DECRETO N. 15.406 – DE 22 DE MARÇO DE 1922
Autoriza o contracto com o Estado de Minas Geraes para o arrendamento da Viação Sul-Mineira e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, dando cumprimento ao que foi estipulado na clausula I das que baixaram com o decreto n. 14.598 A, de 31 de dezembro de 1920, que rescindiu o contracto de 2 de janeiro de 1910, celebrado entre o Governo da União e a antiga Companhia Viação Ferrea entre o Governo da União e a antiga Companhia Viação Ferrea Sapucahy, decreto aquelle autorizado pelos dispositivos ns. VII, XXVI e XLV do art. 53 da lei numero 3.991, de 5 de janeiro de 1920,
DECRETA:
Artigo unico. Fica autorizado o contracto com o Estado de Minas Geraes para arrendamento das estradas de ferro que constituem a rêde de viação sul-mineira e para outras providencias tendentes a melhorar as condições geraes dos serviços da mesma rêde de viação, tudo na conformidade das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado de Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
Homero Baptista.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.406, DESTA DATA
I
O objecto do contracto é o arrendamento da rêde de viação ferrea Sul-Mineira, constituida das seguintes linhas em trafego de propriedade da União, e das que a estas se incorporarem, segundo o disposto na clausula II:
a) linha-tronco de Cruzeiro a Tuyuty, e os ramaes de Campanha, Alfenas e Carmo da Cachoeira, com 495 kilometros;
b) linha de Passa Tres, no Estado do Rio de Janeiro, ao rio Eleuterio, nas divisas de Minas e S. Paulo, com 595 kilometros;
c) ramal de Piranguinho e Paraisopolis, com 52 kilometros de extensão.
II
A rêde formada peles estradas acima descriptas, com toda especie de suas dependencias, inclusive obras por concluir, paralysadas ou não, que tenham sido approvadas por decreto, fica arrendada ao Estado de Minas Geraes por prazo que se vencerá em 31 de dezembro de 1950, e que poderá ser prorogado, mediante accôrdo entre os dous Governos contractantes.
§ 1º A ella se reunirão sob o mesmo regimen de arrendamento e depois de concluidos:
a) o ramal de Itajubá a Soledade de Itajubá;
b) o trecho do ramal de Lavras, entre Carmo da Cachoeira e Lavras.
§ 2º Mediante accôrdo entre os contractantes, poder-se-ha tambem incorporar á Estrada de Ferro Oeste de Minas todo o ramal de Lavras, inclusive a parte, actualmente em trafego, mencionada na clausula I, letra a.
§ 3º A conclusão do ramal de Itajubá a Soledade de Itajubá poderá ser realizada pelo Estado de Minas Geraes, precedendo necessario ajuste entre os governos da União e do mesmo Estado.
§ 4º O trecho do ramal de Lavras, que fica entre Carmo da Cachoeira e a cidade de Lavras, será concluido pelo Estado de Minas Geraes, mediante prévio ajuste entre os governos da União e do mesmo Estado.
III
O Estado de Minas Geraes fica obrigado a realizar á sua custa, nas linhas em trafego, mencionadas na clausula I, e para ellas, as obras e acquisições de que trata a clausula V do decreto n. 14.598 A, de 31 de dezembro de 1920, e a despender para isso até a quantia de quatorze contos de réis, em média, por kilometro de toda a extensão considerada na referida clausula I.
Paragrapho unico. A’ medida que estas obras e acquisições se forem realizando, serão feitas nas tomadas de contas semestraes as verificações e apurações das despezas correspondentes, que figurarão em um mappa destinado a demonstrar o cumprimento que for sendo dado pelo arrendatario á referida obrigação.
IV
Os prazos para realização das diversas obras, e acquisições, a que allude a clausula precedente, contar-se-hão, em cada caso, da data em que o Governo Federal approvar os respectivos planos e orçamentos, devendo, dentro de seis mezes da assignatura do contracto, ser apresentado o plano geral e orçamento de todos os melhoramentos, cuja execução o arrendatario realizará dentro dos primeiros annos, a partir da dita assignatura, salvo prorogação concedida pelo Governo Federal.
V
Por semestres vencidos e dentro dos primeiros trinta dias que se seguirem ao encerramento da respectiva tomada de contas, o Estado de Minas contribuirá com a importancia correspondente da rêde arrendada (clausula IV do decreto n. 14.598 A, de 31 de dezembro de 1920), metade que não poderá ser inferior a 300:000$, salvo o caso de depressão sensivel da receita bruta, em virtude da qual toda renda liquida fique abaixo de 600:000$, embora rigorosamente apreciadas as despezas de custeio. VI
As tomadas de contas serão feitas semestralmente, pela fórma estabelecida nas leis, regulamentos e instrucções em vigor.
Será applicado processo identico ao adoptado para as estradas de ferro que teem garantia de juros, emquanto não baixarem normas especiaes para as que se acham arrendadas.
§ 1º As contas terão de ser prestadas nas datas fixadas nos regulamentos ou instrucções do Governo Federal, salvo caso de força maior, a juizo deste.
§ 2º O arrendatario organizará mensalmente, segundo modelos fornecidos pela Inspectoria Federal das Estradas, o inventario das despezas do custeio, e o submetterá á fiscalização dentro do menor prazo possivel acompanhado dos documentos comprobatorios, devidamente classificados por divisão de serviço; e, bem assim, a demonstração da receita arrecadada, competentemente elucidada pelo quadro completo da renda das estações.
VII
Para os effeitos do contracto de arrendamento, serão considerados:
1º, como capital:
a) as despezas de applicação exclusiva nos mehoramentos a que se refere a clausula III, computadas em moeda nacional corrente e á vista de todos os documentos comprobatorios, opportunamente exhibidos em processo de tomada de contas regular;
b) outras despezas que o Governo Federal autorizar por esta conta, depois de esgotado o fundo especialmente destinado aos melhoramentos acima indicados.
2º, como receita bruta:
A somma, sem excepção alguma, de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes arrecadadas pelo arrendatario e proveniente do trafego das estradas arrendadas, de accôrdo com a clausula IV do decreto n. 14.598 A, de 31 de dezembro de 1920.
Paragrapho unico. Para os effeitos deste numero, consideram-se as rendas arrecadadas desde que hajam sido emittidos bilhetes ou passes de viajantes e tiradas as notas de expedição das mercadorias e outras classes de transportes, salvo os casos de restituição legitima.
3º, como despezas de custeio:
a) as relativas ao pessoal e materiaes dos serviços de trafego da rêde, inclusive conservação ordinaria e extraordinaria da linha e suas obras de arte, dos edificios e dependencias, dos machinismos e utensilios ou ferramentas das officinas e das turmas, e do material rodante;
b) as proprias de seguros e de accidentes nas estradas; tambem as de indemnizações provenientes de roubos e incentivos ou avarias e destruições quaesquer, quardo ficar provado á fiscalização que os damnos não se deveram á maioria da administração das estradas;
c) as resultantes de ampliações e alterações em edificios ou dependencias, as de prolongamentos de desvios, postos de embarque de animaes e, em geral, as de obras novas de pequeno custo, quando autorizadas pelo Governo Federal por conta do custeio.
Paragrapho unico. Serão expressamente excluidos do custeio os encargos de operações financeiras que o arrendatario tiver, porventura, de realizar, embora para attender a despezas proprias da rêde.
4º, como renda liquida:
A differença entre a receita bruta e as despezas de custeio augmentadas da quota de fiscalização, que figurará como despeza accessoria de custeio semestral.
VIII
O arrendatario apresentará dentro do primeiro trimestre de sua administração, um plano geral de revisão das tarifas da rêde e um projecto de quadro do pessoal. Deste quadro constará a tabella de vencimntos do pessoal, onde, em columnas distinctas, figurarão o maximo e o minimo dos vencimentos, diarias e salarios proprios de cada categoria de empregados.
§ 1º Continuam a ter applicação na dita réde o regulamento de transportes e as instrucções de serviços telegraphico, que baixaram com o decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913, até serem por outras legalmente substituidas.
§ 2º O plano geral das novas tarifas será seguido de um apanhado das disposições desse regulamento, que precisem de ser escIarecidas ou alternadas, para melhor adaptação á, rêde arrendada, e de uma revisão da pauta de classificação das mencionadas.
IX
As estradas arrendadas, com todo o seu material fixo e rodante, edificios e mais dependencias, serão entregues ao arerendatario pelo inventario que tiver sido organizado no acto dr recebimento definitivo das mesmas.
O arrendatario manterá em dia esse inventario, ao qual serão accrescentados os bens e utilidades de toda a especie, que forem incorporados á rêde, para os effeitos do arrendamento.
Findo este, as estradas de ferro serão restituidas á União pelo dito inventario, com as modificações por que tiverem passado durante a vigencia do contracto e em bom estado de conservação. Por elle, tambem se entregarão as mesmas estradas, no caso de serem temporariamente occupadas pelo Governo Federal, nos termos da clausula que se segue.
X
O Governo Federal poderá occupar temporariamente as estradas, de conformidade com a lei e nos casos por ella previstos.
Nesta hypothese, pagará ao arrendatario uma indemnização igual á metade da renda liquida média dos periodos correspondentes no quinquenio precedente á occupação; ou nos annos anteriores, caso ainda não haja decorrido um quinquenio; ou á metade da renda liquida média nos mezes anteriores, caso não haja decorrido um anno.
XI
O arrendatario gozará das seguintes concessões:
a) direito de desapropriação, na fórma da legislação em vigor, dos terrenos e bemfeitorias necessarios para os serviços que tiver de executar, mediante projectos approvados pelo Governo Federal;
b) isenção de direitos aduaneiros para os materiaes destinados ás estradas arrendadas, e da obrigação de prestar caução pelo contracto, (art. 22, da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921).
XII
Na vigencia do contracto, ninguem poderá explorar outras linhas ferreas dentro de uma zona de dez kilometros para cada lado e na mesma direcção das estradas de rêde. Tal prohibição não exclue o direito de uma estrada de ferro atravessar a zona garantida, contanto que dentro della não receba despachos nem passageiros, entre duas localidades servidas directamente pelas duas estradas.
§ 1º Fica entendido que o privilegio não abrange a zona urbana das cidades e villas.
§ 2º O Governo Federal, observado o disposto na legislação geral, poderá conceder ramaes ou desvios para uso particular, que partam das estações ou de qualquer ponto das linhas arrendadas, desde que os interessados se sujeitem ás medidas de segurança impostas pelo arrendatario e sem prejuizo deste, na conformidade das instrucções que para o effeito vigorarem.
XIII
O arrendatario obriga-se a cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857, e bem assim, quaesquer outras que forem adoptadas para fiscalização, segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que não contrariem as clausulas do contracto.
XIV
O arrendatario fica obrigado a conservra com cuidado, durante o arrendamento, tanto as linhas e toda a especie de dependencias, que manterá em estado de preencherem perfeitamente os seus fins, como o material rodante e o das officinas e diversos, sob pena de ser conservação feita pelo Governo Federal, á custa do arrendatario.
XV
Pelos preços fixados nas tarifas que vigorarem, o arrendatario será obrigado a transportar com exactidão, cuidado e prestreza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens; os animaes domesticos ou outros recebidos a despacho e os volumes que lhe forem confiados.
XVI
O arrendatario poderá baixar as tarifas approvadas, parcial ou totalmente, mas de modo geral e sem excepção alguma.
§ 1º Esta baixa de preços se fará effectiva mediante prévio accôrdo com a Inspectoria Federal das Estradas, sendo o publico avisado por meio de anuncios affixados nas estações e publicados na imprensa, com antecedencia, pelo menos, de oito dias.
§ 2º Precedendo sciencia do facto á fiscalização e aviso ao publico, conforme prescreve o § 1º os preços, assim reduzidos, poderão ser elevados, nunca, porém, acima do que eram antes de se dar a reducção.
XVII
O arrendatario obriga-se a transportar gratuitamente:
a) o pessoal administrativo ou fiscal das estradas e objectos transportados em serviço da estrada e da fiscalização;
b) as malas do Correio e seus conductores, o pessoal e material destinados ao serviço das linhas telegraphicas da União, e quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou ao Estado de Minas;
c) os colonos immigrantes, assim reconhecidos officialmente, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos agricolas;
d) as sementes, os adubos chimicos e as plantas, enviadas por sociedades agricolas, para serem gratuitamente distribuidos pelos lavradores, e os animaes reproductores e artigos da industria nacional, destinados a exposições-feiras, de interesse publica.
Serão transportados com abatimento de 50 %
a) as munições de guerra, forças militares e respectivas bagagens, quando em serviço publico;
b) as autoridades e escoltas policiaes e suas bagagens, quando em diligencia;
c) os generos de qualquer natureza enviados pelo Governo da União ou dos Estados, para socorros publicos, bem como os materiaes destinados a obras publicas de aguas e esgotos, ou a intallações hydro-electricas, de applicação e qualquer das industrias agricola, mineira e pastoril, realizadas pelos poderes publicos.
Todos os mais transportes, quando concedidos á requisição do Governo Federal ou estadual, terão o abatimento de 15 %.
Paragrapho unico. Fóra dos casos aqui previstos e dos constantes do regulamento de transportes, não será concedido transporte gratuito nem reduzido, quer a passageiros, quer a despachos de qualquer especie.
XVIII
O arrendatario obriga-se a admittir e manter trafego mutuo de passageiros, mercadorias e vehiculos com as emprezas de viação ferrea e fluvial a que fôr applicavel, sendo as respectivas bases e condições previamente approvadas pelo Governo Federal.
XIX
O arrendatario, em tudo que fôr referente ao contracto, fica sujeito á fiscalização do Governo Federal, que a exercerá de conformidade com a legislação competente, por intermedio da Inspectoria Federal das Estradas e de outros funccionarios ou engenheiros que designar para tal fim. A todos elles, para o bom desempenho das suas funcções, o arrendatario proporcionará as facilidades e transportes necessarios, a juizo do chefe da fiscalização local. Este terá todas as regalias de transporte que couberem á administração superior da Estrada.
Paragrapho unico. Em caso de descarrilamento ou accidente nos trens ou na linha, o arrendatario deverá dar immediatamente conhecimento do facto ao engenheiro fiscal da secção interessada, e facilitar-lhe os meios de transporte ao local, afim de que o mesmo engenheiro possa ajuizar das causas que provocarem a occurrencia.
XX
O arrendamento concorrerá annualmente para as despezas de fiscalização com a quantia de 60:000$, que será recolhida ao Thesouro Nacional, em prestações semestraes adeantadas, observado o disposto no n. 4, da clausula VII .
XXI
Ficará o arrendatario constituido em móra, inso jure, e obrigado, por isso, ao pagamento dos júros de 9 % ao anno, si não pgaar, dentro de trinta dias das tomadas de contas, o que fôr devido á Fazenda Nacional como preço de arrendamento, nos termos da clausula V, ou si não pagar, dentro dos primeiro dez dias de cada semestre, as quotas de fiscalização, de que trata a clausula anterior.
XXII
O arrendatario obriga-se:
1º – A exhibir á fiscalização, sempre que fôr preciso, a juizo desta, os livros de escripta e todos os pormenores do movimento financeiro da rêde;
2º – A prestar todas as informações e esclarecimentos, inclusive os elementos estatisticos, que sobre o trafego e, em geral, sobre qualquer serviço da rêde, forem reclamados pela fiscalização ordinaria ou extraordinaria, por parte do Governo Federal;
3º – A entregar até o fim do primeiro trimestre de cada anno um relatorio do anno anterior, acompanhado da estatistica de todos os departamentos de serviço, segundo os questionarios e outras fórmulas da Inspectoria Federal das Estradas.
XXIII
Salvo caso de convenio ajustado para arrecadação de impostos ou fins semelhantes, é vedado ao arrendatario dar ao pessoal qualquer funcção estranha aos serviços da estrada.
Paragrapho unico. Nenhum empregado da estrada, directamente ou por interposta pessoa, poderá commerciar ou explorar industrialmente qualquer producto por ella transportado.
XXIV
No caso de desacôrdo entre o Governo Federal e o Estado de Minas Geraes, a respeito de intelligencia de contracto, serão nomeados dous arbitros para decidirem na especie. Havendo divergencia entre elles, a questão será submettida a um terceiro arbitro-desempatador.
XXV
O Governo Federal poderá declarar o contracto caduco, sem dever nenhema indemnização ao arrendatario, e rescindil-o de pleno direito, independente de interpellação ou acção judicial, si, além do caso de que trata a clausula seguinte, a rêde, no todo ou em parte, deixar de ser trafegada por mais de quinze dias, excepto casos de força maior, entre os quaes se comprehendem as paredes de operarios, ou si não fôr pago o preço de arrendamento dentro de seis mezes depois de expirado o prazo fixado na clausula V, e, bem assim, as quotas de fiscalização de que trata a clausula XX.
XXVI
Sempre que o Governo Federal entender, manterá extraordinariamente inspeccionar o estado das linhas, suas dependencias e o material rodante.
O representante do Governo Federal será acompanhado pelo do arrendatario e ambos escolherão desde logo um desempatador, decidindo por sorte, entre os dous nomes indicados, um pelo representante do Governo Federal e outro pelo do arrendamento, caso não cheguem a accôrdo.
Dessa inspecção lavrar-se-ha um termo no qual se consignem os serviços precisos para boa conservação das linhas e regularidade do trafego, bem como os prazos em que taes serviços devam ser realizados.
O arrendatario fica obrigado a dar cumprimento ao que lhe fôr determinado nesse termo, nos prazos estatuidos. Não o fazendo, novos prazos serão marcados pelo Governo Federal; a falta de cumprimento dentro destes ultimos prazos, dará logar á declaração da caducidade do contracto, nos termos da clausula XXV.
XXVII
Si o arrendatario não cumprir os prazos a que se refere a clausula IV, tanto no que concerne á apresentação de planos e orçamentos, como no que respeita á realização de obras e fornecimentos, novos prazos serão marcados pelo Governo Federal. A falta de observancia destes determinará igualmente a rescisão do contracto, salvo caso de força maior, a juizo do Governo Federal, e independente de interpellação ou acção judicial.
XXVIII
O Governo do Estado de Minas Geraes nomeará desde logo um representante para resolver com o da União todos os assumptos relativos á execução deste contracto.
XXIX
O Governo Federal decidirá sobre o aproveitamento dos predios incorporados ao proprio arrendado e existentes em Cruzeiro para á sua escolha, installar os serviços da fiscalização nos que forem precisos, sem prejuizo das installações de serviços actuaes, desde que se transfira para aquella cidade a séde do districto, a que a Rêde Sul Mineira está sujeita.
XXX
O contracto não dá lugar a despeza a cargo do Governo Federal.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1922. – J. Pires do Rio.