DECRETO N. 15.342 – DE 31 DE JANEIRO DE 1922

Approva as instruções para a cobrança amigavel da divida activa sem multa

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no n. XVII do art. 2º, da lei n. 4.410 de 31 de dezembro do anno findo:

Resolve approvar as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda e destinadas á cobrança amigavel da divida activa sem multa.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1922, 101º da Independência e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Homero Baptista.

Instrucções para a cobrança amigavel da divida activa sem multa, de accôrdo com o dispositivo constante do art. 2º, n. XVII, da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, para serem cumpridas e executadas pela Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional.

Art. 1º As divididas provenientes dos impostos lançados, de responsabilidade individual, no anno corrente, serão cobradas amigavelmente sem as multas de móra a que já estão sujeitos, nos prazos seguintes:

a) as dos impostos relativos ao exercicio de 1918 e anteriores, até 31 de março;.

b) as dos impostos relativos aos exercicios de 1919 e 1920,  até 31 de maio do anno corrente;

c) as dos impostos relativos ao exercicio de, 1921, até 31 de agosto do anno corrente.

Art. 2º As divididas provenientes dos impostos e taxas lançados, de  garantia real no anno corrente, serão cobradas amigavelmente, sem as multas de móra a que já, estão sujeitas, nos prazos seguintes:

a) dos impostos e taxas lançados, relativos ao exercicio de 1917 e anteriores, até 30 de abril;

b) as dos impostos e taxas lançados, relativos aos exercicios de 1918 e 1919, até 31 de julho;

c) as dos impostos e taxas lançados, relativos aos exercicios de 1920 e 1921, até 30 de setembro.

Art. 3º As dividas provenientes de taxas e impostos não lançados, relativos aos exercicios de 1920 e anteriores, serão cobradas sem as multas de móra a que estejam sujeitas, até 30 de junho, e as do exercicio de 1921, até 30 de setembro do anno corrente.

Art. 4º Os prazos fixados nestas instrucções poderão ser prorogados pelo ministro da Fazcnda, precedendo proposta do director da Receita Publica, desde que as prorogações não excedam do anno corrente de 1922.

Art. 5º Os cobradores da Directoria da Receita Publica, quando passarem recebo nas certidões de dividas pagas sem as multas de mora nellas farão, em logar bem visível, nota: « cobrada sem multa, ex-vi das instrucções de 31 de janeiro de 1922 ».

Art. 6º Os empregados imcumbidos de escripturar os livros de contas correntes dos cobradores e de lançar o abono dos pagamentos nos livros de lançamento farão, nesses livros, nota idêntica a que se refere a artigo anterior.

Art. 7º As certidões de dividas ajuizadas, que em virtude destas instrucções passam a ser cobradas sem as multas de mora, serão substituídas por outras extrahidas das relações e dos livros de inscripção de dividas, nos quaes, depois do pagamento, serão feitas notas idênticas ás referidas nos artigos anteriores, solicitando-se em seguida, á Procuradoria da Republica, o cancellamento das certidões substituídas.

Art. 8º O director da Receita, quando houver fundados motivos para suspeitar da solvabilidade do devedor ou por outros motivos justificáveis e no intuito de acautelar os interesses do fisco contra a fraude, precedente proposta dos procuradores da Fazenda, poderá remetter para a immediata cobrança executiva quaesquer certidões de divida, sem embargo dos prazos nestas instrucções estabelecidos.

Art. 9º Os casos omissos serão submettidos á deliberação do director geral do Thesouro.

Art. 10. Ficam suspensas, durante o corrente anno, as disposições contrarias a estas instrucções.

Thesouro Nacional, 31 de janeiro de 1922. – Homero Baptista.