DECRETO N. 15.409 – DE 22 DE MARÇO DE 1922
Approva o regulamento para os collegios militares
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento para os collegios militares, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pedro da Veiga Miranda, ministro de Estado da Marinha, encarregado, interinamente, do expediente do Ministerio da Guerra.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. P. da Veiga Miranda.
REGULAMENTO PARA OS COLLEGIOS MILITARES
CAPITULO I
Art. 1º Os collegios militares são internatos destinados á educação dos filhos de militares, bem como de civis, nas condições estabelecidas neste regulamento.
Art. 2º Os collegios militares são quatro, com séde, respectivamente, no Rio do Janeiro, em Porto Alegre, em Barbacena e em Fortaleza.
Paragrapho unico. Sendo immediata a sua dependencia do Ministerio da Guerra, com este se corresponderão, directamente, os directores desses estabelecimentos, em tudo o que lhes fôr concernente.
Art. 3º haverá duas classes de alunnos: a dos contribuintes e a juventude e a gratuitos.
Art. 4º Tendo por fim especial o inicio dos alunnos, deste a juventude, na profissão das armas, os collegios militares educal-os-hão de modo que, ao terminarem o curso, estejam habilitados para a matricula na Escola Militar a na Naval: mas darão tambem parallelamente a essa educação profissional, uma instrucção fundamental e solida, abrangendo os principaes conhecimentos de utilidades da vida pratica.
Art. 5º Em relação á administração os alunnos serão distribuidos, de accôrdo com as suas idades e desenvolvimento physico, em companhias: em numero de quatro no Collegio do Rio de Janeiro e de duas em cada um dos outros collegios, sendo-lhes applicavel e regimen militar no que fôr compativel com as suas condições e a vida escolar.
Paragrapho único. Como recompensa de sua applicação aos estudos e bom procedimento, aos alunnos será concedido, annualmente, o uso em seus uniformes das insignias dos postos e graduações correspondente aos effectivos das unidades do Exercito, a cuja semelhança serão organizados.
Art. 6º terminado o curso terão direito procedimento que apresentem autorização escripta de seus paes ou tutores para verificarem praça na ordem de merecimento e dentro do numero fixado para cada collegio.
§ 1º Os excedentes a esse numero poderão concorrer á matricula na mesma escola com os demais candidatos estranhos ao Exercito, na forma do respectivo regulamento.
§ 2º As vagas destinadas pelo Ministerio da Guerra aos alumnos dos collegios militares serão distribuidas proporcionalmente ao numero dos que, em cada um delles, houverem terminado o curso.
§ 3º Os directores dos collegios remetterão ao mesmo ministro, ao terminarem os exames finaes, relações dos alunnos nelles approvados que desejarem matricular-se na Escola Naval, afim de ser solicitada sua inclusão nessa escola.
CAPITULO II
DO PLANO DE ENSINO
Art. 7º Nos collegios militares o ensino será ministrado em um só curso, que compreenderá sete annos, com a seguinte distribuição das materias:
Primeiro anno
a) ensino-pratico:
Primeira aula – Portuguez;
Segunda aula – Francez;
Terceira aula – Arithmetica;
Quarta aula – Geographia.
b) Instrucção physica e militar:
Gynnastica, natação e preceitos geraes de instrucção militar.
Segundo anno
a) ensino theorico-pratico:
Primeira aula – Portuguez;
Segunda aula – Francez;
Terceira aula – Arithmetica:
Quarta aula – Geographia.
b) instrucção physica e militar:
Identica á do anno anterior.
Terceiro anno
a) ensino theorico – pratico:
Primeira aula – Portuguez;
Segunda aula – Francez;
Terceira aula – Algebra;
Quarta aula – Geographia.
b) instrucção physica e militar:
Gymnastica e infantaria.
Quarto anno
a) ensino theorico-pratico:
Primeira aula – Portuguez;
Segunda aula – Desenho a mão livre;
Terceira aula – Algebra;
Quarta aula – Historia geral.
b) instrucção physica e militar:
Gymnastica e infantaria.
Quinto anno
a) ensino therico-pratico:
Primeira aula – Inglez ou allemão:
Segunda aula – Desenho geometrico e applicações;
Terceira aula – Geometria preliminar a duas dimensões; Trigonometria rectilinea;
Quarta aula – Historia geral.
b) instrucção physica e militar:
Esgrima e infantaria.
Sexto anno
a) ensino theorico-pratico:
Primeira aula – Inglez ou allemão;
Segunda aula – Desenho projectivo;
Terceira aula – Geometria preliminar a tres dimensões;
Quarta aula – Chorographia do Brasil;
Quinta aula – Physica.
b) instrucção physica e militar:
Esgrima, equitação, infantaria e tiro ao alvo.
Setimo anno
a) ensino theorico-pratico:
Primeira aula – Historia natural;
Segunda aula – Desenho projectivo;
Terceira aula – Agrimensura e legislação de terras;
Quarta aula – Historia do Brasil;
Quinta aula – Chimica.
b) instrucção physica e militar:
Esgrima, equitação, infantaria e tiro ao alvo.
Paragrapho único. O ensino de musica será facultativo em qualquer dos annos e obrigações para os alumnos que pertencerem á banda de musica.
Art. 8º As materia cujo ensino é theorico-pratico constituição cinco secções, subdividida a primeira em duas subsecções:
Primeira secção – Linguas – 1ª sub-secção: portuguez e francez: 2ª sub-secção: inglez e allemão.
2ª secção – Mathematica (arithmetica, algebra, geometria e trigonometria e agrimensura).
3ª secção – Scienses physicas e naturaes.
4ª secção – Geographia, historia geral, chorographia e historia do Brasil.
5ª secção – Desenho.
Paragrapho único. As materias praticas formarão tres grupos:
Primeiro grupo – Infantaria e tiro ao alvo;
Segundo grupo – Gymnastica e natação;
Terceiro grupo – Equitação e esgrima.
Art. 9º O ensino será ministrado de modo que se evitem os excessos de theoria, as divagações inuteis e as generalizações prematuras, devendo cada docente trabalhar para que o alumno aprenda sempre que for possivel, de conformidade com a marcha natural do espirito humano, isto é, do concreto para o abstracto.
Paragrapho único. O alumno deverá estudar uma das linguas, á sua escolha, ingleza ou allemã, podendo porém si quizer estudar as duas.
Art. 10. Regularão o ensino nos collegios militares, programmas triennaes, obedecendo rigorosamente ás normas prescriptas neste regulamento préviamente approvadas pelo chefe de Estado Maior do Exercito, a cujo juizo serão submettidos até 31 de julho do ultimo anno de cada triennio.
Art. 11. Os programas a que se refere o artigo anterior conterão a materia distribuida progressiva e methodicamente pelo numero de annos em que for leccionada e a indicação dos livros adoptados.
Na sua organização obser-se-há o seguinte:
a) o ensino de portuguez far-se-há com o desenvolvimento estrictamente necessario pondo de lado os assumptos historicos e outros de carater especial superiores, em regra, as forças do alumno e ao tempo de que elle dispõe:
b) o das demais linguas terá feição pratica visando habilitar o alumno a traduzir ou faltar esses idiomas. O ensino de francez, no primeiro anno, será elementar, não se permitindo, sob pretexto algum, versão de themas;
c) o de desenho abrangerá o de desenho a mão livre, visando a educação da vista e a firmeza da mão, o desenho geometrico com applicação ás artes e ás industrias, o desenho projectivo e perspectivo;
d) o de arithmetica será completo e abrangerá: operações fundamentaes sobre numeros inteiros. Limite dizimas periodicas. Operações abreviadas. Erros. Proporções. Systema metrico decimal e antigo systema de pesos e medidas Complexos. Grandezas proporcionaes e applicações (regra de tres, juros, cambios, descontos, etc.)
e) o estudo de algebra abrangerá visando a sua subordinação á geometria e mecanica: classificação de funcções objecto e definição da algebra. Transformação de formulas Transformação de equações comprehendendo o estudo completo das equações do 1º e 2º gráos. Equações do 3º e 4º gráos. Equações binomias, reciprocas e irracionaes. Progressões logaritimos, calculo exponencial e series:
f) o estudo da geometria abrangerá:
1º, preambulo geral ou normal: propriedades das linhas, superficies e volumes;
2º dominio directo: rectificação, quadratura e cubatura. Complemento trigonometrico rectilineo.
g) o de agrimensura comprehenderá o resultado de noções essenciaes de topographia: o estudo de legislação de terras e conhecimentos indispensaveis de desenho topographico:
h) o de geographia: o estudo da geographia physica particularmente do Brasil: de estudo da geographia politica em geral, especialmente de Brasil, e do estudo de noções de cosmographia e de meteorologia:
i) o de historia geral comprehenderá o estudo feito sob o ponto de vista da historia da civilização:
j) o de physica abrangerá os actos mais geraes do dominio da gravidade, do calor, da acustica, da optica, da electricidade e do magnetismo e será preceito das noções de mecanica elementar:
k) o de chimica versará sobre nomenclatura e notações chimicas leis da combinação e doutrina atomica, principaes metalloides e metaes e respectivos compostos: composição constituição e classificação dos corpos organicos, formulados organicas, radicaes series organicas e funções chimicas em geral;
l) o de geologia e mineralogia visará quanto á primeira especialmente o conhecimento da parte estructural e dynamica, e á Segunda, não sómente os conhecimentos geraes como particularmente das principaes especies mineraes, sendo citados tanto quanto possivel, exemplos e illustrações do Brasil;
m) o de geologia e zoologia visará especialmente o conhecimento das principaes familias botanicas e zoologicas;
n) o de chorographia e historia do Brasil será feito com desenvolvimento, sem que entretanto seja o alumno obrigado a descer a detalhes fatigantes e inuteis.
Art. 12. Cada aula funccionará tres vezes por semana em dias alternados e por espaço de uma hora.
Art. 13. O ensino das materias praticas será ministrado em exercicios, cujo numero por semana e tempo de duração ficarão ao criterio do director tudo de modo que tenham o desenvolvimento conveniente, sendo para esses exercicios adoptados os regulamentos em uso no Exercito.
Paragrapho único. Aos alumnos que forem incluidos no collegio com matricula no 2º ou 3º anno será ministrada a instrucção pratica do anno ou annos anteriores.
Art. 14. Nenhum alumno poderá repetir mais de uma vez qualquer anno do curso, ou mesmo parte delle: tão pouco frequentar o curso por mais de nove annos devendo portanto ser desligado quando ficar inhidido de o concluir nesse prazo.
Paragrapho único. Considera-se repetente de uma materia todo alumno que na mesma haja sido matriculado duas vezes, seja em consequencia de reprovação seja por effeito de desligamento do Collegio em anno lectivo anterior. Contado, quando se tratar de trancamento de matricula por motivo de molestia devidamente comprovada, poderá o alumno rematricular-se, desde que aquelle acto se verifique antes de decorridos os dous primeiros terços do anno lectivo.
CAPITULO III
DOS EXAMES
Art. 15. Encerradas as aulas em 14 de novembro os docentes entregarão até o dia 20, as notas de aproveitamento obtidas por seus alumnos durante a primeira quinzena desse mez; com ellas e os demais elementos existentes na secretaria se formará a conta de anno de cada alumno.
Paragrapho único. Essa conta de anno será representada pela média arithmetica da somma da que lhe foi apurada por occasião das inscripções no quadro de honra e das notas mensaes de aproveitamento posteriormente entregues pelos professores.
Art. 16. No dia 25 de novembro ou no subsequente, se esse fôr impedido reunir-se o Conselho de Instrucção, afim de tomar conhecimento da parte da materia sobre a qual versará o exame escripto e dos pontos para os exames oraes das diversas aulas, exceptuando-se as de desenho.
§ 1º A parte acima referida, comprehendendo de preferencia os assumptos mais geraes da materia deve ser bastante vasta para que permita a organização sem difficuldade de tres pontos, devendo sobre o que fôr sorteado ser formiladas as questóes que os alumnos teem de responder.
§ 2º Os pontos oraes, em numero de 20 para cada aula, serão organizados pelo respectivo professor ou professores, constituidos em comissão quando exista mais de um da mesma materia, e deverão, em seu conjuncto, abranger todo o programma, menos a parte reservada para a prova escripta.
§ 3º Entregue á secretaria, também até o dia 20 de novembro, os pontos para os exames oraes, bem como o conjunto da materia reservada para os exames escriptos, será tudo submettido ao exame de uma commissão de cinco membros, designados pelo director, de cujo parecer tomará conhecimento o Conselho de Instrucção, que sobre elle se pronunciará.
Art. 17. Approvados pelo Conselho de Instrucção os pontos para os exames, o director designará na mesma sessão as commissões examinadoras e determinará a ordem a seguir em todas as provas, tendo em vista que os docentes devem examinar as materias que ensinaram, salvo caso de impedimentos por molestia.
Paragrapho único. Os exames do anno lectivo começarão no primeiro dia util de dezembro.
Art. 18. Só haverá exame para cada materia depois de completado seu estudo, sendo a passagem de um para outro anno, em que elle pe feito, effectuada por simples promoção quando o alumno tiver de conta de anno gráo 5 ou superior.
Paragrapho único. A requerimento do responsavel pelo alumno, cuja nota de conta de anno não attingir ao gráo 5 mas fôr superior a 3 e a juizo do director, poderá elle ser submettido a exame oral, nas normas deste regulamento decidindo o resultado, sem outro recurso de sua sorte.
Art. 19. As provas dos exames finaes de cada materia versarão sobre toda ella limitando-se porém, á generalidades e ás partes mais importantes estudadas no anno ou annos que não o ultimo de seu leccionamento.
Art. 20. As provas de exame final serão de cinco especies: escriptas, oraes, pratico-oraes, graphicas e praticas.
§ 1º Haverá provas escriptas e oraes para os exames das materias do ensino theorico, execptuado-se desenho, que terá sómente prova graphica e sciencias physicas e naturaes que terão escriptas e pratico-oraes.
§ 2º Limitar-se-ão a provas praticas e oraes os exames de infantaria e apenas a provas praticas os exames de tiro ao alvo esgrima, gymnastica, equitação e natação.
Art. 21. As provas escriptas de cada materia serão feitas perante toda a commissão examinadora, não podendo, portanto effectuar-se ao mesmo tempo em compartimento diversos.
Paragrapho único. O presidente da commissão providenciará para que os alumnos fiquem convenientemence afastados entre si de modo não possam auxiliar-se mutuamente.
Art. 22. O papel distribuido aos alumnos será carimbado na secretaria e rubricado pela commissão examinadora.
Art. 23. No acto de exame os alumnos so poderão servir-se de objectos distribuidos ou permittidos pela commissão examinadora.
Art. 24. Durante a prova escripta não poderão permanecer na sala em que ella se estiver realizando pessoas estranhas á commissão examinadora.
Paragrapho único. Nenhum alumno poderá permanecer na sala de exame depois de haver entregue a sua prova escripta, concluida ou não.
Art. 25 Será de quatro horas o tempo concedido para a prova escripta: findo esse prazo, os alumnos deverão entregar as provas como estiverem assignado o nome por extensão logo em seguida á ultima linha escripta.
Art. 26. Será considerado reprovado o examinando que assignar a prova em branco, bem como o que se confessar inhabilitado.
Art. 27. As provas escriptas do 4º anno de portuguez constarão de um exercicio sobre assumpto extranho aos dados em aula adaptavel á forma de missiva narração ou descripção; e de analyse syntactica de um trecho de prosa ou em verso, sorteado entre os dos livros adoptados.
Art. 28. As provas escriptas para os exames fianes das linguas estrangeiras constarão de um trecho de 20a 40 linhas de prosa corrente de autor brasileiro ou portuguez, e de uma traducção de uma trecho de prosa ou versão, tambem de 20 a 40 linhas, de autor estrangeiro sorteados dentre os escolhidos pela commissão examinadora no acto do exame.
Art. 29. As questões para os exames escriptos das outras aulas deverão ser formuladas de maneira que, pelas respostas dadas, se possa apreciar, na medida do possivel, o conhecimento que o alumno possue, de toda a materia do ponto sorteado.
Art. 30 A’s provas graphicas de desenho applicar-se-há o que ficou estabelecido para as provas escriptas do art. 21 e seu paragrapho e nos nos arts.23 e 24 e seu paragrapho.
Paragrapho unico. Para essas provas graphicas a commissão examinadora formulará na occasião questões que possam dar a média do aproveitamento dos alumnos.
Art. 31. As provas pratico-oraes de sciencias physicas e naturaes effectuar-se-hão nos respectivos gabinetes; as pratco-oraes de infantaria e pratcicas de equitação tiro ao alvo esgrima, gymnastica a natação nos locaes dos exercicios.
Art. 32. Terminadas as provas escriptas ou graphicas de cada turma o presidente da commissão envolverá as provas em uma capa lacrada que rubricará com os demais membros da commissão e entregará á secretaria do collegio, e bem assim a relação dos alumnos que deixaram de fazel-as com os motivos allegados.
Art. 33. As commissões examinadoras, completas reunir-se-hão no collegio, em uma ou mais sessões anteriores á provas oraes, afim de julgarem as provas escriptas dos examinados, levando-se em seguida uma acta dos que forem inhabilitados nessas provas escriptas.
Pragrapho único. O gráo da prova escripta será a média dos gráos conferidos pelo membros da commissão examinadora gráos esses que serão lançados á margem das provas pelos examinadores com as competentes rubricas.
Art. 34. O ponto para qualquer prova será tirado na occasião do exame, com excepção dos relativos aos exames oraes nas aulas de mathematica e sciencias physycas e naturaes que serão sorteados duas horas antes na secretaria pelo respectivo secretario.
Art. 35. Não poderão entrar mais de 15 alumnos por dia em prova oral, durando esta para cada alumno 45 minutos no maximo, não podendo cada examinador arguir mais de 15 minutos.
Art. 36. As turmas para prova oral serão organizadas com a possivel antecedencia pela secretaria.
Paragrapho único. O alumno reprovado em geometria no 5º anno não poderá fazer o exame de physica.
Art. 37. As provas oraes começarão ás 10 horas da manhã, encerrando-se os trabalhos somente depois de arguido o ultimo alumno da turma do dia.
Art. 38. O gráo da prova oral será a média dos gráos conferidos pelos tres membros da commissão examinadora, que os lançarão na prova escripta do alumno, authenticados com a sua rubrica.
Paragrapho único. O presidente da commissão não é obrigado a arguir os alumnos, salvo quando julgar necessario.
Art. 39. A prova oral versará sobre o ponto tirado á sorte dentre os de que trata o § 1º do art. 16.
Art. 40. As provas oraes de qualquer dos annos do curso de portuguez versarão sobre leitura expressiva e interpretação e exposição do sentido geral e analyse lexica e syntatica de um trecho de prosa para os 1º, 2º e 3º annos e de verso para o 4º anno, seguida de arguição de um dos pontos sorteados do programma, applicados ao proprio texto e conformes com a materia leccionada no transcurso do anno lectivo sortedo o trecho dentre os escolhidos pela commissão examinadora.
Art. 41. As provas oraes para os exames das linguas estrangeiras constarão da traducção de um trecho de 20 a 40 linhas da arguição sobre factos toxicos e syntacticos, immanentes ao proprio trecho sorteado e ao mesmo tempo de conversação naquellas linguas de molde que se evidenciem praticamente as habilitações dos alumnos.
§ 1º Nas versões e nas traducções que se fizerem nos exames ou nos concursos de linguas estrangeiras para inclusão no Quadro de Honra, trate-se de provas escriptas ou oraes, eximir-se-há a commissão ou o docente sempre que for possivel de sortear trechos préviamente conhecidos dos alumnos nas respectivas lições do anno lectivo.
§ 2º Os examinadores poderão utilizar-se dos lexicos ou vocabularios que lhes aprouverem tanto no transcurso das provas escriptas, como nos 15 minutos anteriores ao inicio da prova oral.
§ 3º Os trechos de escriptor brasileiro ou portuguez para as versões nas provas escriptas serão dictados por um dos membros da commissão examinadora e os sorteados para ás traducções serão transcriptos pelo examinando dos livros a que pertencem.
§ 4º Nas provas das linguas estrangeiras levar-se-hão em conta todos os erros e deslises attinentes á orthographica e á syntaxe da lingua vernacula assim nas versões como nas traducções.
Art. 42. Nas provas oraes das outras os examinadores devem proceder com o intuito de poder avaliar de um modo geral, os conhecimentos que o alumno tem da materia sobre a qual á arguido, sem descer a detalhes que temando a, maior parte das vezes demasiando.
Art. 43. As disposições dos arts. 33, 35, 36, 37 e 38 regularão também as provas pratico-oraes de sciencias physicas e naturaes.
Art. 44. As provas pratico-oraes de sciencias physicas e naruraes versarão sobre os pontos sorteados na fórma do artigo 39, mas a commissão examinadora tem a liberdade de afastar-se do ponto uma vez que seja para inyerrogar os alumnos sobre o uso e manejo dos instrumentos e apparelhos com que tenham praticado durante o anno lectivo.
Art. 45. Nas provas pratico-oraes de infantaria a arguição deverá sempre versar sobre os principaes pontos de que se tenham accupado os instructores nos exercicios.
Art. 46. Nas provas praticas de tiro ao alvo, equitação, esgrima, gymnastica e natação os examinadores poderão interrogar os alumnos se julgarem necessario sobre os exercicios que estiverem sendo executados.
Art. 47. As provas a que se refere os arts. 45 e 46 durarão de 15 a 20 minutos para cada alumno.
Art. 48. As provas graphicas de desenho serão julgadas pela respectiva commissão examinadora, que para isso se reunirá no collegio as vezes que julgar conveiente obervando-se o disposto no paragrapho único do art. 33.
Art. 49. As notas das provas escriptas oraes pratico-oraes graphicas e pratcias serão expressas como a conta de anno em gráos de 0 a 10.
Art. 50. Terminados os actos dos exames de cada dia, a commissão examinadora ao respectivo julgamento da seguinte fórma:
1º, pela média dos gráos de conta de anno e da prova oral ou pratico-oral;
2º, pela média dos gráos de conta de anno e das provas escriptas e oral ou pratico-oral:
3º, pela média dos gráos da conta de anno e da prova graphica:
4º, pelos gráos da prova pratico-oral:
5º, pelos gráos da prova pratica tudo de accordo com os arts. 15 e 20.
§ 1º O alumno que obtiver gráo 10 estará approvado com distincção: de 6 a 9, plenamente ; de 3 e meio inclusive a 5 sinnplesmente, sendo considerado reprovado o que obtiver média inferior a 3 e meio. A fracção meio ou maior será contada como um inteiro em favor do alumno, a menor será desprezada para a apuração dos gráos mas attendida para a classificação.
§ 2º Será tambem reprovado o alumno que tiver a média 0 em qualquer prova.
§ 3º Das actas parciais de exame que serão encadernadas e archivadas, deverão constar para cada alumno: a conta de anno fornecida pela secretaria os gráos conferidos pelos examinadores nas provas escriptas e oral a média arithmetica desses elementos e por extensos a approvação a ella correspondente.
Art. 51. O alumno que faltar a qualquer prova de exame será considerado reprovado a menos que justifique a falta perante o director o qual uma vez acceita a justificação marcará o dia para o novo exame.
Art. 52. O alumno que tendo comparecido a exame, se negar a prestar qualquer prova, será considerado reprovado.
Art. 53. Si, depois de começar a fazer qualquer prova, o alumno adoecer, do modo que não possa proseguir, o directir designará outro dia para nova prova, uma vez verificada a molestia do alumno pelo medico do estabelecimento.
Art. 54. Terminados os exames de todas as disciplinas realizar-se-hão os exames praticos, de accôrdo com as disposições deste regulamento.
Art. 55. A. commissão examinadora constará, sempre de tres membros, trate-se de ensino theorico-pratico ou de ensino pratico.
Art. 56. A presidencia da commissão examinadora caberá ao mais graduado; em caso de igualdade de graduação. observar-se-ha a preccedencia militar e, por fim, a antiguidade de magisterio.
Art. 57. Do consultado, dos exames de todos os alumnos, de uma mesma disciplina, a commissão examinadora lavrará, termo especial, que será lançado em livro apropriado, classificados os alumnos por ordem de merecimento.
Paragrapho unico. No caso de igualdade de nota, terá precedencia o alumno do melhor conta de anno; reproduzindo-se a igualdade recorrer-se-ha ao gráo da prova oral, em seguida ao da escripta e, finalmente, será preferido o de menor idade.
Art. 58. O alumno a quem faltar apenas a approvação de urna uma só disciplina em todo o anno em que estava matriculado póde matricular-se no anno superior, prestado entretanto, previmennte, no fim do anno, exame da disciplina que lhe faltar.
Paragrapho unico. Esse exame será feito na conformidade do disposto na segunda parte do paragrapho unico do artigo 59. attendendo a que esses alumnos não terão matricula nas aulas das disciplinas de que dependam.
Art.19. No mez de março de cada anno haverá exames extraordinarios para os alumnos impedidos de serem examinados na época regulamentar, por motivo de molestia comprovada com attestado do medico do estabelecimento e para os que tiverem sido reprovados nesse, época em uma das materias do anno que frequentaram.
Paragrapho unico. Para os alumnos mencionados em primeiro logar, será valida nos exames a conta de anno, exactamente como na épora regulamentar; para os reprovados não se levará m consideração a conta de anno, e o examinador na occasião de cada prova, tirará da unha tres pontos, a que, se limitarão, respectivamente a formulação das questões da prova escripta e a arguição dos tres examinadores.
Art. 60. O resultado de todos os exames será publicado no boletim do estabelecimento e no Diario Official.
CAPITULO IV
DAS MATRICULAS
Art. 61. Os paes ou tutores dos candidatos á matricula deverão apresentar á secretaria do collegio, até o dia 15 de fevereiro de cada anno, requerimentos dirigidos ao director do estabelecimento, e instruidos com os seguintes documentos:
Para todos os candidatos:
a) certidão de idade ou documentos equivalentes, sendo que as justificações de idade só poderão acceitas como documento valioso na forma, absolutamente comprovada, de não ser possivel apresentar a certidão de idade extrahida do registro civil de nascimento de accordo com o art. 347 do Codigo Civil, combinado com o art. 349;
b) attestado de que o candidato não soffre de molestia contagiosa ou infecto-contagiosa;
c) Attestado de vaccinação.
Para os gratuitos, orphãos, mais a certidão de obito do pae ou paes e um dos seguintes:
d) patente resumo da fé de officio do pae, quando filho de official, ou certidão de assentamentos, quando filho de praça.
Art. 62. Os candidatos que obtiverem licença do director do collegio para se matricularem serão submettidos, no proprio estabelecimento perante commissões nomeoadas pelo director a um exae de admissão que constará de prova escripta e oral.
§ 1º A prova escripta e oral para cada candidato durará o tempo julgado necessario pela commissão examinadora.
§ 2º A prova escripta versará sobre um dictado em que serão apreciadas a calligraphia e ortographia, ao peso que a prova oral constará de leitura com interpretação do texto, elementos de analyse Iexicologica e rudimentos de historia e geographia do Brasil, arithmetica pratica completa e noções de geometria pratica, de accordo com os programmas organizados pelo collegio.
§ 3º A’s provas de admissão serão applicadas as disposições que lhe convierem, dentre as que foram estabelecidas no capitulo anterior.
§ 4º O candidato que se julgar habilitado poderá requerer ao director para que o exame de admissão conste de todas as materias do 1º ou do 1º e 2º annos do curso, afim de matricular-se no 2º ou 3º annos, ficando esses exames regulados pelo disposto no final do paragrapho unico do artigo 59.
§ 5º Os requerimentos de inscripção para matricula estão sujeitos ao sello estabelecido na lei em vigor.
Art. 63. Terminados os exames de admissão far-se-há a classificação dos candidatos consoante a média dos gráos obtidos nas respectivas provas. Serão considerados inhabilitados os canadidatos ao 1º anno obtiverem média onferior a 3 1|2; serão tambem considerados inhabilitados á matricula nos 2º e 3º annos os candidatos que forem reprovados em uma materia, os quaes poderão prestar exame de admissão de 1º anno, si ainda o permittit a idade.
Art. 64. Os contribuintes habiliatdos serão dispostos em tres grupos:
1º, os que fizerem o exame dos 1º e 2º annos:
2º, os que fizerem exame do 1º anno;
3º, os que fizerem apenas exame para o 1º anno.
§ 1º Para a matricula os candifatos do 1º grupo terão preferencia sobre os do 2º, e os deste sobre os do 3º.
§ 2º Em cada grupo, a escolha para a matricula será do rigoroso accôrdo com o mereciemnto dos candidatos, revelado no exame de admissão.
Art. 65. Para a matricula dos gratuitos o director do collegio obedecerá á seguinte ordem de preferencia:
1º orphãos de pae e mãe:
a) filhos de officiaes effectivos do Exercicio o da Armada:
b) filhos de officiaes reformados do Exercito e da Armada;
c) filhos de praças de prel mortas em combate.
2º, orphãos de pae namesma oredem do numero anterior.
3º, não orphãos:
a) filhos de officiaes effectivos do Exercito e da Armada;
b) filhos de officiaes reformados do Exercito e da Armada.
§ 1º Terão preferencia em cada grupo de que trata este artigo:
a) os filhos dos officiaes unutilizados ou feridos em combate ou em serviço;
b) os filhos de officiaes com serviço de guerra:
c) os candidatos que obtiverem melhores notas no exame de admissão:
d) os que em virtude da idade não puderam matricular-se no anno seguinte.
§ 2º Na classificação de cada um dos grupos acima referidos dever-se-há attender quanto possivel aos recursos penuniariaos cuniarios dos candidatos preferindo-se os menos favorecidos fa fortuna.
§ 3º Uma vez satisfeitas as exigencias de cada grupo, os candidatos gratuitos uncluidos ficarão sujeitos, para matricula ao estabelecimento no art. 64 para os cantribuintes.
Art. 66. As vagas que se derem no collegio durante a anno só serão preenchidas no anno seguinte por accasião da matricula.
Paragrapho único. A’s de gratuitos, de accôrdo com as prescripções deste regulamento os alumnos que estejam matriculados como contribuintes.
Art. 67. O numero de alumnos do Collegio Militar do Rio de Janeiro é de 750, sendo 125 gratuitos; o dos outros collegios de 300 alumnos, sendo 45 gratuitos.
Art. 68. Os ex-alumnos dos collegios poderão matricular-se em qualquer dos annos em que porventura tiverem trancado a matricula respeitando o disposto no art. 14, de accôrdo com a progressão do art. 69 e terão preferencia aod candidatos do grupo em que forem classificados si a sua exclusão tiver sido motivada por molestia.
Art. 69. O candidato á matricula deverá ter mais de 10 annos e menos de 13, quando se destinar ao 1º anno, menos de 14 si se destinar ao 2º e menos de 15 si se destinar ao 3º anno, sendo essas idades referidas ao ultimo dia de fevereiro do anno da matricula.
Art. 70. Terminamos os exames de admissão o director do collegio remeterá ao ministro da Guerra, até o dia 25 de março de cada anno, a relação dos candidatos com a respectiva classificação, feita de accôrdo com este regulamento, afim de que o ministerio determine a matricula.
Art. 71. Os Alumnos contribuintes pagarão em quatro prestações trimestraes adeantadas a pensão annual de 1500$ devendo o primeiro pagamento realizar-se no acto da matricula e mais 100$ de loja.
§ 1º Cada alumno manterá no collegio um deposito de 50$, para occorrer suas despezas eventuaes.
§ 2º As pensões soffrerão desconto de 50% para os filhos dos officaes efectivos ou reformados do Exercito ou da Armada e de 70%, a pertir do segundo filho dos mesmos officiaes dessas classes.
Art. 72. O pagamento da pensão poderá ser feito em 12 prestações mesaes adeantadas, sempre que o responsavel por elle for official effectivo ou reformado do Exercito ou da Armada ou funccionario publico (civil ou militar), devendo porém a primeira prestação Ter logar no acto da matricula.
Art. 73. O não cumprimento do estabelecido nos arts. 71 e 72 até o dia 10 do primeiro mez de cada trimestre ou de cada vez implicará no desligamento do alumno.
Paragrapho único. Não serão submettidos a exames no fim do anno lectivo os alumnos cujos debitos não tenham sido satifeitos préviamente.
Art. 74. A receita dos contribuintes será recolhida ao cofre do collegio afim de ocorrer ás suas despezas.
Art. 75. Ficarão a cargo do estabelecimento a lavagem e engomagem da roupa de todos os alumnos internos, bem como o fornecimento de pennas, tinta e mais objectos necessarios aos trabalhos das aulas.
CAPITULO V
DO TEMPO LECTIVO E DA FREQUENCIA
Art. 76. O tempo lectivo começará no primeiro dia util de abril encerrando-se no dia 14 de novembro.
Paragrapho único. Para o docente que por qualquer motivo deixar de cimprir as prescripções do programma, prorogar-se-há o periodo lectivo, até que o complete.
Art. 77. Os mezes de dezembro, janeiro, fevereiro e março serão consagrados aos exames, ás ferias e aos trabalhos relativos á matricula nos collegios.
Art. 78. A distribuição do tempo será feita, de modo que os alumnos tenham mais ou menos oito horas de trabalho, oito para cuidados hygienicos, refeições e recreios e oito para o senino, devendo os horarios organizados anualmente, subordinar-se ao que ficou estabelecido nos arts. 12 e 13 deste regulamento.
Art. 79. Marcar-se-ha um ponto ao alumno que, Por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas ou exercicios; não havendo justificação, marcar-se-hão tres pontos.
§ 1º O alumno que completar 45 pontos perderá o anno, sendo immediatamente desligado do estabelecimento.
§ 2º Nos boletins do collegio será mensalmente publicado o numero de pontos destes alumnos.
Art. 80. A justificação das faltas de que trata o artigo anterior será feita, exclusivamente, perante o director do collegio.
CAPITULO VI
DO SYSTLMA DISCIPLINAR – PENAS E RECOMPENSAS
Art. 81. Os meios disciplinares proporcionados á gravidade das faltas dos alumnos serão:
1º, nota má no livro das aulas;
2º, retirada da aula ou do campo de exercicio;
3º, admoestação perante a aula;
4º, privação de recreio com ou sem trabalho de escripta;
5º impedimento de sahida nos dias determinados;
6º, reprehensão particular;
7º, reprehensão motivada no Boletim do Collegio;
8º, prisão em commum, na sala de estado-maior, ou isolada, em compartimentos arejados e claros;
9º, retirada do collegio até dez dias;
10, baixa temporaria ou definitiva das graduações;
11, exclusão;
12, expulsão.
§ 1º As tres primeiras penas serão applicadas pelos professores e instructores.
§ 2º As de numero 4 a 11, pelo director do collegio, que poderá, alem disso, por conveniencia da disciplina, applicar a de n. 12 aquelle cuja permanencia no estabelecimento for prejudicial ao seu bom nome, dando desse acto conhecimento motivado ao ministro da Guerra.
Art. 82. A retirada do collegio consiste em enviar-se o alumno á pessoa por elle responsavel para corrigil-o, sendo que, durante o tempo da retirada lhe serão marcados tantos pontos quantos forem os dias arbitrados para a duração do castigo.
Art. 83. A exclusão significa que, resolvida esta, será permittido á pessoa que legitimamente represente o alumno requerer o seu desligamento dentro do prazo de 30 dias.
Paragrapho unico. Esgotado esse prazo, a exclusão se fará independentemente de qualquer formalidade.
Art. 84. A prisão no recinto do collegio não dispensa o alumno dos trabalhos escolares.
Art. 85. Além das recompensas do que trata o paragrapho unico de art. 5º, poderão ser concedidas aos alumnos mais as seguintes:
1º, boas notas nos livros das aulas;
2º, licenças excepcionaes para passeios;
3º, elogio no boletim do collegio;
4º, medalha de bronze ou prata;
5º, promoção aos diversos postos no corpo de alumnos;
6º, inscripção no Quadro de Honra;
7º, medalhas de ouro denominadas „Duque de Caxias," «Almirante Barroso», «Marquez de Herval», «Visconde de Inhaúma“, „Conde de Porrto Alegre, "Marquez de Tamandaré", "Marechal Deodoro“, "Marechal Floriano Peixoto“, „Marechal Carlos Machado“, "General Polydoro“, „General Benjamin Constant" e "Barão do Rio Branco“, creadas pelo decreto de 24 de junho de 1912.
8º, premio „'Thomaz Coelho“.
Paragrapho unico. As recompensas do n. 1 serão attribuição dos professores; as de ns. 2, 3, 4 e 5 do director; a de n. 6 do Conselho de Instrucção; finalmente, as de ns. 7 e 8 do ministro da Guerra, mediante proposta do mesmo conselho.
Art. 86. As medalhas de que trata o n. 7 do artigo anterior serão conferidas em numero de tres, annualmente e na sequencia em que estão ennumeradas, aos alunmos de bom comportamento que durante o curso tenham tido approvações distinctas pelo menos na metade das materias theorico-praticas e plenamente em todas as praticas, cabendo-lhes por isso os primeiros logares em suas turmas.
§ 1º Si uma ou mais dessas medalhas deixarem de ser conferidas, por não ter havido alumnos que as merecessem, sel-o-hão no anno seguinte.
§ 2º A medalha „Barão do Rio Branco“, quando tenha de ser distribuida. caberá de preferencia ao alumno que, pelas suas approvações em Chorographia e Historia do Brasil, se acha melhor collocado.
Art. 87. O alumno que mais se houver distinguido nos estudos theorico-praticos de cada anno do curso, receberá a medalha de prata, e a de bronze será attribuida aos alumnos de melhor comportamento, tambem em cada anno; podendo ser essas medalhas usadas nas formaturas do collegio.
Art. 88. A inscripção do nome do alumno no „Quadro de Honra“ é deferida áquelles cuja média arithmetica da somma de suas contas de anno em todas as aulas, que elle frequenta, fôr gráo 9 ou superior.
Paragrapho unico. Essa conta de anno para cada aula será a média arithmetica da somma de suas notas de aproveitamento, mensaes, até o mez de agosto e da que elle obtiver no concurso que se realizará nesse mez.
Art. 89. O premio "Tomaz Coelho" consistirá na collocação, em Sala Especial, denominada "Patheon" do retrato do alumno que além de dotado de educação moral exemplar, conscluir o curso com distincção em mais de dous terços das materias ensinadas, incluidas as praticas constantes do paragrapho unico do art. 8º.
Art. 90.A entrega das medalhas de ouro aos alumnos, que as tenham merecido, será feita em sessão solemne Conselho de Instrucção e seu uso lhes será permitido em todos os actos da vida civil e militar.
Art. 91. No mesmo dia em que se realizar essa entrega ou em outro para esse fim determinado, em formatura geral do Collegio, será lido o boletim considerando sem effeito oa postos e graduações obtidas pelos alumnos no anno anterior e investindo nessas recompensa os que as merecerem pelos resultados do anno lectivo findo.
Paragrapho unico. Para essa investidura se levará em conta o merecimento intelectual, o comportamento e a aptidão militar do alumno, dando-se preferencia aos dos annos superiores.
Art. 92. Após a sessão solemne a que se refere o art. 90 se realizará tambem a distribuição de premios consistindo em livros uteis e objectos destinados a despertar a emulação entre os alumnos e seguindo-se concursos, jogos e diversões em que elles tomarão parte.
Art. 93 Aos alumnos que terminarem o curso do Collegio será conferido o certificado de curso e o titulo de agrimensor de accôrdo com os modelos annexos a este regulamento.
Paragrapho unico. Os alunnos que depois de terminarem o curso, não se matricularem nas Escolas Militar ou Naval, receberão a caderneta de reservista correspondente á sua classe.
Art. 94. O alunno que for aprovado com distincção em todas as materias do ensino pratico, constantes do paragrapho unico do art. 8º e em um terço, pelo menos nas aulas que constituem o curso theorico-pratico e nas demais não tenha simplesmente, contará como tempo de serviço militar para todos os effeitos, excepto para baixa ou demissão, os ultimos 24 mezes de sua estadia no Collegio; e somente 12 mezes se as distincções forem apenas na maioria das disciplinas praticas e em um sexto das aulas do curso theorico-pratico.
Paragrapho unico. Todo o alunno com o curso integral do Collegio, não comprehendido na disposição anterior contará como tempo de serviço militar, nas mesmas condições os seis ultimos mezes de sua estadia no estabelecimento.
Art. 95. Aos alumnos que por falta absoluta de recursos, não puderem gosar de passeios e diversões proprios á sua idade fóra do Collegio, o director poderá fornecer o necessario para tal fim por conta do cofre do estabelecimento uma vez por mez, fazendo-os acompanhar por pessoas idoneas.
Art. 96 Os docentes poderão gosar fóra das sédes dos Collegios as férias do anno lectivo, sem prejuizo dos trabalhos escolares, que lhes concernem e comunicando, préviamente, ao director o lugar para onde pretendem ausentar-se.
Paragrapho unico. Favor igual poderá ser concedido aos alumnos, levando cada um comsigo uma declaração escripta, que deverá apresentar á autoridade militar, que commanda no logar em que for permanecer e da qual constará a data em que elle deve se apresentar ao Collegio.
Art. 97. O docente que faltar ao cumprimento de seus deveres será advertido em particular ou perante o Conselho de Instrucção pelo director do Collegio e, se reincidir na falta será reprehendido no Boletim do Collegio, podendo ainda o director suspendel-o do exercicio de suas funcções, acto que submetterá ao conhecimento do ministro da Guerra.
Art. 98. O comparecimento dos docentes de aulas, depois do começo da hora marcada na tabella para a distribuição do tempo lectivo, será contado como falta, e do mesmo modo o não comparecimento ás sessões do Conselho de Instrucção e a qualquer dos actos a que estiverem sujeitos pelo presente regulamento.
§ 1º As faltas justificadas motivarão sómente perda de gratificação, ao passo que, quando não justificadas, á perda simuitanea de gratificação e ordenado.
§ 2º Os docentes que percebem unicamente os vencimentos geraes das suas patentes, uma vez que não teem gratificação especial, ex-vi da funcção do magistério, ficarão sujeitos, nas suas faltas, ás penas aplicaveis aos militares quando faltam ao serviço a que são obrigados.
Art. 99. As faltas commettidas em cada mez pelos docentes deverão ser justificadas perante o director do collegio, que poderá abonar até duas por mez.
Art. 100. Nenhum funccionario do collegio – do magisterio ou da administração – pederá leccionar a alumno do mesmo collegio ou candidatos á matricula.
Paragrapho unico. Verificada a inobservancia no disposto neste artigo, o director suspenderá o delinquente, levando o acto ao conhecimento do ministro da Guerra, que poderá reprehender, suspender do exercicio das respectivas fúncções, com perda da gratificação, por prazo igual ou menor a 60 dias, e demittir os que não forem vitalicios.
Art. 101, O director proverá a substituição do docente que deixar de comparecer por tres vezes consecutivas ao collegio, sem motivo justificado, para dar suas aulas, substituição essa que se poderá tornar definitivamente o dia do encerramento das mesmas, com perda de gratificação para o substituido, se áquellas seguirem-se, sem interrupção, mais,outras tres faltas.
§ 1º De modo igual procederá o director em relação ao docente que commetter 12 faltas interpolladas, da mesma natureza, sendo então nesse caso definitiva a substituição e com perda da gratificação.
§ 2º Prolongando-se o não comparecimento do docente ao collegio até seis mezes, se considerará ter elle renunciado ao seu cargo.
Art. 102. No caso do § 2º do artigo anterior o director levará o occorrido ao conhecimento do ministro da Guerra, para providenciar, este, como de direito.
Art. 103. O docente que escrever, acerca de materia fazendo parte do curso dos collegios, qualquer trabalho didactico que, em escrutinio secreto, por dous terços de votos da totalidade dos membros do Conselho de Instrucção do colegio, a que elle pertencer, seja adoptado para o ensino, fará jús a um premio igual á metade do preço da edição feita á custa do cofre do mesmo collegio, ao qual ficará ella pertencendo.
Paragrapho unico. Esse premio não será, porém, concedido sem prévia approvação do ministro da Guerra, que sobre o merito do trabalho poderá ouvir quaesquer outras autoridades competentes.
Art. 104. O director do collegio é competente para impôr, administrativamente ou correccionalmente, as penas de reprehensão simples ou no boletim, e suspensão ou prisão de um a quinze dias, bem como multas de um o oito dias de ordenado o ugratificação, ou todo vencimento, conforme a gravidade da falta, a seu juizo, aos empregados sobre os quaes não houver disposição especial a esse respeito no presente regulamento,
Paragpapho unico. Nos casos de grave offensa á moral, ou urgente necessidade da disciplina, além das penas referidas, poderá o direetor demittir o funccionario delinquente, se este fôr de sua nomeação, ou suspendel-o até decisão do Governo, no caso contrario.
Art. 105. Toda damnificação de qualquer parte dos edificios do Collegio ou nos instrumentos, machinas, moveis e, em geral, nos objectos da Fazenda Nacional, será reparada á custa de quem a tiver causado, sendo, além disto, o autor passivel de algumas das penas cominadas no presente regulamento, conforme a gravidade da circunstancia.
Art. 106. Todos, os funccionarios e empregados serão responsaveis pelas faltas que commetterem no exercicio de suas funcções, bem como pelas que deixarem os seus subordinados praticar, em prejuizo da Fazenda Nacional.
Art. 107. Todos os funccianarios inclusive os empregados civis do collegio ficarão sujeitos ao regimen militar.
CAPITULO VII
DO MATERIAL DO ENSINO E DEPENDENCIAS DO COLLEGIO
Art. 108. Para ministrar-se o ensino em todas as suas partes com o necessario desenvolvimento, haverá em cada Collegio:
1º, uma bibliotheca;
2º, um gabinete e laboratorio necessarios ao estudo das sciencias physicas e naturaes;
3º, um museu;
4º, sala d’armas;
5º, campo de exercicio e linha de tiro;
6º, material para jogos athleticos e natação;
7º, picadeiro;
8º, apparelhos necessarios aos exercicios de tiro;
9º, armamento, munição de guerra, arreiamentos e equipamentos;
10, cavallos e muares;
11, instrumentos de topographia.
Art. 109. Os collegios terão pharmacia para o fornecimento de medicamentos e enfermaria com as necessarias accommodações para tratamento dos alumnos.
CAPITULO VIII
DO PESSOAL DOCENTE E DO PESSOAL DO ENSINO PRATICO
Art. 110. O Pessoal docente de cada collegio constará de 14 professores e 12 adjuntos, assim distribuidos:
Professores:
Um para portuguez, um para francez, um para inglez, um para allemão, um para arithmetica, um para algebra, um para geometria e trigonometria, um para agrimensura e desenho correspondente, um para desenho, um para physica e chimica, um para sciências naturaes, um para geographia, um para historia geral e um para chorographia e historia do Brasil. Total, 14.
Adjuntos:
Quatro para a 1ª secção, sendo dous para a 1ª sub-secção e dous para a 2ª sub-secção; quatro para a 2ª secção, um para a 3ª secção; dous para a 4ª e um para a 5ª. Total, 12.
§ 1º As vagas do magisterio serão preenchidas de accôrdo com as leis em vigor.
Art. 111. Para o ensino pratico do collegio haverá:
Tres instructores; um para cada um dos grupos de que trata o paragrapho único do art. 8º.
Cinco auxiliares, no Collegio Militar do Rio de janeiro, sendo dous para o primeiro desses grupos, dous para o terceiro e um para o segundo.
Tres auxiliares para cada um dos outros collegios, sendo um para cada grupo.
Um mestre de musica.
Um preparador conservador para o gabinete e laboratorio de sciencias physicas e naturaes.
Art. 112. Os instructores e seus auxiliares serão officiaes subalternos effectivos do Exercito; não podendo exercer essas funcções por espaço de tempo superior a tres annos hem podendo ser reconduzidos senão um anno depois.
Art. 113. Os professores gosarão de honras de tenente coronel e os adjuntos e mestres de musica das de major e usarão os uniformes constantes do plano approvado pelo decreto n. 14.584, de 30 de dezembro de 1920.
Art. 114. Ao professor incumbe além do que lhe é marcado em artigos anteriores:
1º dar aulas nos dias e horas designados na tabella de distribuição de tempo, assignando e mencionando o assumpto da lição no respectivo livro, que diariamente será carimbado na secretaria;
2º, mencionar, do proprio punho, o numero dos alumnos que, citados como ausentes, effectivamente compareceram ás aulas, assignando a competente declaração, tirando a inobservancia dessa ultima condição todo o caracter de authenticidade á nota de comparecimento;
3º, habituar os alumnos, por meio de sabbatinas escriptas e oraes, as provas de que se compõem os exames finaes;
4º, apresentar á secretaria, até o dia 8 de cada mez, as notas de aproveitamento dos alumnos, manifestado. nas provas a que os tenha submettido no mez anterior, representadas por gráos de 0 a 10;
5º, comparecer ás sessões do conselho de instrucção e demais actos para os quaes receba ordens do director;
6º, fazer as requisições do material que julgar conveniente ao ensino;
7º, satisfazer as exigencias que forem feitas pelo director a bem do serviço ou para fornecer informações á autoridade superior;
8º, submetter seus alumnos a um concurso, no mez de agosto, propondo-lhes questões sobre a materia dada até então e entregar á secretaria, até o dia 5 do mez subsequente o julgamento das provas que deverão ser escriptas em papel carimbado pela mesma secretaria;
9º, fiscalizar o ensino ministrado pelo adjunto que servir sob sua direcção;
10, communicar ao director quaesquer irregularidades ou causas que perturbem os exercicios de suas funcções;
11, communicar tambem ao director, com antecedencia, a impossibilidade de dar suas aulas, quando isso possa succeder por motivo justificavel;
12, marcar, com tres dias de antecedencia, a materia das sabbatinas, communicando á secretaria, afim de saber se ha algum impedimento;
13, dar parte, em boletim semanal, ao director do mao procedimento dos alumnos na aula, bem como dos que tenham falta de applicação.
Paragrapho unico. Além dos deveres de seu cargo no estabelecimento, os docentes do collegio poderão ser designados para examinadores nos concursos de admissão ás escolas militares e nos de provimento de logares vagos nas repartições subordinadas ao Ministerio da Guerra.
Art. 115. O professor será substituido em suas faltas e impedimentos pelo adjunto mais antigo da secção ou da subsecção, se aquella fôr a de linguas, ou ainda da aula, quando assim provido.
Paragrapho unico. Na falta de adjunto, a quem caiba essa substituição, o director providenciará afim de que seja ella feita do melhor modo possivel.
Art. 116. Os professores e adjuntos terão de serviço obrigatorio a regencia de duas turmas; pela que accrescer terão direito a uma gratificação de 100$, paga pelo cofre do collegio.
Art. 117. Os docentes de materias distribuidas por mais de um anno do curso deverão, tanto quanto possivel, leccional-as successivamente em cada um desses annos, acompanhando as respectivas turmas.
Art. 118. Nenhum docente poderá leccionar uma turma de mais de 40 alumnos, salvo no 7º anno, no qual esse numero poderá attingir a 60.
§ 1º Quando em qualquer aula fôr excedido o numero fixado, respectivamente, os alumnos serão divididos em turmas como fôr mais conveniente.
§ 2º A designação para regencia das novas turmas será feita segundo escala entre os docentes das respectivas secções, obedecendo a hierarchia no magisterio.
Art. 119. Os adjuntos deverão cumprir extrictamente as instrucções dos professores a que estiverem auxiliando.
Art. 120. Os instructores e seus auxiliares observarão rigorosamente os programmas e regulamentos adoptados e deverão mencionar em sua parte em que consistiram os exercicios dados.
Paragrapho unico. Os instructores terão livro de carga e descarga dos objectos a seu cargo e concernentes ao ensino de que estiverem encarregados.
Art. 121. Os auxiliares praticos estão para os instructores como os adjuntos para os professores.
Art. 122. Os officiaes do ensino pratico poderão ser encarregados de qualquer outro serviço compativel com o exercicio de suas funcções.
Paragrapho unico. Desde que não existam docentes em numero sufficiente para regencia de todas as turmas, observado o disposto no art. 116 e §§ 2º e 3º do art. 118, poderão regel-as esses officiaes, de accôrdo com as suas habilitações.
Art. 123. Ao preparador conservador incumbe:
1º, conservar em boa ordem o gabinete e o laboratorio a seu cargo;
2º, fazer as experiencias que lhe forem indicadas pelo professor;
3º, assistir ás aulas respectivas e organizar pedidos dos objectos;
4º, demorar no gabinete ou laboratorio o tempo que exigirem os trahalhos que lhe tiverem sido ordenados.
CAPITULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 124. O director de cada collegio será official effectivo do Exercito, com o curso de sua arma, pelo menos, e com o posto de coronel no Collegio do Rio e tenente-coronel nos demais. Poderá comtudo, ter indifferentemente um destes dous postos, si pertencer ao quadro especial de docentes militares ou mesmo o de general, sendo official reformado.
Paragrapho unico. O fiscal será major effectivo do Exercito, que tambem tenham no minimo o curso de sua arma.
Art. 125. Haverá mais o seguinte pessoal:
a) um ajudante (capitão ou 1º tenente);
b) um secretario (1º tenente dos quadros das armas ou de administração);
c) um sub-secretario;
d) um 1º official;
e) quatro segundos officiaes no Collegio do Rio e dous em cada um dos outros;
f) quatro terceiros officiaes no Collegio do Rio e dous em cada um dos outros;
g) um bibliothecario;
h) dous officiaes contadores no Collegio do Rio e um em cada um dos outros;
i) quatro commandantes de companhias para o Collegio do Rio e dous para cada um dos outros (de preferencia officiaes reformados).
Paragrapho unico. Quando o director do Collegio for official general, um official subalterno effectivo ou reformado posto á sua disposição exercerá as funcções de ajudante, de ordens.
Art. 126. O pessoal de saude constará:
a) tres medicos, sendo dous subalternos e o outro capitão, que será o chefe do serviço e encarregado da enfermaria;
b) um pharmaceutico;
c) dous praticos de pharmacia para o Collegio do Rio e, um para cada um dos outros;
d) um enfermeiro;
e) os serventes necessarios.
Art. 127. Haverá ainda o seguinte pessoal auxiliar:
a) 14 inspectores de 1ª classe para o Collegio do Rio e 6 para cada um dos outros:
b) 20 inspectores de 2º classe para o Collegio do Rio e 8 para cada um dos outros;
c) 2 fieis;
d) 1 porteiro;
e) 4 continuos para o Collegio do Rio e 2 para cada um dos outros
f) 4 primeiros sargentos no Collegio do Rio e 2 em cada um dos outros;
g) um feitor;
h) serventes a juizo do director.
Art. 128. No Collegio Militar do Rio de Janeiro o pessoal de officinas constará de:
1 electricista;
1 ajudante de electricista;
1 carpinteiro de 1ª classe;
1 dito de 2ª classe;
1 ferrador;
1 ferrador ajudante;
1 corrieiro;
1 pedreiro;
1 pintor de 1ª classe;
1 dito de 2ª classe;
1 lustrador;
1 bombeiro.
Art. 129. O director do Collegio é a primeira autoridade do estabelecimento; exercerá acção de commando sobre todo o pessoal que nelle serve; suas ordens são terminantes e obrigatorias para todos os empregados, inclusive para com os membros do magisterio; exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas de ensino: fiscaliza todos os demais ramos de serviço do Collegio; regula e determina de conformidade com o presente regulamento e ordens do Governo, em tudo que interessar ao mesmo Collegio e não fôr de especial competencia do Conselho de Instrucção ou do Conselho Administrativo.
Art. 130. Cumpre-lhe mais:
1º, corresponder-se directamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade civil ou militar, e ceptuando-se os ministros, o Congresso Nacional e os ministros do Supremo Tribunal Federal ou Militar;
2º, propôr ao Ministro da Guerra a nomeação de empregados para preencherem as vagas que se derem na administração.
3º, nomear, dentre os empregados da administração na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua interinamente, dando logo parte desse acto ao Ministro da Guerra, se e provimento do emprego não fôr de sua propria competencia;
4º, remetter trimestralmente ao Departamento da Guerra e Directores de Saude e Intendencia, respectivamente as alterações occorridas com os officiaes que servirem no Collegio, e annualmente, as informações de conducta;
5º, dar licença aos empregados do Collegio, sem perda de vencimentos, não excedendo a 4 dias em cada mez:
6º, informar, annualmente, o ministro sobre o comportamento e modo por que desempenham os seus deveres os empregados do Collegio, inclusive os membros do magisterio;
7º, apresentar annualmente, até 1 de março, um relatorio abreviado do estado do estabelecimento nos seus tres ramos – doutrinal, administrativo e disciplinar – camprehendendo – a relação dos trabalhos do anno findo e a proposta dos melhoramentos, modificações e reformas que julgar convenientes ao Collegio;
8º, rubricar todos os livros de escripturação do estabelecimento, podendo delegar esta attribuição ao fiscal;
9º, ordenar as despezas de prompto pagamento;
10. dar posse aos funcionarios do collegio, tanto da administração como do magisterio;
11, desligar do collegio os alumnos, de conformidade com este regulamento;
12. completar, na falta absoluta de docentes, as commissões examinadoras, com os offíciaes da administração, que tenham as necessarias habilitações;
13, mandar, duas vezes por anno, após o concurso e encerramento das aulas, aos responsaveis pelos alumnos, informações relativas ao procedimento e applicação dos mesmos;
14, adquirir, com os recursos do cofre, os premios de que trata este regulamento, e mais os que julgar necessarios, assim como despender as quantias necessarias para effectuar, uma vez por anno, uma festa escolar, tudo, porém, de accôrdo com n Conselho Administrativo,
15, ordenar, ainda de accôrdo com este conselho, concertos e melhoramentos nos edificios do collegio quando os recursos do cofre o permittirem;
16, observar, na parte administrativa as disposições do R. T. S. G., no que fôr compativel com o regimen collegial.
17, designar os docentcs que forem solicitados para as commissões de que trata o paragrapho unico do art. 114, deste regulamento.
Art. 131. O director do collegio será substituido nos seus impedimenlos, tanto para os actos da administração, como para os do ensino, pelo official combatente effectivo ou reformado do Exercito mais graduado do estabelecimento.
Art. 132. Ao fiscal incumbe:
1º, receber e transmittir as ordens do director, cuja execução fiscaliza, e detalhar todos os serviços do collegio, quer ordinarios quer extraordinarios.
2º, auxiliar o director na inspecção relativa á execução dos programmas do ensino pratico;
3º, participar diariamente no director tudo quanto occorrer no estabelecimento e que mereça ser levado ao seu conhecimento;
4º, apresentar ao director as petições e mais papeis sobre os quaes não possa por si resolver, informando-os convenientemente:
5º, fiscalizar a disciplina do collegio, de accôrdo com este regulamento e as ordens do director;
6º, informar sobre a conducta dos alumnos e dos empregados;
7º, conservar em dia o livro dos castigos impostos aos alumnos;
8º, inspeccionar constantemente os serviços attribunidos aos funccionarios do collegio, e ter cuidado em que tudo seja mantido em boa ordem;
9º, inspeccionar, com frequencia o rancho e a enfermaria providenciando para que sejam observadas as mais rigorosas medidas de hygiene e asseio;
10, fiscalizar a escripturação da carga e descarga do collegio e de suas dependencias;
11. apresentar ao director, no principio de cada trimestre o mappa dos animaes com declaração do estado de cada um;
12. dirigir os trabalhos de nivelamento e conservação da linha de tiro, campos de exercicios e recreios:
13, facilitar aos instructores todos os elementos precisos para reparação do material de instrucção e conhecer do consumo das munições;
14, visar todos os pedidos apresentando-os a depacho do director;
15, verificar e rubricar todos os documentos de receita e despeza do estabelecimento, que deverão ser submettidos ao exame do director antes de levados ao conhecimento do Conselho Administrativo;
16, applicar todo o seu zelo e esforço para que os alumnos e empregados procedam com a mais rigorosa correcção, dentro e fóra do estabelecimento;
17, resolver, sob sua responsabilidade, toda e qualquer questão, si for tão urgente a sua decisão que não possa esperar pelo director, a quem participará, immediatamente.
Art. 133. Em seus impedimentos ou faltas, o fiscal será substituido pelo official combatente, effectivo ou reformado mais graduado da administração.
Art. 134. O ajudante é o assistente immediato do fiscal na parte disciplinar, deve pessoalmente vigiar com a mais incançavel attenção o que acontecer ao collegio, quer em relação aos alumnos, quer ao pesaoal delles encarregado, providenciando sobre o que estiver em suas attribuições ou dando parte ao fiscal.
Incumbe-llhe mais:
1º, manter a pontualidade das horas marcadas para as differentes formaturas, fiscalizando estas e dando-lhes as disposições mais convenientes para a boa marcha e regularidade do serviço;
2º, vigiar e observar a conducta dos alumnos e do pessoal que lhe estiver subordinado, afim de prestar informações, quando pedidas;
3º, participar diariamente ao fiscal as occurrencias, prestando esclarecimentos a respeito;
4º, visitar assiduamente as salas de estndo e recreios em que se acharem os allumnos;
5º, fazer affixar taboletas com os numeros dos alumnos privados de sahida, e outras alterações;
6º, fazer retirar do logar em que estiver o alumno que esteja perturbando o silencio ou a ordem, e recolher-se a uma sala de estudo, dando conhecimento disto ao fiscal;
7º, instruir os inspectores e mais pessoal que lhe for subordinado sobre o modo de se conduzirem nos diversos ramos do serviço;
8º, organizar e manter em dia a escala dos officiaes que servem no collegio, dos inspectores, dos guardas, dos serventes e dos alumnos officiaes e graduados, para que sejam convenientemente distribuidos nos serviços que lhes caibam;
9º, mandar proceder diariamente á leitura do boletim, em formatura geral dos alumnos;
10, fazer apontar ás faltas de comparecimento do pessoal que lhe é subordinado;
11, ter um livro-carga e descarga do material e utensilios existentes no caso, da ordem e nas dependencias a se cargo;
12, dirigir a escripturação da casa da ordem, ficando responsavel perante o fiscal pela sua exactidão;
13, ter a escala do serviço de dia ao qual concorrem os officiaes do ensino pratico e os commadantes de companhia.
Art. 135. O ajudante será substituido em suas faltas ou impedimentos por um dos instructores ou commandantes de companhia a criterio do direotor.
Art. 136. O secretario é o chefe da secretaria e são-lhe subordinados os empregados desta.
Ao secretario, cujos actos ficam sob a immediata fiscalização do director, incumbe;
1º, preparar a correspondencia de conformidade com as
instrucções do director;
2º, distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;
3º, preparar e instruir, com os necessarios documentos, todos os assumptos que devam subir ao conhecimento do director, fazendo succinta exposição delle, com declaração a respeito do que houver occorrido,
4º escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada;
5º, lançar no livro respectivo os termos de exame e lavrar as actas do Conselho de Instrucção;
6º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do director;
7º, propor ao director as medidas necessarias ao bom andamento dos trabalhos da secretaria;
8º, receber das commissões examinadoras as provas escriptas, convenientemente lacradas em um envolucro, em cuja capa se veja a declaração firmada pelo presidente da commissão respectiva de que todas ellas estão rubricadas por todos os seus membros;
9º, apresentar ao director no fim de cada mez, o extracto de numero de faltas dos docentes;
10, encerrar o ponto da secretaria e da bibliotheca.
Paragrapho unico. Incumbe-lhe ainda mandar:
1º, escripturar o livro de assentamentos do pessoal docente e administrativo;
2º, extrahir do livro do ponto um resumo de faltas do pessoal da secretaria e bibliotheca para os fins legaes;
3º, fazer annualmente o indice das deliberações do director e do Conselho de Instrucção, que contiverem disposições permanentes;
4º, lançar no livro da porta os despacho proferidos nas petições das partes;
5º, inventariar todos os objectos pertencentes á secretaria e suas dependencias;
6º, registrar a correspondencia do director;
7º, fazer escripturar o livro de assentamentos dos alumnos e lavrar' as respectivas certidões de assentamentos;
8º, fazer escripturar o livro de resenha dos animaes pertencentes ao collegio.
Art. 137. Ao sub-secretario incumbe:
1º, auxiliar o secretario nos trabalhos da respectiva secretaria e substituil-o nas suas faltas;
2º, apurar e apresentar ao secretario mensalmente, para ser presente ao director o numero de faltas de cada alumno;
3º, fazer o registro diario dos pontos dos alumnos;
4º, quando o sub-secretario houver substituido o secretario por tempo excedente de tres mezes, preparará, para apresentar-lhe, terminada a substituição, um relatorio circumstanciado de todos os factos occorridos na secretaria na ausencia daquelle.
Art. 138. Aos primeiros officiaes incumbern os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretario, devendo conservar em dia a escripturação de que forem encarregados, e ficando responsaveis pelos livros e papeis sob sua guarda.
Art. 139. Os segundos e terceiros officiaes executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelas autoridades sob cujas ordens servirem e conservarão em dia a escripturação a seu cargo sendo igualmente responsaveis pelos livros e papeis que estiverem sob sua guarda.
Art. 140. O segundo ou terceiro official designado para archivista será responsavel pelos livros e papeis existentes no archivo, não permittindo a retirada de papel algum sem ordem do secretario.
Art. 141. Ao bibliothecario incumbe:
1º, a guarda e conservação dos livros mappas, globos, quadros, desenhos de qualquer natureza, bem como das memorias e mais papeis impressos e manuscriptos;
2º, ter em dia o catalogo da bibliotheca methodicamente organizado;
3º, a escripturação da entrada de livros e mais objectos por compra, donativo ou retribuição;
4º, propor ao director, por intermedio do secretario, a compra de livros que interessem ao ensino escolar.
Paragrapho unico. A bibliotheca terá um regimento interno organizado pelo bibliothecario, que o submetterá ao exame e approvação do director.
Art. 142. Os livros, mappas, manuscriptos, etc., não poderão sahir da bibliotheca; servirão apenas para leitura ou consulta na respectiva sala.
Art. 143. O official contador thesoureiro terá as attribuições que lhe confere o Regulamento de Administração dos Corpos de Tropas e Estabelecimentos Militares.
Art. t44. O official contador almoxarife (encarregado do material), terá as attribuiçães que lhe são conferidas pelo regulamento acima e mais as de official de aprovisionamento dos Corpos de Tropa (rancho e forragem).
Art. 145. Nos collegios, em que só existir um official contador, este exercerá accumulativimente as funcções do encarregado de fundos e material.
Art. 146. Ao commandante de companhia incumhe applicar todo zelo e esforço para que os alumnos procedam com rigorosa correcção dentro e fóra do estabelecimento.
Incumbe-lhe mais:
1º, obrigar os alumnos de sua companhia a se conservarem asseiados e uniformizados;
2º, conhecer todas as occorrencias havidas com os alumnos, ouvil-os sobre qualquer reclamação, providenciando no que fôr de sua alçada, ou levando o caso ao conhecimento da autoridade superior;
3º, passar revista nos alumnos nos dias de sahida geral, assistindo previamente á mudança de roupa, providenciando sobre qualquer irregularidade, afim de que saiam correctamente fardados;
4º, exigir o maximo asseio no dormitorio e lavatorio dos alumnos e não consentir que as camas sejam desarrumadas;
5º, ter um livro carga e descarga do material e utensilios de sua companhia e dependencias, apresentando-o no mez de janeiro de cada anno ao fiscal, que mandará conferil-o pela repartição competente;
6º, ter o maior cuidado para que os papeis e livros de sua companhia sejam escripturados com regularidade;
7º, examinar o fardamento e enxoval fornecidos aos alumnos, providenciando como de direito sobre qualquer irregularidade que encontrar;
8º, apresentar, no fim de cada anno, ao fiscal, um mappa do fardamento e enxoval distribuidos aos alumnos;
9º, organizar e remetter ao chefe do serviço de intendencia, depois de visadas pelo fiscal as contas de enxoval e livros fornecidos aos alumnos nõo gratuitos.
Art. 147. Aos primeiros sargentos incumbe:
1º, ter em dia a escripturação dos livros e papeis de sua companhia;
2º, receber dos commandantes de companhia e ter sob sua guarda todo o fardamento e enxoval dos alumnos, sendo responsavel perante aquelles por qualquer falta que se der;
3º, registrar em livro apropriado o fardamento e enxoval pertencente a cada alumno;
4º, distribuir aos serventes nos dias de sahida e entradas geraes a roupa que os alumnos tiverem de vestir e verificar na rouparia a entrega das mesmas, participando immediatamente ao commandante de companhia as faltas que notarem;
5º, entregar ao encarregado da lavagem e engommagem e receber, quando prompta a roupa dos alumnos a esse fim destinada organizando os respectivos róes, que serão visados pelo commandante de companhia:
6º, fiscalizar os serviços dos serventes da companhia de accôrdo com as ordens recebidas do respectivo commandante.
7º, observar rigorosamente as disposições do R. I. S. G., relativas ás funcções e deveres geraes de seu posto, no que fôr compativel com o regimen collegial.
Art. 148. Ao porteiro incumbe:
1º, a guarda, cuidado e fiscalização da limpeza das aulas e de todas as dependencias da secretaria e bem assim a carga dos moveis e materiaes dessas dependencias;
2º, receber os papeis e requerimentos das partes;
3º, expedir a correspondencia que lhe fôr entregue pela secretaria e que protocollará;
4º, distribuir os livros, papeis e mais objectos de escripta aos inspectores e guardas para os serviços das aulas;
5º, residir no estabelecimento ou nas proximidades, caso nelle não haja accommodações, e ter sob sua guarda as chaves da portaria;
6º, fazer os pedidos de todo o material necessario aos serviços das aulas, ao asseio destas, da secretaria e suas dependencias;
7º, ter um mappa carga dos moveis e utensilios existentes na portaria, dos distribuidos nas aulas, secretaria e suas dependencias.
Art. 149. Os continuos e serventes coadjuvarão o porteiro no exercicio de suas funcções e cumprirão as ordens que por elle lhes forem transmittidas.
Art. 150. Aos inspectores de 1ª classe, incumbe:
1º, fiscalizar com zelo e solicitude o procedimento e applicação dos alumnos, inspirando-se nos principios de boa educação, aconselhando-os a bem se conduzirem e dando-Ihes frequentes exemplos de cumprimento rigoroso do dever;
2º, executar todas as ordens que lhes forem determinadas pelo fiscal, ajudante e officiaes de serviço, e as geraes do estabelecimento, observando todos os factos que se derem em contravenção das disposições estabelecidas e communical-as ao official de dia;
3º, levar ao conhecimento do ajudante toda a irregularidade de que, por acaso, for testemunha, commettida por alumno, dentro ou fóra do estabelecimento, devendo, sempre que fôr possivel, intervir no sentido de fazel-a cessar;
4º, examinar diariamente os livros e carteiras de estudo, impedindo deposito de objectos extranhos aos trabalhos escolares; responder pelo material existente na sala, fazendo com que se conserve em perfeito estado de asseio; não consentir os alumnos fóra dos seus logares e sem livros de estudo;
5º, não abandonar o recinto da sala da turma a seu cargo, providenciando préviamente sobre o material necessario ás aulas.
6º, mencionar na parte, as faltas dos alumnos nas aulas theoricas e praticas, apresentando-a depois. á assignatura do docente;
7º, acompanhar os alumnos nas formaturas e salas de estudo, exigindo o maior silencio e verificando si estão uniformisados;
8º, ter uma relação, assignada pelo porteiro, dos moveis e utensilios existentes na sala de que fôr encarregado;
9º, communicar ao porteiro, apresentando a respectiva relação, qualquer alteração que se der no material de sua sala, afim de que elle faça a competente notação, que assignará:
10, sempre que for transferido de sala, exigir que o seu substituto declare na relação si recebeu o material constante da mesma ou consigne as faltas encontradas;
11, balancear com o porteiro, sempre que este exigir, os objectos existentes na sala, ficando responsavel por qualquer falta.
Art. 151. Os inspectores de 2ª classe auxiliarão o serviço dos inspectores de primeira e cumprirão as ordens que lhes forem dadas.
Art. 152. Ao feitor, como encarregado do asseio do estabeIecimento, incumbe:
1º, fazer diariamente a chamada do pessoal que lhe é subordinado;
2º, fiscalizar os serviços braçaes;
3º, tomar diariamente, na casa da ordem, os nomes dos serventes escalados para os diversos serviços e dar parte dos que faltarem;
4º, ser responsavel pelas ferramentas e utensilios a seu cargo, dando parte de qualquer extravio ao chefe do serviço de administração.
Art. 153. Os fieis serão, incumbidos das arrecadações e immediatos responsaveis pelo que nellas existir.
Art. 154. Aos medicos incumbe:
1º, tratar dos alumnos que se acharem doentes na enfermaria do collegio ou em suas residencias, desde que estas sejam proximas ao estabelecimento:
2º, prestar soccorros de sua profissão não só aos empregados civis e militares do collegio, como ás familias destes, si residirem a pequenas distancias do estabelecimento;
3º, inspeccionar os individuos que o director determinar;
4º, revaccinar os alumnos;
5º, examinar a qualidade das drogas que entrarem na composição do receituario, bem como as diétas dos doentes, dando immediatamente parte ao fiscal de qualquer falta que encontrar;
6º, examinar não só os generos que tiverem de entrar para a arrecadação do rancho como as refeições diarias dos alumnos;
7º, permanecer, mediante escala, diariamente no estabelecimento, afim de attender a qualquer accidente que se possa dar e que reclame a sua intervenção.
Art. 155. Ao medico mais graduado incumbe ainda:
1º, fiscalizar todo o serviço medico, pedindo immediatamente as providencias necessarias para que o serviço de enfermaria e pharmacia se faça da melhor fórma possivel;
2º, apresentar ao director, no primeiro dia util de cada mez, um mappa pathologico dos doentes tratados na enfermaria durante o mez; com as respectivas observações;
3º, participar immediatamente ao director qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemia que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios convenientes para debellar o mal;
4º, dar instrucções por escripto aos enfermeiros sobre applicação dos remedios, diétas e o mais que convier ao tratamento dos doentes;
5º, ter a seu cargo o livro carga de todo o material e utensilios fornecidos á enfermaria e suas dependencias;
6º, organizar as cadernetas sanitarias dos alumnos recem-matriculados, de accôrdo com o aviso do Ministerio da Guerra n. 538, de 28 de junho de 1917, e manter as mesmas em dia.
Art. 156. Ao pharmaceutico incumbe:
1º, dirigir todo o serviço de pharmacia, ficando responsavel pela boa direcção da mesma, conservação e acondicionamento dos medicamentos, drogas e utensilios, tendo sempre em deposito os artigos necessarios;
2º, apresentar, no principio de cada trimestre, ao chefe do serviço sanitario do estabelecimento um mappa de carga e descarga da pharmacia, correspondente ao trimestre anterior.
Art. 157. Os praticos de pharmacia servirão sob as ordens do pharmaceutico, cujas instrucções cumprirão fielmente.
Art. 158. Ao enfermeiro, que residirá no estabelecimento, incumbe:
1º, ter todo o cuidado com o asseio e boa disposição da enfermaria;
2º, cumprir fielmente o que for prescripto pelo medico encarregado da enfermaria:
3º, levar ao conhecimento do intendente encarregado do serviço de alimentação, com a necessaria antecedencia, os pedidos sobre dietas dos doentes.
CAPITULO X
DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO E DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 159. O Conselho de Instrucção compor-se-ha dos professores e adjuntos ou instructores e auxiliares, conforme se trate de ensino theorico-pratico ou de ensino pratico, sendo presidido pelo director ou por quem suas vezes fizer.
Paragrapho unico. O secretario assistirá ás sessões do Conselho de Instrucção, afim de organizar as actas, não lhe cabendo direito de votar ou discutir, podendo, porém, usar da palavra para alguma explicação quando assim, determinar o presidente do Conselho de Instrucção.
Art. 160. As deliberações do Conselho de Instrucção que contiverem disposições permanentes; para o ensino só terão effeito depois de approvadas pelo Governo.
Art. 161. O Conselho de Instrucção não poderá exercer as suas funcções, sem que se reuna a maioria absoluta de seus membros em effectivo serviço no magisterio do collegio.
Art. 162. São attribuições do Conselho de Instrucção, de modo geral:
1º, approvar os programmas de ensino para os collegios;
2º, estudar e propor as reformas e melhoramentos que convier fazer nesse ensino;
3º, prestar as informações e dar os pareceres que forem pedidos pelo director.
§ 1º Quando funccionar com os membros do magisterio:
1º, escolher os compendios que devem ser adoptados nas differentes aulas;
2º, organizar os programmas para os exames de habilitação á matricula nos collegios;
3º, decidir das inscripções no Quadro de Honra e resolver, como determina este regulamento, sobre as propostas relativas a outros premios.
§ 2º Quando funccionar com instructores e seus auxiliares:
1º, auxiliar o director na elaboração do regimen da instrucção pratica e estabelecer os methodos que nella devem ser seguidos;
2º, apreciar e julgar do merecimento dos alumnos para attribuição dos postos e graduações;
3º, collaborar na organização das festas, que se tenham de realizar no collegio, na parte relativa á competencia de seus membros.
Art. 163. Os avisos para a reunião do Conselho de lnstrucção serão dirigidos por escripto a cada um dos membros do conselho, designando-se o dia e hora, bem como o assumpto determinante da convocação, quando não houver nisso inconveniente.
Art. 164. As actas depois de approvadas, serão assignadas pelo presidente e mais membros que se acharem presentes.
Art. 165. Si algum dos membros do Conselho de Instrucção entender que na acta não estão expostos os factos com a devida exactidão, terá direito de enviar á mesa suas emendas escriptas, e, approvadas estas, se farão, de accôrdo com ellas, as rectificações reclamadas.
Art. 166. As sessões não se prolongarão por mais de duas horas, reservando-se a ultima meia hora para a apresentação e discussão, no caso de urgencia, de qualquer proposta ou indicação.
Paragrapho unico. Si, por falta de tempo, não se concluir em uma sessão o debate de qualquer indicação ou proposta, ficará este adiado, como materia principal da ordem do dia para a primeira sessão.
Art. 167. Quando o assumpto a tratar pelo Conselho de lnstrucção interessar particularmente a algum de seus membros a votação far-se-ha por escrutinio secreto, prevalecendo, na hypothese do empate, a opinião mais favoravel ao interessado.
Paragrapho unico. Este poderá tomar parte na discussão, si assim entender o Conselho de Instrucção, mas não votar, nem assistir á votação.
Art. 168. As reuniões do Conselho de Instrucção não deverão interromper os trabalhos do estabelecimento. Si, por motivo de força maior, coincidirem as horas de aula e do Conselho de Instrucção, o serviço deste terá preferencia, importando em falta a ausencia do professor ou adjunto; não coincidindo, a ausencia a qualquer dos serviços será considerada como falta.
Art. 169. O professor que assistir á sessão do conselho não poderá deixar de votar; o que abandonar a sessão sem justo motivo, apreciado pelo director, incorrerá em falta igual á que daria por não comparecer.
Art. 170. Durante a discussão de qualquer materia nenhum docente poderá fallar mais de 15 minutos nem mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto.
Art. 171. O docente que se afastar em sessão das conveniencias e boas normas será chamado á ordem até duas vezes pelo director, que, si não conseguir contel-o, o convidará a retirar-se da sala, e, em ultimo caso, levantará a sessão e procederá de accôrdo com as penas comminadas neste regulamento.
Art. 172. Nenhum assumpto poderá ser exposto ou discutido antes de terminada a discussão do objecto principal da convocação, salvo requerimento de urgencia approvado por dous terços dos presentes.
Art. 173. Nenhum docente poderá fallar sinão:
1º. sobre a materia em discussão:
2º. para fazer requerimentos, apresentar projectos,indicações, emendas e additivos;
3º, pela ordem, exclusivamente para lembrar o modo de dirigir e regularizar a votação ou pedir observancia de algum dispositivo legal ou regulamentar;
para pedir urgencia;
5º, para explicações pessoaes.
Art. 174. O presidente do Conselho de Instrucção poderá ligar a palavra ao membro do conselho que quizer fallar fóra dos casos permittidos e cassal-a ao que della fizer uso inconveniente.
Art. 175. O Conselho de Instrucção elegerá na sua primeira sessão annual uma commissão permanente de ensino, que dará parecer sobre assumptos pedagogicos, que pelo director, fôr submettido ao seu estudo.
Art. 176. O director terá voto de qualidade
Art. 177. O conselho administrativo que se comporá do director do collegio, como presidente, do fiscal, de um commandante de companhia (por 6 mezes), do contador thesoureiro e do contador almoxarife, se regerá pelo Regulamento. para Administração dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares.
CAPITULO XI
DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL
Art. 178. O director, professores, os adjuntos e o mestre de musica serão nomeados por decrecto; o fiscal, os instructores e auxiliares, os funccionarios a que se referem as alineas do art. 125, e as alineas a e b do art. 126 serão todos nomeados mediante portaria do Ministerio da Guerra, sob proposta do director.
Paragrapho unico. Ao director compete fazer as nomeações e demissões relativas aos cargos de que tratam as alineas do art. 127 e as alineas c, d e e do art. 126.
Art. 179. Os inspectores de 2ª classe serão nomeados mediante provas de habilitação feitas perante uma commissão designada pelo director. pelas quaes se evidencie, saberem os pretendentes ler e escrever correctamente e effectuar com facilidade as quatro operações sobre numeros inteiros e fraccionarios.
§ 1º Os pretendentes a esse cargo serão submettidos a uma inspecção pelos medicos do collegio, constituidos em commissão com o fim de verificar-se si teem a necessaria robustez physica e o seu estado perfeito de saude; e apresentarão, préviamente, assignados por autoridade competente ou pessoas idoneas, os seguintes documentos:
1º, caderneta de reservista do Exercito ou da Marinha;
2º, attestado de vaccinação;
3º, attestado de não soffrerem ou de não terem soffrido seus ascendentes de molestias transmissiveis;
4º, attestado de bôa conducta e reconhecida moralidade;
5º, attestado de aptidão para as funcções que devem exercer.
§ 2º Dentre os habilitados nas provas a que se submetterem, o director preferirá para nomear, interinamente, os pretendentes que no conjuncto das exigencias dos ns. 4 e 5 do paragrapho anterior melhores garantias offerecerem, só se tornando definitiva essa nomeação no fim de seis mezes de effectivo serviço, a contento da administração do collegio.
Art. 180. As vagas de inspectores de 1ª classe serão preenchidas por promoção de inspectores de 2ª classe, attendendo-se ao principio de merecimento.
Art. 181. O logar de sub-secretario será preenchido por promoção de 1º official; o de 1º official por promoção de 2º; e o deste por promoção de 3º regulando em todos os casos o principio de merecimento.
Art. 182. O preparador-conservador será nomeado pelo ministro da Guerra, mediante proposta do director.
Paragrapho unico. Esta proposta deverá recahir sobre um dos candidatos que tiver preenchido as seguintes condições;
a) possuir os requisitos exigidos em lei para provimento em qualquer cargo publico federal:
b) sujeitar-se a uma prova de habilitação pratica, constante de experiencias sobre physica, chimica e historia natural, de accôrdo com o programma e instrucções para esse fim organizados pelos docentes da 3ªsecção, em época opportuna e approvados pelo director.
c) esse serventuario será conservado no cargo emquanto bem servir.
CAPITULO XII
DOS VENCIMENTOS
Art. 183. O pessoal civil e militar dos colIegios militares, tanto do corpo docente como do administrativo e serviços auxiliares, percebem os vencimentos que lhes são conferidos pelas disposições legaes em vigor.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 184. A manutenção dos collegios far-se-ha:
a) com às verbas consignadas no orçamento da Guerra;
b) com a importancia arrecadada dos alumnos contribuintes, na fórma deste regulamento e outras verbas que por ventura sejam creadas.
Art. 185. Os alumnos que adoecerem, serão tratados na enfermaria do estabeIecimento, quando as molestias não forem contagiosas ou de gravidade, casos em que serão enviados para as casas de suas familias ou das pessoas que as representem, ou para o hospital militar mais proximo, caso não possam, por deficiencia de meios, ser tratados fóra desses estabelecimentos.
Paragrapho unico. Os alumnos contribuintes só serão enviados para o hospital com consentimento de seus responsaveis, correndo as despezas por conta dos mesmos.
Art. 186. Em cada, collegio haverá uma banda de corneteiros e tambores e mais uma banda de musica, que serão organizadas com os proprios alumnos dos collegios, sob a direcção do mestre.
Art. 187. Durante o periodo das férias, será permittida a transferencia de um para outro collegio, aos alumnos de optima conducta cujo aproveitamento no correr do anno Iectivo seja representado por média não inferior a 6, no conjuncto dos exames prestados e desde que nesse mesmo anno não hajam soffrido quaIquer reprovação.
Paragrapho unico. Com parecer da junta medica favoravel á mudança de clima, será permittida a matricula como repetente, em outro collegio, ao alumno que a tenha trancado no periodo lectivo anterior por motivo de molestia.
Art. 188. O Governo poderá fazer neste regulamento as alterações que a pratica fôr aconselhando, uma vez que lhe não altere as linhas geraes e especialmente o plano de ensino.
Art. 189. Emquanto existir no collegio do Rio de Janeiro professor de Latim, deverá essa materia ser ministrada nos 3º, 4º e 5º annos, aos alumnos que, facultativamente, quizerem estudal-a.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 190. Serão admittidos alumnos semi-internos emquanto os edificios dos collegios militares não comportarem o numero de alumnos fixados annualmente.
Art. 191. As vagas de professores abertas no curso actual dos collegios militares serão, preenchidas, ouvido préviamente o Conselho de lnstrucção respectivo, por adjuntos do antigo curso geral, providos em aulas por força das leis numeros 3.454 e 3.565, de 6 de janeiro e 13 de novembro, ambas de 1918; uma vez que sejam elles pertencentes á secção na qual a vaga se tenha verificado.
Paragrapho unico. Na falta de taes adjuntos, poderão ser providos nas referidas vagas, professores do antigo curso de adaptação, cuja competencia seja comprovada e reconhecida pelo mesmo conselho; e quando não existirem professores, esse provimento poderá ser feito, sob identicas condições, pelos adjuntos do antigo curso de adaptação, pelos ex-coadjuvantes tornados adjuntos, nos termos do art. 64 da referida lei de 6 de janeiro de 1918 e, finalmente, pelos demais docentes amparados pelo art. 62 da citada lei.
Art. 192. Os alumnos que concluirem o 1º anno serão matriculados no 2º estudando o francez correspondente a aquelle anno, afim de prestarem exame final no 4º anno; proseguirão em arithmetica na fórma por que foi iniciado.
Os alumnos que concluirem o 2º anno matricular-se-hão no 3º anno que estudarão de accôrdo com o novo plano de ensino, mais arithmetica que deveriam estudar pelo antigo plano.
Os que concluirem o 3º anno, matricular-se-hão no 4º do actual plano, estudando novamente desenho, por não terem exame final desta disciplina.
Os que concluirem o 4º anno serão matriculados no 6º dependendo de Historia Geral do 5º anno e os que concluirem o 5º anno serão matriculados no 7º anno, dependendo de inglez ou allemão do 6º anno e estudando chorographia e historia do Brasil no 7º anno em uma só aula.
Os alumnos reprovados serão matriculados nos diversos annos de accôrdo com o actual plano de ensino, respeitadas as disposições acima expostas, no que fór possivel.
Art. 193. O plano de ensino só entrará em vigor para o periodo lectivo de 1923, excepto na parte que se refere a topographia, que deve ser posta immediatamente em execução.
Art. 194. As modificações introduzidas por este regulamento nos quadros do pessoal cicil dos Collegios Militares, só entrarão em vigor depois de concedidos pelo Congresso Nacional as dotações correspondentes.
Art. 195. Enquanto nos collegios militares existirem mestres de gymnastica que devam ser mantidos por força de lei ou por conveniencia do serviço, permanecerão os mesmos em exercicio na respectiva secção, seja superintendendo, seja auxiliando o ensino; ou serão aproveitados em cargos regulamentares de accôrdo com a respectiva aptidão.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1922. – J. P. da Veiga Miranda.
TITULO DE AGRIMENSOR
O Collegio Militar de .................................................................................................................................
Confere a ............................................................................................ com.... annos de idade, natural do Estado de ................ o titulo de agrimensor de accôrdo com o artigo..... do regulamento que baixou com o decreto n .... de... de........ de.......
Nesse teôr passou-se-lhe o respectivo titulo, que vae assignado pelo director, secretario e pelo proprio, a quem competem todas as vantagens conferidas nas leis em vigor.
Rio de Janeiro.... de.......de.....
O director do collegio,
..........................................................
O secretario,
.......................................................
O agrimensor,
........................................................................
Certificado de curso
O Sr..................... nascido em.......................................a ............ de.................. de............, filho de...................................................................... fez todo o curso deste collegio, tendo sido approvado com distincção em........................................, plenamente em.................................. e simplesmente em..................... na conformidade do regulamento de............. de....................................... de..........................
Rio de Janeiro, ......... de ........... de ............
O director, .................................................................................................................................................
O secretario, .............................................................................................................................................
COLLEGIO MILITAR DE ..........................................................................................................................
Resultado do exame final dos alumnos d..........de................anno em......do.........................de 19..... perante a commissão examinadora abaixo assignada.
Nomes
| Ponto de exame | Conta de anno | Prova escripta | Prova oral | Somma dos gráos
| Resultado final |
Observações | ||||||
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| Exam. | Exam. | Exam. | Média | Exam. | Exam. | Exam. | Média |
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CLBR Vol. 02 Ano 1922 Pág. 166-1 e 167. Tabella de distribuição de peças de fardamentos e enxoval aos alumnos dos Collegios Militares na ocasião da matricula e durante o anno, com os respectivos tempos de duração.