DECRETO N. 15.395 – DE 27 DE ABRIL DE 1944
Aprova o Regulamento dos Cursos da Biblioteca Nacional
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica aprovado o Regulamento dos Cursos da Biblioteca Nacional a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 6.440, de 27 de abril de 1944, o qual com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1944, 123º da Independência e 56° da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Regulamento dos cursos da Biblioteca Nacional
TÍTULO I
Dos cursos
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º Os cursos da Biblioteca Nacional (C. B. N.) a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 6.440, de 27 de abril de 1944, têm, como finalidades :
a) formar pessoal habilitado a organizar e dirigir bibliotecas ou a executar serviços técnicos de bibliotecas;
b) promover o aperfeiçoamento ou a especialização de bibliotecários, de bibliotecários-auxiliares e outros servidores, em exercício nas bibliotecas oficiais ou particulares;
c) promover a unidade de orientação das técnicas fundamentais dos serviços de bibliotecas, favorecendo a homogeneidade básica dêsses serviços;
d) difundir conhecimentos dos progressos realizados, no país e no estrangeiro, no campo da biblioteconomia.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º Para preencher as suas finalidades os cursos compreenderão:
1. Curso Fundamental de Biblioteconomia (C.F.B.) .
2. Curso Superior de Biblioteconomia (C.S.B.) .
3. Cursos Avulsos (C.A.).
CAPÍTULO III
DO CURSO FUNDAMENTAL DE BIBLIOTECONOMIA
Art. 3º O C.F.B. tem por finalidade formar pessoal habilitado a executar, sob a orientação de bibliotecários, serviços técnicos necessários ao funcionamento de bibliotecas.
Art. 4º As disciplínas do C.F.B. são as seguintes:
1. Organização de Bibliotecas
2. Classificação e Catalogação
3. Bibliografia e Referência
4. História do Livro e das Bibliotecas.
§ 1º A disciplina Organização de Bibliotecas compreenderá uma introdução descritiva da finalidade social das bibliotecas e das finalidades específicas dos vários tipos do bibliotecas, bem como conhecimento prático dos serviços gerais normalmente atribuídos aos bibliotecários-auxiliares.
§ 2º A disciplina Classificação e Catalogação compreenderá o estudo e aplicação dos sistemas mais vulgarizados de classificação bibliográfica, o estudo de normas de catalogação, sua aplicação na redação de notícias bibliográficas e das operações necessárias à organização de catálogos de livros e de publicações seriadas, bem como noções de classificação e catalogação de cartas geográficas, músicas e estampas.
§ 3º A disciplina Bibliografia e Referência compreenderá o estudo de vários tipos de obras de referência e de sua utilização, bem como o de outros recursos a serem empregados no serviço de orientação dos consulentes.
§ 4º A disciplina História do Livro e das Bibliotecas compreenderá o estudo dos caracteres gerais dos livros e de sua evolução, dos processos de impressão e encadernação, a história dos jornais e das publicações seriadas, principalmente as do Brasil, assim como da evolução das bibliotecas e dos princípios gerais de biblioteconomia.
CAPÍTULO IV
DO CURSO SUPERIOR DE BIBLIOTECONOMIA
Art. 5º O C.S.B. tem por finalidade formar pessoal habilitado a administrar bibliotecas e a organizar ou dirigir serviços técnicos de bibliotecas.
Art. 6º As disciplinas do C.S.B. são as seguintes:
1. Organização e Administração de Bibliotecas
2. Classificação e Catalogação
3. História da Literatura
4. Disciplina Optativa, escolhida entre as seguintes :
a) Iconografia
b) Noções de Paleografia e Catalogação de Manuscritos e de Livros Raros e Preciosos
c) Mapotecas
d) Bibliotecas de Música
e) Publicações Oficiais e Seriadas; Periódicos
f) Bibliotecas Públicas
g) Bibliotecas Especializadas e Bibliotecas Universitárias
h) Bibliotecas Infantis e Escolares.
§ 1º A disciplina Organização e Administração de Bibliotecas compreenderá, como introdução, uma exposição dos princípios gerais de organização e suas aplicações, além do estudo dos problemas específicos de administração das bibliotecas.
§ 2º A disciplina Classificação e Catalogação compreenderá o estudo comparativo das principais classificações filosóficas dos conhecimentos humanos o dos sistemas de classificação usados em biblioteca.
§ 3º A disciplina História da Literatura compreenderá não sòmente o estudo das produções literárias pròpriamente ditas como o da evolução de conceitos filosóficos, científicos e sociais, encarando-se, também, aspectos de especial interêsse para o bibliotecário, tais como edições principais, traduções, adaptações e resumos.
Art. 7º As disciplinas optativas serão ministradas em um período, salvo Iconografia, que será ministrada em dois períodos.
§ 1º As disciplinas optativas serão anualmente fixadas em número suficiente para atender às necessidades do ensino, pelo Coordenador dos Cursos, que determinará as que deverão ser lecionadas, tendo em vista os interêsses manifestados pelos candidatos e a conveniência da divulgação dos respectivos assuntos.
§ 2º Mediante autorização do Coordenador dos Cursos, a disciplina optativa poderá ser substituída por disciplina ou grupo de disciplinas cursadas na Faculdade Nacional de Filosofia ou instituto congênere, versando sôbre assuntos de interêsse para a cultura geral do bibliotecário.
CAPÍTULO V
DOS CURSOS AVULSOS
Art. 8º Os Cursos Avulsos têm por finalidade atualizar os conhecimentos dos bibliotecários e bibliotecários-auxiliares, divulgar conhecimentos sôbre biblioteconomia e promover a homogeneidade básica dos serviços de biblioteca.
Art. 9º Os Cursos Avulsos serão determinados pelo Diretor da Biblioteca Nacional, mediante proposta do Coordenador dos Cursos.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
Art. 10. O candidato à matrícula no C.F.B. deverá ter curso secundário completo (ginasial e colegial) e ser aprovado em exames vestibulares, compreendendo :
1. Português.
2. Conhecimentos gerais, abrangendo: História da Civilização e do Brasil; Noções Gerais de Literatura; Geografia Geral e do Brasil.
3. Língua Inglesa ou Alemã e
4. Língua Francesa, Italiana ou Espanhola.
Art. 11. O candidato à matrícula no C.S.B. deverá ter concluído o C. F. B.
Parágrafo único. Os diplomados em curso superior poderão candidatar-se à matrícula no C.S.B., mediante exame de habilitação, que compreenderá:
1. Conhecimentos Gerais, abrangendo: História da Civilização e do Brasil, Noções Gerais de Literatura, Geografia Geral e do Brasil.
2. Classificação e Catalogação.
3. Bibliografia e Referência.
Art. 12. As condições de admissão aos Cursos Avulsos serão estabelecidas, em cada caso, pelo Diretor da Biblioteca Nacional, mediante proposta do Coordenador dos Cursos.
Art. 13. O limite de matrículas em cada curso será anualmente fixado pelo Diretor da Biblioteca Nacional, mediante proposta do Coordenador dos Cursos.
Art. 14 A matrícula poderá ser cancelada a pedido do aluno ou por conveniência do regime disciplinar.
TÍTULO II
Do ensino
CAPÍTULO I
DA DURAÇÃO DOS CURSOS E DO ANO ESCOLAR
Art. 15. O C.F.B. e o C.S.B. terão a duração de um ano, cada um, e os Cursos Avulsos a que fôr necessária ao preenchimento de suas finalidades.
Art. 16. O ano escolar compreenderá os seguintes períodos:
a) período letivo; e
b) período de férias.
Art. 17. O período letivo, que se destinará a aulas, exercícios e exames, dividir-se-á em:
a) período de exames de admissão: de 15 de fevereiro a 5 de março;
b) período de matrículas: de 5 a 15 de março;
c) primeiro período de aulas: de 15 de março a 15 de julho;
d) segundo período de aulas: de 1 de agôsto a 30 de novembro; e
e) período de provas finais: de 1 a 15 de dezembro.
Art. 18. O período de férias será de 16 a 31 de julho.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS
Art. 19. O ensino das disciplinas obedecerá a programas elaborados pelos professores e submetidos à aprovação do Coordenador dos Cursos, que poderá revê-los, tendo em vista a finalidade do curso e a necessária harmonia didática do ensino de assuntos correlatos.
Art. 20. Na execução dos programas, conforme o assunto, serão adotados, como meios de ensino, preleções, argüições, exercícios de aplicação, trabalhos práticos, debates e discussões em seminário, excursões, visitas a bibliotecas ou quaisquer outros apropriados.
§ 1º As visitas e excursões serão precedidas de uma exposição geral e terão caráter obrigatório.
§ 2º Tanto quanto o permitir o assunto de cada disciplina, deverá ser observada estrita correlação entre o ensino de questões fundamentais e o tirocínio técnico indispensável ao exercício profissional.
§ 3º Nas preleções, embora destinadas à exposição de questões de natureza geral ou teórica, as descrições verbais deverão ser acompanhadas, sempre que o assunto comportar, pela apreciação de modêlos, gráficos, esquemas, projeções luminosas ou quaisquer outros meios de objetivação do ensino.
§ 4.º Nos exercícios de aplicação e trabalhos práticos, os alunos serão exercitados individualmente no manejo e elaboração de fichas, trabalhos de classificação e demais técnicas necessárias ao desempenho das atividades profissionais correspondentes aos cursos.
Art. 21. Os trabalhos próprios dos currículos constarão de aulas, e bem assim de exercícios e exames escolares.
Parágrafo único. Far-se-á a verificação do valor dos exercícios e exames escolares por meio de notas inteiras, graduadas de zero a cem.
Art. 22. O plano de distribuição do tempo será elaborado pelo Coordenador dos Cursos.
Art. 23. É obrigatória a freqüência às aulas.
Art. 24. Os exercícios escolares, escritos, orais ou práticos serão igualmente obrigatórios.
CAPÍTULO III
DOS EXAMES E DA HABILITAÇÃO
Art. 25. Haverá no período letivo, para cada disciplina, provas parciais ao fim de cada período de aulas e uma prova final, sendo esta na primeira quinzena de dezembro.
Parágrafo único. Nas disciplinas cursadas em um só período, haverá uma só prova que contará como prova final.
Art. 26. Terminados os exames finais, será considerado habilitado o aluno que houver obtido a média mínima de 60 pontos no conjunto das disciplinas do curso, e a nota mínima final de 50 pontos em cada disciplina.
§ 1º A nota final de cada disciplina será a média das seguintes notas:
a) média dos graus obtidos dos exercícios;
b) média das provas parciais;
c) nota da prova final.
§ 2º A média poderá ser ponderada, cabendo ao Coordenador dos Cursos, por proposta do professor, fixar, para cada disciplina, os pesos a serem adotados.
Art. 27. A média geral do aluno será constituída pela média aritmética das notas finais obtidas em cada uma das disciplinas do curso.
Art. 28. Não poderá prestar provas finais em nenhuma disciplina, e será considerado reprovado, o aluno que houver faltado a mais de 25% das aulas em cada disciplina.
Art. 29. O aluno rematriculado em um curso por não haver satisfeito as exigências dos artigos 26 e 28, poderá ficar dispensado de cursar novamente as disciplinas em que haja obtido nota final não inferior a 60.
Parágrafo único. No caso de ter sido a inabilitação decorrente do disposto no artigo anterior, apurar-se-á a nota final para os efeitos dêste artigo, atribuindo-se nota zero à prova final.
CAPÍTULO IV
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Art. 30. Ao aluno que concluir o C.S.B. conferir-se-á o diploma de Bibliotecário.
Art. 31. A conclusão de qualquer dos demais cursos dará direito a um Certificado.
CAPÍTULO V
DO COORDENADOR
Art. 32. A administração escolar será concentrada na autoridade do Coordenador dos Cursos e orientar-se-á no sentido de eliminar tôda tendência para a artificialidade e a rotina, promovendo a execução de medidas que dêem aos Cursos atividade, realismo e eficiência.
Parágrafo único. O Coordenador dos Cursos será designado pelo Ministro da Educação e Saúde, mediante indicação do Diretor da Biblioteca Nacional, ao qual ficará diretamente subordinado.
Art. 33. Os serviços técnicos e administrativos serão executados, sob a orientação do Coordenador dos Cursos, por um secretário, designado nos têrmos do art. 4º, § 3º, do Decreto-lei nº 6.440, de 27 de abril de 1944, pelos funcionários lotados nos Cursos e por extranumerários admitidos na forma da lei.
Art. 34. Nas suas faltas ou impedimentos eventuais o Coordenador dos Cursos será substituído pelo secretário ou por um professor por êle indicado.
Art. 35. Ao Coordenador dos Cursos compete:
a) entender-se com as autoridades superiores sôbre todos os assuntos de interêsse dos Cursos e dependentes de decisão daquelas;
b) promover entendimentos com diretores de bibliotecas ou chefes de serviços, com relação a todos os assuntos que interessem ao funcionamento e aos objetivos dos Cursos;
c) superintender os serviços técnicos e administrativos, de acôrdo com as disposições da lei e dêste regulamento;
d) fiscalizar a fiel execução dos regimes escolar e didático, especialmente quanto à observância de horários e programas, realização de provas e demais atividades de professores e alunos;
e) sugerir ao Diretor da Biblioteca Nacional a organização dos cursos avulsos que se tornarem necessários;
f) fornecer ao Diretor da Biblioteca Nacional as indicações necessárias às propostas de designação de professores e examinadores;
g) rever e aprovar os programas de ensino elaborados pelos professores ;
h) organizar horários e submetê-los â aprovação do Diretor da Biblioteca Nacional ;
i) convocar o corpo docente e a êle submeter o estudo de questões referentes ao ensino ou designar comissões para o mesmo fim ;
j) expedir as instruções que se fizerem necessárias ao eficiente funcionamento dos Cursos ;
l) assinar certificados e diplomas, juntamente com o Diretor da Biblioteca Nacional ;
m) indicar ao Diretor da Biblioteca Nacional um funcionário do M. E. S., para servir como secretário dos Cursos ;
n) conceder férias regulamentares ;
o) rubricar livros de aulas e escrituração ; autorizar despesas ; visar contas e assinar o expediente relativo a despesas, fôlhas de pagamento e pedidos de material ;
p) aplicar penalidades ;
q) apresentar o relatório anual dos trabalhos e o projeto de orçamento dos cursos ;
r) exercer as demais atribuições que lhe competem nos têrmos da legislação em vigor e dêste regulamento.
CAPÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
Art. 36. Os cursos serão ministrados por professores designados pelo Diretor da Biblioteca Nacional, mediante proposta do Coordenador dos Cursos, dentre especialistas, nacionais e estrangeiros, servidores do Estado ou não.
§ 1º professores também poderão ser admitidos como extranumerários, na forma da lei.
§ 2º Os funcionários designados nos têrmos dêste artigo poderão, em casos especiais e mediante autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço, em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aulas ou trabalhos escolares, sem direito aos honorários previstos no parágrafo seguinte.
§ 3º Os professores não compreendidos nos casos dos §§ 1º e 2º dêste artigo, perceberão, nos têrmos da legislação vigente, honorários de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), por hora de aula dada ou de trabalho executado, até o limite máximo de seis horas por semana.
Art. 37. Aos professores compete :
a) elaborar o programa da respectiva disciplina e submetê-lo à aprovação do Coordenador dos Cursos ;
b) dirigir e orientar o ensino da respectiva disciplina, executando, integralmente, de acôrdo com o melhor critério didático, o programa elaborado;
c) conferir notas de julgamento dos exercícios e as provas parciais e finais ;
d) tomar parte em reuniões do corpo docente e em comissões de exames ou de estudos, quando para isto designados ;
e) sugerir ao Coordenador dos Cursos as medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições e providenciar para que o ensino sob sua responsabilidade seja o mais eficiente possível ;
f) apresentar ao Coordenador dos Cursos relatório anual sôbre as atividades relativas ao ensino da disciplina a seu cargo ;
g) exercer as demais atribuições, conferidas pela lei, pelo regulamento ou por instruções especiais baixadas pela autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DO INTERCÂMBIO
Art. 38. Serão concedidas, anualmente, bôlsas de estudos para os Cursos, destinadas a candidatos residentes fora do Distrito Federal e da capital do Estado do Rio de Janeiro e escolhidos de preferência entre servidores estaduais e municipais com exercício em bibliotecas.
Parágrafo Único. De acôrdo com os recursos orçamentários, serão expedidas pelo Ministro de Estado, por proposta do Diretor da Biblioteca Nacional, instruções anuais que determinarão o valor e o número total das bôlsas, os cursos para os quais serão concedidas, sua distribuição pelos diferentes Estados, assim como os deveres e obrigações dos beneficiários.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Os alunos regularmente matriculados, no ano corrente, no primeiro ano do Curso de Biblioteconomia, cursarão o C.F.B.
Art. 40. Os alunos habilitados em 1943 no primeira ano do Curso de Biblioteconomia farão o segundo ano do mencionado Curso, de acôrdo com as disposições dos Decretos 20. 673, de 11 de novembro de 1931, e 23.508, de 28 de novembro de 1933.
Art. 41. Os atuais servidores púbIicos federais, ocupantes de cargo ou função específicos de serviços técnicos de biblioteca, poderão ser matriculados no C.F.B., independentemente da exibição de certificado do curso secundário completo.
Art. 42. Sempre que solicitadas, as bibliotecas oficiais cooperarão com os Cursos, fornecendo elementos para a realização de estudos e pesquisas e facilitando aos alunos a execução de trabalhos práticos.
Art. 43. Os casos omissos, no presente regulamento, serão resolvidos pelo Ministro de Estado, por proposta do Diretor da Biblioteca Nacional, ouvido o Coordenador dos Cursos.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1944. – Gustavo Capanema.