DECRETO N. 15.388 – DE 7 DE MARÇO DE 1922
Fixa o numero de delegados regionaes e fiscaes destinados ao serviço de fiscalização das operações cambiaes e bancarias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do disposto no art. 49 e do paragrapho unico do art. 51 do regulamento approvado pelo decreto n. 14.728, de 16 de março do anno proximo findo, resolve:
Art. 1º O numero de delegados regionaes e fiscaes destinados ao serviço de fiscalização das operações cambiaes e bancarias, fica fixado na fórma que se segue:
Um delegado regional em cada um dos Estados da União e um na cidade de Santos, Estado de S. Paulo; 12 fiscaes para o Estado de S. Paulo; oito ditos para o do Rio Grande do Sul; cinco ditos para cada um dos seguintes Estados: Minas Geraes, Pará, Pernambuco e Bahia; quatro para cada um dos seguintes Estados: Paraná e Santa Catharina; 32 para a Capital Federal, e, finalmente, sete ditos para a cidade de Santos.
Art. 2º Nos Estados onde houver fiscaes o delegado regional perceberá o vencimento annual de 9:600$000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.