Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 15.389, DE 17 DE ABRIL DE 1944.
Prorroga os prazos para a entrega das declarações de lucros extraordinários e pagamento do respectivo tributo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam prorrogados, por trinta (30) dias, os prazos para entrega das declarações de lucros extraordinários e pagamento do respectivo tributo, previsto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 15.028, de 13 de março de 1944.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
Getulio vargas
A. de Souza Costa