DECRETO N

DECRETO N. 15.336 – DE 11 DE ABRIL DE 1944

Modifica o art. 66 do regulamento da Escola Nacional de Engenharia

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 66 do regulamento da Escola Nacional de Engenharia, aprovado pelo Decreto n.º 20.865, de 28 de dezembro de 1931, com as modificações decorrentes do Decreto n.º 24.523, de 2 de julho de 1934, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 66. O aluno inhabilitado em uma ou mais disciplinas no fim do período letivo, que tenha, entretanto, realizado pelo menos metade dos trabalhos e exercícios escolares respectivos, poderá submeter-se na primeira quinzena do mês de março imediato a exame completo da disciplina ou disciplinas em que não tenha sido promovido, nos têrmos regulamentares.

§ 1º Terá igual direito o aluno que, satisfeitas as exigências em vigor sôbre trabalhos e exercícios escolares, não tenha comparecido, em primeira época, às provas orais ou exames finais, por motivo justificado.

§ 2º Os exames de segunda época constarão de prova escrita e prova oral ou prático-oral, realizando-se esta somente depois de concluída a primeira, ou de prova gráfica para a disciplina de desenho.

§ 3º As provas escritas obedecerão ao regime das provas parciais, as orais ou prático-orais ao das provas finais, e as gráficas constarão de um trabalho gráfico proposto pela comissão examinadora, e executado e julgado segundo o regime das provas parciais.

§ 4º Para os efeitos da promoção do aluno que deixar apenas a prova oral para a segundo época, a nota final, em cada disciplina, será a média aritmética, exata, entre as notas obtidas durante o ano escolar e a da prova oral realizada em segunda época.

§ 5º Considerar-se-á insubsistente a prova escrita realizada em segunda época se, na mesma ocasião, não fizer o candidato a prova oral ou prático-oral.

§ 6º O requerimento para os exames de segunda época será apresentado ao Diretor na segunda quinzena do mês de fevereiro.

§ 7º Nas disciplinas lecionadas em número ímpar de período será permitido ao aluno nas condições dêste artigo requerer novos exames completos, ou provas orais, no fim do período letivo imediato.”

Art. 2º No corrente ano, poderão os exames de segunda época ser requeridos e prestados no mês de abril.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Gustavo Capanema.