DECRETO N

DECRETO N. 15.365 – DE 13 DE ABRIL DE 1944

Outorga concessão a Emílio Bergamini para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio do Peixe, situado na vila de Rio Bonito, distrito do mesmo nome, no município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada a Emílio Bergamini, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio do Peixe, situado na vila de Rio Bonito, sede do distrito do mesmo nome, no município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina, com a potência de quinhentos e cinquenta (550) quilowatts, resultante da altura de queda de oito (8) metros e da descarga de sete mil (7.000) litros por segundo.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica no distrito de Rio Bonito, município de Campos Novos, e no povoado de Petri, distrito de Itapuí, no município de Cruzeiro, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, o concessionário obriga-se a :

I – Registrá-lo na Divisão de Águas, dentro do prazo de sessenta (60) dias, após a sua publicação no Diário Oficial;

II – Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro dêste Decreto, na Divisão de Águas:

a) dados sôbre o regime do curso de água a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como à variação do nível de água a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;

b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método de cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada de água, canal de derivação, seções longitudinais e transversais, orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;

d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzento (1/200), para os perfís, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical, um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;

e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina, tempo de fechamento, canal de fuga, etc.; orçamentos respectivos;

f) geradores: justificação da tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimentos em cargas diferentes em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS = 0,8;  COS  = 0,7 e  COS = 1 frequência de 50 ciclos, variação de tensão e sua regulação; excitatriz, tipo, potência, tensão, rendimento, acoplamento; queda de tensão de curto circuito dos geradores, GD2 do grupo gerador; esquema das ligações; orçamento;

g) indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão, antes e depois das barras gerais, isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;

h) transformadores: as mesmas exigências feitas quanto aos geradores;

i) esquemas das ligações, indicação da linha de alta tensão, e de transmissão, pára-raios, bobinas de choque, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8, sua perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre condutores, projeto dos postes; projeto da linha de transmissão, que deverá ser acompanhado de mapa da região, em escala razoável e com detalhes; orçamento;

j) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.

III – Assinar o contrato disciplinar das concessões dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro, do mesmo no Tribunal de Contas.

V – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso de água que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetido à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art.  A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art.  As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 6º do presente Decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6º, reverterá para o Estado de Santa Catarina, mediante indenização, na base do custo histórico, do investimento não amortizado, deduzida a “reserva de renovação”, a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.

§ 1º Se o Estado de Santa Catarina não fizer uso do seu direito a essa reversão, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Santa Catarina e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão, ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art.  11. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.