DECRETO N. 15.316 – DE 10 DE ABRIL DE 1944
Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Micheli a pesquisar caulim, mica e associados no município de Bicas, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Micheli a pesquisar caulim, mica e associados, em terrenos situados no imóvel denominado Pasto da Serra, na fazenda Pequeri, no Distrito de Pequeri, município de Bicas, do Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares e trinta e dois ares (4,32 ha) delimitada por um polígono tendo um dos vértices situado à distância de cinqüenta e quatro metros (54 m) rumo magnético trinta e um graus sudeste (31º SE) da barra do córrego do Portão no rio Cágado e os lados a partir do vértice considerado com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: sessenta e seis metros (66 m) cinqüenta e três graus noroeste (53º N W), cento e noventa e dois metros (192 m) dezessete graus nordeste (17º NE), duzentos e trinta e dois metros (232 m) sessenta e três graus sudoeste (63º SW), oitenta e seis metros (86 m), cinqüenta e dois graus trinta minutos sudoeste (52º 30’ SW), sessenta metros (60 m) trinta graus sudoeste (30º SW), noventa e um metros (91 m) quinze graus trinta minutos sudoeste (15º 30’ SW) cem metros (100 m) cinco graus sudoeste (5º SW), trezentos e setenta e dois metros (372 m) sessenta e um graus nordeste (61º NE).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.