DECRETO N. 15.341 – DE 30 DE JANEIRO DE 1922
Regula o pagamento da despeza publica relativa ao exercicio de 1922, até que o Congresso Nacional, resolva a respeito
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Considerando que a despeza do pessoal dos differentes ministerios está prevista nas Ieis ou regulamentos de organização dos respectivos serviços;
Considerando que o mesmo não acontece com a despeza de material, que é propriamente de ordem orçamentaria ou resultante de contractos;
Mas, considerando que, mesmo diante da situação excepcional que resultou do véto oppostio ao projecto de lei das despeza, por ter sido apresentado ao Poder Executivo quando já iniciado o novo exercicio, não quer o Governo arrogar-se á faculdade de dispor discricionariamente dos dinheiros publicos;
Considerando que o Presidente da Republica não tem competencia para revigorar uma lei de despeza já expirou, mas nada impede, e antes o zelo bem attendido pelo bom nome da administração aconselha, que elle ponha á sua propria autoridade, nesse particular, limetes conhecidos de toda a Nação;
Considerando que emquanto o Congresso Nacional não votar a lei necessaria, nenhum criterio mais natural e acertado se offerece ao Governo para as despezas de material do que as verbas incertas no orçamento vetado, não especialmente visadas pelo véto, as quaes traduzam a vontade mais recentemente expressa e não impugnada do Poder Legislativo, resolve:
Art. 1º As despezas com o pessoal dos serviços dos differentes ministerio serão pagas com os recursos lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e de accôrdo com as Ieis e regulamentos que regem os mesmos serviços.
Art. 2º Enquanto o Congresso Nacional não se manifestar sobre o véto opposto ao projecto de orçamento da despeza, as despezas de material serão satisfeitas de conformidade com as cIausulas de contractos que lhe forem referentes ou consignações constantes daquelle projecto observado o criterio dos duodecimos.
Paragrapho unico. Segundo as mesmas consignações será feito o pagamento do juros de obrigação, titulos e emprestimos da Nação
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
J. Pires do Rio.
Azevedo Marques.
J. P. da Veiga Miranda.
João Pandiá Calogeras.
Joaquim Ferreira Chaves.