DECRETO N. 15.362 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1922

Approva a nova tabella dos vencimentos annuaes dos empregados da Caixa Economica e Monte Socorro do Estado da Bahia.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 60 do regulamento baixado com o decreto n. 11.820, de 15 de dezembro de 1915, resolve approvar a seguinte tabella dos vencimento annuaes dos empregados da Caixa Economica e Monte de Socorro do Estado da Bahia, proposta pelo respectivo conselho administrativo:

NUMERO

 

 

CLASSES

 

VENCIMENTO ANNUAL

 

DESPEZA ANNUAL

TOTAL

 

 

 

Ordenado

 

Gratificação

 

1

Gerente..................................................................

6:800$000

3:400$000

10:200$000

1

Contador................................................................

5:000$000

2:500$000

7:500$000

5

Primeiros escripturarios.........................................

3:333$334

1:666$666

25:000$000

6

Segundos escripturarios........................................

3:000$000

1:500$000

27:000$000

6

Terceiros escripturarios.........................................

2:666$666

1:333$334

24:000$000

4

Collaboradores......................................................

1:600$000

800$000

9:600$000

1

Thesoureiro (com mais de 1:200$ para quebras).

5:000$000

2:500$000

8:700$000

3

Fieis.......................................................................

3:000$000

1:500$000

13:500$000

1

Perito avaliador......................................................

3:466$666

1:733$334

5:200$000

1

Archivista...............................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1

Porteiro..................................................................

3:000$000

1:500$000

4:500$000

3

Continuos..............................................................

1:600$000

800$000

7:200$000

 

 

 

 

146:000$000

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Homero Baptista.