DECRETO N. 15.420 – DE 29 DE MARÇO DE 1922
Autoriza o ministro da Fazenda a emittir apolices da divida publica interna até a importancia de 3.975:000$000, para attender a despesas com a construcção das estradas a cargo da Empreza Constructora Rio Grande do Sul.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Usando da autorização contida no art. 82, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro do anno proximo findo, e para execução do decreto n. 15.200, de 27 de dezembro tambem do anno passado,
DECRETA:
Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices da divida publica interna da União, do valor de um conto de rés cada uma, ao par, juros de 5% ao anno, até a importancia de tres mil novecentos setenta e cinco contos de réis (3.975:000$000), papel, destinadas ao custeio da construcção das estradas a cargo da Empreza Constructora Rio Grande do Sul.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.