DECRETO N. 15.422 – DE 28 DE ABRIL DE 1944
Autoriza a firma brasileira Leonel &. Oliveira a comprar pedras preciosas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a firma brasileira Leonel & Oliveira, estabelecida em Guia Lopes, no Estado de Minas Gerais, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.