DECRETO N. 15.377 – DE 22 DE FEVEREIRO DE 1922

Concede á sociedade anonyma e «Skoglands Linje (Brasil) Limited» autorização para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma «Skoglands Linje (Brasil) Limited», com séde em Skaare pr. Haugesund, Noruega, e devidamente representada,

DECRETA:

Artigo unico. É concedida á sociedade anonyma «Skoglands Linje (Brasil) Limited» autorização para funccionar na Republica e com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 15.377, DESTA DATA

I

A sociedade anonyma «Skoglands Linje Brasil) Limited» é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha, cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto, em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1922. – J. Pires do Rio.