DECRETO N. 15.382 – DE 2 DE MARÇO DE 1922
Altera o regulamento da Escola de Aperfeiçoamento de Officiaes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição, resolve alterar, de accôrdo com as modificações que a este acompanham, assignadas pelo Dr. João Pandiá Calogeras, ministro de Estado da Guerra, o regulamento para a Escola de Aperfeiçoamento de Officiaes, approvado por, decreto n. 14.131, de 7 de abril de 1919.
Rio de Janeiro, 2 de março de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.
I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola de Aperfeiçoamento de Officiaes (E. A. 0.) tem por destino:
a) aperfeiçoar instructores e commandantes de unidades de combate (cia., esq., bia.) e preparar commandantes de unidades tácticas;
b) aperfeiçoar a instrucção militar geral dos officiaes alumnos;
c) preparar a formação para as differentes armas dos especialistas que se tornarem necessarios.
Art. 2º A escola terá uma direcção de instrucção e outra disciplinar e administrativa, cabendo aquelle ao commandante superior, official membro da M. M. F., e esta ao commandante, tenente-coronel do Exercito com o curso de sua arma.
Art. 3º A escola será subordinada didáctica, administrativa e disciplinarmente ao chefe do E. M. E.
II
DO PLANO DE ENSINO
Art. 4º Os trabalhos escolares comportarão:
a) uma instrucção militar technica, visando o aperfeiçoamento do official na sua arma;
b) uma instrucção de ordem geral, commum a todas as armas, visando a formação superior do official.
Art. 5º Os trabalhos serão regulados em um programma annual de ensino, organizados pelo commandante superior e submettidos á consideração do chefe do E. M. E. pelo intermedio do chefe da M. M. F.
Nelle virão indicados:
As materias componentes do curso;
Aquellas que comportem exames finaes e, nem assim, a natureza e numero das provas correspondentes;
Os coefficientes de importancia relativos ás differentes disciplinas e ás parcellas a, b e c a que se refere o art. 18;
A discriminação dos assumptos no ambito de cada materia do curso.
Paragrapho unico. Esse programma será definitivamente fixado de maneira a poder ser restituido, até 1 de fevereiro de cada anno, ao commandante superior, encarregado de sua applicação.
Art. 6º O ensino será ministrado pelos instructores da M. M. F., assistidos, a juizo do chefe do E. M. E. e por proposta do commandante superior, de officiaes brasileiros já habilitados com o curso da E. A. O. ou da E. E. M., como auxiliares.
A definitiva substituição dos instructores francezes pelos brasileiros será feita por meio de concurso, opportunamente regulado pelo chefe do E. M. E.
III
DAS MATRICULAS
Art. 7º O ministro da Guerra, ouvido o E. M. E., fixará annualmente o numero dos officiaes que devem frequentar a escola. Fixado esse numero, o chefe do E. M. E. determinará a proporção com que cada arma concorrerá ao ingresso.
Art. 8º Á matricula na E. A. O. poderão concorrer os Capitães e primeiros tenentes que satisfizerem os requisitos exigidos em instrucções especiaes annualmente estabelecidas pelo ministro da Guerra, de accôrdo com as necessidades do Exercito e por proposta do chefe do E. M. E.
O chefe do E. M. E. requisitará do ministro da Guerra, com a necessaria antecedencia, os officiaes qualificados para a matricula.
Art. 9º Os alumnos serão distribuidos por quatro secções correspondentes ás armas de infantaria, cavallaria, artilharia e engenharia.
IV
DO TEMPO LECTIVO E DA FREQUENCIA
Art. 10. Redacção identica á do actual 11.
Art. 11. O emprego do tempo e a utilização dos picadeiros, pistas de obstaculos, etc., serão regulados pelo commandante superior em horarios mensaes, de que deverá ter sciencia o commandante da escola.
Art. 12. Quanto á frequencia, que é obrigatoria, observar-se-ha o seguinte:
Ao alumno que por motivo justificado faltar em um mesmo dia a uma ou mais aulas, conferencias ou exercicios, marcar-se-ha um ponto;
Ao que faltar sem motivo justificado marcar-se-hão tres pontos.
§ 1º A justificação das faltas será feita perante o commandante da escola, dentro de 48 horas, salvo caso de força maior
§ 2º O alumno que completar quinze pontos será immediatamente desligado.
§ 3º A apuração das faltas será feita por processos estabelecidos pelo commandante da escola.
Art. 13. Os capitães alumnos promovidos a majores serão desligados logo que se publique o decreto da promoção.
V
DO MODO DE JULGAR O APROVEITAMENTO DOS ALUMNOS
Art. 14. O aproveitamento dos alumnos será julgado em funcção dos trabalhos escriptos feitos em aula, das arguições oraes e da actuação dos mesmos nos exercicios realizados na carta e no terreno.
Será expresso em notas de 0 a 10.
§ 1º Os instructores das armas e os que estiverem encarregados de cursos que comportem exames finaes apresentarão ao commandante superior, até o dia 25 de cada mez, uma relação das médias de todas as notas obtidas pelos alumnos no mez anterior.
O instructor de quitação, igualmente, fornecerá no fim dos mezes de junho e outubro uma relação das notas médias obtidas pelos alumnos de todas as armas em cada periodo.
O commandante superior visará essas relações e as remetterá ao commandante da escola para o necessario registo na secretaria.
§ 2º A média arithmetica das médias mensaes relativas ás disciplinas que comportem exames finaes constituirá a média annual correspondente a cada uma dessas disciplinas.
A conta de anno será a média arithmetica das médias annuaes assim obtidas inclusive a de equitação.
Na avaliação da conta de anno serão devidamente computados os coefficientes de importancia attribuidos ás varias materias no programma annual de ensino.
Art. 15. No fim do mez de outubro os instructores emittirão uma apreciação escripta sobre cada um de seus alumnos, apreciação essa que figurará em resumo nos assentamentos do official e será expressa em um nota (de 0 a 10) indicativa da aptidão para o commando revelada pelo alumno durante o curso.
VI
DOS EXAMES
Art. 16. Terminados os trabalhos escolares, um mez antes do encerramento do anno lectivo, realizar-se-hão os exames.
As provas terão um caracter eminentemente pratico e serão julgadas em notas de 0 a 10.
Paragrapho unico. Obedecendo á orientação traçada no programma annual de ensino o commandante superior organizará instrucções para a realização dos exames.
Dellas constarão os pontos para os exames oraes e os pormenores necessarios á execução material das provas.
Art. 17. As provas de exame serão prestadas perante uma Commissão Julgadora composta de tres membros nomeados pelo chefe do E. M. E.
A’ sua disposição serão postos os instructores a que se refere o § 1º do art. 14.
Art. 18. A Nota de classificação final de cada alumno será dada pela média arithmetica das seguintes parcellas:
a) conta de anno;
b) média dos gráos obtidos nos exames;
c) nota de aptidão para o commando.
Na determinação de b proceder-se-á de accôrdo com o que dispõe o final do § 2º do art. 14 para a avaliação da conta de anno.
No calculo da nota de classificação final serão levados em conta os coefficientes attribuidos no programma annual de ensino a cada uma das parcellas que a compõem.
Art. 10. Os alumnos que obtiverem conta de anno inferior a 4 não poderão fazer exame, sendo immediatamente desligados; far-se-á constar de seus assentamentos haverem cursado a escola sem aproveitamento.
Igual procedimento será observado em relação aos que obtiverem na parcella b do art. 18 (média dos gráos obtidos nos exames, ou como nota de classificação final, um resultado tambem inferior a 4.
Art. 20. Encerrados os trabalhos dos exames, a Secretaria da Escola organizará relações de classificação dos alumnos de cada arma.
Taes relações serão remettidas ao chefe do E. M. E., que as fará publicar no Diario Official e em Boletim do Exercito.
VII
DO COMMANDANTE SUPERIOR E DOS INSTRUCTORES
Art. 21. Redacção identica á do actual art. 18, accrescentando-se:
VII – Organizar, na fórma do art. 5º, o programma annual de ensino.
Paragrapho unico. O commandante superior terá como adjunto um capitão ou primeiro tenente do Exercito, nomeado por proposta da mesma autoridade.
Art. 22. Redacção identica a do actual 19, modificando-se o paragrapho unico e accrescentando-se:
IV – Entregar ao commandante superior, até o dia 25 de cada mez, uma relação das médias de todas as notas obtidas pelos alumnos no mez anterior.
Paragrapho unico. Cada instructor, de accôrdo com as necessidades do ensino, terá como auxiliares um ou mais capitães, nomeados de conformidade com a art. 6º.
Art. 32. Os chefes de secção, que serão os officiaes mais graduados ou antigos pertencentes a cada uma dellas, exercerão simultaneamente com os encargos que lhes cabem como alumnos as funcções seguintes:
a) como na alinea a do art. 27. paragrapho unico;
b) verificar a presença dos alumnos de suas secções por occasião dos exercicios realizados no exterior, dando parte ao fiscal das faltas occorridas;
c, d, e, como nas alineas correspondentes do actual art. 27, paragrapho unico.
§ 1º Redacção identica a do actual art. 28.
§ 2º Redacção identica a do actual art. 29.
Art. 33. A Escola possuirá um quadro de auxiliares civis, compostos dos diaristas necessarios aos differentes serviços.
Arts. 34, 35 e 36. Redacção identica a dos arts. de igual numero do actual regulamento;
IX
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 37. O conselho de administração será regido pelo R. S. A. e regulamentos especiaes.
X
DO MATERIAL DE ENSINO E DEPENDENCIAS DE ESCOLA
Art. 38. Redacção identica a do actual art. 39.
XI
DAS NOMEAÇÕES
Art. 39. Redacção identica a do actual art. 40.
XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 41. Existirá na Escola um estado-menor que incorporará o pessoal da guarda do estabelecimento, trato dos animaes, auxiliares de escripta e demais serviços.
Paragrapho unico. Redacção identica a do actual.
Art. 41, 42, 43, 44 e 45. Redacção identica a dos artigos de igual numero do actual regulamento.
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Supprima-se a disposição transitoria constante do regulamento em vigor.
Rio de Janeiro, 2 de março de 1922. – João Pandiá Calogeras.