Cria função na Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Escola de Marinha Mercante do Estado do Pará, do Ministério da Marinha, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição  que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criada, na Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Escola de Marinha Mercante do Estado do Pará, da Diretoria do Ensino Naval, do Ministério da Marinha, uma função de coadjuvante de ensino, referência XII.

Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância de Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros) anuais, correrá, no presente exercício, à conta de destaque da Verba 1 – Pessoal, Consignação II – Pessoal Extranumerário, Subconsignação 08 – Novas admissões, etc., Anexo nº 19 – Ministério da Marinha, do orçamento geral da União para 1944.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Henrique A. Guilhem.