DECRETO N

DECRETO N. 15.366 – DE 13 DE ABRIL DE 1944

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Botelho de Miranda a comprar pedras preciosas

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Botelho de Miranda, residente em Coromandel, no Estado de Minas Gerais, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.