DECRETO N. 15.386 – DE 14 DE ABRIL DE 1944
Outorga à Emprêsa Fôrça e Luz Santa Catarina S.A., com sede em Blumenau, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos saltos denominados do Pilão, das Catleias, do Viaduto, da Caixa d’Agua e do Tigre, no rio Itajaí-Açu, entre os distritos das sedes dos municípios de Hamonia e Rio do Sul, no Estado de Santa Catarina
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 164, letra b, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada à Emprêsa Fôrça e Luz Santa Catarina S.A., com sede em Blumenau, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos saltos denominados do Pilão, das Catleias, do Viaduto, da Caixa d’Água e do Tigre, no rio Itajaí-Açu, entre os distritos das sedes dos municípios de Hamonia e Rio do Sul, Estado de Santa Catarina.
§ 1º O aproveitamento inicial será correspondente à potência de sete mil seiscentos e quarenta e quatro (7.644) quilowatts, resultante da altura de queda de setenta e oito (78) metros e da descarga derivada de dez (10) metros cúbicos por segundo.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica na zona da concessionária.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao seu registro no Tribunal de Contas.
IV – Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto:
a) dados sôbre o regime do curso d’água a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como à variação do nível d’água a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;
b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método de cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada d’água, canal de derivação, seções longitudinais e transversais, orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado, cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200), e vertical, um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;
e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina, justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina, tempo de fechamento, canal de fuga, etc.; orçamentos respectivos;
f) geradores: justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimentos em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga, respectivamente COS Ø = 0,8; COS Ø = 0,7 e COS Ø = 1; freqüência de 50 ciclos, variação de tensão, rendimento, acoplamento; queda de tensão de curto circuito dos geradores, GD2 do grupo gerador; esquema das ligações; orçamento;
g) indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis, de alta tensão, antes e depois das barras gerais, isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;
h) transformadores: as mesmas exigências feitas quanto aos geradores;
i) esquema das ligações, indicação da linha de alta tensão, e de transmissão, para-raios, bobinas de choque, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8, sua perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre condutores, projeto dos postes; projeto da linha de transmissão, que deverá ser acompanhado de mapa da região, em escala razoável e com detalhes; orçamento;
j) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
V – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinada pela Divisão da Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a referida Divisão de Águas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observação linimétrica e às medições de descarga do curso d’água que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função, da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preços de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 6º do presente Decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6º, reverterá para o Estado de Santa Catarina, sendo a concessionária indenizada, de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a reserva de renovação, a que se refere o parágrafo único do art. 8º dêste Decreto.
§ 1º Se o Estado de Santa Catarina não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Santa Catarina e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10. A concessionária gozará, dêsde a data do registro a que se refere o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolônio Sales.